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Próximo Luso-Brasileiro-Espanhol será em Portugal, na região do Algarve | |||||
O encerramento da oitava edição do evento ocorreu na última sexta-feira, na cidade do Rio de Janeiro | |||||
O VIII Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral Imobiliário mereceu destaque não só pela qualidade da programação, mas também pela quantidade de participantes de quatro países e 15 estados representados. Cerca de 70 congressistas participaram do evento. Entre os brasileiros, registradores de imóveis dos seguintes estados: Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins. |
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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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A crise contemporânea da segurança jurídica |
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Uma análise profunda da crise que compromete a segurança do sistema jurídico brasileiro, feita pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ricardo Henry Marques Dip, marcou o segundo dia do VIII Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral Imobiliário. |
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A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (“finca funcional”) |
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Que reinterpretações do objeto e do escopo do registro devem ser ensaiadas perante uma realidade predial fortemente influenciada por uma nova concepção do direito de propriedade? Essa foi a reflexão proposta pela registradora de imóveis portuguesa Madalena Teixeira, que integra o Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado, órgão do Ministério da Justiça de Portugal. |
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Eficácia do registro em tempos de recessão e de crescimento econômico |
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O painel sobre o tema reuniu em expositores dos três países organizadores do VIII Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral Imobiliário. Foram analisados aspectos sobre a penhora de bens, insolvências – comuns nos momentos de crise -, além do aumento de aquisições e hipotecas decorrentes do aquecimento da economia. |
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CGJ/SP: Averbação premonitória. Qualificação registral. Requisitos legais. | |||||
Não cabe ao Oficial Registrador observar se averbação premonitória é indevida ou não, devendo apenas examinar se a certidão apresentada atende aos requisitos legais. | |||||
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo CG nº 2013/51222 (Parecer nº 248/2013-E), que tratou acerca da possibilidade da averbação, no Registro de Imóveis, da certidão prevista no art. 615-A do Código de Processo Civil (CPC), mesmo que nesta não conste o número da matrícula. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.
Seleção: Consultoria do IRIB |
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Cláusulas restritivas – cancelamento pelos herdeiros do donatário. | |||||
Questão esclarece acerca do cancelamento das cláusulas restritivas, pelos herdeiros do donatário. | |||||
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do cancelamento das cláusulas restritivas, pelos herdeiros do donatário, quando do falecimento do beneficiário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:
Seleção: Consultoria do IRIB |
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