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IRPF - LIVRO-CAIXA - Excesso de Deduções Antônio Herance


O autor é especialista em questões tributárias e financeiras, prestando serviços de assessoria e orientação aos notários e registradores brasileiros. Neste artigo exclusivo para o Boletim, analisa aspecto pouco conhecido desses profissionais: a possibilidade de se compensar o excesso de deduções no mês subseqüente. Antônio Herance ([email protected]) é figura conhecida de todos nós, tendo colaborado com as publicações do IRIB e ANOREG-SP.

De início, quero externar a minha satisfação por freqüentar novamente este importante informativo jurídico e falar a uma classe formada por indivíduos de alta qualificação profissional.

O tema sob comento não se relaciona com questões registrárias. A exemplo do que fiz, também, em outras colunas lidas pela classe e por profissionais do direito em geral, cuidarei de uma previsão legal que pode beneficiar os contribuintes do imposto de renda, mas que não tem sido bem aplicada por desinformação.

O excesso de deduções, figura técnica reconhecida muitas vezes por pseudônimos: déficit, resultado negativo, vermelho, estouro de caixa, entre outros, pode(e deve) ser compensado no mês seguinte, ou se necessário for, nos meses seguintes, como se fossem dispêndios realizados em data posterior à sua real efetivação.

Com enfoque prático, convém lembrar que a escrituração das receitas e despesas no livro-Caixa não sofrerá influência do que foi dito acima. Escrituram-se receitas e despesas observadas as datas em que foram efetivadas, e no final do mês de ocorrência do excesso, como saldo líquido, restará um valor negativo. Nenhuma providência contábil é recomendada para zerar o déficit, não há necessidade de emprestar ao caixa importância igual ao resultado negativo. E mais, o mês seguinte inicia-se do nada - saldo igual a zero. Vale dizer, no mês em que o excesso ocorreu, o resultado fica negativo, e no mês seguinte escritura-se apenas a movimentação nele ocorrida.

A compensação do excesso de deduções não será registrada no livro Caixa, da mesma forma que não se pode registrar o valor de dependentes, por exemplo. O cálculo é feito fora do livro. Trata-se de informação que não transita pelo instrumento destinado ao registro de receitas e despesas.

Permitam-me usar um exemplo:

Rendimentos líquidos do mês de Outubro/99 R$ 30.000,00
Excesso de deduções no mês de Setembro/99 R$   8.500,00 (-)
Contribuição previdenciária R$      200,00 (-)
04 (quatro) dependentes x R$ 90,00 R$      360,00 (-)
BASE DE CÁLCULO DO IR R$  20.940,00
 
Aplicação da tabela em vigor 
 
Alíquota - 27,5% R$ 5.758,50
Parcela a deduzir R$     360,00 (-)
VALOR DO IMPOSTO APURADO R$ 5.398,50

Notem, nenhuma das informações acima estará no livro Caixa, porém, todas indispensáveis para o cumprimento da obrigação.

Estando claro o direito à compensação do excesso, resta-me, então, o dever de registrar que o seu aproveitamento, nos termos do que ora é comentado, só é possível dentro do mesmo exercício, ou seja, o excesso de deduções poderá ser compensado até dezembro. Eventual excesso no último mês do exercício não será transposto para o ano seguinte, daí a importância da atenta administração e de eficiente planejamento.

Como? Antecipando para novembro, se este for um mês de resultado positivo, algumas despesas do dezembro que, por previsão, parecer negativo. Antecipar pagamento não é ilegal.

Mas, e se souber que terei um dezembro negativo somente depois de encerrado o novembro? Simples, o excesso não pode ser transposto para janeiro, mas o pagamento de despesas pode.

Pagando despesas de dezembro no mês seguinte é dar legitimidade de dedução a valores que, pela legislação vigente, não seriam reconhecidos como tal. Negociar prazos de vencimento é lícito. Revise seu livro Caixa antes do final do ano, ele pode estar ocultando um direito seu previsto pelo art. 76, do RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000/99.



