BE141

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Notas&Notícias
Selo USP-IRIB-ANOREGs. alcança nova etapa


No último dia 22/10, reuniram-se na sede da ANOREG-SP, o Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, o Prof. Dr. Melvin Cymbalista, Diretor Vice-presidente da Fundação Vanzolini e Sérgio Jacomino, coordenador de informática do projeto, representando Ary José de Lima, Presidente da ANOREG-SP., para apreciação da etapa preliminar do projeto selo de boas práticas na informatização dos registros e notas brasileiros.
O Prof. Cymbalista expos aos presentes a versão 1.1 das normas técnicas que visam fundamentar os requisitos necessários para fiabilidade de práticas de informática aplicadas a um sistema informatizado para registro de imóveis. Segundo o técnico, esta primeira fase contemplará normas técnicas para o registro imobiliário. Objetiva-se formular uma primeira versão, procurando estabelecer regras seguras para avaliação dos sistemas específicos de registro de imóveis.
Foram elencados e discutidos detidamente os seguintes itens:
1. Objetivo
2. Requisitos gerais
2.1 - representante do Sistema
2.2 - homologação de sistemas informatizados
2.3 - planos de contigência
2.4 - ações corretivas
2.5 - auditorias internas
2.6 - trinamento
3. requisitos específicos
3.1 - inserção e modificação de registros
3.2 - armazenamento
3.3 - acesso, leitura, reprodução e distribuição
3.4 - outros conceitos
Ficou decidido, ainda, que a próxima etapa do projeto envolverá uma ampla discussão do documento selo de boas práticas 1.1 por parte das entidades promotoras - IRIB, ANOREG-SP e ANOREG-BR, definindo os objetivos para conclusão do projeto. Encarregado da coordenação, Sérgio Jacomino elaborará avaliação técnica do desenvolvimento do projeto até o presente momento.
Cada item do selo de boas práticas 1.1, que ensejou amplas discussões, bem como o resultado do encontro com os técnicos da Fundação Vanzolini, serão divulgados neste BE. Aguarde.
Conceitos regem o trabalho
A Fundação Vanzolini apresentou os conceitos que passam a delinear o projeto do selo de qualidade em informática para cartórios, ou "selo de boas práticas":
l . Haverá uma Norma de Referência que definirá os itens mínimos que um cartório deve obedecer para a garantia dos dados informatizados.
2. Os sistemas Informatizados utilizados pelos cartórios deverão oferecer segurança dos registros/ dados comparáveis aos sistemas tradicionais
3. A Norma de Referência deverá criar um modelo de escolha de sistemas e de gestão que poderá nortear os cartórios em relação à implantação e manutenção das atividades de informática.
4. A Norma de Referência estará disponível para todos os cartórios que a queiram utilizar.
5. Será objeto da Norma de Referência a verificação das "boas práticas" de utilização da tecnologia, ferramentas e metodologias da informática.
6. A Norma de Referência deverá ser abrangente, isto é, deve ser aplicável a cartórios de grande e pequeno porte e a diversos níveis de informatização.
7. A Norma de Referência deverá ser viva e inteligente, isto é, deve ser capaz de agregar modificações que visam o aprimoramento da informática e deverá ser capaz de reconhecer deficiências dos sistemas e de as corrigir.
8. A Norma de Referência deverá levar em consideração aspectos relacionados com o software, hardware, procedimentos implantados e qualificação do pessoal.
9. A Norma de Referência abordará itens que devem estar presentes nos Sistemas Informatizados, mas não "como" devem ser implantados. A implantação deve levar em conta a especificidade de cada um dos cartórios e sua eficácia será verificada na avaliação.
10. Será elaborado um roteiro de avaliação para a verificação da aderência dos sistemas informatizados à Norma de Referência.
11 . O selo da Qualidade será concedido aos cartórios cujos sistemas informatizados estejam aderentes à Norma de Referência.



