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INCRA cancela cadastros e denuncia cartórios


Muita confusão e desinformação têm sido divulgados pela imprensa, alvejando, de maneira indiscriminada, os serviços notariais e registrais brasileiros. Motivo: fraudes e grilagem em propriedades rurais.

O INCRA apurou irregularidades na titulação de muitos proprietários rurais e desencadeou o cancelamento dos registros cadastrais de grandes propriedades griladas, requerendo às Corregedorias de Justiça dos Estados e a Justiça Federal a anulação das matrículas e dos registros imobiliários dos imóveis já identificados.

O INCRA deve cumprir sua nobre missão. Mas deve identificar melhor as causas da balbúrdia que medra no cadastro de imóveis rurais no Brasil, a cargo do próprio Instituto. Deve poupar instituições que prestam um relevante serviço ao país.

Procurando esclarecer a laboriosa classe, o Boletim Eletrônico do IRIB/ANOREG-SP resgata matérias jornalísticas, já divulgadas anteriormente, que lançam um foco de luz para o problema e permitem identificar melhor as causas de tantas confusões no meio rural.

 



"Cartórios estão apreensivos"

Maria Lúcia Delgado nos informa em nota publicada na data de hoje (Yahoo! Brasil Notícias Brasil, Segunda-Feira, 20 de Dezembro 1:04 am) que os "donos" de cartórios estão apreensivos, ao lado dos fraudadores, em face da "caça" promovida pelo INCRA e anunciada pelo Min. Jungmann no último dia 16/12 (vide nota abaixo).  "A caça promovida pelo Ministério da Política Fundiária e Desenvolvimento Agrário aos fraudadores de registros de imóveis no Brasil deixa apreensivos não apenas os grandes proprietários rurais, mas também os donos de cartórios". A Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), defende uma apuração rigorosa das irregularidades, mas ressalta que os registradores não são peritos e podem ser vítimas de proprietários que agem de má-fé, falsificando documentos e inventários.

 

 



A voz da ANOREG-BR

"Nós primamos pelo cumprimento da legalidade. Achamos que os colegas têm que agir rigorosamente dentro da lei. Se realmente, após essa apuração, as denúncias forem comprovadas e envolverem os cartórios, o registrador deve ser punido", defendeu Léo Almada, vice-presidente da Anoreg-BR. Ele enfatiza que as punições administrativa e criminal só poderão ser aplicadas com a comprovação de um "equívoco doloso" (com intenção).

O vice-presidente da Anoreg-BR explica que os registradores estão sujeitos a punições administrativas e legais, que vão desde o pagamento de multas e suspensão à perda do cartório. A abertura de processo penal independe das sanções administrativas. "O registrador que agiu de má-fé deve ser punido, e o de boa fé que foi enganado receberá advertência, apesar de não ser um perito", argumentou Léo Almada.

Mas, onde está o problema?

O Ministro da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, divulgou o Livro Branco da Grilagem de Terras, que pretende sintetizar o trabalho que o Ministério e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra estão desenvolvendo "para reverter, para o patrimônio público, dezenas de milhões de hectares de terras detidas irregularmente por particulares".

Entretanto, os exemplos oferecidos pelo Sr. Ministro não identificam, com precisão, a origem dos problemas relacionados com a grilagem de terras. No referido livro branco, há uma extensa lista de fraudes em títulos que podem ter origem judicial ou administrativa. Parece haver uma grande confusão a respeito das atribuições dos registros públicos brasileiros, especialmente no que se refere a falsidade dos títulos apresentados a registro.

Segundo o INCRA, "a grilagem de terras acontece normalmente com a conivência de serventuários de Cartórios de Registro Imobiliário que, muitas vezes, registram áreas sobrepostas umas às outras - ou seja, elas só existem no papel". Admite que "há também a conivência direta e indireta de órgãos governamentais, que admitem a titulação de terras devolutas estaduais ou federais a correligionários do poder, a laranjas ou mesmo a fantasmas - pessoas fictícias, nomes criados apenas para levar a fraude a cabo nos cartórios".

Ora, todos nós sabemos que, sem uma perfeita integração entre o registro imobiliário e a planta cadastral, é impossível, mormente em grandes áreas rurais, determinar com precisão a situação dos imóveis. Recebidos títulos aparentemente idôneos - alguns dos quais outorgados pelo próprio Estado - o registrador muitas vezes não tem como aferir a sobreposição referida pelo Ministro. E o problema ganha magnitude em face dos títulos judiciais, especialmente de usucapião.

 

 


 

Títulos judiciais fraudados?

