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RETORNAMOS


Depois de alguns dias fora do ar, em razão de problemas técnicos e operacionais, retomamos com as notícias diárias do Boletim Eletrônico do IRIB/ANOREGsp.
Foram dezenas de cartas - quase uma centena! - entre e-mails e telefonemas de colegas que acompanham diariamente as notícias aqui vinculadas. Estaremos publicando as manifestações recebidas. Confiram na página do IRIB o livro de visitas, que reúne as observações de muitos colegas de todo o Brasil.
 



CONCURSO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES EM SP


Realizou-se, no último dia 22/8, o 1 Concurso para notários e registradores de São Paulo. COnfira as provas e gabarito: http://www.imesp.com.br/jornal/19990824/jud/jucho003.htm
 



APOSENTADORIA COMPULSÓRIA


Confira no site da ANOREGSP (www.anoregsp.org.br) decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em mandado de segurança impetrado por tabeliã aposentada compulsoriamente aos 70 anos. Confira ainda o voto do senador Francelino Pereira ao PL nº 86/96, que está em tramitação no Senado Federal. Ainda sobre o assunto, confira artigo do Des. Décio Erpen na biblioteca virtual do IRIB. (www.irib.org.br/biblio.html)
 



ISENÇÃO DE CUSTAS EM SÃO PAULO

O registrador paulista Clóvis Lapastina Camargo esclarece os registradores paulistas sobre a cobrança de custas e emolumentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em http://www.anoregsp.org.br/isencustas.html


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NOTÁRIOS E REGISTRADORES: MANDATO ELETIVO.


Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB em que se discute a constitucionalidade do § 2° do art. 25 da Lei 8.935/94 ["Art. 25 - O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. (...) § 2° - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade."]. O Tribunal, considerando que os titulares de serventias não oficializadas de notas e de registros são servidores públicos em sentido lato, deferiu em parte a liminar para, sem redução do texto, emprestar ao referido § 2°, do art. 25, da Lei 8.935/94, interpretação conforme a CF para excluir de sua incidência a hipótese da 1ª parte do inciso III do art. 38, da CF, que assegura ao servidor público em exercício do mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido, sob o fundamento de que a norma geral do art. 38 da CF não tem aplicação aos notários e registradores, porquanto estão submetidos a lei específica, que é a Lei 8.935/94 atacada, conforme disposto no § 1° do art. 236, da CF ("Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário."). (ADInMC 1.531-DF, Relator Ministro Néri da Silveira, 24.6.99; Informativo STF 154; 30/6/99; pg. 2)
 



LOTEAMENTO URBANO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS DE USO E PARCELAMENTO DO SOLO.


Ementa: Loteamento urbano. Aprovação por ato administrativo, com definição do parcelamento. Registro imobiliário.
Ato que não tem o efeito de autorizar a edificação, faculdade jurídica que somente se manifesta validamente diante de licença expedida com observância das regras vigentes à data de sua expedição. Caso em que o ato impugnado ocorreu justamente no curso do processamento do pedido de licença de construção, revelando que não dispunha a recorrida, ainda, da faculdade de construir, inerente ao direito de propriedade, descabendo falar-se em superveniência de novas regras a cuja incidência pudesse pretender ela estar imune. Da circunstância de plantas do loteamento haverem sido arquivadas no cartório imobiliário com anotações alusivas a índices de ocupação não decorre direito real a tais índices, à ausência não apenas de ato de aprovação de projeto e edificação, mas, também, de lei que confira ao registro tal efeito. Legitimidade da exigência administrativa de adaptação da proposta de construção às regras do Decreto n° 3.046/81, disciplinador do uso do solo, na área do loteamento.
Recurso conhecido e provido. Relator : Ministro Ilmar Galvão (RE n. 212.780-R.J.; Informativo STF 154; pg. 3; 30/6/99)



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
STJ INICIA O SEMESTRE JUDICIÁRIO JULGANDO ÍNDICE DA CASA PRÓPRIA


O STJ vai julgar o processo que definirá o índice a ser aplicado no reajuste da casa própria no período do Plano Collor. O Banco Bradesco recorreu ao Tribunal tentando reverter decisões anteriores que dão ganho de causa a mutuários. Se mantidas as decisões anteriores, o banco terá que devolver valores e quitar o imóvel do mutuário. São três recursos especiais envolvidos na disputa (190284, 189166 e 191957), sendo dois de mutuários - buscando definir o BTNF como indexador - e o outro em que o Bradesco procura manter a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC de março de 1990 (84,32%). Os ministros Ruy Rosado, relator dos processos, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito se manifestaram favoravelmente ao BTNF, enquanto os ministros Nilson Naves, Waldemar Zveiter e Eduardo Ribeiro aplicaram o IPC. O ministro Barros Monteiro pediu vista dos processos. (www.stj.gov.br  - Notícias - 3/8)
 