Registradores do RS celebram convênio com Ministério Público do Estado


O Colégio Registral do Rio Grande do Sul, em parceria com o IRIB e a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, celebraram ontem (25/10) importante convênio de cooperação técnica e científica para interação das atividades dos registradores relacionadas às funções do Ministério Público na área de habitação e urbanismo.
O importante convênio prevê a interação das atividades das entidades convenentes, mediante intercâmbio e discussão de temas, interpretação e aplicação das normas e dispositivos legais concernentes às questões registrais e à área de habitação e urbanismo, notadamente quanto aos assuntos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, visando a publicação dos respectivos textos e trabalhos produzidos.
Representanto o Colégio Registral do RS., o seu presidente, Oly Érico da Costa Fachin, enfatizou o aspecto de interesses comuns e convergentes nas atividades dos registradores e promotores de justiça. Segundo Fachin, ambos atuam na tutela e garantia dos interesses públicos. Encareceu as atividades dos registradores como artífices da paz social, prevenindo conflitos, promovendo a segurança jurídica, garantindo direitos e plena eficácia dos negócios jurídicos. Nesse sentido, as atividades dos registradores se harmonizam perfeitamente com as atividades dos promotores de justiça. Especificamente na questão de habitação e urbanismo, as experiências de cada um, o estudo e a troca de informações, proporcionarão uma atuação mais eficiente desses profissionais do direito.
O Procurador-Geral da Justiça do Estado, Dr. Cláudio Barros Silva, saudou os registradores presentes, encarecendo a importância de suas atividades. Segundo o Procurador, o intercâmbio que o convênio viabiliza, abre as portas para uma ampla troca de experiências. o que torna mais técnico e profissional o exercício dessas atividades. O Ministério Público sai fortalecido com a celebração desse convênio.
O Presidente do IRIB, por seu turno, avaliou positivamente o trabalho que vem sendo feito pelo Instituto na valorização profissional do registrador brasileiro. "O IRIB é um instituto voltado ao estudo e ao aperfeiçoamento técnico dos registradores. Os convênios que vêm sendo celebrados, com as mais diferentes instituições, representam a maturidade do registrador imobiliário. Reafirmam a importância da instituição, fortalecem sua posição na sociedade como um serviço essencial à plena cidadania". Cumprimentando o Colégio Registral do RS., o Ministério Público do Estado e a Escola Superior, o presidente acenou com a possibilidade de distribuição de revistas técnicas, editadas pelo Instituto, e a publicação de artigos dos promotores de justiça na conceituada Revista de Direito Imobiliário.
Estiveram presentes Dr. Roberto Bandeira Pereira, subprocurador-geral de Justiça, Dr. Miguel Bandeira Pereira, diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público do RS., Dr. João Figueiredo Ferreira, Presidente do Colégio Notarial do Brasil e Colégio Notarial do Estado do RS., Dr. Ricardo de Oliveira Silva, procurador de justiça e coordenador do departamento de recursos e de projetos especiais, Dr. Luiz Achylles Petiz Bardou, Procurador de Justiça e assessor junto ao departamento de recursos e projetos especiais, Dr. Sérgio Jacomino, registrador, notário e coordenador editorial do IRIB, Dra. Ângela S. Rotunno, Promotora de Justiça e chefe de gabinete, Dr. José Antônio Gonçalves Machado, Diretor-geral do MP. e outros convidados.

 



