BE4344
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| TRF1: Carta de remição anterior à penhora comprova propriedade de imóvel mesmo sem registro em cartório | |||||
| De acordo com o Código Civil de 2002, só se adquire o direito real sobre o imóvel quando efetuado o registro no cartório de Registro de Imóveis | |||||
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A carta de remição anterior à penhora comprova a propriedade do imóvel independentemente de registro no cartório de imóveis. Com essa fundamentação, a 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial (revisão obrigatória da sentença).
Fonte: TRF1 |
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| Códigos de normas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados estão disponíveis no portal do IRIB | |||||
| O site conta também, entre outros serviços exclusivos, com banco de jurisprudências, provas e gabaritos de concursos | |||||
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Com o intuito de oferecer, cada vez mais, informações de relevância para a classe registral imobiliária, o portal do IRIB – www.irib.org.br – disponibiliza, em um mesmo ambiente, os Códigos de Normas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados, facilitando a consulta e o estudo para os associados e usuários do site. O conteúdo pode ser acessado na biblioteca virtual do Instituto, que reúne os Códigos dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal, com as normas dos serviços notariais e de registro.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| CSM/SP: Usucapião. Abertura de matrícula. CCIR – necessidade. | |||||
| Abertura de matrícula decorrente de usucapião de imóvel rural depende de apresentação do CCIR. | |||||
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O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0007676-93.2013.8.26.0664, onde se entendeu ser indispensável a apresentação do Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural (CCIR) para abertura de matrícula decorrente de sentença declaratória de usucapião de imóvel rural. O acórdão teve como Relator o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, e foi, à unanimidade improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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| Imóvel rural. Desmembramento. Georreferenciamento facultativo. Nova certificação – necessidade. | |||||
| Questão esclarece acerca de desmembramento de imóvel já georreferenciado facultativamente pelo seu proprietário. | |||||
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Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca de desmembramento de imóvel já georreferenciado facultativamente pelo seu proprietário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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