Ainda segundo o Ministro Jungmann, "parte dos Cartórios de Registro de Imóveis, não só no Amazonas, mas também no Pará, no Acre, em Goiás, no Paraná, no Amapá e em Roraima, apresenta falhas e vícios na sua escrituração. Exemplos notórios de cartórios contaminados pela fraude são os das comarcas de Altamira, São Félix do Xingu e Marabá, no Pará; de Boca do Acre e Lábrea, no Amazonas; de São Miguel do Araguaia, em Goiás; de Sena Madureira e Taraucá, no Acre; de Grajaú, no Maranhão; Catanduvas, Primeiro de Maio e Adrianópolis, no Paraná

O Boletim Eletrônico n. 74 (6/5/99) trazia interessante matéria do Jornal Tribuna de Imprensa daquele mesmo dia, intitulada "juízes ajudam a grilar terras da reforma agrária". Vale a pena reproduzir a matéria na íntegra: "MANAUS - Um levantamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no Amazonas, feito a pedido do Ministério da Reforma Agrária, concluiu que 12% do 1,5 milhão de quilômetros quadrados da superfície do Estado foram grilados com apoio ou participação de juízes e escrivães em nove municípios do interior. As terras faziam parte do patrimônio da União e passaram ao controle de terceiros através de títulos falsos emitidos a partir de ações de usucapião. "Essas áreas de terras eram vendidas posteriormente com o tamanho aumentado dezenas de vezes através de expedientes ilegais nos cartórios destes municípios", informou o superintendente do Incra no Amazonas, o advogado George Tasso. Os campeões de irregularidades são os municípios de Boca do Acre e Lábreu, no sul do Amazonas. Coincidentemente é ali onde estão localizados os maiores latifúndios do Estado. Nos dois municípios, o Incra localizou 41 processos fraudulentos. O relatório aponta 70 processos irregulares. No total, a área grilada é de 18.348.251 hectares, equivalentes a 19 milhões de campos de futebol. O Incra já recorreu há várias instâncias na Justiça para resgatar as terras apropriadas indevidamente. O superintendente do Incra quer que os grileiros do Poder Judiciário sejam desmascarados e punidos".

 

 


 

Registros públicos sob suspeita. Motivo: usucapião

Ainda no BE #91 (8/6/99) reproduzíamos reportagem do Jornal Estado de São Paulo de 7/6/99, que já dilucidava como as fraudes são perpetradas e como chegam às matrículas e registros: processos de usucapião. Segundo o jornal paulista, "os documentos levantados pelos procuradores do Incra no cartório do município de Lábrea constataram que o latifundiário Mustaf Said foi um dos maiores beneficiados por fraudes nos registros de títulos a partir de ações de usucapião". E prossegue a extensa reportagem do Estadão: "Mesmo com os 50 mil hectares de terras que garante ter, Mustaf Said não escapará das ações do Ministério Público Federal, que já comprovou que todas as terras tituladas anteriormente em seu nome foram originárias de ações fraudulentas". Ainda, "de acordo com a 2ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos, foi anulado o processo da ação de usucapião, já que as áreas originais foram expandidas ilegalmente. O tribunal decidiu pelo cancelamento dos registros, portanto, Said não poderia receber as indenizações do governo do Amazonas. São alvo também de investigações os títulos das estradas de seringais denominadas de São Pedro 1 e 2, pois foram aumentadas de 659,5 hectares para 485 mil, no município de Lábrea. A ação também foi de usucapião".

 



Ações demarcatórias também são fraudadas

Prossegue o jornal paulista: "levantamento feito por procuradores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) do Amazonas mostra o esquema que transformou pequenos posseiros em superlatifundiários. As fraudes tiveram origem na regulamentação das estradas abertas para exploração das seringueiras, uma das maiores atividades econômicas da Amazônia até os anos 40. São propriedades que variam de 900 mil a 23 mil hectares, concentradas nas mãos de apenas 85 pessoas, totalizando 11.937.690,8 hectares ou 16,80% do território amazonense, área superior à da Iugoslávia. Muitos desses superlatifundiários já foram investigados e terão de devolver as terras ao patrimônio público federal. É o caso da empresa gaúcha Aplub Agroflorestal Amazônia Ltda., detentora do primeiro lugar na lista dos dez maiores latifundiários com 912.963,02 hectares, no município de Carauari, 602 quilômetros a oeste de Manaus. Segundo o procurador do Incra, Carlos Alberto Salles, as terras da Aplub, originárias de seringais, foram registradas no cartório em 1974, mas a origem é pacífica de anulação porque não houve a transferência do domínio do poder público para o particular. A irregularidade constatada nesse caso se deu na ação demarcatória sentenciada pela Justiça do Amazonas, que expandiu as terras da empresa, de um total desconhecido, para 1.464.597,384 hectares. O nome do juiz que sentenciou a favor da Aplub está em sigilo. "O juiz da comarca expandiu o tamanho da propriedade por critério próprio", disse Salles ao Estado. Em 1985, numa transação judicial com o Estado do Amazonas, as terras da Aplub foram reduzidas para 912.963,02 hectares, conforme Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) embargada pela Superintendência Regional do Incra na Amazônia, em razão da investigação. "São títulos nulos, pois não existe direito adquirido quando a origem da terra é duvidosa, é ilegal", afirmou o procurador. Irregularidades - Há mais de 30 anos, o empresário Malih Hassan Emaoula registrou também no cartório da cidade de Carauari as estradas de seringais que pertenciam à sua família, num total de 23.983 hectares. Estranhamente, em 1988, ao solicitar uma ação demarcatória ao Incra, as terras de Emaoula tinham aumentado para 715.318 hectares. Uma expansão irregular de 2.885%. Hoje, Emaoula lidera a sexta posição entre os maiores proprietários de terra, com 412.073,5 hectares. Ele pode perdê-las por causa da fraude no cartório. Outro caso de expansão ilícita foi registrado no município de Borba, a 155 quilômetros de Manaus. A Fazenda Santa Cruz, com área total de 1.654.718 hectares, teve o registro cancelado em 1987 pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, mas o juiz da comarca não acatou a decisão do acórdão. Agora a área que pertence aos latifundiários Jorge Jamil, Angelo Moss e Raimundo Nonato Barbosa Fernandes será reintegrada ao patrimônio público, conforme resultado da investigação do Incra. Fernandes também é dono de mais 762,7 mil hectares de terras entre os municípios de Manicoré e Beruri, tornando-se o quinto maior latifundiário do Estado. (Jornalista Kátia Brasil, Estado de SP)