CONVÊNIO


Termo de Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL para a interação das atividades dos registradores relacionadas às funções do Ministério Público na área de habitação e urbanismo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na Rua Andrade Neves nº 106, Porto Alegre/RS, doravante denominado simplesmente MINISTÉRIO PÚBLICO, representado neste ato pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Doutor Cláudio Barros Silva, a FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na Rua Coronel Genuíno nº 421, 7º andar, Porto Alegre/RS, doravante denominada simplesmente FESMP, representada neste ato pelo Digníssimo Senhor Diretor, Doutor Miguel Bandeira Pereira, o COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na Rua Riachuelo nº 1098, conjunto 604, Porto Alegre/RS, doravante denominado simplesmente COLÉGIO REGISTRAL, representado neste ato pelo Digno Senhor Presidente, Doutor Oly Érico da Costa Fachin, e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL, com sede na Avenida Paulista nº 2073 - Horsa I - 12º andar, conjuntos 1201/1202, Cerqueira César, São Paulo/SP, doravante denominado simplesmente IRIB, representado neste ato pelo seu Presidente, Doutor Lincoln Bueno Alves,
considerando as recentes alterações trazidas pela Lei nº 9.785, de 29.01.99, à Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo para fins urbanos;
considerando que a inovação legislativa traz reflexos na seara registrária, com interesse direto dos registradores quanto ao alcance dos dispositivos legais;
considerando serem convergentes as atividades dos registradores e dos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO na tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à habitação e ao urbanismo, notadamente ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
firmam as partes o presente Convênio, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Convênio consiste na interação das atividades das partes convenentes, mediante intercâmbio para a discussão de temas, interpretação e aplicação das normas e dispositivos legais concernentes às questões registrárias e à área de habitação e urbanismo, notadamente quanto aos assuntos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, visando a publicação dos respectivos textos e trabalhos produzidos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES
I - Para a implementação do presente Convênio, o MINISTÉRIO PÚBLICO será representado pelo Centro de Apoio Operacional Cível e da Cidadania - CAO - por seu coordenador ou, supletivamente, por um de seus assessores previamente designado.
II - O COLÉGIO REGISTRAL, o IRIB e o MINISTÉRIO PÚBLICO, sempre que conveniente, promoverão, através da FESMP, estudos, cursos, palestras e eventos congêneres visando o aprofundamento dos estudos dos temas consignados na cláusula primeira.
III - O COLÉGIO REGISTRAL e o IRIB remeterão ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para disponibilização em sua biblioteca e no CAO, bem como para a FESMP, pelo menos 02 (dois) exemplares de suas publicações especializadas (revistas, boletins, etc.), com textos produzidos na área de uso, ocupação e parcelamento do solo para fins urbanos, empreendimentos habitacionais e urbanismo em geral, oferecendo espaço para divulgação, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nas mesmas publicações, de matérias jurídicas de interesse comum, em especial na Revista de Direito Imobiliário produzida pela Editora Revista dos Tribunais.
IV - O MINISTÉRIO PÚBLICO, após prévia concordância dos respectivos autores, remeterá ao COLÉGIO REGISTRAL e ao IRIB, para publicação, os textos e trabalhos produzidos internamente, inclusive seminários, cursos e eventos assemelhados, no campo de atuação do Ministério Público nas áreas de habitação e urbanismo.
V - O COLÉGIO REGISTRAL, o IRIB e o MINISTÉRIO PÚBLICO promoverão a inserção de matérias técnicas e legais, relativas ao objeto do presente Convênio, em suas respectivas publicações internas.
VI - O COLÉGIO REGISTRAL, o IRIB e o MINISTÉRIO PÚBLICO, visando o interesse público, promoverão, sempre que possível, a divulgação deste Convênio e das ações dele decorrentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DESPESAS
I - As despesas decorrentes da execução do presente Convênio serão suportadas pela parte diretamente relacionada com a realização do serviço ou atividade, exceto as que estão expressas no ítem III desta cláusula.
II - Não será devida qualquer remuneração, entre as partes convenentes, pela colaboração prestada.
III - As despesas relativas à realização conjunta de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, de interesse das partes convenentes, serão suportadas somente pelo COLÉGIO REGISTRAL e pelo IRIB.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O prazo de vigência deste Convênio é de 02 (dois) anos, com início na data da assinatura do presente instrumento, devendo as partes providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a publicação do instrumento no Diário Oficial do Estado ou noutro meio de divulgação. O presente Convênio poderá ser prorrogado de comum acordo pelas partes, por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADITAMENTO
O presente Convênio poderá ser aditado mediante simples acordo entre as partes, que será divulgado pelos meios de publicação referidos na cláusula quarta.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
Qualquer das partes poderá denunciar este Convênio, mediante notificação escrita à outra, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Para as questões que se originarem do presente Convênio, não resolvidas administrativamente, as partes elegem o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem acordados, firmam o presente Convênio em 04 (quatro) vias, para que produza seus efeitos legais.
Porto Alegre, 25 de outubro de 1999.
CLÁUDIO BARROS SILVA OLY
Procurador-Geral de Justiça
ÉRICO DA COSTA FACHIN
Presidente do Colégio Registral
MIGUEL BANDEIRA PEREIRA
Diretor da FESMP
LINCOLN BUENO ALVES
Presidente do IRIB
Testemunhas:
RICARDO DE OLIVEIRA SILVA
Procurador de Justiça
Coordenador do Departamento de Recursos e Projetos Especiais
LUIZ ACHYLLES PETIZ BARDOU
Procurador de Justiça
Coordenador-Adjunto do Departamento de Recursos e Projetos Especiais
LUIZ INÁCIO VIGIL NETO
Procurador de Justiça
Coordenador do Centro de Apoio Cível e da Cidadania
JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
Registrador Público
Registros Públicos da Comarca de Sapucaia do Sul

