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MP LANÇA LIVRO SOBRE "TEMAS DE DIREITO URBANÍSTICO"


O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo CAOHURB, encaminhou à ANOREG-SP, através de ofício enviado ao presidente Ary José de Lima pelos promotores José Carlos de Freitas e Cláudia Helena Tamiso Fernandes, um exemplar do livro Temas de Direito Urbanístico (387 páginas, co-edição CAOHURB e IMESP). Os promotores explicam, na carta, que "a obra é conseqüência da especialização das Promotorias de Justiça no trato das questões urbanísticas, que estão relacionadas ao meio ambiente urbano ou construído". O livro reúne 21 textos sobre o tema proposto, entre os quais destacamos: Parcelamento do solo em áreas de proteção ecológica: a tentativa de burla à legislação urbanística através da instituição de condomínio ordinário - Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Constituições fraudulentas de associações habitacionais para promoção de loteamentos ilegais - Yves Atahualpa Pinto; Dissolução de associações habitacionais pelo Ministério Público - Roberto Elias Costa; Loteamentos Clandestinos em áreas de proteção aos mananciais: a experiência de São Bernardo do Campo - Rosângela Staurenghi; O Ministério Público na regularização de parcelamento do solo - Ivan Carneiro Castanheiro; Dos interesses metaindividuais urbanísticos - José Carlos de Freitas; Alguns aspectos da Lei do Parcelamento do Solo e a transmissão do domínio dos lotes - Cláudia Helena Tamiso; Dos crimes da Lei de Parcelamento do Solo para fins urbanos: Lei 6.766/79 Beatriz Augusta Pinheiro Samburgo. Os promotores explicam que, com essa edição, esperam "oferecer mais um instrumento de trabalho aos operadores do Direito para o enfrentamento dos problemas que gravitam em torno dos conflitos de interesses difusos e coletivos das cidades." Aos eventuais interessados, o e-mail do CAOHURB é: [email protected]

 



STJ DECIDE QUE VENDA DE IMÓVEIS POR CONCORDATÁRIA É LEGAL

É legal a venda de imóveis por construtora que tenha decretada concordata preventiva, mesmo que a venda tenha sido realizada sem autorização judicial. Essa foi a conclusão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, rejeitou o recurso especial da Crevatin Construtora e Incorporadora de Imóveis e Comércio contra José Rodrigues da Silva e sua esposa. A decisão do STJ pode beneficiar também cerca de oito mil famílias que adquiriram imóveis na época em que foi decretada a concordata da Encol, em novembro de 1997. A Crevatin entrou com pedido de concordata preventiva, que foi autorizado em 15 de julho de 1983. Gilberto Nogueira adquiriu, em maio de 1984, um apartamento no Edifício Maison Crevatin, na cidade de Praia Grande, São Paulo. Logo em seguida, vendeu o imóvel a Leonel Ferreira, que acabou repassando o apartamento a José Rodrigues da Silva. Porém, quando decretada a falência da construtora, em abril de 1989, todos os seus bens foram arrecadados, entre eles, o apartamento de José da Silva. Inconformado, o proprietário entrou com uma ação solicitando a devolução do apartamento, alegando ter adquirido o imóvel com boa-fé, não tendo sequer conhecimento da falência da construtora. A primeira instância rejeitou o pedido de José da Silva, considerando ser obrigatória a autorização judicial para que a venda do imóvel em questão fosse efetuada, pois, na época, a construtora estava em processo de concordata preventiva. José da Silva recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu seu recurso, modificando a sentença de primeiro grau e considerando válida e eficaz a compra e venda do imóvel em questão. Segundo o TJSP, quando empresas de construção entram em concordata preventiva, essas só podem comercializar mediante autorização judicial imóveis que fazem parte do seu ativo permanente, ou seja, que são de propriedade da empresa, não estando à venda no mercado. Os que são objeto da atividade comercial da construtora podem ser comercializados normalmente, sem a necessidade de autorização, como foi o caso do apartamento adquirido primeiramente por Leonel Ferreira e que acabou sendo comprado por José da Silva. A Crevatin, então, recorreu ao STJ, tendo seu processo encaminhado à Terceira Turma do Tribunal. Procurado pela Associação Nacional dos Clientes da Encol, interessada no assunto, o advogado de José da Silva, Micael Heber Mateus, com base no artigo 34 do Regimento Interno da Casa, solicitou a transferência do julgado para a Segunda Seção do Tribunal, o que foi autorizado pela Turma. Segundo o advogado, a ação poderia, se rejeitado o recurso da Crevatin, beneficiar cerca de 8 mil compradores de imóveis da Encol, que obtiveram suas escrituras após a decretação da concordata preventiva da construtora. Ao rejeitar o recurso da Crevatin, confirmando a decisão do TJSP, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, destacou que "a proibição da venda de imóveis só atinge o ativo permanente da empresa, e não os destinados à própria venda". Para o ministro, "a empresa de construção civil pode, mesmo em regime de concordata, alienar imóveis". A decisão do STJ considerou, portanto, válida a escritura de compra e venda do apartamento de José da Silva, que deverá ser retirado da lista de bens arrecadados quando da falência da Crevatin. (Processo: RESP 67544 - 26/08/99 15:45:36 - STJ decide que venda de imóveis por construtora em concordata é legal)

