BE4423
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| Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização dos imóveis da União | |||||
| Artigo de Francisco José Rezende dos Santos, registrador de imóveis em Belo Horizonte/MG e membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB | |||||
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O meu trabalho será dividido em três partes e tratarei, de forma específica, em primeiro lugar, da Regularizaçao dos imóveis da União e dos Estados, prevista no art. 195-B da Lei nº 6.015, inserido na nossa Lei Registral pelas Leis nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e nº 12.693, de 24 de julho de 2012.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB – BIR n° 351 |
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| Proprietário de imóvel deve ser notificado antes da abertura de processo de desapropriação | |||||
| Decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região | |||||
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Por maioria de votos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a desapropriação do imóvel denominado Fazenda Bacabinha, situado no município de Buriti Bravo/MA. A maioria dos magistrados seguiu o voto divergente apresentado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro.
Fonte: TRF 1ª Região |
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| CSM/SP. Escritura pública – separação consensual. Lavratura anterior à averbação de indisponibilidade. Tempus regit actum. | |||||
| Não é possível o registro de escritura pública de separação consensual lavrada anteriormente à averbação de indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente. | |||||
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O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0001748-75.2013.8.26.0337, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de separação consensual lavrada anteriormente a averbação de indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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| Retificação de área. Imóvel seccionado por estrada. Patrimônio público – separação. | |||||
| Questão esclarece acerca da separação do patrimônio público do privado no caso de retificação de imóvel seccionado por estrada. | |||||
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Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da separação do patrimônio público do privado no caso de retificação de imóvel seccionado por estrada. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto, veja como o tema foi abordado:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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