BE159

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LEI 6015/73 ALTERADA
LEI No 9.955, DE 6 DE JANEIRO DE 2000.
Acrescenta parágrafo único ao art. 4o da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providência


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias


LEI No 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica estabelecido o prazo de dois anos, contado de 1o de janeiro de 1999, para que detentor de título de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, a ratificação de que trata o art. 5o, § 1o, da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei no 1.414, de 18 de agosto de 1975.

§ 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às disposições do Decreto-Lei no 1.414, de 1975, o Incra deverá:

I - declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;

II - dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;

III - promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, procedendo-se em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do art. 6o do referido Decreto-Lei;

IV - requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.

§ 2o O prazo estabelecido neste artigo não impede que o Incra, durante a sua fluência, com a finalidade de solucionar grave conflito social, promova, de ofício, vistoria objetivando verificar se o imóvel rural alcançado pelo caput preenche todos os requisitos necessários à ratificação do respectivo título de propriedade.

§ 3o Reunindo o imóvel, objeto da vistoria de que trata o § 2o, as condições para ser ratificado, o Incra expedirá o competente título de ratificação ou, caso contrário, procederá na forma prevista no § 1o.

Art. 2o Sempre que o imóvel abrangido por título de que trata o art. 1o for objeto de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, o Incra, de imediato, impugnará o domínio do imóvel.

§ 1o Na hipótese prevista no caput, o preço do imóvel, depositado em juízo, ficará retido até a decisão final sobre a propriedade da área.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às ações judiciais em andamento.

Art. 3o Caso a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, recaia sobre imóvel rural, objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual situada a área, será citado para integrar a ação de desapropriação.

§ 1o Nas ações judiciais em andamento, o Incra requererá a citação do Estado.

§ 2o Em qualquer hipótese, feita a citação, se o Estado reivindicar o domínio do imóvel aplicar-se-á ao caso o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 2o.

§ 3o Nas situações de que trata este artigo, caso venha a ser reconhecido o domínio do Estado sobre a área, fica a União previamente autorizada a desapropriar o imóvel rural de domínio do Estado, prosseguindo a ação de desapropriação em relação a este.

Art. 4o Ficam ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, referentes a pequenas propriedades rurais, conforme as conceitua o art. 4o, inciso II, alínea "a", da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, devidamente registrados no Registro de Imóveis até 26 de fevereiro de 1999, desde que o seu proprietário não seja titular do domínio de outro imóvel rural.

Parágrafo único. Nas Regiões Sul, Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício a que se refere este artigo abrange, inclusive a média propriedade, conforme a conceitua o art. 4o, inciso III, alínea "a", da Lei no 8.629, de 1993.

Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.910-10, de 24 de setembro de 1999.

Art. 6o (VETADO)

Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto



SERASA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DISCUTIDA


O ministro Costa Leite, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar aos empresários Murilo Carlos de Paiva Carvalho e Rosa de Lourdes Aragão Carvalho, de Belo Horizonte, para impedir que o Banco do Brasil S/A inscreva seus nomes como devedores no serviço de proteção ao crédito, Serasa.

Os empresários, donos da Inagro - Integração Agropecuária S/A, tomaram empréstimo para complementar os custos da produção de ovos e leite numa fazenda em Pedro Leopoldo, onde estariam empregadas mais de 200 pessoas. Alegando inadimplência, o banco passou a cobrar uma dívida cujo valor ainda está sendo discutido em juízo.

No pedido para o STJ, o advogado argumenta que a inclusão dos nomes do casal em cadastros restritivos de crédito seria ilegal e injusta, com prejuízos nas relações comerciais de difícil reparação. “Significaria a impossibilidade da sobrevivência de uma empresa tradicional com alta importância social, não só pela riqueza que gera, mas, especialmente, pelo grande número de empregos que cria”, alegou o advogado.

