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Autoridades do Judiciário, Executivo e Legislativo prestigiam abertura doRESPONSABILIDADE CIVIL E APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM DEBATE romeu felipe bacellar


Convidado a falar sobre a responsabilidade civil do notário e do registrador, o Prof. Romeu Felipe Bacellar Filho, Doutor em Direito Administrativo pela Universidade Federal do Paraná, abriu a terça-feira de trabalhos no XXVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil.
O Professor refez e ampliou as colocações apresentadas no Encontro Regional de Londrina (Boletim do Irib 264, maio/99). Segundo ele, os Tribunais Superiores são coerentes quando responsabilizam o Estado pelo dano causado pelo notário/registrador depois de defini-los como funcionários públicos e aposentá-los compulsoriamente.
O professor discorda das duas coisas, aposentadoria compulsória para notários e registradores e responsabilização do Estado quando se fala em agentes delegados agindo por sua própria conta e risco. Sua palestra suscitou grande interesse e o Boletim do IRIB vai publicá-la na edição de setembro.
Veja a seguir, algumas das questões dirigidas ao professor no debate que se seguiu à palestra.
P - Maiores esclarecimentos sobre a defesa do notário/registrador no que se refere à culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuito.
R - Um aspecto fundamental diz respeito à caracterização do dano a ser indenizado, que tem que ser anormal, especial e ofensivo ao direito ou interesse legitimamente protegido. Isso é imprescindível. Não existe direito em relação a interesses que não são legitimamente protegidos. Por exemplo, um cartório de Títulos e Documentos, registra uma "sociedade de incentivo ao consumo da droga". Posteriormente esse ato é anulado e a sociedade diz que deixou de funcionar e teve prejuízos em função disso. Esse não é um dano indenizável porque não diz respeito a um bem ou interesse legitimamente protegido. O dano normal, causado a toda a comunidade de uma forma geral (por exemplo, as limitações administrativas ao direito de construir), também não é indenizável pelo Poder Público uma vez que não é específico para uma propriedade. Não é um dano anormal porque ocorre normalmente em função do atendimento ao interesse público. Esse tipo de dano não pode ser indenizado. No caso dos notários e registradores terá que haver uma avaliação séria do dano a ser indenizado. Na maior parte dos casos, quem se diz vítima contribui por ação ou por omissão para a configuração do evento lesivo. A defesa está justamente aí, se o registrador não pode dizer que não agiu com dolo ou culpa, ele pode dizer que quem agiu com dolo ou com culpa foi a vítima.
Eventos de força maior, de caso fortuito, como uma inundação no cartório, que causem danos irreparáveis também podem servir de excludentes pelo princípio da razoabilidade (CF). E assim por diante: sempre haverá uma defesa. Claro que a situação aparentemente mais cômoda é a da responsabilização subjetiva. Mas mesmo em sede de responsabilização subjetiva, o Poder Público se subroga de direitos para depois ir em cima do notário e do registrador.
P - Uma vez perpetrada contra o titular a ação de reparação por dano causado a terceiro, por ato de preposto., do titular para com este, quebra-se o vínculo da confiabilidade. Neste caso, o fastamento do preposto de suas funções a quem compete: ao titular ou à autoridade julgadora?
R - Se o preposto causa dano e é imediatamente afastado, essa é uma atitude pouco recomendável, porque já parece configurado o reconhecimento explícito de que ele deixou de merecer a confiança do registrador por alguma razão que possa ser fundada em dolo ou culpa em sua atividade. Mas penso que, se o ato de designação é do titular do Ofício, o ato de desligamento também é. Até porque existem muitas implicações que são estranhas à atividade do Corregedor ou da Corregedoria como, por exemplo, a relação empregatícia. Quem vai responder na Justiça do Trabalho e, portanto, tem que tomar certas cautelas é o registrador. Acho que há muito apego ao regime anterior. Não estou pregando aqui uma carta de alforria para notários e registradores, toda atividade pública tem que ter a necessária fiscalização. Mas ela tem que acontecer nos exatos limites do razoável. Se houve uma ruptura do sistema anterior e a idéia da delegação está presente, então nós passamos a viver uma nova fase. Parece que essas amarras com o sistema anterior têm complicado um pouco a situação, levando a absurdos.
