BE116

Compartilhe:


ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL


Este ano, Recife, PE, vai sediar o encontro nacional do IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, de 26 de setembro a 01 de outubro/99.

Local: Mar Hotel Recife
Rua Barão de Souza Leão, 451 - Boa Viagem - Recife, PE

Reservas de Hospedagem: 021-81-462-4444. (Fax: 462-4434)

(Taxa especial para os participantes do evento (mencione: XXVI Encontro IRIB), pré check-in, café da manhã incluso, transporte aeroporto/hotel/aeroporto, early check-in, late check-out)

Apresentação de trabalhos: tema livre

Até 16/08/99, valendo o carimbo do correio ou a data do e-mail, os registradores brasileiros poderão inscrever trabalhos para serem apresentados no XXVI Encontro. O temário é livre e o expositor fica isento da taxa de inscrição. Todos os estudos apresentados serão publicados em livro da coletânea IRIB em Debate (Sérgio Antonio Fabris Editor).

Inscrições: participação e/ou trabalhos

IRIB - Instituto do Registro Imobiliário do Brasil
Av. Paulista, 2.073 - Horsa I, 12º andar - conjuntos 1201/1202
CEP 01311-300 - São Paulo - SP
Telefone: 021-11-287-2906
Fax: 021-11-284-6958
E-mail: [email protected]
 



1º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS___DE SÃO PAULO


Confira no site da ANOREG-SP o conteúdo e respectivo gabarito da Prova de Seleção, realizada em 22 de agosto de 1999, em São Paulo, SP. (D.O.E.S.P, 24/8/99; caderno 1.
Confira: http://www.anoregsp.org.br/gabarito1.html
 



CRIAÇÃO DE CARGOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES E RESPONSABILIDADE CIVIL


A decisão do Supremo, abaixo noticiada, apresenta especial interesse para os registradores e notários, pois além de reafirmar a responsabilidade objetiva do Estado, deixa assinalado que os cargos de notários e registradores são criados por lei. Confira igualmente, na biblioteca virtual do IRIB, parecer do jurista Celso Antônio Bandeira de Melo sobre o tema da criação dos cargos notariais e de registro.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE AGENTES NOTARIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 236 E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.


1.  Os cargos notariais são criados por lei, providos mediante concurso público e os atos de seus agentes, sujeitos à fiscalização estatal, são dotados de fé pública, prerrogativa esta inerente à idéia de poder dele-gado pelo Estado.
2.  Legitimidade passiva "ad causam" do Estado. Princípio da responsabilidade. Aplicação. Ato praticado pelo agente delegado. Legitimidade passiva do Estado na relação jurídica processual, em face da responsabilidade objetiva da Administração.
Recurso extraordinário conhecido e provido. RE N. 212.724-MG - RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA (Informativo STF de 12/8/99, n. 156 - noticiado anteriormente no Informativo 144)
 



RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ATOS DO PODER JUDICIÁRIO


A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário em sua função jurisdicional, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, conheceu de recurso extraordinário do Estado do Paraná e lhe deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual, que reconhecera o direito de indenização a adquirente de imóvel com base no presumido error in judicando do juiz que anulara a venda do bem por fraude à execução - já que o mesmo era objeto de penhora -, cuja penhora não havia sido arquivada no cartório de registro de imóveis, sem prova da má-fé do adquirente. Precedentes citados: RE 32.519-RS (RTJ 39/190); RE 69.568-SP (RTJ 56/273). RE 219.117-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.8.99.
 



PROPRIEDADE - RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES - FUNÇÃO SOCIAL - DIREITO DE EDIFICAR
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO.


I - Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao poder público.
II. - R.E. não conhecido. (RE N. 140.436-SP - RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO - Informativo do STF 156 - 12/8/99 - noticiado no Informativo 151)



Últimos boletins



Ver todas as edições