Estatuto da Cidade em reta final


Complexo projeto de lei (PL. 5.788/90), apresentado em forma de substitutivo pelo Dep. Inácio Arruda, está em reta final de tramitação na Câmara Federal. Conhecido como estatuto da cidade, o projeto prevê profundas modificações nos instrumentos legais que regulam as cidades brasileiras.

tramitação

Assim, na última quarta-feira, por 17 votos a 1, a Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior aprovou o substitutivo do deputado Inácio Arruda (PCdoB-CE) ao PL 5.788/90 – denominado Estatuto da Cidade – que regulamenta o uso e a ocupação da propriedade urbana para que possa atender sua função em favor do bem estar coletivo, da segurança e do equilíbrio ambiental. O Estatuto da Cidade será agora apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e logo em seguida remetido à apreciação do Plenário.

Arruda acolheu o voto em separado apresentado pelos deputados petistas Márcio Matos (PR), Maria do Carmo Lara (MG) e Iara Bernardi (SP), que sugeriram alterações no texto, e rejeitou o voto elaborado pelo deputado Adolfo Marinho (PSDB-CE) que, praticamente, configurava um outro substitutivo.

Segundo o deputado, que também é presidente da Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior, o Estatuto da Cidade é um ponto de partida e um passo importante na busca de soluções dos problemas urbanos. "Há, contudo, necessidade, não apenas do aparato legal, mas também de disposição para aplicá-lo nas cidades brasileiras", ressaltou. O projeto regulamenta os capítulos 182 e 183 da Constituição Federal que dispõe sobre a política urbana do País, oferecendo diretrizes de ação e instrumentos a serem utilizados, principalmente pelo poder público municipal, para a gestão das cidades.

O primeiro instrumento disciplinado pelo Estatuto é o parcelamento, a edificação, ou a utilização de compulsórios, que visa impedir a retenção de terrenos urbanos ociosos para especulação imobiliária. Outro instrumento é o IPTU progressivo no tempo, uma sanção vinculada ao não cumprimento do parcelamento, da edificação ou da utilização do mesmo. O terceiro instrumento mais importante do estatuto aprovado diz respeito à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, semelhante à realizada para fins de reforma agrária.

Melhoria urbana

Além da regulamentação constitucional, são disciplinados no Estatuto outros instrumentos, como as operações urbanas consorciadas – um conjunto de medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários e investidores privados, para alcançar, em uma área, transformações e melhorias urbanísticas, sociais e ambientais.

Arruda disse que, na condição de relator e presidente da comissão, realizou um amplo processo de discussão na Câmara dos Deputados e em vários estados, para que o substitutivo pudesse atender aos anseios da população. Ele informou ter incluído algumas inovações em relação aos substitutivos anteriomente aprovados pelas comissões de Economia e de Defesa do Consumidor, criando um capítulo específico sobre regiões metropolitanas, outro sobre gestão democrática das cidades e várias sanções a serem aplicadas, caso os dispositivos do Estatuto não sejam respeitados (Notícias extraídas do informativo da Câmara Federal, em 6/12/1999)

ausência de notários e registradores

 

Para os registradores e notários, o projeto apresenta especial interesse. São alterados dispositivos legais da Lei 6015/73, com encargos e atribuições ao registrador, alteram-se fundamente aspectos do parcelamento do solo para fins urbanos, criam-se novas figuras de direito real, transformam-se institutos de direito público e privado, como urbanização compulsória, usucapião coletivo e muitas outras inovações que deveriam ser do conhecimento dos notários e registradores brasileiros. Até para que não sejam colhidos de surpresa com o advento de leis cuja tramitação, discussões e debates simplesmente ignoram.

Não há notícias de participação efetiva desses profissionais no debate tão importante dessa lei. Nem de seus órgãos de representação.

Em contato mantido com o Dep. Inácio Arruda, as várias entidades e instituições que têm interesse no projeto, como    associações não governamentais, institutos de estudo, o próprio Ministério Público do Estado de São Paulo (que ofereceu excelentes sugestões para aprimoramento do projeto) todos ressentem-se da falta dos notários e registradores debatendo projeto que tão intensamente interferirá com suas atividades. Segundo o Deputado, jamais a comissão foi procurada por qualquer profissional da área para oferecer sugestões, para colaborar com sua experiência técnica e profissional para o aprimoramento do projeto.

Mais uma vez um projeto de lei que muito representa em termos técnicos e profissionais tramita remansosamente pelo Congresso Nacional, sendo ignorado ostensivamente por um segmento profissional que parecer ser despertado tão-só por temas institucionais e corporativos.

