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CADASTRO E REGISTRO - INTERCONEXÃO.


Na última quinta-feira (15/7) a Professora Andréa Flávia Tenório Carneiro submeteu-se a exame de qualificação ao doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina. A banca examinadora foi composta pelos Professores Doutores Carlos Loch, Jucelei Cordini, Jürgen Philips, Diego Alfonso Erba e pelo registrador Sérgio Jacomino. Com o título provisório "o sitema de informações territoriais brasileiro - alternativas para reforma cadastral", a Professora Andréa pretende aprofundar e responder à questão que persegue no seu trabalho, sobre a possível conexão entre o registro imobiliário e o cadastro, aperfeiçoados científica e tecnicamente, mantidas as instituições, potencializando seus efeitos positivos, respondendo à crescente demanda social por segurança, exatidão e rapidez das transações.
"Como contribuição mais direta, o estudo de caso sobre a aproximação entre os sistemas cadastral e registral possibilitará, se não a implementação imediata da metodologia, a conscientização dos profissionais das duas áreas da posssibilidade desta cooperação e dos benefícios que poderão advir da mesma", afirmou a pesquisadora.
A pesquisadora foi aprovada e deverá continuar seus estudos e pesquisas, inclusive com  a formulação de questionário que será dirigido a profissionais do registro e do cadastro.
 

 



