BE4364

Compartilhe:


BE4364 - ANO - São Paulo, 16 de Junho de 2014 - ISSN1677-4388

versão para impressão
XLI Encontro dos Oficias de Registro de Imóveis do Brasil
Plaza São Rafael sediará o evento, em Porto Alegre/RS. Vagas sujeitas à disponibilidade do hotel

As inscrições para o XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil já podem ser feitas no portal do IRIB. O evento será realizado em Porto Alegre/RS, de 8 a 12 de setembro, e irá comemorar os 40 anos do Instituto. Participantes que se inscreverem até o dia 8 de agosto têm desconto nas taxas.

Associados ao IRIB, à Anoreg-RS e ao Colégio Registral do Rio Grande do Sul têm tarifas diferenciadas. As inscrições também são abertas aos funcionários de cartórios e todos os que operam direta ou indiretamente com o Direito Registral Imobiliário, inclusive estudantes.

Temas de grande interesse da classe registral serão abordados e discutidos no evento. Entre eles, a implantação do registro eletrônico de imóveis, a certificação de imóveis rurais e a regularização fundiária.

Hospedagem - O Plaza São Rafael Hotel será a sede do Encontro. O Instituto obteve tarifas especiais para os participantes, que também terão descontos na hospedagem do Plaza Porto Alegre, localizado a apenas 150 metros do hotel sede do evento. O código IRIB é imprescindível no ato da reserva.

O Instituto recomenda que interessados em participar do evento reservem, o quanto antes, a vaga no hotel, pois o bloqueio de apartamentos foi encerrado no dia 15/6 e as solicitações estão sujeitas à disponibilidade.

Inscreva-se

Associe-se

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 17.06.2014

IRIB expede nota técnica aos registradores imobiliários
Instituto orienta sobre a aplicabilidade do art. 237-A da Lei de Registros Públicos (6.015/1973)

O IRIB expediu, no dia 3/6, por meio de seu presidente, Ricardo Basto da Costa Coelho, nota técnica para orientação dos registradores imobiliários quanto à aplicabilidade do art. 237-A da Lei de Registros Públicos. O documento foi elaborado tendo em vista a existência de grande diversidade de normas reguladoras da cobrança dos emolumentos no território nacional e a importância de fazer valer a legislação estadual relativa aos emolumentos.

Segundo a nota técnica, a inclusão do art.237-A na Lei nº 6.015/73 gerou controvérsia de âmbito nacional, no que se refere à cobrança de emolumentos na prática dos atos relativos às incorporações imobiliárias e parcelamentos do solo não integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, do governo federal, no sentido de ser discutível a constitucionalidade dessa alteração procedida, em decorrência da qual fica estabelecida a necessidade de regulamentação da matéria através de lei estadual, bem como da legalidade da aglutinação de diversos atos registrais sob incidência de um só emolumento.

Portanto, em relação à situação concreta de emolumentos relativos a incorporações imobiliárias e correspondentes parcelamentos de solo, o IRIB recomenda aos registradores imobiliários que seja observada a legislação estadual de emolumentos, aplicando-se a tabela vigente na respectiva Unidade da Federação.

Nota técnica

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 17.06.2014

Justiça brasileira pode incluir em partilha valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior
Entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Em caso de separação dos cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses bens no exterior sejam considerados na partilha.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, em ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no Brasil, entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio.

O recurso

No recurso apresentado ao STJ, o ex-marido sustentou negativa de vigência ao artigo 89, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Alegou que a norma processual prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e 9º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC) e, por isso, a competência da Justiça brasileira recairia apenas sobre o patrimônio existente no Brasil.

Leia mais

Fonte: STJ
Em 13.06.2014

TJMG. Convenção condominial – rerratificação. Proprietário – alteração. Permuta. Continuidade.
Nomes dos proprietários dos imóveis não podem ser alterados mediante escritura de rerratificação de convenção de condomínio, sendo necessária a apresentação de escritura de permuta, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 4ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0024.12.351410-1/001, onde se decidiu que, por não estar elencada no rol do art. 213 da Lei de Registros Públicos, a alteração dos nomes dos proprietários dos imóveis não poderá ser realizada mediante apresentação de escritura pública de rerratificação de Convenção de Condomínio, somente podendo ser processada mediante registro de escritura pública de permuta, em respeito ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Duarte de Paula e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador suscitou dúvida perante a MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos, em razão do requerimento de averbação de escritura de rerratificação de Convenção de Condomínio. Os interessados apresentaram tal título afirmando que a escritura inicial continha erro material, pois o apartamento nº 101 foi registrado em nome de C.M.C., quando a real proprietária é C.M.V.L.P. Por sua vez, o apartamento nº 102, com fração ideal diversa, foi registrado em nome de C.M.V.L.P., quando a real proprietária é C.M.C. Ao devolver o título, o Oficial Registrador informou que o registro do título inicial tornou definitivo o assento, motivo pelo qual entendeu que a escritura pública de rerratificação de Convenção de Condomínio não é título hábil para promover as alterações pretendidas. Posto isto, exigiu a apresentação de escritura pública de permuta dos imóveis em questão, observadas as exigências legais, tendo em vista que a mudança pretendida implica em mutação substancial no objeto do negócio jurídico realizado. Julgada procedente a dúvida, ocasião em que a MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos determinou que não fosse praticado o registro pretendido até o cumprimento das exigências legais, as interessadas interpuseram recurso, alegando, em síntese, que a realização de permuta implicaria em reincidência no pagamento do imposto e que não houve permuta, mas a ocorrência de erro material quando da indicação das frações ideais e dos apartamentos.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Compra e venda. Sócio-gerente – assinatura.
Questão esclarece acerca da alienação de bem imóvel de sociedade pelo sócio-gerente.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alienação de bem imóvel de sociedade pelo sócio-gerente. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: É possível o registro de uma alienação de um imóvel por uma sociedade, onde quem assina a venda é apenas o sócio-gerente com poderes de administração?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores.

Direitos de reprodução

As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.



Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar
CEP 01311-300 - São Paulo/SP, Brasil

(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321

www.irib.org.br



Últimos boletins



Ver todas as edições