BE4359

Compartilhe:


BE4359 - ANO XIII - São Paulo, 27 de Maio de 2014 - ISSN1677-4388

versão para impressão
“A minha porta de entrada para o IRIB foi no ano de 1983”
Luiz Egon Richter, diretor Legislativo do IRIB, conta o início de sua história na classe registral

A campanha “O IRIB que eu vivi” recebeu mais um depoimento. Membro do Conselho Editorial do Instituto e da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, Luiz Egon Richter, também conta a sua história. “Em 1976, fui contratado por Carlos Fernando Westphalen, então oficial do Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS, para fazer um serviço de datilografia. Concluí meu trabalho, o contrato encerrou, mas, como não recebi nenhum aviso, passei a desempenhar outras funções no cartório, com muita dedicação. Descobri um lugar e atividades que me davam muito prazer”, lembrou.

Luiz Egon, também diretor Legislativo do IRIB (a convite do atual presidente, Ricardo Coelho), conta, ainda, que o tempo foi passando e, no ano de 1983, foi convidado por Carlos Fernando Westphalen para ser o seu oficial-ajudante no Registro de Imóveis de Lajeado/RS. “Seria um enorme desafio, mas era um momento de grande felicidade. Uma das primeiras providências foi começar a estudar as publicações dos dedicados colaboradores do Instituto, destacando a Revista de Direito Imobiliário. Essa foi a minha porta de entrada para o IRIB”.

Também integrante das sessões do Pinga-Fogo nos eventos, Luiz Egon recorda que se tornou sócio do Instituto na gestão de Carlos Fernando Westphalen (1987-1989). “Foi nessa época que passei a participar dos Encontros dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e a adquirir mais conhecimento com os professores Elvino Silva Filho, Maria Helena Gandolfo, Maria Glaci Costi, Léa Emília Braune Portugal, entre tanto outros”.

Portal IRIB 40 anos

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 27.05.2014

Edição nº 349 do Boletim IRIB em revista já está disponível no site
Publicação traz artigos referentes ao XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e ao VIII Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol

Os associados ao IRIB já podem acessar, na área restrita do portal, a edição n° 349 do Boletim do IRIB em Revista. A publicação traz artigos dos assuntos debatidos durante o XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Foz do Iguaçu/PR, tais como “O Provimento CNJ nº 34 e a Legislação Federal do IRPF”, “Aspectos práticos na constituição de alienação fiduciária sobre propriedade superveniente” e “Automação do georreferenciamento”.

A edição nº 349 conta, ainda, com a cobertura das discussões do VIII Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral Imobiliário, que aconteceu na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Na programação, temas como “O reconhecimento e a execução de testamentos estrangeiros no Brasil”, “O âmbito do registro predial – novos desafios” e “O Registro de Imóveis e a realização judicial do crédito”.

Em 184 páginas, a publicação traz, também, uma avaliação dos participantes do XL Encontro, além de uma seleção de consultas feitas ao IRIB por seus associados, nos anos de 2013 e 2014, e publicadas no Boletim Eletrônico, após debate com o grupo de revisores. Exemplares impressos já foram enviados pelos correios.

Acesse a edição

Associe-se

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 27.05.2014

IRIB participa do I Seminário Nacional de Desapropriação, organizado pelo DNIT
Diretor de Assuntos Agrários, Eduardo Augusto, abordou temas como regularização fundiária, reassentamento e desapropriação

 O diretor de Assuntos Agrários do IRIB,  Eduardo Augusto, participou do I Seminário Nacional de Desapropriação, evento organizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), de 12 a 16 de maio, em Brasília/DF. Cerca de 200 profissionais, de diversas partes do país, assistiram à palestra “Registro de Imóveis: regularização fundiária, reassentamento e desapropriação”, na tarde do dia 15/5.

Em sua exposição, Eduardo Augusto destacou a diferença entre regularização fundiária e retificação de registro. Segundo ele, a retificação decorre de um descompasso entre o dado registrado e a realidade jurídica. No caso da regularização fundiária, trata-se do descompasso entre as realidades jurídica e fática.