 



Ministério público investigará grilagem.
Motivo: serventuários do foro judicial


Ainda segundo o jornal paulista, o envolvimento de serventuários da Justiça do Amazonas com a grilagem de terras da União será investigado pelo Ministério Público Federal, a pedido da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na Amazônia. Depois de uma devassa em cartórios dos municípios de Boca do Acre, Lábrea, Borba, Novo Aripuanã, Manacapuru, Carauari, Canutama e Tapauá, uma comissão de procuradores do Incra constatou a grilagem de 18.384.251 hectares em terras de jurisdição federal. O relatório, ao qual o Estado teve acesso exclusivo, os procuradores do Incra comprovaram irregularidades em 187 títulos de propriedades rurais. A expansão de propriedades teve origem a partir de fraudes de sentenças proferidas por juízes estaduais em ações demarcatórias e de usucapião. Os serventuários, cujos nomes estão em sigilo em razão das investigações, não cumpriram a maioria dos acórdãos e decisões avocatórias proferidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos. Situação que levou o Incra a pagar, nos últimos 30 anos, indenizações de desapropriações indevidas. Prejuízo - As cifras do prejuízo não foram calculadas. Mas um dos latifundiários investigados pela Justiça - localizado pelo Estado - recebeu há dez anos US$ 800 mil por uma desapropriação, cujas terras, segundo comprovação do Incra, pertenciam à União. "Essas terras foram registradas fraudulentamente nos cartórios e pertencem a pessoas inescrupulosas, que estão agredindo o interesse público", afirmou o superintendente regional do Incra, George Tasso, destacando que o instituto solicitou ao Ministério Público Federal a nulidade dos registros e a retomada das áreas que foram griladas. "Seremos implacáveis na recuperação dessas terras, que pertencem ao povo brasileiro; cada um dos envolvidos terá oportunidade, em juízo, de provar que o Incra está errado. A documentação que temos aponta que esses registros foram expedidos ilegalmente", afirmou Tasso. A investigação do Incra faz parte da ação contra a fraude em latifúndios, determinada no ano passado pelo ministro de Política Fundiária, Raul Jungmann. Em fevereiro, o ministro anunciou que as investigações, àquela altura, apontavam indícios de fraudes em 123 latifúndios, totalizando 11,3 milhões de hectares, em vários Estados brasileiros. Em seis meses de levantamentos, os procuradores do Incra do Amazonas encontraram 52% a mais de títulos de terra fraudados do que em todos os Estados da federação. Esse número pode até triplicar, já que apenas oito municípios foram investigados. Agora, os procuradores preparam uma varredura nos 53 municípios restantes do Estado. Floresta nacional - A grilagem de terras praticamente dividiu entre superlatifundiários a floresta tropical do Amazonas, o único Estado da Amazônia Legal que mantém preservado 98% da cobertura vegetal. A corrupção é tão grave que um simples posseiro se tornou dono de uma floresta nacional, a Gleba Inauini. As terras foram registradas na Comarca de Lábrea em nome de Maria Luiza Hidalgo Lima Barros. No registro não havia a extensão da área, só mencionava os Seringais São Francisco e Arama. A área foi acrescida de outros seringais e a Gleba Inauini passou a ser formada por nada menos que 311.783,52 hectares. No cartório, os serventuários não examinaram a documentação, grilando oficialmente as terras da Floresta Nacional do Mapiá, administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). "Trata-se de uma grilagem do patrimônio público", concluíram os procuradores do Incra, destacando no documento que, por trás da ação dos grileiros, estão interesses obscuros, que comprometem a reforma agrária e a preservação ambiental. As principais motivações são os negócios com o poder público - desapropriações e abatimento de dívida com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - e a exploração madeireira. KÁTIA BRASIL - Especial para o Estado)

 



Síndrome da beliche dominal

Já no início deste ano, o BE #16 (8/1/99) reproduziu interessante artigo publicado nO Estado de São Paulo (8/1/99) em que o próprio INCRA reconhece o fenômeno da superposição dominial, com vários títulos para uma mesma propriedade. Ora, os títulos foram outorgados pelo próprio Estado. Como podem os cartórios ser responsabilizados por isso?

