BE4345
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Lançadas as segundas edições de dois títulos da Coleção Cadernos IRIB | |||||
Associados ao Instituto podem acessar as versões eletrônicas na área restrita do portal | |||||
Publicadas as segundas edições dos volumes 3 e 4 - “A Dúvida Registrária” e “Enfiteuse – Aforamento ou Emprazamento” -, da Coleção Cadernos IRIB. As versões eletrônicas das cartilhas já estão disponíveis na área restrita do portal do IRIB, mediante login e senha. A coordenação editorial da coleção é de Francisco José Rezende dos Santos, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto e Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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Reunião do Grupo de Normas do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais | |||||
Participaram do encontro representantes do IRIB, IRTDPJ-BR, Receita Federal, CNJ, Ministério da Justiça, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Incra, entre outras instituições | |||||
O grupo de trabalho composto para estudar a normatização do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) reuniu-se em Brasília, nesta quinta-feira (3/4). O projeto de iniciativa do governo federal prevê também a regulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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CSM/SP: Carta de Adjudicação. Cedentes – inclusão no polo passivo da ação. Continuidade. | |||||
É necessária a inclusão dos cedentes no polo passivo de ação de adjudicação compulsória para registro de Carta de Adjudicação, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. | |||||
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0060889-91.2012.8.26.0100, que decidiu pela necessidade de inclusão dos cedentes no polo passivo de ação de adjudicação compulsória, em cumprimento do Princípio da Continuidade, para registro de Carta de Adjudicação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e foi, à unanimidade, julgado improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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Dúvida. Requerimento – apresentante do título. | |||||
Questão esclarece acerca da possibilidade de requerimento de suscitação de dúvida pelo apresentante do título. | |||||
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de requerimento de suscitação de dúvida pelo apresentante do título. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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BE 5815 - 25/04/2025
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