O colega que desejar tomar conhecimento do projeto, poderá consultá-lo no site do IRIB - www.irib.org



Desmembramento - definições legais


O nosso leitor Prof. Afonso Celso nota que os debatedores da alteração da Lei 6766/79, especificamente do tema do veto no § 2º do art. 2º da Lei 9.785/99, nada discorreram quanto à interpretação equivocada que parece grassar em alguns setores da Internet. Nota que apenas o Dr. Hélio Lobo Junior, MM. Juiz do
1º TAC/SP, fez menção ao artigo em questão num quadro, mas nada comentou sobre o engano na Web.
Tendo em vista alguns equívocos encontrados na Internet quanto aos vetos apostos na Lei 9.785/99, que alterou a Lei 6.766/79 (Parcelamento Urbano), e dada a AFINIDADE NUMÉRICA dos preceitos, o Prof. Celso esclarece que,
"dentre aqueles vetos que foram aplicados, mais especificamente no conteúdo do art. 2º, a não-aceitação, além do § 3º, foi tambem no seu § 2º, e NÃO ao § 2º da Lei 6.766/79 (definição de desmembramento). Este ultimo está em pleno vigor".



INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI URBANÍSTICA 11.773/95 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.


Despacho. O Município de São Paulo, com fundamento no art. 4° da Lei 8.437/92, requer a suspensão da execução da liminar deferida por força de provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 45.352.0/5 da Lei municipal 11.773/95.

Sustenta o requerente, em síntese, o seguinte:

a) o art. 4° da Lei 8.437/92 "é propositadamente amplo para admitir a suspensão de liminar, que concedida em qualquer procedimento possa acarretar lesão ao interesse público", sendo certo que a expressão "ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes" abrange, também, a ação direta de inconstitucionalidade, sendo o rol contido no art. 4°, § 1°, da referida lei meramente exemplificativo;

b) o interesse jurídico do Município de São Paulo é patente e manifesto, dado que a lei inquinada de inconstitucional é de suma importância para a política habitacional do município, mormente porque visa à resolução do problema social oriundo da favelização;

c) a competência do Supremo Tribunal Federal decorre dos termos contidos na própria inicial da ação direta de inconstitucionalidade, propensos, inclusive, à admissão futura de recurso extraordinário, sendo certo que a fundamentação deduzida na referida peça e no agravo regimental em tela "traz dispositivos tirados da Constituição Estadual, que em alguns casos repete preceito da Constituição Federal;

d) a manutenção da liminar em apreço acarretará grave e inevitável lesão à política habitacional para a população de baixa renda, com reflexos imediatos à ordem, à saúde e à economia públicas;

e) o Federalismo brasileiro à luz da nova ordem constitucional sobreleva que o município juridicamente interessado na lei não pode ser excluído da participação no respectivo processo legislativo, ainda que a ação direta de Inconstitucionalidade de lei municipal seja aforada perante o Tribunal de Justiça Estadual;

f) a ocorrência do fumus boni iuris, pelos motivos a seguir:

f.1) carência da ação, dado que os dispositivos em que se apoia o Ministério Público do Estado de São Paulo autor da ADIn em tela, "não se aplicam, em absoluto, ao Município";

f.2) constitucionalidade da Lei municipal 11.773/95, uma vez que se trata de lei urbanística de mesmo nível hierárquico que as atualmente vigentes, tendo criado apenas mecanismo de participação da iniciativa privada na edificação, em legítimo exercício da competência municipal legiferante sobre a matéria.

g) a existência do periculum in mora consubstanciado na grave lesão à política habitacional do município e, por conseguinte, à ordem, saúde e economia públicas, dado que qualquer óbice ao seguimento da lei em tela "implicará em impacto social com lamentáveis conseqüências para a população que reside em habitações sub-normais, as favelas".

O eminente Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro, opina pelo não conhecimento da presente petição.

Em 15.01.99, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, não conheci do presente pedido, determinando seu arquivamento, sobre o fundamento de que "a citada Lei 8.437/92 não confere, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, competência para suspender liminar concedida pelos Tribunais de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade proposta com base no art. 125,§ 2°, da Constituição Federal".

Contra referida decisão, o Município de São Paulo interpôs agravo regimental, com pedido de reconsideração, fundado no art. 317 do R.I./S.T.F., sustentando, em síntese, "a plena adequação da presente medida" e sua legitimidade.