P - Como justificar que a pena de suspensão possa ser fixada em até 90 dias, prorrogável por mais 30 dias? A pena não deve ser aplicada de forma definitiva? Como se justifica a possibilidade de sua prorrogação?
R - A lei errou. Na verdade, aqui não seria uma pena de suspensão mas um afastamento temporário. Até no processo disciplinar há uma falha. Primeiro deveria haver uma sindicância para que não se submeta à execração pública o nome do registrador. À comissão de sindicância caberá responder a duas indagações: se o fato é irregular ou não e, caso seja, se há presunção de autoria. Se houver presunção de autoria, instaure-se o processo administrativo contra o servidor, mas aí já é outra etapa. Então, da sindicância não pode resultar pena. As penas têm que ser proporcionais à gravidade da falta. Lei de suspensão por 90 dias e prorrogação por mais 30 é um absurdo. Não se trata de pena, é um afastamento preventivo para evitar que o titular prejudique o andamento das investigações. Uma vez desconstituída a acusação, a pessoa absolvida tem direito a uma recomposição dos valores que perdeu. A lei é pouco elucidativa a esse respeito. E quem ficou respondendo pelo cartório tem que ser pago pelo Poder Público que instalou o processo. Essa é a minha opinião.
P - Para que serve o substituto se, em caso de afastamento, ele jmais substitui o titular, sendo que a CGJ nomeia sempre um interventor?
R - É aquela amarra, ainda, ao sistema anterior. Na realidade, a Lei 8.935/94 não tem sido concretizada por inteiro. Eu costumo dizer que, no que prejudica, ela tem sido aplicada rapidamente, mas no que beneficia não. Aí criam-se obstáculos, a controvérsia surge, volta-se àquela velha concepção do notário/registrador como funcionário público. E nós estamos enfrentando vários problemas a esse propósito. É claro que o substituto existe pra substituir. E se não há nada que se possa alegar quanto à honorabilidade e aptidão do substituto, ele é o substituto natural e não um estranho que vai ficar apenas três ou quatro meses no cartório. O substituo existe para substituir, acho que essa é uma amarra inexplicável em relação ao sistema anterior.
P - Qual a sua opinião sobre a responsabilidade civil objetiva e aposentadoria compulsória?
R- Eu penso que a CF, (art. 236, combinado com o art. 175 e art. 37, parágrafo sexto) e o art. 22 da Lei 8.935/94 inegavelmente impõem uma lei objetiva a notários e registradores. Hoje, no Brasil, a responsabilidade objetiva está pegando até irresponsavelmente. Mas, no caso dos notários e registradores me parece que é uma interpretação coerente com a idéia da delegação. Quanto à aposentadoria compulsória, com todo o respeito que tenho pelo STF, acho que é uma decisão política, uma vez que o não reconhecimento da aposentadoria compulsória podia incorrer na idéia de perpetuidade. Mas é assim mesmo. O objetico da CF foi exatamente esse: estabelecer uma delegação vitalícia, embora não diga expressamente. E penso mais, não só em relação a notários e registradores. Se o serviço está funcionando bem, está sendo prestado a contento, não há nenhuma razão para que o Poder Público interfira. Se a prestação de serviço é adequada, para que mudar? Não há razão. Principalmente porque a confiança é a marca registrada do notário/registrador. O principal é não descurar de que houve uma mudança radical e essa mudança tem que ser aceita doa a quem doer. A CF é claríssima. A Lei 8.935 também é clara no sentido de que o notário/registrador não deve ser submetido á aposentadoria compulsória. A decisão do Supremo Tribunal Federal, aqui, foi muito mais política do que jurídica.