Ao conceder a liminar, o ministro Costa Leite concordou, afirmando que a inscrição dos nomes nos serviços de proteção ao crédito, quando ainda se discute o valor do débito, comprometerá a credibilidade da empresa, causando prejuízos de difícil ou impossível reparação, havendo, portanto, requisitos para a concessão da medida. (Notícias do STJ - Processo:  MC 2320 )


Protesto dos títulos - segurança constitucional do devedor


Nunca é demais lembrar que somente com o regular protesto do título - ou, na dicção da lei, protesto de títulos ou documentos de dívida (art. 1 da Lei 9492/97) - é que se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações. E mais: o Serasa (ou qualquer outra entidade de proteção ao crédito) somente poderá lançar o nome do devedor em seus cadastros depois da formalidade legal do protesto. É o que prevê expressamente a Lei 9492/97, em seus artigos 29 e 31, alterados pelo artigo 40 do Estatuto da Microempresa. Verbis:

Art. 40. Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente."

"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados."

As entidades de proteção do crédito, ou representativas da indústria e do comércio, somente poderão fornecer informações restritivas de crédito quando lastreados em títulos (ou documentos de dívidas) regularmente protestados. Ou seja: é absolutamente ilegal manter bases cadastrais e fornecer informações afora essa hipótese do § 2 do referido artigo 29.

A Lei é de clareza lapidar. E a lei é sábia. O protesto é o ato formal, revestido de fé pública, que prova o descumprimento da obrigação, garantindo constitucionalmente ao devedor a ampla defesa de seus direitos. O devedor deve ser intimado pelo tabelião, agente público que exerce suas atividades por delegação direta do Estado. A essencialidade da fé pública empresta ao ato do protesto a força de verdade legal, oficial, afirmação estatal do descumprimento da obrigação, presunção que somente pode ser destruída pela prova em sentido contrário - ou por nulidades procedimentais.

O protesto amplifica a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos pela atuação antejudicial na produção de provas

No caso da notícia supra, em que as dívidas estão sendo discutidas judicialmente, o protesto daria ensanchas a que o devedor, por ocasião da intimação, sustasse o procedimento em medida cautelar, impedindo, dessa forma, a publicidade tabelioa da sua impontualidade - a menos que, de maneira absolutamente ilegal, o Serasa tenha disponibilizado as informações restritivas de crédito sem que o protesto tenha sido tirado.

De qualquer maneira, é preciso que a sociedade seja advertida, em tempos de proteção aos interesses do consumidor, que as informações restritivas de crédito deverão estar baseadas em procedimento legais de publicidade. (SJ)



A LEI 7.433 E O REGISTRO DE IMÓVEIS
EDUARDO PACHECO RIBEIRO E SOUZA
Titular do Serviço Registral e Notarial do 2º Ofício de Teresópolis
Ex-Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro


Questão que tem suscitado algumas controvérsias é a possibilidade da dispensa das certidões exigidas pela Lei 7.433 por ocasião da lavratura de atos notariais e como deve proceder o registrador quando do recebimento para registro de títulos nos quais tenha havido dispensa das certidões.

Exige a lei em tela a apresentação de documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, das certidões fiscais, feitos ajuizados e ônus reais (§ 2º do art. 1º).

Após examinar a hipótese, conclui pela possibilidade de dispensa tão somente de certidões referentes a tributos sobre imóveis urbanos, na forma do § 2º art. 1º do Decreto 93.240, regulamentador da Lei 7.433, pois ao admitir a dispensa de tais certidões, a contrario sensu, não admite a legislação a dispensa das demais.

No entanto, em face de vir recebendo títulos para registro sem a apresentação das certidões por ocasião da lavratura dos atos, e em razão das exigências formuladas retardarem a efetivação do registro, formulei consulta ao Exmo. Juiz de Registros Públicos da Comarca de Teresópolis, usando de faculdade conferida pelo art. 89, III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e objetivando estabelecer uniformidade de procedimentos.

Vale ressaltar, ainda que no Estado do Rio de Janeiro a Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça exige a apresentação das certidões, em obediência à legislação federal (art. 400 e seu parágrafo único, devendo as certidões de feitos ajuizados serem fornecidas pelo distribuidor do local onde o titular do domínio do direito real tiver domicílio e do local de situação do imóvel, se diferentes).