O eminente Ministro Celso de Mello, então Presidente desta Corte, deferiu o pedido de reconsideração mencionado e determinou, "em conseqüência, o trânsito, no Supremo Tribunal Federal, da presente causa, restando prejudicada a tramitação do recurso de agravo interposto", bem como a oitiva dos eminentes Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e Procurador-Geral da República, nos termos do art. 4°, § 2°, da Lei 8.437/92.

O Dr. Luiz Antônio Guimarães Marrey, eminente Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, requereu, em preliminar, o não conhecimento do presente pedido e, no mérito, o indeferimento da petição.

Por sua vez, o Prof. Geraldo Brindeiro, eminente Procurador-Geral da República, opinou, em preliminar, pelo não conhecimento do pedido aqui deduzido e, instado a se manifestar sobre o mérito, opinou pelo indeferimento da presente petição.

À fl. 504 determinei que o requerente informasse o andamento da ADIn em questão, o que foi cumprido às fls. 506/534, consignando a oposição de embargos de declaração contra o acórdão em tela, os quais preliminarmente, foram conhecidos para inserir o Município de São Paulo no pólo passivo da ação e, no mérito, rejeitados.

Autos conclusos em 12.7.99.

Decido.

Destaco do parecer do eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro:

"(..)

2. A teor da decisão de Vossa Excelência, foi acolhido o pedido de reconsideração formulado pelo Município de São Paulo, determinando-se, em conseqüência, o prosseguimento da petição epigrafada perante esse colendo Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a competência monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de pedido formulado com base no art. 4° da Lei n° 8.437/92, somente ficará caracterizada, se se reconhecer que também incumbe, à Suprema Corte, o conhecimento do pertinente recurso extraordinário interponível contra a decisão final que vier a ser proferida pela Corte Judiciária local, haja vista ser aquela competência uma necessária derivação da competência recursal daquele Tribunal.

3. Anotou, ainda, Vossa Excelência que "torna-se evidente, ao menos em tese, o pleno cabimento de recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, contra o julgamento final a ser realizado, no caso ora em exame, pelo E. Tribunal de Justiça paulista", já que "os temas que emergem do processo em curso no Tribunal local qualificam-se como matéria de direito constitucional federal, circunstância esta que viabiliza, sem qualquer dúvida, a utilização da via recursal extraordinária, consoante tem enfatizado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 147/404 - RTJ 152/371-373 - RTJ I55/974, v.g.)."

4. Entretanto, a causa principal não comporta, data vênia, o cabimento de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, não subsistindo, por conseguinte, a competência monocrática do Presidente daquele Tribunal como derivação da respectiva competência recursal extraordinária.

5. É que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada por Vossa Excelência na r. decisão, o cabimento do recurso extraordinário contra acórdão prolatado em sede de ação direta de inconstitucionalidade aforada originariamente em Tribunal de Justiça local depende, necessariamente, da adoção, como parâmetro de controle abstrato, de norma constitucional estadual de reprodução obrigatória ou observância compulsória do texto da Carta Federal, além, por óbvio, da circunstância de a interpretação da Corte Estadual contrariar o sentido e o alcance da Constituição da República. Tal entendimento restou assentado de forma esclarecedora no r. despacho que Vossa Excelência prolatou quando do julgamento da Petição n° 1.654-MG, cujo excerto pedimos vênia para fazer transcrever, ante sua irrepreensível propriedade técnica, verbis:

'Cabe relembrar, a esse propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem reconhecido a legitimidade da instauração, perante qualquer Tribunal de Justiça, do processo de fiscalização normativa abstrata de leis ou atos normativos estaduais ou municipais questionados em face da Carta Estadual, mesmo que esta reproduza, no ponto, princípio de observância compulsória inscrito na própria Constituição da República, admitindo-se, em tal especifica hipótese, a possibilidade de controle recursal extraordinário por esta Suprema Corte (RTJ 152/371-373).'

6. Veja-se por todos, na doutrina, o magistério do il. Professor Gilmar Ferreira Mendes (in Controle Abstrato de Normas no âmbito do Estado-membro e Recurso Extraordinário - DCAP - Direito Administrativo n° 4, Abril/98, pág. 21):

'Mais séria e complexa revela-se a indagação sobre o cabimento de recurso extraordinário na hipótese de o Tribunal de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade, adotar interpretação de norma estadual de reprodução obrigatória, que, por qualquer razão, se revele incompatível com a Constituição Federal.