 



DOCUMENTO ELETRÔNICO COMO MEIO DE PROVA frederico henrique viegas de lima


"O tema está na moda. E não só no Brasil", começa o palestrante. E explica que, hoje, temos uma comunicação perfeita através da Internet, que "faz com que o mundo fique um pouco menor". E um dos fenômenos mais importantes da chamada globalização é a transmissão de dados, que permite a comunicação em tempo real com qualquer parte do mundo.
Se isso possibilita a celebração de um contrato, estando as partes interessadas a milhares de quilômetros umas das outras, alguns problemas também passam a existir. E os problemas começam justamente no momento de se comprovar, por exemplo, uma contratação virtual, com o respectivo pagamento real e concretizado, sendo que o contrato não foi cumprido. O que fazer? "Atualmente não há resposta para isso", diz o Prof. Frederico, "seja no Brasil, seja na maioria dos países".
Da mesma forma, é possível formalizar um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sendo que o comprador está em Brasília, o vendedor está na zona sul do Rio de Janeiro e o Registro de Imóveis competente se situa no centro da cidade? Será possível enviar esse contrato ao Registro de Imóveis e o cartório saber quem são as partes contratantes, e qual é o conteúdo do contrato, ou seja, saber que o contrato é válido para que possa ser registrado? Isso também ainda não é possível. A única coisa que se faz, hoje, através da Internet, é o serviço de recepção de pedidos, embora as certidões não possam ser devolvidas pela mesma via.
O contrato feito pela Internet, do tipo "deu um 'clic', está contratado", ainda não pode ser comprovado.
A "documentação digital" ou "eletrônica", se contrapõe ao meio em papel, que temos até hoje. E temos também o problema da assinatura ou da autenticidade da produção do documento. As grandes questões a serem resolvidas dizem respeito, portanto, à própria produção documental e à certificação do documento que está sendo feito.
O Dr. Frederico explicou o conceito de "cyber notary": "são pessoas que, dentro da rede, certificam e autenticam não só o conteúdo como a produção de documentos. Nos Estados Unidos já existem duas empresas que fazem isso. Se eu quero enviar um documento para alguém, para que o destinatário saiba se aquele documento foi produzido por mim, eu passo por uma terceira pessoa, o cyber notary, que atesta que sou eu realmente que estou enviando aquele documento."
Outro conceito novo é o da "encriptação" de documentos. Com o objetivo de saber quem produziu o documento e qual o conteúdo dele, codifica-se o documento, que só será decodificado pelo destinatário final na outra ponta da rede.
Mas mesmo a encriptação já apresenta problemas. Ela é feita de duas formas, utilizando-se as "chaves paralelas" e as "chaves assimétricas", que representam uma evolução em relação às primeiras, no que se refere à segurança, seja em termos de produção documental, seja em termos de conteúdo de documento
A estrada do futuro
"Será necessária uma evolução para que vocês possam ter confiabilidade suficiente em mandar e receber contratos pela rede, além de realizar registros. Até este momento, não é possível ter um documento eletrônico como meio de prova", afirma o palestrante.
"O documento serve para comprovar", continua. "A dificuldade está em se fazer essa comprovação 'eletronicamente' quando não temos os meios, até agora considerados normais, de demonstrar um determinado ato jurídico."
Por isso, é imprescindível que o documento eletrônico seja capaz de conferir total credibilidade aos dados para que possam servir como meio de prova. Quando se fala em documentação eletrônica, em primeiro lugar é preciso que se tenha uma base de dados, um sistema em que se possa confiar para ter certeza de que aquele ato jurídico emana daquele banco.
Também não adianta a via da Internet para se fazer a troca de documentação se não é possível a leitura humana. "O que nos interessa como prova do ato é justamente que essa documentação eletrônica possa ser entendida pelos seres humanos." Daí a utilização de equipamentos que decodifiquem o documento para que possamos entender o que foi produzido. E aí começam outros problemas em relação à fiabilidade dos bancos de dados. É importante saber o que é possível certificar ou comprovar a partir daquele banco de dados.
"O que interessa", segundo o palestrante "é a prova do ato jurídico. O que interessa para o direito é a normalidade. Num contrato, o que importa é a prova do contrato e não a prova do descumprimento contratual, que é um segundo estágio. Os fatos é que necessitam ser provados, ou se tem ou não se tem direito. Aquela forma de demonstração dos fatos é que será levada a Juízo para o reconhecimento de determinado direito."
Projeto do CC prevê documento eletrônico como prova
O que interessa, portanto, é saber da contratação eletrônica como meio de prova. Se, no atual estágio da evolução doutrinária e jurisprudencial do Brasil é possível admitir o documento eletrônico como prova. "Entre os meios de prova relacionado pelo Código Civil, art. 136, não está o documento eletrônico. Ainda que a documentação eletrônica seja melhor, ainda que esteja na rede em tempo real, ela ainda não pode ser admitida como meio de prova porque dependemos de uma legislação específica para isso."
Porém, a documentação eletrônica como meio de prova já está prevista no Brasil. O projeto de Código Civil , no artigo 224, prevê que as reproduções eletrônicas de fatos possam servir como prova.
No Canadá, o novo Código Civil da Província de Quebec, de 1994, contempla a documentação eletrônica. O que se observa, nessa legislação, é que o principal para que a documentação eletrônica seja admitida como meio de prova é a confiabilidade do banco de dados.
Finalizando a sua exposição, o palestrante chamou a atenção dos registradores para o perigo da eliminação do papel nos cartórios a partir da informatização. E citou o caso de álguém que, com a adoção do disco ótico, entendia que podia eliminar o papel porque poderia, agora, ter várias cópias eletrônicas da sua documentação. "Mas se houver qualquer problema, ele não conseguirá demonstrar o que tinha", alertou o Dr. Frederico.