 



A Portaria do INCRA

PORTARIA/INCRA/P/n°558/99 Em, 15 de dezembro de 1999

O MINISTRO DE ESTADO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no exercício do cargo de Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, no uso das atribuições previstas no art. 20, inciso II, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n. 966, de 27 de outubro de 1993, e no art. 24, alínea b, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MAARA/ n. 812, de 16 de dezembro de 1993;

Considerando as disposições das Leis n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.383, de 7 de dezembro de 1976, e 6.739, de 5 de dezembro de 1979, e 8.629, de 15 de fevereiro de 1993 e dos normativos internos desta Autarquia;

Considerando que em levantamento preliminar relativo a documentação cartorária de imóveis rurais cadastrados no INCRA identificou-se enorme percentual de inconsistência em relação a origem e sequência dos títulos de propriedade e a dimensão das áreas, resolve:

Art. 1. Ficam cancelados, no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, os cadastros de imóveis rurais declarados pelos proprietários, possuidores a qualquer título de imóveis rurais, submetidos a processo de fiscalização de que trata o inciso IV da Ordem de Srviço /INCRA/DC/ n.002, de 26.12.97, publicada no BS/INCRA/ n.52, de 29.12.97, tornando subsistentes os Certificados de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR; respectivos.

Art. 2. Determinar à Diretoria de Cadastro Rural - DC que adote as medidas administrativas necessárias à convocação dos detentores de imóveis rurais enquadrados nas condições previstas no artigo anterior, para que apresentem, no prazo de cento e vinte dias, os documentos, dados e informações pertinentes ao recadastramento.

Art. 3. Determinar, ainda às Diretorias de Cadastro Rural - DC e de Recursos Fundiários - DF que realizem, perante os órgãos estaduais de terras e os cartórios de registro de imóveis competentes, levantamentos e pesquisas sobre os títulos de propriedade correspondentes e respectiva cadeia dominal, para fins de revisão geral dos cadastros de imóveis rurais de que se trata o presente ato.

Art.4. Determinar à Procuradoria Geral que promova com relação ao imóvel de que trata esta portaria as medidas previstas nos incisos I e II da Portaria/INCRA/P n. 41, de 25 de fevereiro de 1999.

Art. 5. Recomendar, por fim, a referida Procuradoria Geral que ao constatar situações de graves irregularidades nos Cartórios de Registro de Imóveis requeira, perante o Corregedor-Geral da Justiça da circunscrição judiciária do imóvel, matriculado, registrado ou retificado irregularmente, a realização de inspeção ou correição, e promova representação ao Ministério Público.

Art. 6. As Diretorias de Cadastro Rural - DC, e de Recursos Fundiário - DF e a Procuradoria Geral baixarão atos normativos complementares disciplinado a aplicação da presente Portaria.

Art. 7. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

 



Dúvida – exigências. Impugnação. Nulidade da decisão.


Registro de Imóveis - Dúvida - Inobservância do procedimento legal - Impugnação que somente foi juntada aos autos depois do julgamento, embora tempestivamente apresentada - Nulidade da decisão - Recurso provido. (Apelação Cível Nº 54.642-0/0; Piracaia; DOE 9/12/99)



Dúvida – emolumentos. Competência recursal da CGJ/SP


Registro de Imóveis - Dúvida - Procedimento Administrativo que pretende discutir o valor dos emolumentos para o registro de um formal de partilha - Matéria que está relacionada com a atividade correcional e que não constitui questão de registro - Recurso não conhecido, determinada a remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça. (Apelação Cível Nº 54.684-0/0; Salto; DOE 9/12/99)



Alienação judicial. Carta de arrematação. Recusa do registro. Ausente declarado por sentença.


Registro de Imóveis - Dúvida - Alienação Judicial de Coisa Comum - Quinhão que pertence a ausente declarado por sentença - Necessidade de prévia solução da sucessão aberta - impossibilidade de transmissão do quinhão por meio de mera citação do ausente por edital, na ação de alienação judicial de coisa comum. (Apelação Cível Nº 55.318-0/9; Santa Cruz do Rio Pardo; DOE 9/12/99)



Administrativo. Pedido de normatização pelo Ministério Público. Competência da CGJ/SP


Registro de Imóveis - Dúvida - Procedimento Administrativo que pleiteia a normatização, pela Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis da Comarca, para que os registros que envolvam imóveis rurais só sejam efetivados depois da averbação da reserva legal de área de floresta, como prevista no artigo 16 do Código Florestal - Matéria da competência da Corregedoria Geral - Recurso não conhecido, remessa determinada. (Apelação Cível Nº 55.642-0/7; Jaboticabal; DOE 9/12/99)



C/V. Irregistrabilidade. Condomínio figurando como parte. Ausência de personalidade jurídica. Título apresentado por cópia.