STJ LANÇA SISTEMA CONTRA BUG DO MILÊNIO


A Secretaria de Informática do Superior Tribunal de Justiça acaba de lançar, o Lince 2000, uma atualização do sistema de acompanhamento de processos e documentos administrativos da Casa. Um dos objetivos é combater os possíveis problemas que o "bug do milênio" poderia causar ao sistema anterior. A grande mudança trazida pelo novo Lince é a facilidade em sua utilização. O sistema é muito semelhante ao correio eletrônico dos servidores do STJ, tendo caixa de entrada e de saída.
O usuário poderá localizar facilmente qualquer documento que esteja tramitando no STJ ou até mesmo que já tenha sido arquivado, inclusive com detalhes como número da pasta e do armário onde foi guardado. Como no Sistema de Consultas ao Andamento Processual do STJ, também será implementado ao Lince 2000 o "Push", que permitirá aos usuários do sistema o acompanhamento de toda a movimentação dos processos administrativos no STJ - o que significa mais uma facilidade na localização dos documentos. (www.stj.gov.br  - Notícias - 4/8)



PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BENS GRAVADOS.


Ementa: Penhora. Substituição.
Precedente da Corte.
1. Afirmando o Acórdão recorrido que a exeqüente não aceitou a penhora e que a mesma foi realizada irregularmente, impunha-se a substituição.
2. Precedente da Corte já decidiu que havendo bens gravados, "para garantia do débito, sobre eles haverá de recair a penhora."
3. Recurso especial não conhecido. (3ª Turma do STJ).
Brasília, 8/6/99. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 184.063/RO; DOU 1/7/99; pg. 174)



MULHER CASADA. MEAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM INDIVISÍVEL.


Ementa: Mulher casada. Meação. Execução. Bem indivisível. Precedentes da Corte.
1 . Na forma de precedente da Corte, o "direito do meeiro sobre os bens não pode ser substituído pelo depósito da metade dos  valores obtidos com a hasta pública".
2. Recurso especial conhecido e provido. (3ª Turma do STJ
Brasília, 8/6/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Recurso Especial nº 184.618/RJ; DOU 1/7/99; pg.174).



ARREMATAÇÃO. VALOR DO DÉBITO INDEFINIDO. CANCELAMENTO.


Ementa: Execução. Valor do débito. Arrematação.
É de ser cancelada a praça levada a efeito antes de definido o valor do débito. A incerteza quanto ao ponto, resultante dos diversos cálculos lançados nos autos, é evidenciada pelo requerimento do credor, depois da arrematação, pedindo a realização de perícia a fim de se apurar a quantia da dívida. Ato de alienação que será renovado depois de decidida a questão do montante do débito. Recurso ordinário provido. (4ª Turma do STJ) Brasília, 4/5/99. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Ordinário em MS nº 10.368/SP; DOU 1/7/99; pg. 178)

 



RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PRAZO PARA UNIÃO CONTESTAR. QUÁDRUPLO.


Ementa: Contestação. Prazo. União. Retificação do registro de imóveis.
- Requerida a retificação do registro de imóveis com invocação ao procedimento previsto na Lei dos Registros Públicos (art. 213), o prazo para a União contestar é o quádruplo do prazo previsto para a hipótese, que é de dez dias (art. 2123, § 2°, da Lei n° 6.015/73 ). Recurso não conhecido. (4ª Turma do STJ) Brasília, 6/5/99. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial nº 112.147/SP; DOU - 1/7/99; pg. 179)
 



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
EXECUÇÃO TRABALHISTA. BEM VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. POLÊMICA.