Durante o trâmite da consulta, circulou o Boletim do IRIB 260, de janeiro de 1.999, no qual, na seção Perguntas e Respostas, o ilustre consultor do Instituto, Dr. Gilberto Valente da Silva, asseverou que "as partes têm a liberdade de dispensar as certidões de ações cíveis...", afirmando ainda que "não podem dispensar...as certidões fiscais".

O entendimento retro encontra eco em parecer normativo da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (citado por Theotonio Negrão, em Código Civil e legislação civil em vigor, 18ª edição, Saraiva), quanto às certidões de feitos ajuizados.

Não obstante, vejo como incabível, a critério das partes contratantes, a dispensa das certidões exigidas por lei. Podem ser dispensadas, unicamente, as certidões referentes a tributos sobre imóveis urbanos, pois a dispensa é admtida, como já mencionado, pelo Decreto 93.240, já que o adquirente responde, neste caso e nos termos da lei pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

A Lei 8.935, em seu art. 1º dispõe que um dos princípios informadores dos serviços de registros públicos é o da segurança dos atos jurídicos, entendida segurança como libertação dos riscos. Tal segurança não será atingida sem a apresentação das certidões, que podem enunciar a existência de ações a atingir o bem, incapacidade civil do alienante, débitos do imóvel, dentre outros fatos.

No dizer de Walter Ceneviva, em Lei dos Notários e dos Registradores Comentada Saraiva, "a primeira segurança é da certeza do ato e sua eficácia....Eficácia é a aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança dos assuntos, na autenticidade dos negócios e declarações para eles transpostos. A garantia assegurada em lei é a de que a conseqüência própria da escritura ou do registro será produzida em termos aptos a satisfazer o interesse juridicamente protegido da parte (ação positiva) e, ao mesmo tempo, impedirá ou dissuadirá todos os terceiros de ofenderem o interesse da parte (ação restritiva)".

E o interesse não é apenas de quem adquire o imóvel mas público, referente à segurança que os serviços registrais e notariais devem oferecer, por força de lei federal à população. A norma que exige a apresentação das certidões é de ordem pública, cogente.

Carlos Maximiliano, em Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, discorre que nas prescrições de ordem pública "o interesse da sociedade coletivamente considerada sobreleva a tudo, a tutela do mesmo constitui o fim principal do preceito obrigatório" (grifo original). Prossegue o autor para asseverar que dentro dos domínios do Direito Privado há disposições de ordem pública, nas quais predomina o objetivo de tutelar o interesse geral, a ele subordinado o do indivíduo, entre as quais aquelas que visam "regular os bens na sua divisão e qualidade, ou a forma e a validade dos atos, e salvaguardar os interesses de terceiros". Indubitavelmente aqui se incluem as normas da Lei 7.433.

Em Lições Preliminares de Direito, Saraiva, Miguel Reale leciona ao tratar das regras jurídicas cogentes, que "ordem pública está aqui para traduzir a ascendência ou primado de um interesse que a regra tutela, o que implica a exigência irrefragável do seu cumprimento, quaisquer que sejam as intenções ou desejos das partes contratantes ou dos indivíduos a que se destinam", para concluir que "quando certas regras amparam altos interesses de ordem pública, NÃO É LÍCITO ÀS PARTES CONTRATANTES DISPOREM DE MANEIRA DIVERSA" (nossas as versais).

Não foi outra a conclusão do honrado magistrado Carlo Artur Basilico, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Teresópolis, competente para apreciar questões afetas ao registro público, ao proferir decisão na consulta formulada e antes mencionada. Decidiu o magistrado pela necessidade da apresentação das certidões de feitos ajuizados "em todos os atos translativos de direito imobiliário, gratuitos ou onerosos". Na precisa sentença o digno juiz cita tese apresentada por Narciso Orlandi Neto no 1º Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, promovido pela ANOREG-SP, na qual o autor pugna pela ilegalidade da norma paulista, administrativa, que dispensa a apresentação de certidões de feitos ajuizados.

Ante todo o exposto, e sendo absolutamente indispensável a apresentação das certidões exigidas pela Lei 7.433, surge a hipótese do título apresentado para registro no qual tenha ocorrido indevida dispensa das mesmas.