Registro de Imóveis - Dúvida - Título apresentado por cópia - Falta de prenotação - Pretensão de registrar escrituras de venda e compra em que figura como parte um condomínio especial - Recurso que não é conhecido. (Apelação Cível Nº 56.324-0/3; Santa Isabel; DOE 9/12/99)



Loteamento irregular. Não registrado.


Registro de Imóveis - Dúvida - Parcelamento do solo, com abertura simultânea de vias públicas, efetuado na vigência do Decreto-lei 58/37- Prova de que o lote foi compromissado a venda com pagamento do preço a prazo, em prestações sucessivas e periódicas - Venda por oferta pública dos lotes auferida pelo número de lotes resultante do parcelamento - Loteamento não registrado - Irregularidade.
Registro de Imóveis - Escritura de venda e compra de lote - Prévio ingresso no fólio real do compromisso de venda e compra - Loteamento irregular - Erro registrário pretérito que não justifica outro.
Registro de Imóveis - O cadastramento do lote na Municipalidade e sua tributação não dispensam a regularização do loteamento.
Registro de Imóveis - Descrição precária, nas transcrições, da base geodésica do loteamento - Circunstância que dificulta o controle da disponibilidade com afronta ao princípio da especialidade. Necessidade de retificação das transcrições. (Apelação Cível Nº 56.362-0/6; Santa Isabel; DOE 9/12/99)



Protesto contra alienação de bens – ação cautelar. Averbação de mandado. Competência da CGJ/SP.


Registro de Imóveis - Dúvida - Pretensão que busca a averbação de mandado expedido em Ação Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens - Dissensão que não envolve questão de registro em sentido estrito - Matéria de averbação que está afeta à competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça - Recurso não conhecido, determinada a remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça. (Apelação Cível Nº 56.514-0/0; S. Bernardo do Campo; DOE 9/12/99)



Alteração de convenção de condomínio – averbação. Dúvida inversa. Título apresentado por cópia. Falta de prenotação.


Registro de Imóveis - Dúvida Inversamente suscitada - Título apresentado por cópia - Manifestação do Oficial de Registro afirmando que para a realização do registro falta apenas a apresentação do título no original, não levantando qualquer outro óbice ao registro que impeça o ato - Falta de prenotação - Recurso que não é conhecido. (Apelação Cível Nº 56.520-0/8; Santos; DOE 9/12/99)



Loteamento irregular. Recusa do registro de lote. Indispensável a regularização.


Registro de Imóveis - Dúvida - Parcelamento do solo, com abertura simultânea de vias públicas, efetuado na vigência do Decreto-lei 58/37- Prova de que o lote foi compromissado a venda com pagamento do preço a prazo, em prestações sucessivas e periódicas - Venda por oferta pública dos lotes auferida pelo número de lotes resultante do parcelamento e pela venda a terceiros - Loteamento não registrado - Irregularidade.
Registro de Imóveis - Escritura de venda e compra de lote - Prévio ingresso no fólio real do compromisso de venda e compra - Loteamento irregular - Erro registrário pretérito que não justifica outro.
Registro de Imóveis - O cadastramento do lote na Municipalidade e sua tributação não dispensam a regularização do loteamento.
Registro de Imóveis - Descrição precária, nas transcrições, da base geodésica do loteamento - Circunstância que dificulta o controle da disponibilidade com afronta ao princípio da especialidade. Necessidade de retificação das transcrições. Descrição do lote, ademais, contida no título que diverge de sua representação na planta do loteamento arquivada no registro imobiliário. (Apelação Cível Nº 56.594-0/4; Santa Isabel; DOE 9/12/99)



Parcelamento não registrado. Recusa do registro de lote. Disponibilidade geodésica - falta de controle impede o registro. Especialidade. Sobreposição do lastro imobiliário. Indispensável a regularização.


Registro de Imóveis - Dúvida - Pretensão de registro envolvendo lote oriundo de parcelamento feito por meio de averbação de abertura de rua e subdivisão da área maior em lotes - Falta de controle da disponibilidade qualitativa - óbice intransponível para o registro da parcela. (Apelação Cível Nº 57.227-0/8; Santa Isabel; DOE 9/12/99)



Administrativo. Certidão antiga – aceitação. Competência da CGJ/SP.


Registro de Imóveis - Dúvida - Procedimento Administrativo que pleiteia seja determinada a aceitação de certidão antiga, fornecida pelo SPU - Serviço do Patrimônio da União - Matéria que está relacionada com a atividade correcional, que não constitui questão de registro - Recurso não conhecido, determinada a remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça. (Apelação Cível Nº 57.617-0/8; Barueri; DOE 9/12/99)



Certidões – INSS e Receita Federal. Prazo válido esgotado. Inadmissibilidade.


Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de escritura de venda e compra, outorgada por pessoa jurídica, acompanhada de certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal, com prazo de validade já esgotado - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 47, inciso I, letra "b", da Lei Federal nº 8.212/91 e do Decreto-lei nº 356/91, regulamentado pelo Decreto-lei nº 612/92 - Recurso improvido - Decisão mantida. (Apelação Cível Nº 57.660-0/3; Santos; DOE 9/12/99)



Especialidade - retificação bilaterial. Desmembramento - imóvel rural. Área inferior ao módulo. Impossibilidade.


Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de formal de partilha - Pretendido o registro de três glebas certas e individualizadas destacadas de área maior descrita de forma deficiente no registro de origem - Ofensa ao princípio da especialidade - Necessidade de retificação bilateral do registro - Desmembramento de imóvel rural em área inferior à do módulo - Impossibilidade - Pretensão de registro indeferida - Recurso improvido. (Apelação Cível Nº 58.822-0/0; S. José dos Campos; DOE 9/12/99)



Registro de título judicial translativo de propriedade. Continuidade. Retificação e reapresentação do título judicial.


Registro de Imóveis - Dúvida - Pretensão de registro de formal de partilha extraído de autos de inventário - Transcrições imobiliárias cujo titular de domínio é pessoa jurídica irregularmente constituída - Inadmissibilidade - Necessidade de instauração de procedimento judicial autônomo para o reconhecimento da sua existência de fato, extinção e atribuição de bens e direitos - Impossibilidade, ainda, de reconhecimento da ocorrência de prescrição aquisitiva na esfera administrativa - Ofensa ao princípio da continuidade - Pretensão de registro indeferida - Recurso improvido. (Apelação Cível Nº 58.836-0/4; Jacareí; DOE 9/12/99)



Registro de cédulas rurais pignoratícias. Descrição descaracterizada por desmembramento. Especialidade. Retificação bilateral. Remanescente.


Registro de Imóveis - Dúvida - Pretensão de registro de cédulas rurais pignoratícias - Descrição do objeto desfigurada por destaque de desmembramento - Necessidade de prévia retificação do registro e apuração do remanescente - Ofensa ao princípio da especialidade - Pretensão de registro indeferida - Recurso Improvido. (Apelação Cível Nº 58.937-0/5; Ribeirão Bonito; DOE 9/12/99)



Continuidade. Títulos aquisitivos - necessidade de prévia averbação do nome do cônjuge e regime de bens do casamento do titular.


Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Ingresso de escritura de venda e compra - Imóvel transcrito em nome do titular de domínio, qualificado como se casado fosse - Inexistência de averbação, nas transcrições aquisitivas, do nome do respectivo cônjuge e do regime de bens - Inadmissibilidade - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso improvido - Decisão mantida. (Apelação Cível Nº 58.992-0/5; Guarulhos; DOE 9/12/99 )



Loteamento não registrado. Recusa do registro de lote. Indispensável a regularização.


Registro de Imóveis - Dúvida - Parcelamento do solo, com abertura simultânea de vias públicas, efetuado na vigência do Decreto-lei 58/37- Prova de que o lote foi compromissado a venda com pagamento do preço a prazo, em prestações sucessivas e periódicas - Venda por oferta pública dos lotes auferida pelo número de lotes resultante do parcelamento e pela venda a terceiros - Loteamento não registrado - Irregularidade.
Registro de Imóveis - Escritura de venda e compra de lote - Prévio ingresso no fólio real do compromisso de venda e compra - Loteamento irregular - Erro registrário pretérito que não justifica outro.
Registro de Imóveis - O cadastramento do lote na Municipalidade e sua tributação não dispensam a regularização do loteamento.
Registro de Imóveis - Descrição precária, nas transcrições, da base geodésica do loteamento - Circunstância que dificulta o controle da disponibilidade com afronta ao princípio da especialidade. Necessidade de retificação das transcrições. Identificação e descrição do lote, ademais, contidas no título que divergem de sua representação na planta do loteamento arquivada no registro imobiliário. (Apelação Cível Nº 59.454-0/8; Santa Isabel; DOE 9/12/99)


Loteamento não registrado. Recusa do registro de lote. Indispensável a regularização.


Registro de Imóveis - Dúvida - Parcelamento do solo, com abertura simultânea de vias públicas, efetuado na vigência do Decreto-lei 58/37- Prova de que lote de tal empreendimento foi compromissado a venda com pagamento do preço a prazo, em prestações sucessivas e periódicas - Venda por oferta pública dos lotes auferida pelo número de lotes resultante do parcelamento - Loteamento não registrado - Irregularidade.
Registro de Imóveis - Escritura de venda e compra de lote - Descrição do lote divergente com sua representação na planta do loteamento arquivada no serviço registrário.
Registro de Imóveis - O cadastramento do lote na Municipalidade e sua tributação não dispensam a regularização do loteamento. (Apelação Cível Nº 60.172-0/3; Santa Isabel; DOE 9/12/99)



Registro de hipoteca – cancelamento. Reforma de decisão administrativa. Competência da CGJ/SP.


