BE4489
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| O novo Registro de Imóveis brasileiro (Lei nº 13.097, de 2015) | |||||
| O diretor de Meio Ambiente do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo, apresentará o tema no XLII Encontro Nacional, em Aracaju/SE | |||||
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De 19 a 23 de outubro, o Nordeste receberá o XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. Na programação, o diretor de Meio Ambiente do IRIB e registrador de imóveis em Araçatuba/SP, Marcelo Augusto Santana de Melo, debaterá o tema “O novo Registro de Imóveis brasileiro - Lei nº 13.097/2015”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| Reunião de Diretoria e Conselhos do IRIB acontece em São Paulo | |||||
| Foram discutidos assuntos como campanha associativa, registro eletrônico, propostas de desburocratização, ações institucionais, entre outros assuntos | |||||
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Na manhã de hoje, 24/9, membros da Diretoria Executiva, Nominativa e dos Conselhos Deliberativo, Natos, Fiscal do IRIB reuniram-se, a convite do presidente João Pedro Lamana Paiva, no Hotel Meliá Paulista, em São Paulo/SP, para tratar acerca dos trabalhos realizados de janeiro a agosto de 2015 e os previstos na atual gestão.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| Alienação fiduciária – dezoito anos de existência | |||||
| Artigo do registrador de imóveis aposentado e acadêmico da Academia Brasileira de Direito Registral (ABDRI) Ulysses da Silva | |||||
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Tendo sido chamado a opinar sobre a interpretação correta de alguns dispositivos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, tive a oportunidade de dizer, na ocasião, que, no cumprimento dela, sempre foi, e continua sendo, necessário relevar os seus defeitos.
Fonte: Observatório da Registro |
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| CSM/SP: Dação em pagamento. Arrematação anteriormente registrada. Penhora – Fazenda Nacional – INSS – indisponibilidade. | |||||
| A existência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede o registro de escritura pública de dação em pagamento, onde a arrematação decorrente de penhora anteriormente registrada não as cancelou. | |||||
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O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0004060-59.2014.8.26.0120, onde se decidiu que a existência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede o registro de escritura pública de dação em pagamento, onde a arrematação decorrente de penhora anteriormente registrada não as cancelou. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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| Doação – ascendente a descendente – anuência. | |||||
| Questão esclarece dúvida acerca da doação de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes. | |||||
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Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da doação de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Nelson Rosenvald:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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