Ora, se existem princípios de reprodução obrigatória pelo Estado-membro, não só a sua positivação no âmbito do ordenamento jurídico estadual, como também a sua aplicação por parte da administração ou do Judiciário estadual pode-se revelar inadequada, desajustada ou incompatível com a ordem constitucional federal.

Nesse caso, não há como deixar de reconhecer a possibilidade de que se submeta a controvérsia constitucional estadual ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário.

7. As normas constitucionais estaduais adotadas como parâmetro na ação direta de inconstitucionalidade, onde foi deferida a liminar cuja eficácia busca o Município de São Paulo suspender, são os arts. 5°, parágrafo 1° e 181, caput, da Constituição do Estado de São Paulo, assim redigidos:

'Art. 5°...........

Parágrafo 1°- É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

Art. 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, 'índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.'

8. Conforme se pode vislumbrar, os dispositivos em enfoque não consubstanciam normas de reprodução obrigatória ou de observância compulsória do texto da Constituição Federal, mas, ao revés, inserem-se na competência constitucional residual do Estado, sem embargo de eventual vício de invalidade, em face da Constituição Federal, que possa vir a contaminar o art. 181, caput.

9. Com efeito, o parágrafo 1° do art. 5° veda a qualquer dos Poderes delegar atribuições, ao contrário da Constituição Federal que admite a delegação de atribuições, como no caso das leis delegadas, por exemplo. A seu turno, o caput do art. 181 também não é de observância compulsória pelo Estado de São Paulo, quanto mais porque revela, por certo, validade jurídico-constitucional duvidosa, na medida em que materializa hipótese de tratamento pelo legislador constituinte decorrente de assunto que a Constituição Federal reservou privativamente ao Município, a teor do disposto no art. 30, Vlll, da Constituição Federal. Vale dizer, da norma sobressai vício de inconstitucionalidade formal, sucedendo a impossibilidade de se vir a caracterizá-la como norma de reprodução obrigatória da Carta da República. Raciocínio contrário importaria em admitir a ocorrência de norma da Constituição Federal inconstitucional, o que já mereceu a devida repugnância, tanto da doutrina quanto da jurisprudência desta Corte Suprema.

10. Demonstrada a inviabilidade do recurso extraordinário contra a decisão que vier a tomar o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eis que as normas constitucionais adotadas como parâmetro de controle não reproduzem obrigatoriamente as normas da Constituição Federal, forçosa a conclusão de que não se há como reconhecer competência monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal, como derivação da competência da corte para o processo e julgamento do recurso extraordinário (art. 102, III, CF), para conhecer de pedido formulado pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 4° da Lei n°8.437/92.

11. Por outro lado não se pode deixar de emprestar relevância ao argumento, já tecido no parecer ministerial antes exarado nestes autos, de que a hipótese de suspensão da execução de liminar se circunscreve ao âmbito das ações movidas contra o Poder Público em que haja interesses subjetivos concretos subjacentes, parecendo-nos correto o entendimento, que aliás mereceu a adesão do Eminente Ministro Carlos Velloso, de que a ação direta de inconstitucionalidade, por revelar a natureza jurídica de processo objetivo, sem partes, onde não se discute relação jurídica concreta, não comporta qualquer espécie de execução, donde não se pode concluir pela possibilidade jurídica de suspensão de eficácia de liminar deferida em processo de fiscalização abstrata de leis ou atos normativos.

(...)" .

O eminente Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo opina da mesma forma pelo não cabimento do pedido de suspensão. Destaco do seu parecer, no mérito:

"( ..)

18. Ora, a Lei Municipal n° 11.773, em evidente conflito com essas noções, delegou ao Poder Executivo a competência para alterar índices urbanísticos e características de uso e ocupação de solo. Ou seja, permitiu mudanças nas normas de zoneamento da cidade de São Paulo mediante ato administrativo (um simples alvará), quando tais normas só podem ser fixadas e alteradas por lei, como expressamente previsto no artigo 181 da Constituição Paulista.