 



Juiz autoriza casamento com noivo morto


Segundo informou a FSP, um juiz do interior paulista autorizou uma dona-de-casa a se casar com seu ex-companheiro. Detalhe: o noivo está morto há mais de cinco meses.
O juiz Reynaldo Mapelli, da 2ª Vara Cível de Tupã, SP, atendeu ao último desejo do noivo, manifestado horas antes de morrer.
"Minha mulher quer se casar comigo, eu quero me casar com ela. Se não der tempo, quero que vocês falem para Deus e o mundo que eu queria assim", teriam sido as palavras de José Alves, segundo o fotógrafo José Tadeu dos Anjos Alves, 22, único filho do casal.
O casal conviveu por mais de duas décadas. Casados no religioso, não concretizaram o casamento civil por impedimentos - ela era separada judicialmente, mas não divorciada - o que só viria a ocorreu em 1998.
O casamento seria realizado no dia 15/5/2000. Segundo a Folha, "Em 1998, saiu o divórcio. Os dois então resolveram regularizar os papéis no cartório. A data programada para o casamento civil era 15 de maio de 2000, exatos 25 anos depois de terem entrado na Gruta de Santo Antonio de Categeró, em São Paulo, ela de véu e grinalda, ele de terno e gravata, para a cerimônia religiosa. A festa comemoraria as bodas de prata e a aliança civil. Como Alves estava muito doente, com câncer em estágio avançado, a família decidiu antecipar o casamento civil em um ano. No último dia 19 de abril, os noivos deram entrada nos papéis no Cartório de Registro Civil de Tupã. A cerimônia estava marcada para 15 de maio, às 9h30. Menos de quatro horas antes, no entanto, o noivo morreu. Na noite anterior, Alves reuniu seis convidados, entre os que estavam na casa para a festa, e manifestou o desejo de casar, mesmo que 'algo lhe acontecesse'. A reunião dessas seis pessoas, testemunhas do último desejo de Alves, foi para a Justiça a realização do casamento civil. O Ministério Público deu parecer favorável. 'O juiz não casou o defunto. Só confirmou o casamento que foi realizado por eles', disse Mapelli à Agência Folha.
Em sua homologação, o juiz fala em 'casamento nuncupativo', ou seja, que pode ser realizado pelos próprios noivos, na ausência de um juiz de paz, mas na presença de pelo menos seis testemunhas estranhas à família, 'quando não houver tempo para a celebração com todo formalismo prescrito pela lei civil, no caso de iminente risco de vida de um deles'.
A figura do casamento nuncupativo é prevista nos artigos 199 e 200 do Código Civil e 76 da Lei dos Registros Públicos, segundo a decisão do juiz.
Mesmo com a homologação judicial, o casamento ainda não está oficializado. O juiz aguarda prazo legal para, depois, expedir mandado para registrar o casamento, com data retroativa a 15 de maio.
'Agora eu me sinto realizada', disse ontem a dona-de-casa, que passou a receber pensão depois da morte do noivo. (EDMILSON ZANETTI, da Agência Folha, em Tupã)

 



Vizinho não pode pedir demolição de construção realizada há mais de um ano


Construção já realizada há mais de um ano impede que proprietário de prédio ao lado peça sua demolição, mas não o proíbe de construir em seu terreno o que lhe aprouver, desde que seja respeitado o direito dos vizinhos. Com esta decisão, unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou em favor de Lúcia Bulcão Silva de Carvalho.

Rosires de Sousa Cotas entrou com ação para embargar construção em terreno vizinho e para que a proprietária, Lúcia Bulcão Silva Carvalho, demolisse o que estivesse fora dos limites previstos no Código de Obras do Muncípio e no Código Civil. Rosires construiu edifício com as janelas abrindo para o terreno vizinho com o aval do antigo proprietário. Lúcia, a nova dona do imóvel começou construção, que segundo Rosires prejudicaria a iluminação e a ventilação em seu prédio. A Justiça do Maranhão julgou em seu favor.

Inconformada, Lúcia entrou com processo no Superior Tribunal de Justiça alegando ter sido impedida de levantar em seu terreno construção que estaria de acordo com as normas legais.

