BE4224

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BE4224 - ANO XIII - São Paulo, 06 de dezembro de 2012 - ISSN1677-4388

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Cadernos IRIB: Enfiteuse – Aforamento ou Emprazamento é tema da quarta cartilha da coleção
Obra é de autoria do oficial substituto do 1º Ofício de Cabo Frio/RJ, Valestan Milhomem da Costa

A Coleção Cadernos IRIB acaba de ganhar mais um volume. Intitulada "Enfiteuse - Aforamento ou Emprazamento", a obra é assinada pelo tabelião e oficial substituto do 1º Ofício de Cabo Frio/RJ, Valestan Milhomem da Costa. Especialista em Direito Registral Imobiliário pela PUC Minas, é também autor do livro "A alienação fiduciária no financeiro imobiliário".

A enfiteuse, também denominada aforamento ou emprazamento, é o negócio jurídico pelo qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro).  Valestan Milhomen aborda vários aspectos do tema: natureza jurídica; modalidades; forma de constituição; terrenos de marinha e seus acrescidos; legislação sobre bens imóveis da União; demarcação dos terrenos de marinha; registro da demarcação dos terrenos de marinha; obrigatoriedade do registro do contrato de enfiteuse em terrenos de marinha; procedimentos para o registro do contrato de enfiteuse em terreno de marinha; transferência de aforamento de terreno de marinha; parcelamento de terreno de marinha aforado; remissão da enfiteuse. 

A coleção Cadernos IRIB é coordenada por Francisco José Rezende dos Santos, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto e Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza. O primeiro volume Compra e Venda, de autoria de Maria do Carmo de Rezende Campos, está na sua segunda edição. Na sequência, foram publicados "O Direito de Superfície" e "A Dúvida Registrária", de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho. 

Os próximos volumes da série serão: 'Regularização Fundiária de Interesse Social', de João Pedro Lamana Paiva; 'Doação, Usufruto e Cláusulas Restritivas', de Maria do Carmo Rezende; 'Bem de Família', de Ari Álvares Pires Neto; 'Retificações de registro', de Maria Aparecida Bianchin Pacheco; 'Servidão', de Naila Rezende Khuri; 'Operações Societárias (transformação, incorporação, cisão, fusão)', de Francisco José Rezende dos Santos; 'Carta de Arrematação, de Adjudicação, Alienação por iniciativa particular' e 'Carta de Arrematação do Decreto-Lei nº 70/1966', por Sérgio Busso.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 06.12.2012

CPRI sugere desenvolvimento de projeto focado na gestão dos cartórios
Última reunião da Comissão, em 2012, ocorreu em São Paulo/SP, no dia 3/12

Investir em iniciativas voltadas para a gestão dos cartórios de registro de imóveis, objetivando a excelência dos serviços prestados à sociedade. Essa meta de trabalho foi proposta ao IRIB pelos membros da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário e de Assuntos Legislativos (CPRI), em reunião realizada em São Paulo/Capital, no dia 3 de dezembro.

Coordenada pelo presidente da Comissão e registrador de imóveis em Campos do Jordão/SP, Fábio Ribeiro dos Santos, e pelo diretor de Assuntos Estratégicos do IRIB e registrador de imóveis em Araraquara/SP, Emanuel Costa Santos, a reunião contou com as presenças do atual presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, e do presidente eleito para o biênio 2013/2014, Ricardo Basto da Costa Coelho.

Ficou definido que serão elaboradas propostas, a serem analisadas pelo IRIB, que visam à adoção de modelos de gestão pelos associados do IRIB. Para estudar o assunto, no âmbito da CPRI, foram designados os registradores de imóveis Priscila Corrêa Dias Mendes (Macatuba/SP) e Roberto Pereira (Recife/PE). Entre as sugestões previamente apresentadas estão a produção e a divulgação de material informativo sobre o tema, a exemplo de cartilhas e videoaulas.

Também estiveram presentes os seguintes integrantes da CPRI: Marcos de Carvalho Balbino, registrador de imóveis em Extrema/MG; Henrique Ferraz de Mello, registrador de imóveis em Itapevi/SP; Luiz Egon Richter, registrador de imóveis designado em Lajeado/RS.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 06.12.2012

TJRS: Cédula de crédito rural. Hipoteca. Vencimento da dívida. Impenhorabilidade.
Impenhorabilidade de imóvel hipotecado constituído por cédula de crédito rural perdura somente enquanto não vencida a dívida.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70049720824, que decidiu, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a impenhorabilidade do bem objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural perdura somente enquanto não vencida a dívida. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e o recurso foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o Oficial Registrador deixou de registrar a penhora do imóvel, sob o argumento de que recaiam sobre o bem hipotecas cedulares em favor de bancos credores. Inconformada com a sentença que julgou procedente a dúvida, a apelante sustentou, dentre outros argumentos, que os registros hipotecários existentes na matrícula do imóvel encontram-se vencidos, afirmando, ainda, que tais registros não foram levantados para evitar o ingresso de novas penhoras. Argumentou que, considerando que a impenhorabilidade determinada pelo Decreto-Lei nº 167/67 incide sobre o período de vigência do contrato, é possível o registro da penhora e que este já foi realizado por termo nos autos, sendo deferido em face do vencimento da garantia hipotecária incidente na matrícula.

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Sociedade empresária - dissolução. Transferência da propriedade imóvel - título hábil.
Questão esclarece acerca do título hábil para transferência da propriedade imóvel quando da dissolução de sociedade empresária.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, questão acerca do título hábil para transferência da propriedade imóvel, quando da dissolução de sociedade empresária. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta:
No caso de dissolução da sociedade empresária, a transferência da propriedade imóvel, cuja proprietária é a sociedade, pode ser formalizada por instrumento particular?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT).

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