O palestrante lembrou, ainda, que a regularização fundiária não se aplica como solução para os expropriados e tampouco para o caso dos invasores da faixa de domínio. Essas duas situações são típicas de reassentamento.

Eduardo Augusto ressaltou o que deve ser feito nos casos de indefinição da delimitação espacial do imóvel, que está sendo objeto de expropriação parcial para a construção de rodovias e ferrovias. Deve-se exigir do ocupante a comprovação da titularidade e, se for o caso, a prévia retificação da descrição tabular de seu imóvel, como requisito para o pagamento do preço acordado. “Quem não comprova a delimitação de seu imóvel, não comprova ser titular da área expropriada; portanto, equipara-se a um simples possuidor para fins de indenização pela parcela de terra que for perdida para o Estado. Por fim, o registro em nome do expropriante somente é possível se o expropriado for titular do imóvel e se houver segurança de que a área desapropriada encontra-se no interior do imóvel indicado”, explicou o registrador de imóveis em Conchas/SP, que levou para a palestra a análise de casos concretos.

Também participaram do painel os representantes do Incra, Vagner Franco (Georreferenciamento e certificação de Imóveis Rurais”), e da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, Claudson Moreira (Aspectos patrimoniais das faixas de domínio das rodovias federais). A mesa foi coordenada pelo procurador federal Diogo Tristão.

Íntegra da palestra

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 27.05.2014

TJPR. Condomínio regido pela Lei n° 4.591/1964. Compra e venda – terreno – impossibilidade.
É indevida a venda de terrenos de empreendimento imobiliário condominial, eis que o objeto de alienação deve ser a unidade correspondente à área privativa e comum.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou, através de sua Décima Segunda Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.016.082-0, que decidiu ser indevida a venda de terrenos de empreendimento imobiliário condominial, eis que o objeto de alienação deve ser a unidade correspondente à área privativa e comum. O acórdão teve como Relatora a Juíza Substituta em Segundo Grau Ângela Maria Machado Costa e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador alegou que impediu o registro do instrumento particular de compra e venda de terreno, mútuo para obras, alienação fiduciária em garantia e carta de créditos, uma vez que, conforme consta do registro de incorporação, a proprietária/incorporadora comprometeu-se a construir conjuntos de habitação autônomas com pavimento e destinação exclusivamente residencial, tratando-se, portanto, de “condomínio de unidades” à serem construídas. Por seu turno, a Interessada (apelante) apresentou impugnação, sustentando que o empreendimento é de um condomínio urbanístico híbrido, sendo cada adquirente responsável pela edificação de sua unidade. Ao julgar a Suscitação de Dúvida, o juízo a quo decidiu pela procedência da exigência, fundamentando sua decisão no fato de que o empreendimento tem natureza condominial. Inconformada, a Interessada apresentou apelação, onde alegou que o empreendimento é um condomínio híbrido de loteamento; que a incorporadora somente é responsável pela edificação das obras de infraestrutura, sendo o comprador o responsável pela construção da unidade autônoma e; que não há impedimento para o registro do título da forma como requerido.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Regularização fundiária inominada. Loteamento implantado anteriormente à Lei nº 6.766/1979 – comprovação.
Questão esclarece acerca dos meios comprobatórios, para regularização fundiária inominada regida pela Lei nº 11.977/2009, de implantação de loteamento anterior à Lei nº 6.766/1979.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca dos meios comprobatórios, para regularização fundiária inominada regida pela Lei nº 11.977/2009, de implantação de loteamento anterior à Lei nº 6.766/1979. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: No caso de regularização fundiária inominada regida pela Lei nº 11.977/2009 (art. 71, §§ 1º e 2º), como comprovar que o loteamento foi implantado antes da Lei nº 6.766/1979?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores.

Direitos de reprodução 

As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.



Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar
CEP 01311-300 - São Paulo/SP, Brasil

(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321

www.irib.org.br

 

 

 

 

 



Últimos boletins



Ver todas as edições