Despacho. Cuida-se nos autos de execução trabalhista em que o Banco do Brasil S/A, terceiro interessado, pretende desconstituir a penhora realizada, sustentando a impenhorabilidade de bem vinculado a cédula de crédito industrial, em face do disposto no artigo 57 do Decreto-Lei n° 413/69.
O recurso de revista interposto pelo banco não foi conhecido, sob o fundamento de que, diante dos estreitos limites de cabimento da revista na fase de execução, inviável o conhecimento do recurso, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado no sentido de que o tema relativo à penhora de bem vinculado a cédula de crédito industrial não prescinde do exame de normas infraconstitucionais, para que se possa concluir por ofensa reflexa a dispositivos constitucionais (fls. 119/122).
Pelas razões de fls. 124/134, interpõe o banco recurso de embargos à e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com fulcro no artigo 894, "b", da CLT. Afirma que o recurso de revista merecia conhecimento, uma vez que o acórdão do Regional, ao concluir pelo cabimento de penhora de bem vinculado a cédula de crédito industrial, teria vulnerado o artigo 5°, incisos II, XXXV e XXXVI, da Constituição da República. Cita acórdão do colendo Supremo Tribunal Federal em defesa de sua tese e colaciona paradigmas oriundos de Turmas do TST, visando, ao processamento dos embargos por divergência jurisprudencial.
A matéria trazida a debate tem suscitado controvérsia, não apenas no âmbito desta Corte, como também no Supremo Tribunal Federal. Quanto ao tema, há recente decisão proferida no julgamento do AGRRE-226.887/PE, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 11.12.98, no sentido de que a questão relativa à penhora de bem vinculado a cédula de crédito industrial não integra o contencioso constitucional. No entanto, transcreve o embargante, em suas razões recursais, acórdão prolatado no RE nº 163.000-1/PE, Relator Ministro Marco Aurélio, em que se decidiu que a penhora de bem alcançado por cédula de crédito industrial afronta o inciso XXXVI do artigo 5° da atual Constituição.
Desta forma, recomendável a apreciação da matéria pela e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, visando, inclusive, prevenir eventual violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (...)
Brasília, 22/6/99. Milton de Moura França, Presidente da 4ª Turma.
(Proc. Nº TST-E-RR-509.680/98.9 - 6ª Região; DOU 30/6/99; pg.37).
 



CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREFERE A QUALQUER OUTRO


A Eg. 2ª Turma desta Corte, em acórdão de fls. 173/174, não conheceu do recurso de revista do demandado quanto ao tema "impenhorabilidade dos bens", porque não se verificava ofensa literal ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, pois o Regional consignou que não havia como se precisar no presente caso se o bem penhorado encontrava-se vinculado à cédula de crédito industrial.
Às fls. 176/178, o demandado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, às fls. 181/182.
Inconformado, o demandado interpõe embargos à SDI, às fls. 184/189, suscitando, ao que parece, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com violação do artigo 5°, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, em razão do não-conhecimento do recurso de revista. Alega, ainda, que a decisão turmária ofendeu o disposto no artigo 896 da CLT, ao argumento de que sua revista merecia conhecimento por violação do artigo 5°, XXXVI, da atual Carta Magna, pois a penhora, contra a qual se insurge, recaiu sobre bem gravado por cédula de crédito industrial, cujo título é regulado pelo Decreto-Lei nº 413/69, sendo que a manutenção da penhora sobre bens vinculados à referida operação enseja violação do artigo 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. .
Quanto à preliminar de nulidade, observa-se que o demandado utilizou como fundamento para sua argüição o fato de a revista não haver sido conhecida. Porém, com relação ao não-conhecimento do recurso de revista, deve-se levar em consideração o artigo 896, § 2°, da CLT e não o artigo 5°, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna.
Porém, mesmo tomando-se por base apenas a indicação de violação ao supracitado dispositivo constitucional, observa-se que a decisão turmária não ofendeu os incisos citados do artigo 5° da Carta Magna. O inciso XXXV, porque o acórdão turmário não invoca ou reconhece como válida qualquer lei que, em seu conteúdo, determinasse a exclusão de qualquer matéria da apreciação do Poder Judiciário, o que seria preciso para se configurar a violação, já que aquele inciso á destinado ao legislador; os incisos LIV e LV, porque não se negou o direito ao devido processo legal ou ao contraditório, ou limitou-se o direito de defesa de qualquer das partes, muito pelo contrário, em respeito a tais direitos é que esta relação processual encontra-se na fase recursal.
Com relação ao não-conhecimento do recurso de revista, observa-se que não houve violação do artigo 896, § 2°, da CLT, que dispõe:
"Artigo 896, § 2° - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal."
Isto porque o Eg. TRT da 6ª Região, às fls. 124, defendeu tese com base no artigo 186 do CTN, no sentido de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Porém, ressalvou que "não se pode afirmar, com certeza, que o tear mecânico penhorado esteja entre os gravados cedularmente. Não há número que os identifique".
Assim é que não se poderia mesmo ter-se como violado o artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, diante da afirmação do Regional de que não havia certeza de que o objeto penhorado estava vinculado à cédula de crédito industrial.
Intacto o artigo 896 da CLT. Indefiro os embargos.
Brasília,24/6/99. Vantuil Abdala, Ministro-Presidente da 2ª Turma. (Proc. TST-E-RR-479.094/98.8; DOU 30/3/99; pg.21)
 



EXECUÇÃO TRABALHISTA. BEM VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE.