A FIRMA INDIVIDUAL O REGISTRO DE IMÓVEIS

A doutrina e a jurisprudência sedimentaram ao longo do tempo que a empresa individual não se reveste de personalidade jurídica. O seu titular atua em seu nome e por sua conta e risco. Seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, inexistindo separação de patrimônio.
Não há distinção entre a pessoa física e a jurídica, pelo simples motivo de estarem acompanhadas de CIC e CGC, respectivamente. O patrimônio é comum a ambas as figuras. Tratando-se de firma individual, o patrimônio confunde-se com o da pessoa natural. Não ocorre distinção posto que o patrimônio serve às duas figuras. A empresa individual não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se de uma única pessoa (agravo de instrumento n. 22l065-l - Pirassununga, Rel. Benini Cabral, CCIV 7, v.u. 30/11/94).
O titular responde pessoal e automaticamente pelas obrigações decorrentes de sua atividade (apelação cível 2771-5, São João da Boa Vista, 8a Câmara de Direito Público, Rel.  Antonio Villen- 3/9/97).
A empresa individual é mera ficção jurídica, respondendo seu representante legal, com seus bens, por todos os atos praticados (agravo de instrumento n. 060.803-5, Santo André, 8a Câmara de Direito Público,  Rel. Celso Bonilha - 22/10/97, v.u.).
A firma individual é equiparada à pessoa jurídica tão somente para fins tributários. Confunde-se com a pessoa de seu titular, que com seus bens responde integralmente pela execução, configurando fraude a alienação feita após sua citação (agravo de instrumento 59.l85-5, Jaú,  4a Câmara de Direito Público Rel.  Eduardo Braga, 4/12/97, v.u.)
Sendo único o patrimônio, não havendo dissociação da pessoa civil, têm nossos tribunais decretado a invalidade de fiança prestada por firma individual sem outorga uxória (RT622/ 151).
A firma individual, repita-se, como ficção jurídica, tem a finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal. Por isso não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ela constituída. Uma e outra fundem-se, para todos os fins de Direito, em um todo único e indivisível. Uma está compreendida pela outra. Logo, quem contratar com uma está contratando com a outra e vice versa (RT 687/ 137). É de J.X. Carvalho de Mendonça a lição: "usando uma firma para exercer o comércio o seu nome civil para atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial". "As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice versa". "A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial" (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, ed. Freitas Bastos, Rio, 1957, 6a ed. V.II, livro I, n.l93, pags. 166/l67) .
Nada impede que se registre a aquisição de um imóvel em nome de firma individual. Entretanto quando houver alienação ou oneração, deverá ser exigida a averbação de casamento de seu titular se casado for, tendo em vista a unidade de patrimônio e a necessidade do consentimento do cônjuge nos termos dos arts. 235 e 242 de CC, qualquer que seja o regime de bens. Melhor seria que o tabelião ao lavrar uma escritura de aquisição em nome de firma individual (acompanhado ou não do ME (micro empresa), com CGC, qualificasse, também, o seu titular com seu RG e CIC, informando, ainda, com quem o mesmo é casado, desde quando e em que regime e da existência ou não de pacto antenupcial. E o registrador não cometerá nenhum exagero se inserir todos os dados no registro da compra. Isto porque , no futuro, em caso de alienação ou oneração, serão exigidas as certidões negativas de débito, dada a sua equiparação à empresa, para fins (tão somente) tributários e a necessidade do acompanhamento do cônjuge, por se tratar ao mesmo tempo de patrimônio particular.
Se o imóvel estiver em nome da pessoa física qualificada com seu RG e CIC, estado civil de casado e sendo apresentado para registro mandado de penhora expedido em execução contra firma individual, qualificada com CGC, tendo como titular aquela pessoa natural, não deve o registrador deixar de cumprir a ordem, sob alegação de imprescindível e prévia desconsideração da personalidade jurídica, de pessoa jurídica inexistente. O juízo da execução, sim, deverá precaver o feito, determinando a intimação do cônjuge do titular da firma individual, nos termos do artigo 669, par. 1º do CPC, sob pena de nulidade da penhora (STJ - Recurso Especial n.162778/SP DOU 17.5.1999, pg. 199).
 Vindo a falecer o titular de uma firma individual, em nome da qual estiver registrada a propriedade, o imóvel será acertadamente atribuído ao cônjuge meeiro e filhos, com ingresso tranqüilo do respectivo formal de partilha no registro imobiliário.
O registrador, a bem da verdade, deverá, quando solicitado, informar ou certificar, sem omissão, o que for encontrado em nome de uma pessoa física, esteja ela qualificada, como firma individual e com CGC ou com "CIC".
Assinale-se, de passagem, que o tabelião de protesto não pode fornecer certidão negativa em nome de uma pessoa física, quando no pedido estiver qualificada com o seu CIC, tendo protesto contra a mesma como firma individual qualificada com seu CGC. Tampouco ao contrário, da mesma forma, porque se trata da mesma pessoa, com patrimônio único. O que se protesta é o título de crédito (e não CGC ou CIC), envolvendo a pessoa responsável pelo seu pagamento. Fácil aferir que a desatenção em expedir uma certidão negativa, quando deveria ser positiva, sob a alegação de que a mesma foi pedida com o "CIC" e não com o "CGC" ou vice versa, poderá acarretar irreparável prejuízo para o interessado que estiver negociando com a pessoa responsável pelo pagamento do título protestado.
A síntese destas despretensiosas linhas pode consubstanciar-se no reiterado ensinamento de Gilberto Valente da Silva: "o comerciante em nome próprio ou aquele que se estabelece em nome individual, quando adquire bem imóvel, o faz em nome próprio, pois, no caso, a pessoa física se confunde com a atividade que ele desempenha, sendo o imóvel da pessoa física. Isto porque quem exercita a atividade em nome individual, tem seu patrimônio todo a responder pelas dívidas contraídas em nome do que, pretensamente, se entende ser a pessoa jurídica (Boletim do IRIB n. 172/4 (set. l99l). (João Baptista Galhardo, registrador)
 

 

 



TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

PENHORA DE BENS VINCULADOS A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PARA GARANTIA DE CRÉDITO TRABALHISTA.

