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CUSTAS & EMOLUMENTOS E O LIVRO CAIXA Controvérsias na interpretação da Lei Paulista 10199/98 Antonio Herance Filho*
Tendo sido consultado sobre a necessidade, ou não, de escrituração de todos os valores recebidos das partes em livro-Caixa, em decorrência do que dispõe a Lei nº 10.199/98, valho-me da presente para expressar nossa opinião sobre a dúvida.
De início, cumpre-me esclarecer que, o fisco federal, no concernente ao IRPF incidente sobre os rendimentos percebidos pelos notários e registradores, leva em conta todas as informações existentes, que possam, de uma ou outra forma, influenciar o valor de apuração do imposto. Vale dizer, a demonstração dos valores recebidos, bem como dos pagos, é providência exigida pela fiscalização, o que não pode ser confundido com as regras para a escrituração do livro-Caixa. Se os controles utilizados pelos serviços, decorrentes de normas estaduais, se prestam a demonstrar, com exatidão, a movimentação de todos os valores, ao fisco interessa a comprovação de cada evento. Assim, para a Secretaria da Receita Federal, órgão arrecadador e fiscalizador do IRPF, é irrelevante se o total pago pelo usuário transita ou não pelo livro. Em princípio, estranha a não escrituração, como receita, dos valores recebidos e repassados à Carteira de Previdência (IPESP) e ao Estado (custas), todavia, rende-se ao argumento de que tal procedimento é previsto pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e não produz qualquer prejuízo ao erário.
O procedimento não é tributário, mas sim administrativo. As regras de natureza tributária têm sido observadas pela classe e a demonstração de movimentação financeira, quando exigida, é obtida sem dificuldades. Da mesma forma, as regras administrativas de escrituração de livro-Caixa (Diário das Receitas e Despesas), baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça, são e devem continuar sendo respeitadas, e estando em vigor nesta data o item 45, Seção II, do Capítulo XIII, das NSCGJ com a redação original do Provimento nº 58/89, mantida pelo Provimento nº 05/99, até porque a Lei nº 10.199/98, em que pese fixe percentuais, divulga os valores relativos a cada parcela (Emolumentos - Carteira Previdenciária - Custas Estaduais), de forma individualizada, tal como faziam as tabelas anteriores.
Assim, em conclusão, entendo que a determinação expressa contida no item 45, Seção II, do Capítulo XIII, das NSCGJ, para deixar de produzir os seus efeitos, há de ser EXPRESSAMENTE alterada, o que não se verificou até o momento, aliás, o texto da Lei nº 10.199/98 não a exige.
Portanto, a nossa opinião é no sentido de que não sejam alterados nenhum dos procedimentos relativos à escrituração do Diário de Receitas e Despesas, já que, na realidade, nada mudou.
* Antonio Herance Filho é advogado e consultor tributário.
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