Decisão: Unanimemente, não conhecer da revista.
Ementa: Execução de sentença. Penhorabilidade. Bem vinculado à cédula de crédito industrial. Violação constitucional não configurada.
É possível a penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial para satisfazer débito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar do crédito.
Quando o processo encontra-se em fase de execução, o recurso de revista só é viável na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Carta Magna, nos termos do § 4° do art. 896 da CLT e do Enunciado 266 deste TST.
Recurso de revista não conhecido. Relator: Juiz João Mathias de Souza Filho. (Processo:RR-517.130/1998.3 - TRT da 6ª Região - Ac. 1ª Turma; DOU 25/6/99; pg.113)



DOUTRINA: O restabelecimento da união conjugal e o Registro de Imóveis - (João Baptista Galhardo, Registrador)



Seja qual for a causa da separação, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída - contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação ou nos autos do pedido de separação consensual. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens (Lei 65l5/77, art. 46, § único).

A reconciliação só pode ser feita depois de sentenciada definitivamente a separação litigiosa ou homologada a consensual. Antes dessa fase, não há que se falar em restabelecimento da sociedade conjugal. Se houver reconciliação antes da separação definitiva, deverá ser formalizada a desistência do pedido e não restabelecimento do casamento no sentido técnico jurídico.

O restabelecimento será feito nos mesmos termos em que constituída a sociedade conjugal. Não pode o casal, por exemplo, restabelecer sob regime de bens diferente. E se o Juiz deferir o restabelecimento da sociedade conjugal de forma diferente dos termos em que constituída, o Ministério Público, como fiscal da lei, pode e deve recorrer da decisão.

Já a reconciliação de divorciados só pode ser feita mediante novo casamento (art. 33, Lei 6515/77). Aí, sim, poderão os divorciados estabelecer regime de bens diverso do adotado no casamento desfeito.

A sentença que homologar o restabelecimento da sociedade conjugal, deve ser averbada no registro civil das pessoas naturais (art. 29, parágrafo 1o , a, cc. art. 101 da Lei 6015/73). O registrador civil não efetuará a averbação do restabelecimento se não estiver antes averbada a separação. Nem o Juiz pode homologar o restabelecimento sem a prova de já estar ali averbada a separação.

Da mesma forma, não pode o registrador de imóveis averbar o restabelecimento sem que esteja averbada a separação da sociedade conjugal.

Para a averbação (art. 167, II, 10 LRP) deverão os cônjuges juntar ao requerimento (art. 246 LRP) a certidão atualizada do Registro Civil das Pessoas Naturais, da qual conste a averbação do restabelecimento.

Lembrou, com muita propriedade, o saudoso colega Peri Carlos Pael Lopes:

"... é muito comum alguns magistrados brasileiros determinar a expedição de mandado judicial determinando o cancelamento do ato que deu origem à separação judicial constante do assento imobiliário e, por conseguinte, a averbação do restabelecimento da sociedade conjugal. Não há que expedir mandado para o Registro Imobiliário... E o que é pior: alguns registradores o cumprem, colocando na respectiva averbação que a proprietária voltou a usar o nome de casada, ou seja, esquecendo-se ele, oficial de registro, das disposições contidas no parágrafo único, in fine, do art. 246 da LRP, que preceitua que a alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil de Pessoas Naturais". (Atos dos registradores imobiliários, 1ª edição, 1995, pág. 243).

