BE4107

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BE4107 - ANO XII - São Paulo, 29 de setembro de 2011 - ISSN1677-4388

Portal IRIB disponibiliza publicações em versão digital
Vídeos mostram como navegar no site e tiram dúvidas frequentes dos associados

Na área restrita do portal IRIB, o associado encontra versões digitalizadas da Revista de Direito Imobiliário (RDI) e do Boletim do IRIB em Revista (BIR). Durante a realização da Assembleia Geral Ordinária, na ocasião do XXXVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Fortaleza/CE, foi decidido que as edições da RDI também ficariam disponíveis para consulta. Para visualizar, basta acessar a área do associado, mediante login e senha.

O Boletim IRIB em Revista está disponível da edição 296 até 342. A RDI conta com todas as publicações, da 1º até a 68. Apenas associados ao IRIB têm acesso à página de visualização das publicações eletrônicas.

O IRIB produziu vídeos com as dúvidas mais frequentes para que os associados possam utilizar todos os recursos do portal. Acesso à área do associado, esqueci minha senha, editar dados, busca no IRIB Responde e pesquisa de jurisprudências são algumas das áreas cuja utilização é explicada passo a passo.

Dúvidas frequentes - vídeos

Acesse a área restrita do site

Associe-se ao IRIB

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 29.09.2011

 
É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE AÇÕES REAIS OU PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS PARA POSSIBILITAR A ANULAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
Decisão é do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao pedido de declaração da nulidade da escritura lavrada na transação de imóvel, em recente decisão. Trata-se do caso de Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, no qual o autor exigia a declaração de nulidade da escritura lavrada, sob a alegação de que a ex-esposa e os promissários compradores tinham ou deveriam ter ciência do ajuizamento de tal dissolução.

O apelante asseverou que a escritura supramencionada foi lavrada em 16/12/2009, sendo que a ação de dissolução de sociedade de fato que ajuizou contra a ré foi proposta em 20/09/2002. Com isso, o bem objeto da demanda estava entre aqueles a serem partilhados e que metade do imóvel lhe pertencia. Segundo o autor, os compradores do imóvel negligenciaram o ônus que lhes competia, conforme determina a lei nº 7.433, de 18/12/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.240, de 09/09/1986, pois os mesmos dispensaram a apresentação das certidões que demonstrariam que o mesmo havia ajuizado a ação de dissolução de sociedade de fato.

O relator, desembargador Rogério Medeiros disse, em seu voto, que "mesmo que quisessem, ou estivessem obrigados a tanto, não há como se falar de má-fé ou conluio entre o promitente vendedor e os promissários compradores, quando mera consulta ao sítio deste Sodalício na internet atesta que a ação real ou pessoal reipersecutória em questão somente foi cadastrada, e, consequentemente, tornada pública, após a lavratura da escritura de compra e venda de dito imóvel".

Íntegra da decisão

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 29.09.2011

Doação. Regime matrimonial – comunhão parcial de bens. Incomunicabilidade.
Não há comunicabilidade de imóvel recebido por doação quando o regime matrimonial é o da comunhão parcial de bens.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 4ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0024.10.112265-3/001, que tratou acerca da inadmissibilidade de sobrepartilha de imóvel adquirido por doação feita a apenas um dos cônjuges, quando o regime matrimonial adotado é o da comunhão parcial de bens. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dárcio Lopardi Mendes. A Câmara, por unanimidade, decidiu pelo não provimento do recurso.

No caso apresentado, a apelante ajuizou ação de sobrepartilha em face do apelado sob o argumento de que, após o divórcio, com a devida partilha dos bens, tomou conhecimento da existência de outro imóvel, doado pela genitora do apelado, que pertenceria ao casal, haja vista o regime matrimonial adotado (comunhão parcial de bens).

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

União estável - reconhecimento.
União estável deve ser levada ao Registro de Imóveis.

A pergunta selecionada para esta edição do Boletim Eletrônico trata sobre o reconhecimento de união estável e seu ingresso no Registro Imobiliário. Confira abaixo a pergunta formulada e a resposta enviada ao associado do IRIB:

Pergunta:
É possível o reconhecimento de união estável por lavratura de escritura pública ou este reconhecimento só pode ser judicial?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Comentários: Equipe de revisores técnicos

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo) e Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo).

Nota de responsabilidade

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