BE4543
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Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados faz sua primeira reunião | |||||
Membros efetivos do Comitê e técnicos das centrais reuniram-se em Belo Horizonte/MG, no dia 4/5 | |||||
A primeira reunião do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, órgão de caráter técnico vinculado ao IRIB, foi realizada na quarta-feira (4/5), em Belo Horizonte/MG, na sede do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG). Além dos membros titulares do Comitê, também participaram técnicos das centrais em funcionamento e convidados.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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Anfitriões do 35º Encontro Regional destacam o sucesso do evento | |||||
Mais de 400 congressistas estiveram reunidos em Goiânia/GO, para discutir temas importantes para a classe registral | |||||
Na semana passada, de quinta-feira a sábado (28 a 30/4), o IRIB promoveu a 35ª edição do Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, em Goiânia/GO. A capital foi palco do Encontro Regional mais prestigiado da história do Instituto. Em três dias, 413 congressistas de 19 estados e do Distrito Federal estiveram reunidos para debater temas importantes para notários e registradores brasileiros. O número de participantes superou as expectativas da Diretoria do IRIB. O sucesso do evento se deve também ao empenho das instituições apoiadoras, o Colégio Registral do Estado de Goiás (CORIGO) e Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás (ATC-GO).
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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CSM/SP: Mandato em causa própria – escritura pública antiga. Qualificação pessoal – deficiência. Especialidade Subjetiva. | |||||
É possível o registro de escritura pública antiga de mandato em causa própria, onde não consta a perfeita identificação das partes, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 176, § 2º da Lei de Registros Públicos. | |||||
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002419-40.2014.8.26.0248, onde se admitiu o registro de escritura pública antiga de mandato em causa própria, onde não consta a perfeita identificação das partes, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 176, § 2º da Lei de Registros Públicos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Infraestrutura – garantia – apólice de seguro – averbação. Princípio da Concentração. | |||||
Questão esclarece dúvida acerca do registro de loteamento urbano, onde se pretende averbar, nas matrículas a serem abertas, apólice de seguro como garantia oferecida para realização das obras de infraestrutura. | |||||
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de loteamento urbano, onde se pretende averbar, nas matrículas a serem abertas, apólice de seguro como garantia oferecida para realização das obras de infraestrutura. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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BE 5857 - 25/06/2025
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