O processo 441/97, da Comarca da Capital de São Paulo, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, noticia o não cumprimento de um mandado judicial determinando o cancelamento de todas as anotações existentes nas matrículas, pertinentes à separação e reconciliação. E mais ainda, queriam os recorrentes que depois de canceladas "as anotações", as informações deveriam ser omitidas em futuras certidões a serem expedidas. Ao recurso foi negado provimento. O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Márcio Martins Bonilha, em l7/3/l997, aprovou e adotou por seus fundamentos, minucioso e brilhante parecer do estudioso Juiz Corregedor Marcelo Fortes Barbosa Filho, que assinalou:

"A questão controvertida, na espécie, diz respeito à investigação da persistência de um conflito entre o resguardo ao direito à intimidade e a prática de atos de averbação, referentes à mutação do estado civil". E continua: "Merece, ainda, ficar esclarecido que não houve, de parte do registrador, o descumprimento à ordem judicial em questão. Com absoluta propriedade, Afranio de Carvalho (Registro de Imóveis, Forense, Rio de Janeiro, l976, p. 158) explica que: 'O cancelamento não é a destruição ou truncamento material da inscrição. Não há desfazimento material, mas apenas jurídico, da inscrição pois apenas se opõe ao assento positivo dela o assento negativo do cancelamento. Assim como a inscrição declara que o direito inscrito existe, o cancelamento declara que deixou de existir. A declaração positiva da inscrição, constante de um assento, é anulada pela declaração negativa do cancelamento, constante de outro. Ao adotar esta forma de cancelamento, que não inutiliza ou rasura o assento cancelado, o registro evita turvar o histórico das mudanças de situação jurídica do imóvel. Assim, o assento principal é conservado, de modo que possa ser lido em qualquer tempo, mas com a declaração de seu cancelamento, e, onde se acrescentar o sublinhado vermelho do fólio alemão, também a sua marca distintiva'.

Os recorrentes, à evidência, portanto, conferiram significado errôneo e equivocado ao vocábulo 'cancelamento', o que já ocorria quando elaborado o texto do mandado cuja cópia se encontra anexada a fls. 11.

Diante do recebimento de uma ordem de cancelamento, o registrador não pode, sob pena de se configurar falta administrativa de gravidade acentuada, promover a destruição material de um ou mais assentamentos, mas, isso sim, praticar novo ato registral, de natureza negativa, tal qual o empreendido. Tal ato assume sempre a forma de averbação, nos exatos termos do artigo 248 da Lei 6ol5/73, na qual, obrigatoriamente, se faz menção ao título e ao motivo determinantes de sua elaboração.

Ocorreria uma séria brecha à segurança do sistema registrário, caso, como o proposto pelos recorrentes, fosse permitida a destruição física de assentamentos e ao ser emitida a ordem judicial em questão, é claro que não se poderia pretender fosse empreendido tal proceder.

A ordem, porém, foi instrumentalizada em mandado que continha patente impropriedade de redação, pelo que ao interpretar o comando, cuidou o registrador de o ajustar à realidade do fólio real e o fez de maneira correta".

Se, para a averbação no Serviço Registral, for apresentado o mandado ou certidão da sentença de homologação, deve, o registrador, exigir, também, a certidão atualizada do assento do casamento, com a imprescindível averbação, que deve preceder a do registro imobiliário.

A averbação será feita na matrícula no sentido de ficar constando que, por sentença de tal data, transitada em julgado, proferida nos autos de separação judicial (proc.), foi restabelecida a sociedade conjugal do casal proprietário, conforme certidão expedida em (data) pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de (local), extraída do assento da casamento (número), livro (número), fls. (folhas), voltando a requerente a usar o nome de casada (nome).

Havendo registro de partilha, não extrapola o registrador se consignar que fica restaurado o registro de aquisição do bem pelo casal. Isto porque, com o restabelecimento da sociedade conjugal, o registro da partilha perde sua eficácia, deixando de produzir - entre os cônjuges - os efeitos jurídicos calcados na sentença dissolutória, desconstituída pela reconciliação legal.

Na prática, poderão ocorrer hipóteses interessantes. Por exemplo: Abelardo e Heloísa adquirem quatro imóveis, por título oneroso, na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Resolvem se separar, dissolvendo legalmente a sociedade conjugal, partilhando os imóveis. Depois de averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, vão ao Registro de Imóveis para averbar a separação e registrar a partilha nas respectivas matrículas.

Abelardo fica com os imóveis A e B. Heloísa com C e D.

Abelardo dá o imóvel A em hipoteca, para garantir empréstimo por ele contraído, permanecendo o B em seu nome.

Heloísa vende o imóvel C e se compromete vender o D.

Para complicar : Abelardo presta fiança. E Heloísa com o dinheiro da venda do imóvel C adquire o imóvel E.

