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NOTÁRIOS & REGISTRADORES

URBI ET ORBI


Formação profissional permanente dos notários
 

Em recente artigo publicado na Notarius International (Vol. 4, n.3, 1999, p.105-109) o notário holandês Sirp J.J. Wiersema apresenta-nos interessante artigo que trata dos estudos acadêmicos notariais no âmbito da União Européia (Les estudes notariales dans les etats membres de l'Union Européenne).

Segundo o notário de Amsterdã, em todos os estados membros da UE, que adotam o sistema notarial do tipo latino, é imprescindível um estudo acadêmico do direito. Em todos os estados membros (exceto Espanha) segue-se a este estudo acadêmico um período de aprendizagem, cuja duração mínima está prevista em Lei.

Normalmente, este perído para obter experiência prática antes da investidura do notário acaba sendo maior do que exige a própria lei. Todos os estados membros da UE apresentam de alguma maneira uma formação de caráter permanente. Na Grécia e Portugal, segundo o notário, este enfoque da formação está ainda em desenvolvimento.

Atualmente, a Holanda é o único país que exige legalmente dos notários sua formação e aperfeiçoamento permanentes. Não obstante, observa, a formação permanente de caráter voluntário está bem consolidada e amplamento difundida entre os notários belgas, franceses, alemães, espanhóis e luxemburgueses.

Entre nós, notários e registradores brasileiros, são ainda escassas as tentativas de manter um curso técnico e acadêmico voltado à formação e aperfeiçoamento desses profissionais do direito. Algumas tentativas exitosas, postas em prática no transcurso do corrente ano e no ano passado, mostram que é possível a constituição de uma grade curricular voltada exclusivamente às matérias de direito notarial e registral.

O Curso de Verão Gilberto Valente da Silva, oferecido em 1997 pela Universidade Paulista, inaugurou entre nós a prática de oferecer um curso voltado especificamente às demandas acadêmicas do direito notarial e registral. Coordenado pelo magistrado Ricardo Henry Marques Dip, a experiência se multiplicou pelo interior paulista (Universidade de Franca e Universidade de Araraquara).

Valeria a pena arriscar a organização de um curso de aperfeiçoamento técnico e profissional dos notários e registradores brasileiros. As entidades representativas da classe poderiam servir-se da legislação de ensino para cirar uma verdadeira Escola Superior dos Notários e Registradores Brasileiros (tradução e notas de Sérgio Jacomino).

Antiga Alemanha oriental adota o sistema do notariado do tipo latino

Na mesma edição, Bernhard Hille et. alli. (notários alemães) descrevem a transição da instituição notarial estatal da antiga Alemanha Oriental socialista à instituição notarial de caráter autônomo e romanista na Alemanha que surgiu após a reunificação.

Em Der Übergang vom Staatlichen Notariat der DDR zum freien Notariat, os autores afirmam que a repentina introdução do sistema legal ocidental, em sua totalidade, em um antigo estado socialista, supôs numerosas exigências não só para a instituição notarial, mas igualmente para a sociedade em seu conjunto. O sistema notarial autônomo desenvolveu-se exitosamente nos estados da antiga Alemanha Oriental, mas demandou uma grande dedicação e esforço por parte dos notários alemães.



UNIÃO ESTÁVEL - REGIME DE BENS - INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LEGAIS


Alegada a insconstitucionalidade dos arts. 258, parágrafo único, inc. II, do CC. e 45 da Lei do Divórcio, este apenas quanto à exigência do início da vida em comum anterior a 28 de junho de 1977. Inadmissibilidade de reconhecimento, na esfera administrativa, de inconstitucionalidade de ato normativo. (Processo CG 930/99, São Paulo -SP. Parecer: Antônio Carlos Morais Pucci, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99).



UNIÃO ESTÁVEL - CASAMENTO - RETROAÇÃO DE EFEITO


Mulher separada judicialmente que, após, enviuvou. Retroação dos efeitos do casamento, a que se converterá a união estável, à época em que se extinguiu, pela morte do marido, o vínculo matrimonial. Mulher, porém, que, nessa ocasião, já tinha idade superior a cinqüenta anos. (Processo CG 930/99, São Paulo -SP. Parecer: Antônio Carlos Morais Pucci, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99).


 

DECISÃO ADMINISTRATIVA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE


O controle de legalidade lato sensu não pode ser feito nos estritos limites do procedimento administrativo. Eventual decisão que a reconhecesse projetaria seus efeitos para além do feito onde tivesse sido proferida, tendo verdadeiro cunho normativo. (Processo CG 930/99, São Paulo -SP. Parecer: Antônio Carlos Morais Pucci, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99).



UNIÃO ESTÁVEL - CONVERSÃO EM CASAMENTO - REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA


A conversão da união estável em casamento não implica necessariamente liberdade dos nubentes escolherem outro regime matrimonial de bens que não o da separação legal nos casos em que a lei ordinária, em caráter protestivo o impõe. A mulher viúva, maior de cinqüenta anos, com filhos do cônjuge falecido. Ausência de inventário dos bens do casal e de partilha aos herdeiros dos bens deixados por seu marido. Regime obrigatório da separação de bens. (CC. art. 258, parágrafo único, inc. I e II, e 183, inc. XIII). (Processo CG 930/99, São Paulo -SP. Parecer: Antônio Carlos Morais Pucci, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99).



PROTESTO - QUALIFICAÇÃO TABELIOA DO TÍTULO


Constitui erro de qualificação do título submetido a protesto admitir o acesso de duplicada sacada contra pessoa jurídica com número de CIC. Cancelamento admiistrativo do protesto nestes casos é admitido. (Processo CG 1959/99, São Paulo. Parecer: Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99).



