BE4322

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BE4322 - ANO XIII - São Paulo, 17 de dezembro de 2013 - ISSN1677-4388

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RDI nº 75: exemplares já foram enviados aos associados
Edição traz trabalhos sobre registro eletrônico, alienação fiduciária, autonomia do direito imobiliário, entre outros

A edição n° 75 da Revista de Direito Imobiliário (RDI) já foi enviada aos associados. O volume aborda assuntos como a autonomia do direito imobiliário; Registro de Imóveis Eletrônico – Recomendação CNJ 9/2013; A publicidade registral versus a tutela da privacidade em perspectiva de direito comparado; Alienação fiduciária de imóvel objeto de incorporação – Validade jurídica e requisitos; Incorporação imobiliária; Registro de Imóveis e a microfísica da publicidade ambiental.

A RDI é uma publicação semestral do IRIB, em parceria com a Revista dos Tribunais (RT). A revista é voltada especialmente para os registradores imobiliários, mas também de grande utilidade para militantes e estudiosos na área do Direito Registral, Notarial e Imobiliário. São publicadas as mais recentes doutrinas nacional e internacional; além de estudos produzidos por diversos profissionais ligados à área registral imobiliária.

A coordenação editorial da RDI é de Marcelo Augusto Santana de Melo, registrador de imóveis em Araçatuba/SP e diretor de Meio Ambiente do IRIB. Em breve, os associados poderão acessar a versão eletrônica da RDI edição nº 75.

Edição nº 76 - O IRIB está recebendo artigos para próxima edição da RDI. Os interessados devem enviar sua colaboração para o email [email protected] até o dia 15 de março de 2014. Os trabalhos enviados devem obedecer normas de publicação específicas e passam por análise do conselho editorial da publicação.

Normas de publicação para autores

Cessão de direitos autorais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 17.12.2013

Proposta de Provimento Nacional de Regularização Imobiliária Nacional
Tema foi pauta de reunião no Fórum dos Assuntos Fundiários do Conselho Nacional de Justiça

A proposta, encaminhada pelo IRIB ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para a criação de um provimento que regulamente a regularização fundiária de imóveis urbanos e rurais, em nível nacional, foi discutida em reunião do Fórum de Assuntos Fundiários, na semana passada em Brasília/DF.

Representantes do Fórum de Assuntos Fundiários do CNJ estudaram diversos aspectos do projeto elaborado pelo IRIB e levado à apreciação da Corregedoria Nacional de Justiça, em agosto deste ano. Foram feitas várias sugestões, que serão incorporadas à minuta original, com o intuito de que seja exequível em nível nacional.

Participaram da reunião o presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, o vice-presidente, João Pedro Lamana Paiva (autor da proposta), e o membro nato do Conselho Deliberativo do Instituto, Francisco José Rezende dos Santos.

Por parte do CNJ, estiveram presentes o coordenador do Comitê Executivo Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários e juiz auxiliar da presidência do CNJ, Rodrigo Rigamonte Fonseca; os juízes auxiliares da Corregedoria Nacional, José Marcelo Tossi e Gabriel da Silveira Matos; além do juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, Marcelo Benacchio.
 

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 17.12.2013

O livro de controle de depósito prévio e o momento de ocorrência do fato gerador do IRPF “Carnê-Leão”

Artigo do advogado, professor de Direito Tributário, diretor do Grupo Serac, coordenador da Consultaria e coeditor das Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), Antonio Herance Filho

A partir da vigência do conteúdo normativo trazido pelo Provimento CNJ nº 34/2013, os responsáveis por unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos devem escriturar e manter o Livro de Controle de Depósito Prévio, obrigação instituída pelo art. 2º do recém-editado ato administrativo pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, mas que notários e registradores do Estado de São Paulo, mormente os registradores imobiliários, já conhecem desde há muito tempo.

Nesse instrumento, de índole administrativa, que pertence ao acervo do Estado, devem ser escriturados os valores recebidos para a prática futura de atos, sendo indevido o seu lançamento no Diário Auxiliar (livro de que trata o art. 1º do Provimento CNJ nº 34/2013), antes de sua conversão em emolumentos, o que ocorre com a prática do ato notarial ou de registro.

Nesse sentido, o § 7º, do artigo 6º do provimento em exame, verbis:

“§ 7º Não serão lançadas no Livro Diário Auxiliar as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, referidas no art. 2º deste Provimento. Nas hipóteses em que admitido, o depósito prévio deverá ser escriturado somente em livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, até que seja convertido em pagamento dos emolumentos, ou devolvido, conforme o caso, ocasião em que a quantia convertida no pagamento de emolumentos será escriturada na forma prevista no § 1º deste artigo.” (Original sem destaques).

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Fonte: INR - Informativo Notarial e Registral
Em 17.12.2013

CSM/SP: Terras devolutas. Registro em nome da municipalidade. Ação discriminatória – necessidade.
É necessária ação discriminatória administrativa ou judicial para a abertura de matrícula e registro de terras devolutas em nome da municipalidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001989-18.2012.8.26.0100, que tratou acerca da necessidade de ação discriminatória administrativa ou judicial para a abertura de matrícula e registro de terras devolutas em nome da municipalidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso apresentado, o Município de São Paulo apelou contra a r. sentença que, em procedimento administrativo de dúvida inversa, indeferiu o descerramento de matrículas e registro em favor da municipalidade de áreas de domínio público. Em suas razões o apelante sustentou que o registro pretendido é possível, em virtude das áreas encerrarem terras devolutas adquiridas em conformidade a Leis Estaduais de Organização Municipal.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Compra e venda. Vendedora – fundação. Autorização judicial.
É necessária autorização judicial com participação do Ministério Público para a alienação de imóvel pertencente à fundação.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de autorização judicial para alienação de bem imóvel por fundação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta
Recebi para registro uma escritura pública de compra e venda onde figura como transmitente uma fundação e como adquirente uma pessoa física. A alienação do imóvel pela fundação depende de autorização judicial?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Email: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (titular do Ofício Único de Passagem Franca/MA).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
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