BE4325

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BE4325 - ANO XIII - São Paulo, 21 de Janeiro de 2014 - ISSN1677-4388

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RDI nº 76: IRIB recebe artigos para nova edição até o dia 15/03
Os textos devem obedecer normas de publicação específicas. Edição nº 75 já foi enviada aos associados

O IRIB já está recebendo artigos para próxima edição da Revista do Direito Imobiliário - RDI. Os interessados podem enviar sua colaboração para o email [email protected] até o dia 15 de março de 2014. Os trabalhos enviados devem obedecer normas de publicação específicas e passam por análise do conselho editorial da publicação.

A RDI é uma publicação semestral do IRIB, em parceria com a Revista dos Tribunais (RT). A revista é voltada especialmente para os registradores imobiliários, mas também de grande utilidade para militantes e estudiosos na área do Direito Registral, Notarial e Imobiliário. São publicadas as mais recentes doutrinas nacional e internacional; além de estudos produzidos por diversos profissionais ligados à área registral imobiliária. A coordenação editorial é de Marcelo Augusto Santana de Melo, registrador de imóveis em Araçatuba/SP e diretor de Meio Ambiente do IRIB.

RDI n° 75 – A edição já foi enviada aos associados. O volume aborda assuntos como a autonomia do direito imobiliário; Registro de Imóveis Eletrônico – Recomendação CNJ 9/2013; A publicidade registral versus a tutela da privacidade em perspectiva de direito comparado; Alienação fiduciária de imóvel objeto de incorporação – Validade jurídica e requisitos; Incorporação imobiliária; Registro de Imóveis e a microfísica da publicidade ambiental. Em breve, os associados poderão acessar a versão eletrônica da RDI edição nº 75, no site do Instituto.

Normas de publicação para autores

Cessão de direitos autorais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.01.2014

Nota de esclarecimento da Anoreg-BR
Diante da divulgação da receita bruta dos cartórios pelo CNJ, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil faz o seguinte esclarecimento:

A Anoreg-BR vem a público esclarecer que os dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativos à receita bruta das serventias notariais e de registro, podem levar a equivocadas interpretações caso não sejam consideradas dentro de seu adequado contexto. Tais informações não comportam despesas, impostos e taxas, além de outros gastos necessários ao adequado funcionamento dos serviços.

Como agentes fiscalizadores de tributos, notários e registradores exercem um múnus público em caráter absolutamente privado, sem qualquer financiamento estatal. Na verdade, são responsáveis diretos por contribuir com a arrecadação de Estados e Municípios, mediante a fiscalização de tributos essenciais como ITCMD e ITBI. Além disso, a maior parcela dos emolumentos pagos em cartório são imediatamente destinados aos variados órgãos que recebem, por força de lei, grande parte dos valores pagos, chegando a representar na maioria dos Estados quase 70% da arrecadação.

Os cartórios enviam mensalmente seus balanços ao Poder Judiciário, que por disposição da Constituição Federal tem o papel de fiscalizar o funcionamento das serventias. Os cartórios extrajudiciais, em verdade, exibem um panorama arrecadatório muito aquém da absoluta maioria do seguimento privado no Brasil, encontrando-se a classificação de mais de 95% dos cartórios brasileiros na categoria de microempresa, com raras exceções que chegam a alcançar o seguimento pequeno porte. Ressalta-se, ainda, que alguns são deficitários e dependem de repasse de fundos para sua sobrevivência.

Mesmo sob tal panorama, os cartórios brasileiros têm alcançado lugar de destaque na qualidade da prestação de seu serviço. Nos últimos anos, sua contribuição tem sido fundamental na desburocratização do Poder Judiciário, por caracterizar-se como serviço eficiente, célere e de muito menor custo. Atente-se, também, que inúmeros atos são realizados de forma gratuita, como nascimento ou óbito, procuração previdenciária, além de outros garantidos aos que se declararem pobres, como a separação e o divórcio.

Leia a íntegra da nota

Fonte: Anoreg-BR
Em 21.01.2014

TJRS: Adjudicação compulsória. Individualização do imóvel – necessidade. Regularização fundiária.
É necessária a individualização do imóvel no Registro Imobiliário, para possibilitar ação de adjudicação compulsória.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Décima Oitava Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70056331382, que tratou acerca da necessidade de individualização do imóvel no Registro Imobiliário, para possibilitar ação de adjudicação compulsória. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Elaine Maria Canto da Fonseca e foi provido por unanimidade.

No caso em tela, o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, condenando-o a entregar a escritura definitiva do imóvel. Em suas razões, argumentou que a área objeto da ação não está regularizada perante o Registro de Imóveis, impossibilitando a entrega da escritura pública. Informou, também, que o processo de regularização fundiária do local ainda não foi concluído, o que é indispensável para a individualização dos lotes e o registro de cada um e que, sobre parte da área, tramita uma ação de desapropriação indireta. Afirmou, por fim, que, se cumprida a sentença, ela não será passível de execução, pois o autor não poderá registrar a área sem a individualização do lote.

Leia mais

Leia a íntegra

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação – averbação – título hábil.
Questão esclarece acerca do título hábil para a averbação do patrimônio de afetação.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do título hábil para a averbação do patrimônio de afetação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, qual o título hábil para a averbação do patrimônio de afetação?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (registrador interino em Anapurus/MA). 

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
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