BE4354

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BE4354 - ANO XIII - São Paulo, 08 de Maio de 2014 - ISSN1677-4388

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Presidente do IRIB aborda implantação do registro eletrônico de imóveis em reunião da Anoreg-BR
Ricardo Basto da Costa Coelho destacou a participação dos registradores no projeto que visa também à implantação do Sinter

A participação dos registradores de imóveis no projeto que visa à regulamentação do registro eletrônico e à criação do Sistema Nacional de Informações Territoriais foi objeto de apresentação feita pelo presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, em reunião realizada ontem (7/5), em Brasília/DF, na sede da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg-BR.

Segundo Ricardo Coelho, em consonância com a Anoreg-BR, o IRIB atuou no sentido de representar e defender os interesses da classe registral brasileira. “Atuando em conjunto, conseguimos o nosso objetivo, como pode ser constatado na minuta final do decreto, que irá viabilizar, inclusive, a regulamentação da Central Nacional dos Registradores de Imóveis, antigo pleito da nossa classe junto ao Conselho Nacional de Justiça”, disse, lembrando que a primeira fase do projeto contou com a participação de órgãos do governo, incluindo vários Ministérios, e o CNJ.

Na ocasião, o diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico, João Carlos Kloster, destacou o trabalho realizado com o intuito de sensibilizar os órgãos do governo federal quanto à importância do Registro de Imóveis. “Demonstramos que será possível acessar todas as informações necessárias, por meio de uma central gerida pela classe, com muito mais segurança, eficácia e sem custo. Essa é uma oportunidade para reafirmarmos a nossa capacidade e o quanto somos extremamente necessários para a população”, afirma.

A exposição foi feita para os membros da diretoria da Anoreg-BR, inclusive para o presidente Rogério Portugal Bacellar, representantes das Anoregs estaduais e dos institutos membros da instituição.

Íntegra da minuta

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 08.05.2014

IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos - Hipóteses de Isenção - Parte II
Artigo do advogado, professor de Direito Tributário, diretor do Grupo Serac, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), Antonio Herance Filho

Dando sequência à série de quatro manifestações, por meio das quais tratamos das hipóteses de isenção do IRPF sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos, é chegada a vez da regra que isenta o alienante do recolhimento do imposto se o bem alienado não tiver sido transmitido por valor superior a R$ 440.000,00, for o único imóvel que o titular possua e desde que ele não tenha realizado qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

Assim, são requisitos essenciais à fruição dessa hipótese de isenção os seguintes:
a) O valor de alienação do imóvel não pode superar o limite de R$ 440.000,00;
b) O imóvel alienado tem de ser o único que o alienante possui; e
c) O alienante não pode ter realizado outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos.

Vejamos em que termos o Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, prevê a hipótese em comento.

“Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação: (...) II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos. (...) § 4º O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação: I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.” (Original sem destaques).

Cumpre-nos ressaltar que será considerada apenas a parte de cada condômino, se o bem tiver mais de um titular, mas que o valor total do imóvel será cotejado com o limite de isenção, no caso de bens em comunhão.

Leia mais

Artigo Parte I


 

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 6382
Em 25.04.2014

TJMG. Parcelamento do solo urbano. Loteamento não registrado. Promessa de compra e venda – nulidade.
É nula a promessa de compra e venda de lote celebrada anteriormente ao registro do loteamento.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 9ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0236.08.015980-9/001, onde se decidiu pela nulidade de promessa de compra e venda de lote celebrada anteriormente ao registro do loteamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Bernardes e foi, por unanimidade, improvido.

No caso em tela, as partes celebraram promessa de compra e venda de lote urbano. Contudo, os apelantes afirmaram que o recorrido não pagou a integralidade do preço contratado, motivo pelo qual pleitearam rescisão contratual. Ao julgar o caso, o juízo a quo entendeu que houve nulidade do negócio celebrado, tendo em vista a ausência de registro do loteamento. Em suas razões, os recorrentes afirmam, em síntese, que não se pode falar em nulidade do ato e que o recorrido não fez prova dos fatos por ele afirmados, motivo pelo qual deve ser determinada a rescisão pretendida, com a condenação do apelado ao pagamento das indenizações pleiteadas.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Ônus reais – certidão positiva.
Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de loteamento no caso da apresentação da certidão positiva de ônus reais.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de loteamento no caso da apresentação da certidão positiva de ônus reais. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta: No caso de parcelamento do solo urbano, a certidão positiva de ônus reais impede o registro de loteamento?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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