BE155
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Queixa-crime contra o Ministro de política fundiária - Motivo: acusações de fraudes não comprovadas
O fazendeiro Eufrásio Pereira Luiz entrou em 27/12 no Supremo Tribunal Federal com queixa crime contra o ministro de Política Fundiária, Raul Jungmann. Em entrevista à Folha de S. Paulo, no dia 28 de setembro deste ano, o ministro Jungmann afirmou que o fazendeiro fraudou o processo de desapropriação de um imóvel de sua propriedade, com o objetivo de lesar o erário público. Sustenta a defesa de Eufrásio, que o ministro Jungmann fez a acusação sem apresentar um único procedimento (inquérito policial ou civil público, representação ou investigação) em que se podesse imaginar a prática de algum delito. Os advogados do fazendeiro, que reside em Goiânia, pedem ao Supremo que o ministro Jungmann apresente sua defesa e que seja dado direito de resposta a Eufrásio Pereira no jornal Folha de S. Paulo no mesmo dia da semana e em igual espaço. (notícias do STF, 27/12/99)
A iniciativa do fazendeiro, zeloso de sua reputação, deveria ser avaliada como boa estratégia para esclarecer a denúncia genérica de fraudes em cartórios, sem apresentação de qualquer indício sério de que tenham sido cometidas por registradores ou notários.
A Anoreg-BR dispõe da relação dos cartórios "acusados" pelo Ministro Jungmann e deverá solicitar informações aos registradores e notários, a fim de esclarecer e compreender a origem de tantos problemas.
C/V - rescisão. Devolução das quantias pagas.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (...). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, decretando-se a "reintegração da autora na posse e a condenação dos réus em perdas e danos correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do preço pago" (fls. 12).
Ao apreciar apelação interposta pelos Réus, a Primeira Câmara do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu-lhe provimento parcial, determinando a devolução das prestações pagas, devidamente corrigidas, mediante o desconto de dez por cento, para ressarcimento das despesas do vendedor.
Inconformado, o Autor interpôs, Recurso Especial, com fulcro em ambas as alíneas, do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 1056, 1059, do Código Civil; e 53, do CDC, além de dissídio pretoriano.
Inviável a pretensão.A orientação adotada no aresto recorrido se mostra consentânea com a jurisprudência desta Corte, como no Resp. 184.148/SP, Relator o Exmo Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, cujo acórdão, publicado no DJ de 01.02.99, consignou, por ementa:
"Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda das prestações pagas. Contrato pactuado na vigência do código de defesa do consumidor. Nulidade da cláusula. Retenção pela construtora. Recurso parcialmente provido.
Nula é a cláusula que prevê a perda da metade das prestações pagas de contrato de` compromisso de compra e venda celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte inadimplente, requerer a restituição do quantum pago, com correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção, na espécie, de dez por cento (10%) do valor pago, em razão do descumprimento do contrato."
Isto posto nego seguimento ao agravo.
Brasília, 17/8/99. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento nº 221.730/RJ; DJU 27/8/99; pg.497)
Promessa de c/v - adjudicação compulsória.
(...) Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel. Alegou ter ocorrido violação ao artigo 639 do Código de Processo Civil, vez que a promessa de compra e venda, mesmo consubstanciada em instrumento particular, propiciaria a adjudicação. Sustentou, ainda, que, teria direito às quatro vagas na garagem porque o novo fracionamento ocorrerá após a assinatura do contrato. Esse fato, acrescido da circunstância de que o imóvel fora vendido como coisa certa e discriminada, sendo apenas enunciativa a referência às suas dimensões, implicaria contrariedade aos artigos 59, 864 e 1136 do Código Civil.
Negado seguimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo de instrumento.
Em nenhum momento o acórdão recorrido negou a possibilidade de um instrumento particular de compromisso de compra e venda gerar direito de adjudicação compulsória. Julgou-se improcedente o pedido porque se entendeu que o réu teria fornecido as condições necessárias para lavratura da escritura, o que não fora feito por culpa exclusiva da autora. Essa alegação não foi devidamente impugnada no especial. No que concerne à eventual violação dos artigos 59, 864 e 1136 do Código Civil, a questão não foi analisada à luz desses dispositivos. A conclusão da corte estadual adveio da análise do contrato de promessa de compra e venda, afirmando-se que a intenção não fora vender quatro vagas, mas apenas duas. Alterar tal premissa demandaria nova exegese do ajuste, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 5/STJ.
Ressalte-se que não foi examinada, no acórdão recorrido, nem foi alvo de pedido de declaração, a circunstância de que o fracionamento das vagas ocorreu após a formalização do contrato de promessa de compra e venda. Carece esse aspecto da questão do necessário prequestionamento.
Nego provimento.
Brasília, 26/8/99. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 247.917/MG; DJU 3/9/99; pg.205)
Usucapião alegado como defesa. Pedido de registro.
(...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao Decreto n° 72.106 e aos artigos 535 do Código de Processo Civil, 65 da Lei n° 4.504/64, 8° da Lei n° 5.868/72 e 7° da Lei n° 6.969/81, além de dissídio jurisprudencial.
Insurgem-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:
""Ação Reivindicatória. Usucapião alegado como defesa. Ação parcialmente procedente excluindo a área alegada como usucapida. Pedido de reconhecimento desse usucapião para tornar-se registrável. Impossibilidade. Recurso não provido.
"O usucapião pode ser alegado em defesa, pois ele se concretiza independentemente de qualquer processo judicial mas, ao contrário do que já se decidiu em outros Tribunais do País, a sentença que o acolhe não pode ser transcrita já que há exigência expressa de procedimento próprio".
"... o que se julga na ação reivindicatória é apenas o direito do autor, e não do réu. O que faz o demando, caso dos autos, é apenas oferecer resistência passiva à pretensão do autor, por meio de sua contestação. Assim, ao julgar a lide o juiz só pode usar a defesa do réu com o argumento lógico para repelir o pedido do autor. Nunca, porém, lhe será permitido julgar a contestação"."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Para melhor exame, dou provimento ao agravo e determino a sua conversão em recurso especial.
Brasília, 24/8/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 247.963/SP; DJU 3/9/99; pg. 206)
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