CANCELAMENTO DE PROTESTO POR ERRO NA QUALIFICAÇÃO


Admite-se o cancelamento de protesto fundado em erro na tirada do protesto por qualificação irregular do título (pessoa jurídica com número de CIC). (Processo CG 1959/99, São Paulo. Parecer: Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99).



PROTESTO - RETIFICAÇÃO - DUPLICATA POR INDICAÇÃO


Inviável a retificação do protesto para substituir o nome daquele que constou na duplicata mercantil sem aceite, pois estar-se-ia incluindo no termo de protesto aquele que não foi intimado para pagar. A regularização poderá ser alcançada com a reapresentação do título a protesto. (Processo CG 1959/99, São Paulo. Parecer: Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99).



RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA


Erro relativo à área do terreno destinado à implantação de empreendimento imobiliário não decorrente do registro e sim dos títulos. Não se admite a retificação direta do registro nesses casos, mas tão-só dos títulos. (Processo CG 1271/99. Parecer: Antônio Carlos Morais Pucci, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99).



LOTEAMENTO - RESTRIÇÃO URBANÍSTICA CONVENCIONA


As restrições urbanísticas convencionais, constantes do projeto de parcelamento regularmente registrado, prevalecem quando compatíveis com a legislação urbanística posterior. Essas restrições prevalecem em face de regras administrativas municipais mais brandas. (Processo CG 1688/99, São Carlos. Parecer: Luís Paulo Aliende Ribeiro, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99).



APOSENTADORIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO


Recurso ordinário interposto em processo administrativo disciplinar contra decisão de juiz corregedor permanente que impôs a pena de perda da delegação. Aposentadoria por tempo de serviço deferida após a interposição de recurso. Falta de interesse recursal reconhecido. Prevalência da decisão recorrida, que deve ser tida por definitiva, prejudicada apenas a aplicação da pena imposta diante da aposentadoria. (Processo CG 1771/98, parecer de Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo des. Sérgio Agusto Nigro Conceição em 29/7/99)



 

DIVISÃO - LOTES INVERTIDOS - ESPECIALIDADE - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO


Equívoco na escritura de divisão não autoriza a retificação de registro para "inversão" de proprietários. (Processo CG 1822/99, São Paulo, parecer de Antonio Carlos Morais Pucci, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99)



PROTESTO - INTIMAÇÃO


Intimação de protesto entregue em endereço indicado pelo apresentante, mas não pessoalmente ao sacado. A intimação pessoal de protesto é considerada realizada quanto entregue no endereço fornecido pelo apresentante do título (art. 14 da Lei 9492/97). Recurso improvido por falta de interesse do recorrente. (Processo 1851/99, Monte Aprazível, parecer de Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99)



CISÃO PARCIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS


A obrigatoriedade de apresentação das certidões comprobatórias de inexistência de débitos fiscal e previdenciário esgota-se na apresentação obrigatória de tais documentos perante o órgão incumbido do registro do comércio (Junta Comercial). (Processo CG 1865/99, Cravinhos, parecer Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 28/7/99)



MATRÍCULA DE FRAÇÃO IDEAL - NULIDADE


A matrícula de fração ideal é nula de pleno direito. (Processo CG 1934/98, Palmeira D'Oeste, parecer Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99)



SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MATRÍCULA - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO - UNITARIEDADE - ESPECIALIDADE.



Matrículas canceladas administrativamente pelo juiz corregedor permanente.* Recurso deduzido por titular de direitos reais inscritos (servidão). Recurso provido para manter abertas as matrículas. (Processo CG 1934/98, Palmeira D'Oeste, parecer Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99)

* O STJ vem de devidir que "O cancelamento de matrícula irregular, ainda quando ordenado pelo juiz a requerimento do Ministério Público, depende de contraditório regular, compreendidos neste a prévia ciência dos interessados e a oportunidade de defesa". (Confira ROMS 2322/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DOU 20/9/99, p. 58)



REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - PRENOME


A alteração de nome ou prenome de menor deve ser apreciada com base no disposto no art. 9708/98, que permite a substituição ou modificação de prenome. A vida da retificação de registro é imprópria, por não haver vício de natureza registrária. (Processo CG 1947/99, Barueri, parecer de Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 27/7/99)



DESMEMBRAMENTO - REGISTRO ESPECIAL


Os parcelamentos de solo urbano sujeitam-se à Lei 6766/79, excetuando-se os simples desdobros. Relevância do número de lotes oriundos do fracionamento para sua caracterização como desmembramento ou simples desdobro. Configuração de desmembramento. Necessidade do registro especial. (Processo CG 1950/99, parecer de Antonio Carlos Morais Pucci, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99)



LOTEAMENTO - REGULARIZAÇÃO


Procedimento administrativo de regularização de loteamento. Não tendo sido comprovado tenham sido já alienados ou compromissados os lotes do parcelamento irregular, por infringência ao disposto nas NSCGJSP (item 153.2, "b") o pedido de regularização deverá ser indeferido. (Processos CG 1607/99 e 1698/99, Praia Grande, parecer Luís Paulo Aliende Ribeiro, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99)



LOTEAMENTO - SUCESSÃO. CUSTAS E EMOLUMENTOS.

Ocorrendo a dissolução de sociedade loteadora, com partilha dos lotes entre os sócios para pagamento de suas participações societárias, o registro da sucessão é de cada lote, não da propriedade loteada. O cálculo das custas e emolumentos devidos levará em conta cada lote alienado separadamente aos sócios, não ocorrendo a alienação da propriedade loteada. (Processo CG 773/99, São José do Rio Preto, parecer Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição em 17/8/99)



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