Inegável que o registrador deve formular exigência nos termos do art. 198 da Lei 6.015, que pode ser cumprida pelo interessado com a re-ratificação do ato notarial, quando deverão ser apresentadas as certidões, ou ainda as apresentando ao serviço registral que as arquivará e procederá o registro, desde que nas certidões não surja qualquer fato impeditivo da alienação.



A NATUREZA JURÍDICA DO AUXILIAR DE CARTÓRIO ANTES DO ADVENTO DA LEI 8935/94


Neste parecer, Álvaro Lazzarini, então Juiz da Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, colaciona excelentes fundamentos para definir e enquadrar nas figuras legais do Estado de São Paulo o auxiliar contratado das então denominadas serventias extrajudiciais. Embora o texto se refira ao regime jurídico vigente no Estado antes do advento da Lei 8935/94, o parecer oferece subsídios para o notário e registrador que se vê confrontado com as mudanças no regime laboral e suas conseqüências nas intermináveis pendengas judiciais.

A NATUREZA JURÍDICA DO AUXILIAR DE CARTÓRIO ANTES DO ADVENTO DA LEI 8935/94
Álvaro Lazzarini
Parecer oferecido em processo administrativo*

1. – Trata-se de expediente encaminhado pelo Sr. Escrivão do 20.° Cartório de Notas da Comarca da Capital, Mário Fúlvio C. Del Picchia, pelo qual, GENY TANURI DE OLIVEIRA, auxiliar da referida serventia, Caixa C.G. – n.º 971, Prontuário C.G. – n.º 13.732, lhe está movendo, perante a MM. 20.ª Junta de Conciliação e Julgamento em São Paulo, reclamação trabalhista, em que alega estar sendo transferida para diversos lugares, além do que é forçada a executar serviços inferiores daqueles que ocupava anteriormente, bem como a receber salário mínimo, quando é certo que, inclusive menores, ganham para mais. Em tal reclamação (fls. 3), a referida cartorária, se queixou de ter sido injustamente suspensa por trinta dias, sendo que, tudo considerado, pleiteou o pagamento dos salários referentes aos dias da suspensão, equiparação salarial e cancelamento de sua suspensão e conseqüentes, totalizando a reclamação a quantia de cinco mil trezentos e cinqüenta e seis cruzeiros.

No mesmo expediente, verifica-se que a MM. Junta de Conciliação e Julgamento, decidindo exceção de incompetência (cf. fls. 7/9) houve por bem firmar a competência da Justiça obreira, por entender que, no caso, há vinculo empregatício.

2. – Data vênia, a Justiça do Trabalho, é absolutamente, incompetente para processar e julgar o feito, não só em razão da pessoa, como também em razão da matéria. E se tudo isso não bastasse não seria a justiça do Trabalho que está apta a fazer o controle jurisdicional sobre atos do Juízo de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, bem como sobre atos ditados na Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, como se verá, sendo este mais um aspecto de sua incompetência quanto a pessoa.

Competente, isto sim, é o Juízo de Direito da Vara dos Registros Públicos para processar e julgar a questão, com recurso à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por forçados artigos 226 e seguintes do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e 64 e seguintes da Resolução n.º 1, de 1.971, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expedida nos termos e para os fins do artigo 144, § 5.º, da Constituição Federal vigente, artigo esse regulamentado pela Lei Federal n.° 5.621, de 4 de novembro de 1.970, bem como as demais Leis de Organização Judiciária.

3. – Com efeito, primeiramente, cumpre salientar que AUXILIAR DE CARTÓRIO não oficializado é servidor público, pois, em verdade é servidor da justiça.

