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Bens adquiridos após separação de fato não integram patrimônio do casal


Os bens adquiridos depois da separação de fato, mas antes de se efetivar o divórcio, não integram o patrimônio comum do casal para efeito de partilha. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão no processo em que o engenheiro carioca, G.S.P, queria excluir da partilha uma herança que recebeu do seu pai.

O casal já estava separado há mais de dez anos, mas a idéia de pedir o divórcio só viria seis anos depois. Nesse ínterim, o engenheiro recebeu uma herança que serviu de controvérsias na Justiça, pois sua esposa achava-se no direito de partilhá-la. Eles casaram com comunhão universal de bens e a lei 6.515/77 prega que, enquanto houver vínculos entre o casal, os bens devem ser divididos em partes iguais.

A 2-ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou os argumentos da esposa, determinando que se incluíssem na partilha todos os bens, mesmo aqueles adquiridos após a separação de fato do casal. Mas o engenheiro recorreu, utilizando uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assinala exatamente o contrário. Nesta, “se o bem foi adquirido após anos de separação de fato, o ex-cônjuge não faz jus à meação”.

O Superior Tribunal de Justiça adotou uma posição comum a do Tribunal paulista, com a justificativa de que a formalidade legal não pode se sobrepor aos argumentos da vida. O relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, assinalou ainda um ponto importante. O engenheiro já estava vivendo com outra mulher à época que recebeu a herança, motivo pelo qual não há mais sentido dividi-la com a ex-esposa. (Notícias do STJ 2/12/99)



PORTAL ANOREG-SP oferece consulta on line


A ANOREG-SP inaugurou, em caráter experimental, excelente serviço de consulta a banco de dados para saber sobre roubo e extravio de carimbos, documentos e selos, CND’s falsificadas, interdições, nulidades, ou qualquer outra irregularidade divulgada através dos Comunicados da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Estão disponíveis os anos de 1996 a 1999 (com atualização diária). A partir de 15/01/2000 este serviço será exclusivo aos associados da ANOREG-SP. Segundo Ary José de Lima, presidente da entidade, "o serviço visa a racionalizar as pesquisas que os notários e registradores têm que empreender todas as vezes que vão lavrar seus atos, centralizando num único e cômodo sistema os dados necessários". Segundo o presidente, a ANOREG-SP visa oferecer suporte aos seus associados, promovendo um aperfeiçoamento técnico e profissional da classe. Não deixe de consultar em www.anoregsp.org.br



EMBARGOS. POSSE E DOMÍNIO AFASTADOS EM VIRTUDE DE VENDA A TERCEIRO.


Embargos de terceiro. Penhora. Defesa da meação. Posse e domínio da embargante afastados pela decisão recorrida em virtude de venda feita a terceiro. Tida como ineficaz em relação à execução aparelhada, mas válida entre os participantes do negócio jurídico. Posse afirmada pela embargante. Matéria de prova. Recurso especial inadmissível.

- Afirmado pelo decisório recorrido que, à época do ajuizamento dos embargos de terceiro, a embargante não tinha a posse, nem o domínio, sobre o imóvel questionado, alegação em sentido contrário importa em reexame de matéria probatória, inviável no âmbito do recurso especial (súmula n° 07-STJ).

- Imprequestionamento do tema alusivo ao art. 263, inc. Vl, Código Civil.

Recurso especial não conhecido. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 17/6/99. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial Nº 54.394/SP; DOU 6/9/99; pg. 85)



DIVÓRCIO. MEAÇÃO REIVINDICADA POR CÔNJUGE. BENS NÃO SE COMUNICAM APÓS LONGA SEPARAÇÃO DE FATO.


Divórcio. Partilha de bens. Meação reivindicada pelo marido em bens havidos pela mulher após longa separação de fato.

- Não se comunicam os bens havidos pela mulher após longa separação de fato do casal (aproximadamente 20 anos). Precedentes da 4ª Turma.

Recurso especial não conhecido. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 17/6/99. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial Nº 86.302/RS; DOU 6/9/99; pg. 85)



EMBARGOS. POSSE E DOMÍNIO AFASTADOS EM VIRTUDE DE VENDA A TERCEIRO.


Embargos de terceiro. Penhora. Defesa da meação. Posse e domínio da embargante afastados pela decisão recorrida em virtude de venda feita a terceiro. Tida como ineficaz em relação à execução aparelhada, mas válida entre os participantes do negócio jurídico. Posse afirmada pela embargante. Matéria de prova. Recurso especial inadmissível.

- Afirmado pelo decisório recorrido que, à época do ajuizamento dos embargos de terceiro, a embargante não tinha a posse, nem o domínio, sobre o imóvel questionado, alegação em sentido contrário importa em reexame de matéria probatória, inviável no âmbito do recurso especial (súmula n° 07-STJ).