Ao dar ganho de causa a Lúcia, o ministro Eduardo Ribeiro, relator do processo, entendeu que o decurso de mais de um ano "impede o proprietário do prédio vizinho de pretender o desfazimento do que foi feito, mas não o inibe de construir em seu imóvel, ainda que importando cortar a claridade pois o artigo 572 assegura ao proprietário levantar em seu terreno as construções que lhe aprouverem, salvo o direito dos vizinhos".

Para Eduardo Ribeiro o direito dos vizinhos "veda apenas que se invada área contígua, deite-se sobre ele goteiras ou que, a menos de um metro e meio, abra-se janela, eirado, terraço ou varanda", o que não ocorreu. Processo: Resp229164 (Site do STJ - 21/10/99 16:35:45)

 



Imóvel único da família alugado a terceiros pode ser penhorado


Imóvel alugado a terceiros, mesmo que seja o único da família, pode ser penhorado. Para não ser penhorado é necessário que sirva de residência para o devedor. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu ganho de causa a William Antônio de Souza contra Cassimiro Bueno da Fonseca.

William Antonio de Souza, advogado paulista, foi credor de Cassimiro Bueno da Fonseca, que lhe ficou devendo a importância de R$ 27.844,00 e não pagou. Entrou, então, com ação de execução contra o devedor.

O Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo julgou em favor de Cassimiro Bueno da Fonseca, entendendo que o único imóvel de sua propriedade não poderia ser penhorado para pagamento da dívida.

Inconformado, William Antonio de Souza entrou com recurso no STJ alegando que o imóvel não serve de moradia para a família de Cassimiro e que por se encontrar alugado não tem sua impenhorabilidade assegurada pela Lei 8.009/90.

O ministro Eduardo Ribeiro, relator do processo, argumentou que, para garantir que o imóvel residencial alugado não possa ser penhorado seria necessário garantir também a impenhorabilidade dos frutos produzidos por quaisquer outros investimentos, como ações e fundos de renda fixa que garantissem o sustento da família.

Eduardo Ribeiro afirmou que: " a lei exclui da penhora apenas o imóvel destinado a residência e não é lícito ampliar aquilo que já constitui exceção à regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos".Processo: Resp 200212 (site do STJ, notícias de 20/10/99 16:05:57)

 



Diferença de até 5% na metragem de imóvel não viola o Código do Consumidor


Cláusula de contrato imobiliário prevendo tolerância de até 5%, para mais ou menos,

sobre as dimensões do imóvel negociado, não é nula. Essa foi a conclusão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a GW - Construções e Incorporações Ltda., com sede no Setor de Indústria, em Brasília.

A Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do MPDFT entrou com uma ação civil pública contra a GW, afirmando que a cláusula 2.2 do contrato de adesão de promessa de compra e venda que a empresa firma com seus clientes seria nula, pois estaria violando o Código de Defesa do Consumidor. A cláusula tem a seguinte redação: "Não haverá repercussão jurídica, econômica ou financeira, diferença de até 3%, para mais ou para menos, apurada com relação às áreas das unidades objeto deste instrumento e sua fração ideal".

Segundo o MPDFT, o contrato seria de venda ad mensuram, ou seja, estipulando o preço de acordo com a área do imóvel. Neste tipo de venda, quando o imóvel não possui a extensão anunciada, o comprador tem o direito de exigir complementação da área e, isso não sendo possível, pode reclamar a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço.

A primeira instância negou o pedido do MPDFT entendendo que o contrato em questão não seria de venda ad mensuram, e sim, ad corpus, em que a referência à metragem é irrelevante, sendo destacado o que deve ter no imóvel. O contrato ad corpus admite, de acordo com o Código Civil, a diferença de até 5% da extensão total enunciada, e, portanto, a cláusula da GW estaria dentro dos limites legais.

O MPDFT apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios afirmando que, de acordo com o artigo 51 do Código do Consumidor, qualquer cláusula contratual nas relações de consumo, ainda que tenha suporte no Código Civil, mas que de alguma forma impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor, deve ser declarada nula. Contra o MP, a GW argumentou que o artigo 51 somente se aplica se houver vício dos produtos e serviços colocados à disposição do consumidor, o que não seria o caso da cláusula 2.2, que tem respaldo na legislação vigente.