 

 



STJ MANTÉM IPC COMO INDEXADOR DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS

O IPC é o índice que deve ser aplicado às prestações de abril de 1990 dos contratos de financiamento para aquisição de casa própria com reajuste vinculado à correção monetária das cadernetas de poupança. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o Índice de Preços ao Consumidor é o que deve incidir nas prestações de abril de 1990 dos contratos de mútuo com correção posterior ao Plano Collor, com data de vencimento do encargo mensal na segunda quinzena do mês de março/90. A discussão se encontrava empatada na Seção. Para o relator dos recursos, ministro Ruy Rosado de Aguiar, os saldos das cadernetas de poupança transferidos ao Banco Central, bem como as abertas entre 19 e 28 de março/90, foram corrigidos pelo BTNF na segunda quinzena de abril/90, índice que, no seu entender, deveria ser usado para corrigir, nesse ;período, as prestações e o saldo devedor dos contratos imobiliários com cláusula de correção vinculada à poupança. Os ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito manifestaram esse mesmo entendimento. Para o ministro Nilson Naves, no entanto, o IPC é o índice a ser aplicado, seguindo jurisprudência firmada na Corte Especial do STJ. No que foi acompanhado pelos ministros Waldemar Zveiter e Eduardo Ribeiro. O ministro Barros Monteiro, que pediu vista dos processos em razão do empate, acompanhou o entendimento pelo IPC. Para ele, toda a celeuma foi criada devido à disparidade de tratamento dada pela legislação aos recursos inferiores a 50 mil cruzados novos e os que excederam esse valor, que foram bloqueados. Segundo o ministro, quando a medida provisória foi transformada em lei, o artigo que definia o índice de correção daquele período foi suprimido. Além disso, o mesmo indexador foi utilizado para a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, fonte de recursos para o Sistema Financeiro da Habitação, e atribuir outro índice seria aplicar tratamento desigual para situações símiles. Cita, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já manifestou pronunciamento quanto à inconstitucionalidade do art. 6°-, parágrafo 2°, da Lei 8024, em que se converteu a MP 168, questão ainda em discussão. O ministro Cesar Rocha votou em seguida também pelo IPC, ficando o resultado final definindo, por cinco votos a três, a aplicação desse indexador. . (www.stj.qov.br - Notícias; 9/8/99)

 

 



JARDIM NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA

Parte de imóvel residencial não pode ser desmembrado para que seja objeto de penhora. Esta foi a decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no processo em que um casal teria o jardim de sua residência penhorado para o pagamento de dívida. O piloto de avião (...) entrou na justiça mineira para receber a quantia de mais de R$ 13 mil, devida por um casal desde setembro de 1995. O juiz de direito da 221 Vara Cível de Belo Horizonte, com argumento de que a Lei de Posturas Municipais admite desmembramento de imóveis, determinou que a penhora recaísse sobre o único bem do casal: uma casa com 560 m2, que deveria ter a área do jardim, correspondente a 125 m2, desmembrada para servir como objeto de pagamento da dívida. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a ordem da primeira instância, em decisão não unânime. O voto vencido entendia ser impenhorável não só a parte na qual construiuse a casa, mas também os jardins e o pomar, de acordo com a Lei 8.009/90. O casal chegou a apelar mais duas vezes na justiça mineira, alegando que, pela lei, imóvel que serve como residência não pode ser penhorado, mas não conseguiu resposta a seu favor. O processo chegou ao STJ. O ministro relator, Sálvio de Figueiredo, afirmou que, de acordo com a legislação local, seria permitido o desmembramento do imóvel penhorado. "Todavia, a partilha do bem descaracterizaria a sua plena utilização, já que a casa ficaria sem a área verde. Além disso, a casa seria desvalorizada e o lote desmembrado teria limitado potencial de venda, considerando o seu tamanho em relação ao do lote original (560 m2)", disse o ministro. A decisão da Quarta Turma impede que qualquer parte do imóvel em questão seja penhorada. (www.stj.gov.br - Notícias; 9/8/99)