Registro de Imóveis - Dúvida - Pretensão de cancelamento de registro de hipoteca - Inexistência de dissensão entre o interessado e o oficial registrador envolvendo ato de registro em sentido estrito - Incompetência do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não conhecido e remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça determinada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 60.281-0/0; Presidente Prudente; DOE 9/12/99)



Mandado de penhora – recusa do registro. Indisponibilidade. Não apresentação do título original. Inadmissibilidade


Registro de Imóveis - Dúvida - Falta do título original - Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 60.304-0/7; Capital; DOE 9/12/99)



Retificação de registro – carta de sentença. Abertura de novas matrículas – averbação. Competência recursal da CGJ/SP.


Registro de Imóveis - Dúvida - Pretensão de averbação - Dissensão que não cuida de registro em sentido estrito - Incompetência do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não conhecido e remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça determinada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 60.602-0/7; Jundiaí; DOE 9/12/99)



C/V, confissão de dívida e hipoteca. Aqüestos. Necessidade de partilha – separação judicial.


Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de escritura pública de venda e compra, confissão de dívida e hipoteca - Hipótese de imóvel registrado em nome da cônjuge-mulher e adquirido, a título oneroso, na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens - Separação consensual - Partilha dos bens do casal ainda não realizada - Alienação feita apenas pela mulher - Pretensão de registro indeferida - Comunhão de aqüestos, como regra - Inteligência da Súmula nº377 do Supremo Tribunal Federal - Necessidade de decisão judicial e seu ingresso no registro imobiliário reconhecendo a inocorrência de comunicação- Persistência do estado de indivisão - Dúvida procedente - Recurso improvido - Decisão mantida. (Apelação Cível Nº 62.111-0/0; Capital; DOE 9/12/99)



Loteamento não registrado. Recusa do registro de lote. Indispensável a regularização.


Registro de Imóveis - Dúvida - Parcelamento do solo, com abertura simultânea de vias públicas, efetuado na vigência do Decreto-lei 58/37- Prova de que o lote foi compromissado a venda com pagamento do preço a prazo, em prestações sucessivas e periódicas - Venda por oferta pública dos lotes auferida pelo número de lotes resultante do parcelamento e pela venda a terceiros - Loteamento não registrado - Irregularidade.
Registro de Imóveis - Escritura de venda e compra de lote - Prévio ingresso no fólio real do compromisso de venda e compra - Loteamento irregular - Erro registrário pretérito que não justifica outro.
Registro de Imóveis - O cadastramento do lote na Municipalidade e sua tributação não dispensam a regularização do loteamento.
Registro de Imóveis - Descrição precária, nas transcrições, da base geodésica do loteamento - Circunstância que dificulta o controle da disponibilidade com afronta ao princípio da especialidade. Necessidade de retificação das transcrições. (Apelação Cível Nº 62.121-0/6; Santa Isabel; DOE 9/12/99)



Contrato de locação – recusa do registro. Especialidade.


Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de contrato de locação - Ofensa ao princípio da especialidade - Dúvida procedente - Recurso improvido - Decisão mantida. (Apelação Cível Nº 62.362-0/5; Santos; DOE 9/12/99)



Dúvida. Fazenda Pública. Prazo recursal em dobro.


Registro de imóveis - Dúvida - Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a apelação, por intempestiva - Fazenda Pública - Prazo em dobro - Recurso provido para determinar o processamento do recurso. (Agravo de Instrumento Nº 62.467-0/4; Capital; DOE 9/12/99)



Loteamento não registrado. Recusa do registro de lote. Indispensável a regularização.


Registro de imóveis - Dúvida - Parcelamento do solo, com abertura simultânea de vias públicas, efetuado na vigência do Decreto-lei 58/37- Prova de que o lote foi compromissado a venda com pagamento do preço a prazo, em prestações sucessivas e periódicas - Venda por oferta pública dos lotes auferida pelo número de lotes resultante do parcelamento e pela venda a terceiros - Loteamento não registrado - Irregularidade.
Registro de imóveis - Escritura de venda e compra de lote - Prévio ingresso no fólio real do compromisso de venda e compra - Loteamento irregular - Erro registrário pretérito que não justifica outro.
Registro de imóveis - O cadastramento do lote na Municipalidade e sua tributação não dispensam a regularização do loteamento.
Registro de imóveis - Descrição precária, nas transcrições, da base geodésica do loteamento - Circunstância que dificulta o controle da disponibilidade com afronta ao princípio da especialidade. Necessidade de retificação das transcrições.
Registro de imóveis - Escritura pública de compra e venda de lotes - Vendedores que não figuram como proprietários dos lotes nos assentamentos registrários - Necessidade de prévio registro do título aquisitivo da propriedade de tais imóveis pelos alienantes - Princípio da continuidade. (Apelação Cível Nº 62.493-0/2; Santa Isabel; DOE 9/12/99)