Tempos depois, se perdoam e entre juras de amor renovado, refazem o lar e restabelecem a sociedade conjugal. Averbam a sentença de homologação no Registro Civil das Pessoas Naturais e requerem o mesmo procedimento no registro imobiliário.

Na matrícula do imóvel vendido por Heloísa, não se procede o ato averbatório porque já definitivamente transmitida a propriedade.

A averbação deve ser procedida nas demais matrículas, porque os imóveis A, B e D, voltam para o patrimônio do casal. E os dois deverão dar cumprimento tanto à hipoteca como ao compromisso. Heloísa não precisa ratificar a hipoteca. Nem Abelardo o compromisso.

A fiança prestada como separado não precisa da ratificação da esposa. Ela foi prestada com o preenchimento das formalidades do momento.

E como fica a situação jurídica do imóvel E? Aquele que Heloísa comprou com o dinheiro da venda do imóvel C? É bem próprio e incomunicável a Abelardo?

Restabelecida a sociedade conjugal, passará a fazer parte do patrimônio comum. O estado civil primitivo se recompõe em toda sua plenitude quanto aos efeitos pessoais e patrimoniais. A reconciliação produz entre os cônjuges efeitos ex tunc.

Não é caso de se aplicar o artigo 269, II, do Código Civil. Não houve a chamada sub-rogação real. Para que tenha esse efeito, "deve o bem ser adquirido com valores exclusivamente pertencentes ao do bem substituído", pois, "se com valores dele concorrerem valores da comunhão ou do outro cônjuge estabelecer-se-á um condomínio" (Clóvis Bevilacqua, Código Civil Comentado, 7ªed. v.II, 190, Rio, Francisco Alves, 1943).

Restabelecido, de direito, o casamento, restaura-se, a partir da data de sua celebração, como se nunca tivesse desfeito. Como se nunca desmanchado e nos mesmos termos anteriores. Desta forma entra na comunhão o imóvel adquirido na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (art. 271 CC.). Não se trata, também, de bem incomunicável nos termos do art. 272 do CC., porque não teve por título uma causa anterior ao casamento.

Seria bem reservado nos termos do art. 246 do CC? Também não. Além de não se enquadrar nos requisitos do mencionado artigo, este não vige mais. Atualmente, só se pode falar - bem reservado - aquele adquirido daquela forma e antes da atual Constituição, uma vez que o art. 246 do Código Civil foi tacitamente revogado pelo art. 226, parágrafo 5., da Carta Magna. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou pela "impossibilidade da aquisição de bens reservados pela mulher casada, no regime da nova ordem constitucional.." (Ap. Civ. 35.020 0/2- DOJ 15.4.997 - S. Paulo - Relator Des. Márcio Martins Bonilha).

A sentença dissolutória perde sua eficácia com a reconciliação. Se o bem possuído durante a separação - a título oneroso- se comunicaria se fosse adquirido na constância do casamento, não pode permanecer incomunicável ou próprio de apenas um dos cônjuges, se restabelecida legalmente a sociedade conjugal, sob pena de violação do regime de bens originariamente adotado e que não pode ser modificado (art.230 do CC.).

Repita-se: a sentença homologatória do restabelecimento do casamento tem efeitos ex tunc. Não pode haver restabelecimento condicionado, ou seja, p. ex. subordinar a reconciliação à incomunicabilidade de um imóvel, qualidade que não existiria em razão do regime da comunhão parcial. Nem o Juiz pode estabelecer novas condições para a eficácia do restabelecimento. Se quiserem os cônjuges estabelecer novo regime, que se divorciem e casem de novo, com outro acordo sobre os bens.

Se houve descompensação patrimonial; se durante a separação um foi pródigo e péssimo administrador e o outro se julgar prejudicado, a solução é fácil: não restabeleça de direito o casamento. Reconcilie e mantenha o restabelecimento de fato e não o legal . Ou então - divorciem - casem de novo- e o prejudicado que exija novas regras quanto aos bens.

Em suma: o que os cônjuges contrataram como separados, deve ser cumprido, porque a lei do divórcio deixa claro que a reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens. E com relação aos cônjuges, volta a comunicação dos direitos e obrigações, conforme o estado original, porque a união conjugal é restabelecida nos mesmos termos em que fora constituída e como se nunca fora desfeita.

E como o "vaivém conjugal" virou moda, está aí um tema intrigante para o profissional do direito quebrar cabeça



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