 

 



CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO

O Diário Oficial de 19/8/99 publicou estas decisões do CSM. As íntegras publicadas pelo DOE estão no site da ANOREG-SP (http://www.anoreqsp.org.br - na seção Diário Oficial, clicar em Edições e escolher a data):

 

 



CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL

Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida -Ingresso de escritura de venda e compra, desacompanhada da CND do INSS - Recurso interposto fora do prazo legal Intempestividade caracterizada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível N°- 49.526-0/9 Praia Grande)

 

 



FUSÃO DE MATRÍCULAS: COMPETÊNCIA DA CGJ

Ementa: Registro de Imóveis - Pedido de fusão de matrículas - Ato que se perfaz com a averbação nas matrículas a serem unificadas de seu cancelamento e com a abertura de nova matrícula - Ausência de ato de registro em sentido estrito - Não caracterização de dúvida - Competência recursal da E. Corregedoria-Geral de Justiça. (Apelação Cível N°49.836-0/3 - Mogi das Cruzes)

 

 



REGISTRO. FORMAL DE PARTILHA. IDENTIDADE DO PROPRIETÁRIO - DÚVIDA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS TRANSCRITOS.

Ementa: Registro de Imóveis - Formal de partilha - Transcrições antigas que não qualificam o proprietário nos moldes da legislação atual - Dúvida sobre a identidade do proprietário Necessidade de retificação dos registros para apurar a real identidade do titular do direito ,real, malgrado a existência no fólio real de registro de hipoteca com sua qualificação completa - Eventual erro no registro da hipoteca não justificaria o ingresso do formal de partilha na tábua registral. Registro de Imóveis - Formal de partilha - Desmembramento dos imóveis transcritos Necessidade de prévia autorização municipal não suprida pelos cadastros fiscais da Municipalidade referentes aos imóveis destacados - Desarmonia, ademais, dos elementos descritivos dos imóveis constantes das transcrições e do formal de partilha com aqueles consignados nos mencionados cadastros - Dúvida procedente - Recurso não provido. (Apelação Cível N° 50.736-0/0 - São Paulo)

 

 



REGISTRO. IMÓVEL ARREMATADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E CONTINUIDADE.
Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida -Ingresso de carta de arrematação - Imóvel arrematado, cujo objeto é descrito como parte ideal - Falta de apuração do remanescente Descrição precária -Insegurança e incerteza do registro imobiliário - Pretensão de registro indeferida - Ofensa ao princípio da especialidade - Imperiosidade do procedimento retificatório -Inteligência do artigo 213, § 2°, da Lei Federal n° 6.015/73 - Ademais, qualificação da executada como divorciada, constando no registro como solteira Necessidade de apresentação da respectiva certidão de casamento, devidamente averbada, em momento subsequente à instauração da via retificatória, quando da reapresentação do título - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso improvido Decisão mantida. (Apelação Cível N° 58.279-0/1 - S. José do Rio Pardo)

 

 



VALOR DO REGISTRO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. COMPETÊNCIA DA CGJ.

Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Reclamação quanto ao valor cobrado para a realização de ato de registro - Imóvel financiado pelo S.F.H. - Pretendida incidência do artigo 290 da Lei 6.015/73 - Competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça - Recurso não conhecido. (Apelação Cível N°- 58.340-0/0 - Apiaí)

 

 



ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL: EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA

Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada procedente - Pretendido registro de 'instrumento particular de alteração de contrato social - Registro prévio do título na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Exigência da lavratura de escritura pública Apresentação de cópias autenticadas -Título inapto - Registro Inviável - Recurso improvido. (Apelação Cível N°- 58.609-0/9 - Ribeirão Preto)

 



REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. DÚVIDA ANÔMALA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSÃO.

Ementa: Registro de Imóveis - Registro de incorporação - Oficial que, após consultar o representante do Ministério Público, indeciso sobre a recepção ou não do título, suscita dúvida - Conduta anômala, contrária ao dever do Oficial de qualificar o título, desqualificá-lo ou formular exigências necessárias ao registro - Insegurança do registrador que não revela dissensão sua com o apresentante do título acerca da registrabilidade deste Dúvida não conhecida. (Apelação Cível N° 58.641-0/4 - Indaiatuba)



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