BE139
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Notas&Notícias
Aposentadoria compulsória I.
O mandado de segurança impetrado pela colega registradora Maria Helena Leonel Gandolfo repercutiu intensamente em nosso meio. O excelente trabalho, de autoria dos advogados paulistas Drs. Arnaldo Malheiros e Ricardo Penteado, abordou e enfatizou a mudança consubstanciada pela Emenda Constitucional n. 20, que teve o condão de superar a jurisprudência que se tornou dominante a respeito da aposentadoria compulsória dos notários e registradores brasileiros. Você poderá obter a íntegra do pedido e da concessão da liminar na biblioteca virtual do IRIB.
A peça fez referência ao excelente artigo de lavra do Des. Décio Antônio Erpen, que enfrentou, sob um ponto-de-vista original, o problema da aposentadoria compulsória dos notários e registradores. O texto foi publicado no Boletim do IRIB de julho/99 e você pode igualmente conferir na biblioteca virtual do IRIB. Não deixe de consultar também a entrevista concedida pelo Desembargador D. Erpen ao BE de 30/9/99 e o extrato da palestra proferida em 31/9/99 pelo magistrado Ricardo Henry Marques Dip.
O BE recebeu vários E-mails e contatos telefônicos. Estaremos divulgando aqui a opinião dos nossos leitores.
Aposentadoria compulsória II.
A tese da alteração sofrida pela Constituição Federal, através da EC 20/98, que tornou mais nítida e irrefutável a inaplicabilidade, aos notários e registradores, da aposentadoria compulsória, tem sido prestigiada pelos tribunais brasileiros.
O Diário Oficial da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sua edição de hoje (n. 200), publicou o deferimento de liminar concedida à colega Maria Thereza Caravana de Carvalho no mandado de segurança 1999.004.938. O mandado de segurança foi impetrado contra os Srs. Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Corregedor-Geral da Justiça daquele Estado, tendo sido relator o Des. Sérgio Cavalieri Filho. Confira o seu despacho:
"A presente segurança está fulcrada na nova redação dada ao art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98. A tese é nova, ainda não aprecida pelo nosso Órgão Especial e, se acolhida, dará novo rumo à jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Por ser ela viável, reputo ser de cautela deferir a liminar nos termos de fls. (...) para sustar a outorga da delegação a outrem enquanto não for decidido este mandamus. RIO, 13/10/99".
Aposentadoria compulsória III.
http://www.anoregsp.org.br/aposentadoriai.htmlNão deixe de conferir, no mesmo sentido, a Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em mandado de segurança impetrado pela colega tabeliã da comarca de Belo Horizonte, cuja íntegra você encontra no site da ANOREG-SP. O V. acórdão recorda que
"Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1.998, a norma restritiva de direito teve o seu reduto diminuído, com destinação aos servidores, stricto sensu, titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Tal superveniência constitucional consolidou o art. 39 da Lei 8.935/94 que, ao tratar da extinção da delegação e, particularmente, da aposentadoria do notário e do registrador, contemplou a aposentadoria facultativa e excluiu a aposentadoria compulsória".
Se você deseja consultar a íntegra desse Acórdão, tecle aqui.
Informe 2° RTD
Veio a lume a edição n. 49, de outubro de 99, do Informe 2° RTD, a cargo do Segundo Registrador de TD da capital do Rio de Janeiro. Leitor atento deste BE, José Campanha diversifica o enfoque jornalístico que empresta à publicação, entrevistando advogados, magistrados, registradores e notários, opinando sobre os mais variados temas jurídicos e sociais. Se você deseja ser assinante da Publicação, envie e-mail para seu editor, José S. C. Campanha. Em breve, o boletim estará disponível na internet.
Estatuto da cidade e o registro imobiliário
Desde o ano de 1990, tramita pelo Congresso Nacional o PL. 5788/90 que dispõe sobre a política urbana e garantia à cidade, objetivando a melhoria da qualidade de vida, a racional ordenação do espaço urbano, fruição de bens, serviços e equipamentos comunitários por todos os habitantes da cidade.
O projeto é ambicioso e prevê profundas transformações nos institutos jurídicos conhecidos, além de estabelecer medidas inovadoras na tutela dos interesses da população de menor renda.
Exemplo das inovações trazidas, podem ser citadas a usucapião coletiva, prevista para a regularização fundiária de favelas e cortiços, regulamentam-se o direito de superfície, a alienabilidade do direito de construir, direito de preempção, que regula a preferência da administração pública na aquisição dos bens imóveis urbanos, além de outras medidas de forte impacto no mundo jurídico.
Há expressa referência aos serviços de registro de imóveis, conforme se vê em várias passagens do projeto. Como sempre, há erronias técnicas e terminológicas na denominação dos atos a serem praticados pelo registrador.
O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior da Câmara dos Deputados, relator do Projeto de Lei 5788, Dep. Inácio Arruda, concita os interessados a participar do debate, oferecendo sugestões. Segundo ele, a CDUI pretende "ouvir de forma privilegiada os diversos personagens envolvidos no processo de discussão, elaboração de políticas e de intervenção no espaço urbano (gestores públicos, iniciativa privada, organizações de luta por moradia, organismos classistas e não governamentais, e à sociedade enquanto um todo), nesta busca de soluções acerca dos aspectos mais relevantes inseridos na questão urbana". E remata: "solicito sugestões no sentido de fazer com que o meu Relatório (...) reconheça o mais amplo espectro de contribuições refletindo, desse modo, os mais efetivos e profundos anseios da sociedade brasileira. Tais contribuições podem ser remetidas para o e-mail: [email protected]; por fax: (061) 318-2582; ou para o endereço em Brasília: Câmara dos Deputados, Anexo III, Gab. 582, CEP 70160-900, Brasília-DF.
Os registradores lamentam, freqüentemente, que são colhidos de surpresa no que se refere à edição de leis que repercutem em suas atividades. E com razão ressentem-se da falta de informação.
Ainda a tempo de participar efetivamente dos debates, o BE apresenta o resumo da tramitação do projeto na Casa Legislativa Federal, bem assim oferece a íntegra do mesmo, com as emendas recebidas e com a redação que por ora consubstancia as sugestões da sociedade consultada através de órgãos representativos.
Confira no Biblioteca virtual do IRIB, na seção Direito civil, registral & notarial.
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