O TJDFT também rejeitou a ação. O MPDFT, então, recorreu ao STJ, que confirmou as decisões anteriores. Segundo o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, "no caso, não interessa saber se a venda é ad mensuram ou ad corpus. O que interessa é saber se a cláusula conflita com o Código de Defesa do Consumidor. O fato é que se estabeleceu um limite de tolerância. E o limite de tolerância está estipulado contratualmente. Haverá repercussão se ultrapassado. Em qualquer caso, funciona para ambas as partes, não tendo caráter punitivo para o comprador do imóvel", portanto, "não repercute no Código do Consumidor". Processo: RESP 167352 (site do STJ, notícias de 15/10/99 15:20:57)

 



Jurisprudência
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

USUCAPIÃO. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE.
Processo civil. Ação de usucapião. Nulidades. l. Outorga uxória. A propositura da ação de usucapião, pelo varão, depende do consentimento da mulher, sob pena de nulidade do processo. 2. Suprimento da inicial, após a citação. O suprimento da inicial, após a citação dos confrontantes, para aditar-lhe memorial descritivo da área usucapienda, implica a renovação da citação. Recurso especial conhecido e provido.
Brasilia, 29/6/99. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial Nº 60.592/SP; DOU 30/8/99; pg. 68)

 



FRAUDE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. INCUMBE AO EXEQÜENTE PROVAR QUE O ADQUIRENTE CONHECIA A CONSTRIÇÃO.
Execução. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Adquirente de boa-fé. Penhora. Inexistência de registro.
- Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes.
Recurso especial não conhecido.
Brasília, 27/4/99. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial N° 66.180/PR; DOU 30/8/99; pg. 71)

 

 



USUCAPIÃO. IMÓVEL REGISTRADO. UNIÃO ALEGA SER PROPRIETÁRIA DA ÁREA. ALEGAÇÃO INEFICAZ.
Decisão.
O recurso especial, alíneas "a" e "c", foi interposto contra acórdão da eg. Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se alega afronta aos arts. 1°, "h", do Decreto nº 9.760/46, 282, VI, 330, I, e 942 do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
Os dispositivos legais apontados como violados não foram prequestionados (Súmulas 282 e 356/STF). Outrossim, o v. aresto recorrido concluiu que "O imóvel usucapiendo encontra-se registrado no 12° Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 22/24). Assim, em estando o imóvel usucapiendo transcrito no Cartório Imobiliário, enquanto não desconstituído este registro absolutamente ineficaz a alegação da União de que seria proprietária da área. A transcrição imobiliária comprova a propriedade" (fl. l6), fundamento suficiente a obstar o seguimento do recurso porque esbarra no óbice do revolvimento de matéria fática (Súmula 7/STJ). Não se tem por demonstrada a divergência jurisprudencial ante a inobservância das normas regimentais (art. 255).
Isso posto, nego provimento. (...)
Brasília, 16/8/99. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 241.578/SP; DOU 30/8/99; pg.119)

 



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PENHORA. BEM VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA.A E. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista do Banco do Brasil, consignando na ementa:
"Recurso de revista. Execução de sentença. Penhora. Cédula de Crédito industrial. Violação constitucional não configurada.
1. Encontrando-se o processo em execução de sentença, o recurso de revista somente se viabiliza na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266/TST.
2. Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que a discussão relativa à penhora de bem vinculado a cédula de crédito industrial reside em esfera infraconstitucional.
3. De todo modo, a impenhorabilidade de bem vinculado a cédula de crédito industrial não é absoluta, comportando exceções quanto aos créditos de natureza trabalhista e fiscal (precedentes), por força do art. 186 do Código Tributário Nacional. Inocorre violação nem mesmo reflexa do art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição Federal". (fl. 127)
O reclamado ajuíza embargos à C. SBDI-1, apontando violação do artigo 5°, II, XXXV e XXXVI, da Carta Magna.
Traz arestos do E. STF, no sentido de que a penhora de bem, alvo de cédula industrial, vulnera o citado dispositivo constitucional.
Caracterizada a divergência, admito os embargos.
(...)
Brasília, 24/8/99. Ministro Almir Pazzianotto Pinto, Presidente da Turma. (Processo Nº TST-E-RR-491.197/98.8 - 6ª Região)



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