BE4341

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BE4341 - ANO XIII - São Paulo, 20 de Março de 2014 - ISSN1677-4388

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Banco Central garante que não há bolha imobiliária no Brasil
Estudo traz simulações de quedas de preços e seus respectivos impactos nos resultados financeiros dos bancos nacionais

Em meio às críticas acerca dos preços altos dos imóveis no Brasil, o Banco Central (BC) preparou estudo inédito que garante não existir qualquer sinal de bolha imobiliária no país. O material traz uma série de simulações de quedas de preços e seus respectivos impactos nos resultados financeiros dos bancos nacionais.

Mesmo no pior cenário traçado, que prevê redução abrupta de 33% no valor dos imóveis residenciais em apenas um dia, nenhuma instituição bancária – incluída a Caixa Econômica Federal, líder no segmento – chegaria à falência.

O número máximo de queda, de 33%, não foi escolhido à toa. “Esse percentual foi o mesmo verificado na bolha do subprime dos Estados Unidos, mas lá essa deterioração nos preços dos imóveis ocorreu entre abril de 2006 e maio de 2009. Aqui, no nosso teste, eles caíram 33% em um dia”, disse o diretor de Fiscalização do BC, Anthero Meirelles.

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Fonte: Correio Braziliense
Em 20.03.2014

TRF4: Família pode ter dois imóveis impenhoráveis
Para o relator do processo, com a separação do casal, surgiu um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado na última semana, a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são residência da família. A decisão da 3ª Turma baseou-se no fato de o casal ter se separado e a esposa ido morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma cidade.
 
Conforme o relator do processo, o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada. “Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei n° 8.009/90”.

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Fonte: TRF4
Em 18.03.2014

IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos - Hipóteses de Isenção - Parte I
Artigo do advogado, professor de Direito Tributário, diretor do Grupo Serac, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), Antonio Herance Filho

Antes de tudo, importante esclarecer que a presente manifestação é a primeira de um total de quatro partes, por meio das quais abordaremos o importante tema das isenções do IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos, notadamente os de natureza imobiliária.
 
Para situar o leitor, adiantamos, a seguir, o conteúdo sobre o qual versará cada parte:
 
Parte I – Isenção na alienação de bens de pequeno valor
Parte II – Isenção na alienação de bem imóvel de valor até R$ 440.000,00
Parte III – Isenção na alienação de bem imóvel residencial se aplicado o produto da venda na aquisição de outro(s) imóvel(is) residencial(is), no prazo de 180 dias
Parte IV – O espólio como contribuinte e como sujeito de direito às isenções
 
Feito esse rápido preâmbulo, duas considerações preliminares são necessárias.
 
A primeira delas tem a ver com o fato de o IR sobre Ganhos de Capital não estar inserido no rol dos tributos pelos quais o notário e o registrador são responsáveis tributários (responsabilidade por substituição ou responsabilidade de terceiros).
 
Embora eles não estejam obrigados à retenção do valor do imposto e nem devam condicionar a prática de atos de seus respectivos ofícios à apresentação prévia de seu recolhimento, são os notários e os registradores os profissionais em quem os seus usuários respectivos encontrarão seguro aconselhamento.
 
A segunda preliminar a ser posta tem a ver com a hipótese de incidência do imposto em comento, ou seja, tem a ver com o IR sobre Ganhos de Capital que incide sobre a diferença positiva, se existir, entre o valor da venda e do custo de aquisição do bem alienado.

Leia a íntegra do artigo

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 6321
Em 18.03.2014

TJSP: ISS – base de cálculo. Serviços notariais e registrais – enquadramento no Decreto-Lei nº 406/68.
Tabeliães e Registradores devem recolher ISS conforme Decreto-Lei nº 406/68.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, por meio da 14ª Câmara de Direito Público, a Apelação nº 0270004-69.2009.8.26.0000, que decidiu pela aplicação do Decreto-lei nº 406/68 para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em valor fixo no caso dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, tendo em vista a responsabilidade pessoal do delegatário. O acórdão teve como Relator o Desembargador João Alberto Pezarini e foi, por unanimidade, improvido.
 
O caso trata de apelação interposta pela Municipalidade em face de sentença que concedeu segurança para garantir direito ao recolhimento de ISS com base de cálculo fixa, declarando exigíveis, em face da impetrante, somente os impostos incidentes a partir da data da investidura como Oficial de Registro Civil na Comarca. A apelante, em suas razões, defendeu a incidência do mencionado imposto sobre os emolumentos percebidos pelos notários, eis que estes ostentam caráter de contraprestação remuneratória, bem como a realização de lançamento de forma retroativa. Por outro lado, sustentou a responsabilidade tributária por sucessão a autorizar cobrança referente a período anterior à investidura no cargo. Sustentou, ainda, ser descabida a aplicação do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, uma vez que este é reservado à classe dos profissionais autônomos.

Íntegra da decisão

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Seleção: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Direito de retrato – ato a ser praticado.
Questão esclarece acerca do ato a ser praticado quando o vendedor exerce o seu direito de retrato.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do ato a ser praticado quando o vendedor exerce o seu direito de retrato. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: Qual ato devo praticar quando o vendedor exerce o seu direito de retrato dentro do prazo legal?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

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