19. Daí ser a referida lei inconstitucional. E o confronto é evidente pois, se a Constituição reservou à lei o tratamento dessa matéria, não pode norma infraconstitucional, contrariando aquela disposição, atribuir ao Poder Executivo competências que ele não tem. Como adverte Arnold Wald, o "Poder Executivo não tem poderes, nem pode vir a tê-los, para modificar os ditames legais orientadores da disposição urbanística da urbes " (em "Lei de Zoneamento Urbano - Competência Exclusiva do Legislativo Municipal - Delegação de Poderes ao Executivo", Revista Trimestral de Direito Público 8/46).

20. Por conta disso, a lei em exame ofende, também, o § 1° do artigo 5° da Constituição do Estado, que veda, expressamente, a delegação de atribuições de um Poder a outro. Trata-se de regra de proteção ao princípio da separação entre os Poderes, que estaria ameaçado caso fosse possível a delegação. A idéia perderia todo seu sentido. De fato, se a Constituição, ao dividir o Poder – atribuindo funções a seus órgãos -, visa precipuamente proteger a esfera jurídico-subjetiva dos indivíduos, então estes estariam sendo fraudados caso fosse possível, por ato infraconstitucional, a delegação dessas funções. E, se a divisão de poder significa "responsabilidade pelo exercício do poder" (cf. J.J. Gomes Canotilho, em "Direito Constitucional ", ed. Almedina, 6ª ed., 1995, p. 365), a delegação expressaria intolerável negligência com as funções constitucionalmente deferidas aos órgãos do Estado.

21. Sobre isso ensinou Geraldo Ataliba que "o Texto Supremo deu ao Congresso Nacional o poder-dever de legislar É sua obrigação fazê-lo. Não pode exonerar-se nem direta, nem indiretamente de tal função. É-lhe, peremptoriamente, vedado delegá-la, salvo explícita autorização constitucional. As delegações só podem existir, em nosso sistema, com estrita observância do preceito pertinente da Constituição" (em "Delegação Normativa", RDP 98/50). E não é outra a lição de Michel Temer: "Nenhuma norma infraconstitucional pode subtrair competências que foram entregues pelo constituinte" (em "Elementos de Direito Constitucional", RT, 7ª ed., 1990, p. 117).

22. Assim, não pode o Poder Legislativo Municipal delegar sua função de legislar sobre matéria urbanística, pois esta função foi-lhe conferida pela Constituição. Revela-se aí, portanto, a inconstitucionalidade da Lei n° 11.773/95, do Município de São Paulo: se o artigo 181 da CE atribuiu à lei municipal o trato de matéria urbanística, inclusive normas de zoneamento, não podia essa atribuição ser delegada, como o foi, ao Executivo. Afrontou-se, claramente, o § 1° do artigo 5° da Constituição Paulista.

23. Diante do exposto, requeiro não seja conhecido o presente pedido de suspensão de medida liminar, e, no mérito, seja indeferido."

Têm razão os eminentes Procurador-Geral da República e Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, quando sustentam o não cabimento do pedido de suspensão da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na ação direta de inconstitucionalidade aforada com base no art. 125, § 2°, da Constituição Federal.

Com efeito.

O pedido de suspensão foi feito com base no art. 4° da Lei 8.437, de 1992, que dispõe que "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."

Acontece que a citada Lei 8.437/92 cuida de ações que se desenvolvem num processo subjetivo. Confira-se, a propósito, o disposto nos artigos 1°, 2° e 3°. Ora, a ação direta de inconstitucionalidade desenvolve-se num processo objetivo e tem por finalidade a defesa da ordem jurídico-constitucional. Na ação direta de inconstitucionalidade não há falar em direitos subjetivos.

Quando a Lei 8.437/92 quis cuidar de liminar concedida em ação objetiva - ação popular e, em certos casos, ações civis públicas - ela foi expressa: art. 1°, § 2°; art. 2°, art. 4°, § 1°. O § 1° do art. 4° manda aplicar o disposto no caput do art. 4° à sentença proferida no processo de ação popular e na ação civil pública.

Em suma, a disposição inscrita no art. 4° da Lei 8.437/92 não tem aplicação no processo objetivo da ação direta de inconstitucionalidade.

Há mais.

O recurso extraordinário somente é cabível, fala-se em tese, contra decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade do art. 125, § 2°, da C.F., quando a mesma contrariar dispositivo da Constituição Estadual que reproduz, obrigatoriamente, dispositivo da

Constituição Federal.