- Imprequestionamento do tema alusivo ao art. 263, inc. Vl, Código Civil.

Recurso especial não conhecido. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 17/6/99. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial Nº 54.394/SP; DOU 6/9/99; pg. 85)


FGTS. CONSTRUÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.


Administrativo - FGTS – Movimentação - Construção em terreno obtido mediante concessão de direito real de uso - Lei 8.036/90 - Decreto-lei 271/67 - Imóveis pertencentes à Terracap - Bens de direito privado.

I - A concessão de uso prevista no Art.7° do DL 271/67 institui um direito real. Ela não se confunde com o homônimo instituto pelo qual o Estado cede, a título precário, a utilização de bem público.

II - O trabalhador tem direito à liberação de sua cota no FGTS, para utilizar o numerário na construção de sua residência em terreno integrante de loteamento executado pelo Estado, obtido por outorga do direito real resultante de concessão de uso (DL 271/167). O Art. 20, VII da Lei 8.036/90 assegura tal utilização.

III - Os imóveis pertencentes à Terracap - Companhia Imobiliária de Brasilia, longe de serem púbicos, integram-se na categoria dos bens particulares, destinados ao comércio. É possível submetê-los, independentemente de autorização legal específica, ao direito real de concessão de uso.

Negado provimento ao recurso. (1ª Turma/STJ)

Brasília, 25/5/99. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Recurso Especial Nº 186.801/DF; DOU 6/9/99; pg. 53)


 

DÉBITO PREVIDENCIÁRIO PARCELADO. FORNECIMENTO DE CND NÃO PODE SER NEGADO.


Processual civil. Agravo regimental contra decisão que proveu recurso especial. Débito previdenciário. Certidão negativa de débito parcelado. Homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais.

1.Agravo Regimental interposto contra decisão que, com amparo no art.557,

§ 1°, do CPC (redação da Lei n° 9.756, de 17/12/98, DOU de 18/12/98), deu provimento ao recurso especial.

2. A contribuição social "pró-labore", por ter sido julgada inconstitucional pelo STF (ADIn n°1102-94/DF) no tocante às expressões "empresários" e "autônomos" contidas na Lei n° 8.212/91, art. 22, I, permite a repetição de indébito das quantias pagas indevidamente.

3. É possível a obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND - enquanto perdurem os efeitos da decisão de autoridade judicial que permitiu a compensação.

4. Estando regular o parcelamento, com o cumprimento, no prazo, das

obrigações assumidas pelo contribuinte, não pode ser negado o fornecimento de CND, sob a alegação de que inexiste garantia para a transação firmada.

5. Se o credor não exige garantia para a celebração do acordo de

parcelamento, não pode, no curso do negócio jurídico firmado, inovar.

6. O fato de a empresa ter requerido a anulação do acórdão proferido nos

embargos declaratórios em face de não terem os mesmos analisados pontos

almejados, não enseja que esta Corte proceda, literalmente, como postulado.

O ordenamento jurídico vigente vem adotando o princípio de que a prestação

jurisdicional deve ser entrega de modo célere e gerando economicidade processual, quando presentes os fatores determinantes ao julgamento da lide.

7. In casu, as questões não debatidas nos embargos de declaração podem, perfeitamente, ser apreciadas nesta Instância excepcional, sem causar prejuízos à parte contrária (lNSS) nem violação às normas legais que regem a espécie. Na contenda que se examina o que há de prevalecer é o princípio da economia processual. Em se julgando o mérito da demanda, como assim o fez o primeiro v. Acórdão de segundo grau, estar-se-ia pondo fim a celeuma que já perdura cinco anos, com relação a uma matéria que já não gera polêmicas neste Sodalícío.

8. Não se vislumbra pertinência na alegação de que o despacho agravado permitiu que o contribuinte com parcelamento em atraso tenha direito à CND.

Nos autos não consta prova contundente de que a empresa esteja com o parcelamento em atraso. E mesmo que assim se levantasse tal hipótese, caberia o colhimento de provas para que se verificasse a positívidade do procedimento da agravada, o que não é permitido nesta Instância (Súmula n°7/STJ).

9. As razões apresentadas na decisão guerreada são suficientes para rebater

as teses apresentadas no recurso em apreço, pelo que não se vislumbra qual-

quer novidade no agravo modificadora dos fundamentos supra-referenciados, denotando-se, pois, razão para a sua manutenção.

10. Agravo regimental improvido. (1ª Turma/STJ)

Brasília, 3/8/99. Relator: Ministro José Delgado. (Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 208943/RS; DOU 6/9/99; PG. 57)



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