Administrativo. Sucessivas prenotações do título. Competência recursal da CGJ/SP


Registro de Imóveis - Dúvida - Divergência quanto à possibilidade de sucessivas prenotações do título sem o atendimento das exigências formuladas pelo registrador - Inexistência de dissensão entre o interessado e o oficial registrador envolvendo ato de registro em sentido estrito - Incompetência do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não conhecido e remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça determinada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 62.995-0/3; Guarulhos; DOE 9/12/99)



Mandado judicial de penhora. Hipoteca cedular anterior – eficácia contra terceiros. Registro de direito real sobre bem gravado. Inviável.


Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado judicial para registro de penhora - Hipótese de imóvel hipotecado cedularmente, em diversas oportunidades - Inadmissibilidade do registro, enquanto não cancelado o ônus que recai sobre o imóvel - Inteligência dos artigos 69 do Decreto-lei nº 167/67 e 57 do Decreto-lei nº 413/69, independentemente do vencimento ou não da respectiva cédula - Recurso improvido - Decisão mantida. (Apelação Cível Nº 63.096-0/8; Ituverava; DOE 9/12/99)



Carta de adjudicação. Continuidade. Título judicial sujeito à qualificação. recusa do registro.


Registro de Imóveis. Carta de adjudicação oriunda de processo de execução específica de contratar. Desconformidade dos dados registrários e do título judicial sobre algumas pessoas que, naquele, figuram como co-proprietários e, neste, como co-réus na ação jurisdicional. Discrepância, outrossim, entre o assentamento registrário e o título sobre o estado civil de alguns condôminos. Afronta ao princípio da continuidade. Título judicial também sujeito à qualificação. Registro recusado. Dúvida procedente. Decisão mantida. (Apelação Cível Nº 63.145-0/2; Jundiaí; DOE 9/12/99)



Retificação de registro. Especificação de lotes. Atos que não ingressam por registro. Competência recursal da CGJ/SP.


Registro de Imóveis - Dúvida - Especialização de lotes com futura abertura de matrículas - Atos que não ingressam no fólio real mediante registro - Competência recursal da E. Corregedoria-Geral de Justiça. (Apelação Cível Nº 64.017-0/6; Franca; DOE 9/12/99)



Mandado judicial de penhora – safra agrícola. Falta de previsão legal. Inadmissível.


Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado judicial de penhora de safra agrícola, para registro nos livros nºs 02, registro geral, ou 03, registro auxiliar - Inadmissibilidade - Pretensão desprovida de amparo legal - Recurso improvido - Decisão mantida. (Apelação Cível Nº 64.277-0/1; Ituverava; DOE 9/12/99)



Abertura de novas matrículas. Averbação. Competência recursal da CGJ/SP.


Registro de Imóveis - Dúvida - Pretensão de averbação - Dissensão que não cuida de registro em sentido estrito - Incompetência do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não conhecido e remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça determinada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 65.065-0/1; Campinas; DOE 9/12/99)



Certidões - CND do INSS e Receita Federal. Prazo inválido. Inadmissível.


Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de escritura de venda e compra, outorgada por pessoa jurídica, acompanhada de certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal, com prazo de validade já esgotado - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 47, inciso I, letra "b", da Lei Federal nº 8.212/91 - Recurso improvido - Decisão mantida. (Apelação Cível Nº 65.090-0/5; Atibaia; DOE 9/12/99)



Não apresentação de certidões - requerimento. Administrativo. Competência recursal da CGJ/SP.


Registro de Imóveis - Requerimento tendente à lavratura de escritura de venda e compra, em cumprimento a anterior compromisso celebrado por instrumento público, já registrado, sem a apresentação das certidões negativas do INSS e da Receita Federal da pessoa jurídica titular de domínio - Matéria não atinente a registro imobiliário - Hipótese de procedimento administrativo comum - Recurso não conhecido - Competência recursal da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. (Apelação Cível Nº 65.206-0/6; S. Vicente; DOE 9/12/99)



Fraude à execução. Caracterização – prova de má fé.


Decisão. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos artigos 530, I, 531, 533, 859, 860 e 1.122 do Código Civil e 591 e 593 do Código de Processo Civil e dissídio pretoriano.

O v. aresto objurgado asseverou que:

"A execução proposta pelo Banco do Brasil em face dos alienantes foi distribuída em 1 de dezembro de 1992.

A escritura de transmissão de venda realizou-se em l8 de janeiro de 1993.

A penhora recaiu sobre o imóvel em 20 de outubro de 1995.

Consoante já se decidiu (APEL. Nº: 744.322-3), mesmo já penhorado o imóvel, não levado a registro, a má fé do terceiro adquirente deve ser demonstrada para que fique caracterizada a fraude à execução. No caso dos autos, considerando que a transaç&at



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