 



RUMO A VITÓRIA - XXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil será em Vitória - ES

A Diretoria do Irib reuniu-se com os colegas do Estado do Espírito Santo que vão organizar o próximo Encontro Nacional, em Vitória. Participaram da reunião (liderada pelo presidente Lincoln Bueno Alves e pelo Diretor de Eventos Ricardo Coelho): Rostand Reines Castelo (Vitória, ES), Presidente da Anoreg-ES; Lytton B. Moreno (Guarapari, ES); Elizabeth Bergami Rocha (Serra, ES); Sandra M. Calente Ferreira (Alfredo Chaves, ES); Vanessa Serrat Pimentel (Linhares, ES); Léa Portugal (Presidente da Anoreg-BR); Helvécio Duia Castelo (Vitória, ES); Etelvina A. Vale Ribeiro (Serra, ES), Rubens Pimentel Filho (Aracruz, ES), Presidente do Colégio Registral do Espírito Santo, e Roberto Viana (Vilha Velha, ES).
Com uma experiência de quase 20 anos na coordenação dos eventos do Irib, Ricardo Coelho chamou a atenção para a necessidade do efetivo envolvimento do maior número possível de colegas no trabalho de organização de um Encontro Nacional. Ele explica que essa é a fórmula para um excelente resultado sem a sobrecarga de apenas uma ou duas pessoas. "Um evento desse tipo requer muito tempo e dedicação. Quem se dispõe a realizá-lo em seu Estado precisa ter consciência disso e começar o trabalho o quanto antes para obter o resultado esperado. Quanto mais colegas colaborarem nesse esforço, menor desgate haverá para cada um. E o resultado final com certeza vai compensar e gratificar todos os envolvidos."

 



INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO - ANÁLISE DE CASOS
Cláudio Fioranti