Decisão: Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Ementa: Penhora de bens vinculados à Cédula de Crédito Industrial para garantia de créditos trabalhistas, resultando demonstrada a violação, em princípio, do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. Relator: Ministro Márcio Rabelo (Processo AIRR-456.272/1998.9 - TRT da 15ª Região; DOU 11/6/99; pg. 148)
 

 

 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSO EM JULGAMENTO IMPEDE INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NO SPC

Devedor que estiver com processo ainda em julgamento não deve ter nome incluído no SPC ou em outros sistemas de proteção ao crédito. Esta foi a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Uma empresa entrou com pedido no STJ para não ter seu nome inscrito em nenhum órgão de proteção ao crédito (Serasa, SCI, Cadin, Cadip, etc). A recorrente alegou que o processo que apura irregularidades encontradas no relacionamento entre ela e o Banco ainda está sendo julgado. A instituição financeira é acusada de cobrar juros abusivos diários e mensais. Segundo Pádua Ribeiro, essa inscrição provocaria sérias restrições à obtenção de crédito, dificuldades para operar no mercado de consumo e até mesmo para obter talonários de cheques. O ministro deferiu o pedido da empresa até que o exame do mérito da ação seja finalizado. Processo: MC 1836.  (www.stj.gov.br - Notícias - 15/7)

 

 



MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
ANOREG-PB - Associação dos Notários e Registradores do Estado da Paraíba requereu medida cautelar objetivando emprestar efeito suspensivo a decisão denegatória de segurança. Decido. Não me parece possível, nesta fase, a concessão da liminar. Com efeito, tenho decidido, vezes seguidas, que a decisão que denega a segurança (pelos Tribunais de Segundo Grau) não tem conteúdo executório, mandamental, não havendo, assim, o que se suspender. A denegação da segurança tem conteúdo meramente declaratório-negativo, infenso à suspensividade. A sentença denegatória (na segurança), nada determina, nada ordena, sendo despida de executividade e, por isso mesmo, não havendo o que se suspender. Demais disso, não foi, ainda, o especial, submetido ao primeiro Juízo de admissibilidade. A suspensividade, nesta fase, importa em supressão de instância, desde que, ou impede o Presidente do Tribunal a quo de apreciar o processamento do recurso, em face da decisão do STJ, o faz cessar os efeitos da decisão de segundo grau, acaso seja indeferitória da subida do recurso nobre. Neste caso, essa decisão teria sido prolatada de forma condicional, o que é vedado pela legislação processual (a sentença há de ser certa e determinada).
O meu entendimento é o de que, sendo a Cautelar Medida incidental ao especial (arts. 108 e 800 do CPC), só poderá ser requerida perante esta Corte quando, sob a jurisdição do STJ já estiver o recurso nobre. Concedo, entretanto, o prazo de dez (10) dias para que o requerente prove que o recurso especial foi admitido, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 284 e parágrafo). Brasília 7/6/99. Ministro Demócrito Reinaldo, Relator. (Medida Cautelar 1.760/PB; DOU 11/6/99; pg. 104)

 

 



FALÊNCIA. TÍTULO CAMBIAL. PROTESTO IRREGULAR POR CULPA DA AUTORA. INEFICÁCIA PARA O OBJETIVO DO CREDOR.
Agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 1°, 2,°, I, II, § 2°, e 12, §§ 1° e 2°, da Lei de Falências.
Ementa do acórdão recorrido: "Falência. Título cambial. Protesto irregular. Impossibilidade do decreto da quebra por se erigir em pressuposto da caracterização da inadimplência do devedor." Decido. A irresignação não merece prosperar. Entendeu o Tribunal que o protesto do título foi irregular por culpa da própria autora. Vejamos:
"(... ) O endereço constante do Registro do Comércio, isto é, da Junta Comercial é de ser considerado como o endereço da ré. Todavia, se houve alteração quanto a esta localização, tal não foi esclarecido no pedido inicial e, se também não foi encontrada a ré no endereço indicado para se justificar a citação editalícia, também quanto a isto se omite o pedido. É de se presumir, pois, que a intimação-edital da apelada, ocorreu por não ter sido localizado seu estabelecimento no endereço apontado na vestibular, mas tal engano a que foi levada a serventia de protesto, há de se debitar à própria autora, pois esta, como já afirmado, ao ajuizar seu pedido, já sabia que não mais se encontrava a ré estabelecida à Rua Francisco Bernardino, n° 733, e sim à Rua Barão de Juiz de Fora, n° 160, como é certificado pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Assim, a irregularidade na efetivação do protesto do título caracterizador da inadimplência do devedor, torna-o ineficaz e desvalioso para o objetivo visado pelo credor." Nessa hipótese, sendo atribuído à autora o erro quanto à indicação do endereço da ré, não se justifica a intimação por edital.
Afastadas, portanto, as apontadas contrariedades, tendo o Tribunal decidido corretamente a controvérsia. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 27/5/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 228.718/MG; DOU 11/6/99; Pg. 220)

