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STJ decide que boxe de garagem pode ser penhorado
O boxe de garagem de imóvel residencial, quando se tratar de unidade autônoma, pode ser penhorado. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar ganho de causa ao Banco Brasileiro-Iraquiano S/A, que moveu ação contra Waldyr Ponce de Carmargo e Ana Cristina Rocha de Camargo.
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou, por unanimidade, o apelo do Banco Brasileiro e excluiu a penhora sobre unidade de garagem considerando-a parte acessória do imóvel familiar, embora tivesse matrícula diversa da do imóvel.
Inconformado, o banco entrou com recurso especial no STJ argumentando que o boxe
da garagem do apartamento onde moram Waldyr e Ana Cristina não é acessório de bem de família. É um bem individualizado e distinto do imóvel, com registro próprio no Cartório de Registro de Imóveis, não se podendo, dessa forma, aplicar o benefício da impenhorabilidade previsto na Lei n° 8.009/90.
Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ, neste caso, o boxe de garagem considerado como unidade autônoma, com registro e matrícula próprios, pode ser alienado. "Se pode ser alienado, pode ser penhorado. Ainda que seja considerado como acessório do apartamento, o boxe pode ser alienado, penhorado ou vendido em hasta pública, com preferência do condômino".
Barros Monteiro afirma ainda que o boxe de garagem não é tido como uma das benfeitorias que guarnecem a residência, no sentido que lhes quis dar a Lei 8.009/90. Essa lei visou garantir a todos uma casa para morar, com móveis e utensílios indispensáveis a uma vida digna. O boxe é necessário para quem possui um automóvel. O automóvel não pode ser considerado indispensável à pessoa para ter uma morada digna. O boxe valoriza o apartamento, mas não é razão suficiente para impedir a alienação, independentemente do imóvel. Processo: Resp 182451 (STJ)
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