BE4355

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BE4355 - ANO XIII - São Paulo, 13 de Maio de 2014 - ISSN1677-4388

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Abertas as inscrições para o XLi Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Evento será realizado em Porto Alegre/RS, de 8 a 12/9. Desconto para inscrições antecipadas

O XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil está com as inscrições abertas, que devem ser feitas exclusivamente pelo portal do IRIB. Participantes que se inscreverem até o dia 8 de agosto têm tarifa diferenciada. O evento, que irá comemorar os 40 anos do IRIB, será realizado de 8 a 12 de setembro, em Porto Alegre/RS.

O Instituto concede tarifas de inscrição diferenciadas aos seus associados e aos associados da Anoreg-RS e do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, apoiadores do evento. Também podem se inscrever funcionários de cartórios e todos os que operam direta ou indiretamente com o Direito Registral Imobiliário.

O XLI Encontro vai tratar de temas de grande interesse da classe registral tais como a implantação do Registro Eletrônico de Imóveis, a certificação de imóveis rurais, a regularização fundiária, entre outros.

Hospedagem - O Plaza São Rafael Hotel será a sede do Encontro. O Instituto obteve tarifas especiais para os participantes, sendo imprescindível mencionar o código IRIB, no ato da reserva.  Os congressistas também terão descontos na hospedagem do Plaza Porto Alegre, localizado a apenas 150 metros do hotel sede do evento.

Com o objetivo de assegurar vagas aos congressistas, o IRIB fez o bloqueio de apartamentos. A reserva por adesão deve ser feita até o dia 15/6, impreterivelmente. Após esta data, as solicitações estarão sujeitas à disponibilidade do hotel.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 13.05.2014

Os terrenos de marinha e o direito de superfície
Artigo do advogado, consultor, parecerista e especialista em Direito Privado, Melhim Namem Chalhub

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.627/2013, do Poder Executivo, que visa corrigir imperfeições na legislação relativa aos terrenos de marinha e acrescidos, entre as quais avulta a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/1946, que viola o princípio do devido processo legal ao prever que, nos procedimentos de demarcação das linhas do preamar médio do ano de 1831, os interessados serão notificados por edital, e não pessoalmente, (ADI nº 4.267-PE).

Embora se proponha a corrigir o vício da inconstitucionalidade, o Projeto está desalinhado em relação aos princípios e preceitos da Constituição de 1988 relacionados à propriedade e à posse, já consagradas no Estatuto da Cidade e no Código Civil.

Uma das situações que reclama urgente atualização da legislação é o regime de ocupação dos terrenos de marinha, pelo qual a União confere ao ocupante apenas posse precária, passível de ser resolvida a qualquer tempo por ato administrativo discricionário, situação distinta do regime de aforamento (ou enfiteuse), que confere ao ocupante o domínio útil, direito real perpétuo do terreno.

As normas sobre ocupação ainda se sustentam na concepção original formulada na primeira metade do século passado, e precisam ser adaptadas aos princípios constitucionais que priorizam a posse produtiva em face da inércia do titular do domínio.

Leia o artigo completo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 13.05.2014

STJ. Compra e venda. Arrendamento rural. Arrendatário – notificação – direito de preferência. Escritura pública. Instrumento particular – valores – divergência.
É necessária a notificação do arrendatário, no caso de alienação do imóvel objeto de arrendamento rural a terceiros, tendo em vista seu direito de preferência. Além disso, a definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada no Registro Imobiliário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através de sua Quarta Turma, o Recurso Especial nº 1.175.438 – PR, onde se decidiu ser necessária a notificação do arrendatário, no caso de alienação do imóvel objeto de arrendamento rural a terceiros, tendo em vista o direito de preferência contido no art. 92, § 4º da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), além de dispor que, havendo divergência entre o valor constante no contrato particular de compra e venda e na escritura pública registrada no Registro de Imóveis, o valor expresso nesta última deve prevalecer, considerando a publicidade do ato e o efeito erga omnes decorrente do registro. O acórdão teve como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão e foi, à unanimidade, provido.

Os recorrentes, na origem, ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face dos proprietários do imóvel, buscando o reconhecimento do seu direito de preferência em razão do contrato de arrendamento rural entabulado, tendo em vista a alienação do imóvel a terceiros, sem a prévia notificação dos recorrentes, oportunidade em que depositaram o preço. A ação foi julgada procedente, afastando eventual alegação de ocorrência de notificação verbal, bem como definindo que o preço do negócio deveria ser aquele constante na escritura pública de compra e venda ora impugnada. Uma vez interposta apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), o recurso foi julgado provido, sustentando-se que não houve o depósito integral do preço real da venda, apto a ensejar a adjudicação.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Ricardo Gonçalves.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Regularização fundiária de interesse social. Auto de demarcação urbanística – intempestividade.
Questão esclarece acerca do procedimento a ser adotado pelo Oficial Registrador no caso de recebimento intempestivo de impugnação do auto de demarcação urbanística.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do procedimento a ser adotado pelo Oficial Registrador no caso de recebimento intempestivo de impugnação do auto de demarcação urbanística. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: No caso de regularização fundiária de interesse social (Lei nº 11.977/2009), como deve agir o Oficial Registrador ao receber uma impugnação do auto de demarcação urbanística fora do prazo?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

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