 

 



SERVENTIA. BUSCA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SER NOMEADO.
Decisão. Trata-se de pedido de intervenção formulado com o objetivo de ser admitido como litisconsorte passivo nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 2331-0/RJ. Alega o Requerente que é o Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande, Rio de Janeiro, desde 17.08.93, ocasião em que tomou posse e entrou em exercício, e que a decisão proferida neste mandado de segurança lhe atinge diretamente, na medida em que o impetrante busca o reconhecimento do direito de ser nomeado para aquela Serventia. O mandado de segurança foi impetrado em 24/02/92 e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 03.06.92. O recurso ordinário veio a este Tribunal em 11.11.92.Quando o Requerente foi nomeado (17.08.93), o presente Recurso em Mandado de Segurança já se encontrava aguardando julgamento perante esta Corte, e, por essa razão, não havia porque falar-se em litisconsorte passivo. Sinalo, uma vez mais, que a figura do Requerente, como litisconsorte passivo, inexistia por ocasião dos fatos objeto da impetração e do julgamento do mandado de segurança. Portanto, válido todo o processado. O art. 19, da Lei nº 1.533/51 restringe a intervenção de terceiros no mandado de segurança ao instituto do litisconsórcio, não se admitindo a assistência, mormente quando a relação jurídica já se encontra constituída. Com essas considerações, indefiro o pedido.
Brasília, 27/5/99. Ministro Gilson Dipp, Relator. (Recurso Ordinário em MS 2.331/SP; DOU 11/6/99; pg. 238)

 

 



PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Ementa: Tributário. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Excursão da penhora. Imóvel estranho à execução. Fraude à execução. Inocorrência.
I - A alienação do bem só se configura como fraude à execução, após a propositura da ação executiva e citação da executada.
II - Na espécie inocorreu tal hipótese, porquanto a escritura de compra e venda do bem alienado pela executada à embargante data de dezembro de 1984, enquanto a execução fiscal foi aforada em setembro de 1997, sendo efetivada a citação da executada em agosto de 1985 e procedida a penhora do imóvel em outubro de 1991.
III - Recurso desprovido. Decisão unânime.
Brasília, 4/5/99. Relator: Ministro Demócrito Reinaldo (DOU 14/6/99; pg. 119)

 



CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Ementa: Civil e processual civil. Condomínio. Preceito Cominatório. Demolição de unidades habitacionais erguidas em desacordo com a convenção. Prescrição. Inocorrência. Art. 178, § 10, IX, CC. Inaplicabilidade. Recursos desacolhidos.
I - Não se tratando de ação de indenização por dano ou ofensa à propriedade mas de cumprimento de dispositivo expresso na convenção de condomínio, não se aplica a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, IX, CC.
II - A interpretação de cláusula da convenção de condomínio que classifica as partes de uso comum e de uso privativo de cada condômino não enseja recurso especial, a teor do enunciado 5 da súmula/STJ.
III - Não se examina a configuração da divergência jurisprudencial se para a similaridade fática é necessária a reapreciação ,de prova pericial, incidindo o enunciado 7 da súmula/STJ.
Brasília, 23/2/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 116.268/MG; DOU 14/6/99; PG.195)



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