Nosso colega de Serra Negra, São Paulo, dedicou-se à análise das diferentes espécies de condomínios em seu trabalho "A incorporação e a instituição de condomínios". Ele explicou que sua intenção não foi esgotar a matéria, mas reunir os casos mais comuns de uma incorporação ou instituição de condomínio. Os demais casos deverão ser analisados pelo Oficial com o devido cuidado.
O palestrante lembrou que todos os prédios com mais de um pavimento, para serem vendidos como unidades autônomas, devem ser constituídos em condomínios (Lei 4.591/64).
E relacionou as diferentes formas de condomínio: aberto; de andares e apartamentos; fechado; de habitação; horizontal; ordinário; de unidades autônomas e vertical.
Esclarecendo a diferença entre providenciar um processo de incorporação (documentos arquivados no cartório antes de serem negociadas as unidades autônomas) e promover uma instituição (início das obras sem que o incorporador tenha tomado essa iniciativa), Fioranti adverte: "tendo havido o registro da incorporação antes ou durante a construção, logo após o término da obra, é evidente que haverá necessidade da averbação dessa construção no Registro de Imóveis, junto à matrícula de origem."
O palestrante comentou o encaminhamento da incorporação requerida, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo para os casos de pessoa física e jurídica.
"Será sempre indispensável a correspondência da descrição e da área do imóvel a ser incorporado com as que constarem da transcrição ou da matrícula respectiva, exigindo-se, caso contrário, prévia retificação".
"Quando do registro da instituição deve ser exigida, também, a convenção do condomínio, que será registrada no Livro 3."
Para melhor orientação de um processo de incorporação ou instituição de condomínio, Fioranti elaborou várias situações hipotéticas, que estão no seu trabalho escrito, disponível na secretaria do Encontro.



INDISPONIBILIDADE DE BENS: É PREFERÍVEL PECAR PELO EXCESSO DE CAUTELA.
Ulysses da Silva


Em disputada palestra proferida na tarde de terça feira, Ulysses da Silva enfrentou o problema da indisponibilidade de bens, assunto que qualifica de polêmico. Na verdade, o tema tem merecido muita atenção dos registradores paulistas em face da regulamentação, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, através de Provimento de 16 de julho passado, de acesso de mandados judiciais que determinem o registro de indisponibilidades.
Depois de apontar as várias hipóteses legais de restrição do direito de dispor, "algumas envolvendo verdadeira indisponibilidade, outras parciais", Ulysses da Silva aponta fenômeno que cresce de vulto com a crescente intervenção pública no domínio privado: a indisponibilidade imposta pela lei ou por magistrados.
A criação de livro destinado ao registro de indisponibilidades decretadas por Provimento pretoriano, alcança as indisponibilidades que decorrem de expressa previsão legal, ou não. Procurando precisar o alçance do disposto no artigo 246 da Lei 6015/73, assevera: "a nosso ver, todas as indisponibilidades devem ser recepcionadas sem questionarmos a competência do magistrado que as determina, e averbadas quando existirem imóveis matriculados, tendo em vista os graves efeitos que delas resultam."
Acrescenta que o acesso desses títulos pode ser franqueado no registro, identificado seu suporte legal pela interpretação sistemática da própria Lei de Registros Públicos - artigos 246, 247 e o elenco das averbações previsto no artigo 167.
De um modo geral, as determinações de indisponibilidade de bens têm merecido ingresso no Registro Imobiliário. A atividade do registrador, na interpretação jurídica dos títulos que lhe são submetidos a qualificação, tem dedicado o devido encarecimento às ordens judiciais que aportam em seu Serviço Registral.
Entretanto, o palestrante indica que a regulamentação da prenotação, sua prorrogação até solução definitiva da pendência judicial que originou a determinação de indisponibilidade de bens, desconsidera princípios de direito registral que se superpõem à própria normativa de regência. Segundo o registrador, se existe apoio legal para as prorrogações de prenotação que a doutrina genericamente identifica, "não podemos dizer quanto a esta. Além de afrontar a Lei 6015/73, ela cria sério precedente que afeta o direito de prioridade". Arremata afirmando que o Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça cria uma espécie de "reserva de prioridade" não prevista em lei, com o agravante de não estabelecer limite para ela.
O registrador paulista acena com a orientação lógica e sistemática do mecanismo de prenotação. Fragmentar essa regra cardial do registro é, nas suas palavras, criar um precedente indesejável.
Depois de comentar pontual e criticamente os dispositivos do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça, conclui com a sugestão de que as indisponibilidades não contempladas em lei específica, assim como as sustações de registro a ela equivalentes, sejam também registradas nesse livro, agora nominado de "Registro das Indisponibilidades".
Conclui: "na dúvida, é preferível pecar pelo excesso de cautela". 



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