No caso, ao que parece, não ocorre a hipótese.

E se ocorresse, nem assim seria cabível o pedido de suspensão da liminar, dado que inexiste norma legal que o autorize. Reporto-me ao que acima foi exposto.

Do exposto, reitero a decisão que proferi às fls. 423/424, pelo que não conheço do pedido e determino o seu arquivamento.

Publique-se.

Brasília, 9/8/99. Ministro Carlos Velloso, Presidente (Petição nº 1.543-SP; Informativo STF 158; 16 1 20/08/99; Decisão publicada no DOU de 17/8/99)



PENHORABILIDADE. BEM ALVO DE CÉDULA RURAL.


Despacho. A E. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista do Banco do Brasil, consignando em suaementa:

"Execução de sentença - Penhorabilidade - Bem vinculado a cédula de crédito rural - Violação constitucional não configurada. Quando o processo encontra-se em fase de execução, o recurso de revista só é viável na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Carta Magna, nos termos do § 4° do art. 896 da CLT e do Enunciado 266 deste TST."

O reclamado ajuíza embargos à C. SBDI-1, apontando violação do artigo 5°, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.

Traz arestos do E. STF, no sentido de que a penhora de bem, alvo de cédula industrial, vulnera o citado dispositivo constitucional.

Caracterizada a divergência, admito os embargos.

Brasília, 17/8/99. Min. Almir Pazzianotto Pinto, Presidente da Turma. (Processo Nº TST-E-RR-517.128/98.8 – 6ª Região; DOU 25/8/99; pg. 83)



PENHORABILIDADE. BEM ALVO DE CÉDULA INDUSTRIAL. DÉBITO TRABALHISTA.


Despacho. A E.1ª Turma não conheceu do recurso de revista do Banco do Brasil, consignando na ementa do acórdão:

"Execução de sentença - Penhorabilidade - Bem vinculado a cédula de crédito industrial - Violação constitucional não configurada. É possível a penhora de bem vinculado a cédula de crédito industrial para satisfazer débito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar do crédito."

O reclamado ajuíza embargos à C. SBDI-1, apontando violação do artigo 5°, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Traz arestos do E. STF, no sentido de que a penhora de bem, alvo de cédula industrial, vulnera o citado dispositivo.

Prevenindo possível afronta ao texto constitucional, admito o recurso.

Brasília, 18/8/99. Min. Almir Pazzianotto Pinto, Presidente da Turma. (Processo Nº TST-E-RR-517.130/98.3 – 6ª Região; DOU 25/8/99; pg. 83)


 

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.


Despacho:

1. Do acórdão recorrido:

"... Desapropriação indireta. Área de terras transformada em Parque Estadual (Parque Estadual de Ilhabela). Indenização. Inadmissibilidade. Aquisição do imóvel após a edição do decreto instituidor do parque. Inocorrência de efetiva ocupação pelo poder Público a ocasionar prejuízos a serem suportados pela autora. Permanência na posse e utilização normal da propriedade. Impossibilidade de indenização de danos hipotéticos. Pré-existência de limitações advindas do código florestal. Embargos infringentes recebidos."

2. Do RE:

(a) fundamento: CF, art.102,III, "a".

(b) ofensa alegada (CF, art.5°,XXII).

(c) do despacho de admissibilidade: ausência de prequestionamento.

3.Da decisão.

O STF fixou orientação:

Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

É a jurisprudência.

O agravo está em confronto.

Nego seguimento (RISTF, art. §1º, CPC,art.557,redação da L. 9.756/98).

Brasília, 23/6/99. Min. Nelson Jobim, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 241.076-2/SP; DOU 23/8/99; pg. 29)



NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO.


I. A vinculação de nota promissória a contrato não retira a sua qualidade de título executivo extrajudicial.

II. A existência de cláusula impeditiva de circulação da nota não a descaracteriza como título cambial, impossibilitando apenas a sua transferência, mediante endosso, nos termos do artigo 11 da Lei Uniforme de Genebra.

III. Não impugnadas as razões da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ.

Provimento negado (3ª Turma/STJ)

Brasília, 24/6/99. Relator: Min. Eduardo Ribeiro. (Agravo Regimental no Agravo Nº 220.866/GO; DOU 23/8/99; pg. 124)



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