É que Auxiliar de Cartório compõe o pessoal dos cartórios, sendo escolhido pelo serventuário, com aprovação do respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente, bem como homologação da Egrégia, Corregedoria Geral da Justiça, no ato de arquivamento (artigos 31 e 38 do Decreto-lei n.º 159, de 1.969, que dispõe sobre o provimento das serventias não oficializadas e dá outras providências correlatas). Auxiliar de Cartório é contribuinte obrigatório da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, sob administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (artigo 4.º da Lei n.º 10.393, de 1.970). O seu tempo de serviço cartorário é computado integralmente para efeito de aposentadoria no serviço público estadual (artigo 21 da Lei n.º 10.393, de 1.970), certo que a aposentadoria é ato deferido ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, nos termos do artigo 26 da Lei n.° 10.393, de 1.970. Suas férias, licenças e outros afastamentos estão disciplinados na Lei n.° 2.177, de 1.953, regulamentada pelo Provimento C.G. – n.º 15/67, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, legislação essa em vigor nos termos do artigo 39 do Decreto-Lei n.º 159, de 1.969. Seus salários tem os níveis fixados segundo a disciplina imposta pelo Provimento C.G. – n.º 13/69, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que, dispondo sobre os níveis salariais dos escreventes e auxiliares de cartórios não oficializados, regulamentou o artigo 231, parágrafo único, do Código Judiciário de 1.969 e artigo 31, § 3.°, do Decreto-Lei n.° 159, de 1.969. Outrossim, cumpre lembrar que o expediente judicial e extra judicial – ou, como se denomina, o expediente do foro judicial e extra-judicial – está regulado por disposições legais, como, verbi-gratia, o artigo 120 do Decreto-Lei n.º 11.058, de 20 de abril de 1.940, e artigo 37 do Decreto-Lei n.º 14.234, de 16 de outubro de 1.944, aliás, conforme a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já expediu comunicado e esclarecimento, com data de 5 de julho de 1.966, comunicado esse publicado no Diário Oficial da Justiça, tudo de acordo com decisão contida, quer no Proc. C. G . – n.º 29.263 /68 (de lavra do, então, Corregedor Geral da Justiça, Desembargador HILDEBRANDO DANTAS DE FREITAS), quer no Proc. C.G. – n.° 32.750/70 (de lavra do, então, Corregedor Geral da Justiça, o, agora, Ministro JOSÉ GERALDO RODRIGUES DE ALCKMIN). Anoto que a decisão dada nesse último processo foi aprovado parecer por mim oferecido a S. Excia., quando exerci as funções de seu Juiz de Direito Auxiliar na Corregedoria Geral da Justiça, no biênio 1.970/1.971.

. E não desnatura a sua condição de servidor público o fato de não ser estipendiado, diretamente, pelos cofres públicos, eis que, os seus salários são pagos na forma da lei, em retribuição aos serviços públicos que presta nos termos da legislação apropriada. Tem, portanto, plena aplicação o venerando acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o serventuário da Justiça, embora estipendiado sob forma de custas, desempenha cargo público, dado que criado em lei, com atribuições nela previstas, a qual, além de atributos outros, prevê a forma de remuneração", certo que "não importa que não receba a recorrente salários certos e pagos, diretamente, pelos cofres públicos. A forma de remuneração não desfigura, já que o cargo foi criado por lei, com atribuição nela previstas, dela decorrendo a forma do estipêndio, além de ordenada de atributos, os quais reunidos, caracterizam o cargo público perante a doutrina brasileira, calcada em rumos de direito alienígena, aceita nos tribunais, inclusive perante esta Corte (R.F.., 129/136 e seguintes; R.D.A., 79/197; D. J. de 8-6-59, Ap. 127, 291/4)" (acórdão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 1.° de março de 1.971, no recurso extraordinário n.º 70.071, de Pernambuco, relator Ministro THOMPSON FLORES, in "Revista Trimestral de Jurisprudência", volume 56, página 869). Aliás, quando Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, no indicado biênio, ofereci parecer segundo o qual "o serventuário de Justiça é "um agente público no dizer de GASTON JèZE (in "Principios Generales del Derecho Administrativo", vol. II, tomo 1, 1.949, Editorial Depalma, Buenos Aires, traduccion directa de la 3ª edición francesa por JULIO N. SAN MILLáN ALMAGRO, pág. 285). A lei o tem como funcionário público, porque, age como representante da autoridade pública, a exemplo do que ocorre na Alemanha, Áustria, U.R.S.S. (e países satélites), 'França, Itália, Espanha; Portugal, Grécia, Bélgica e Holanda (GEORGES PESTOURIE et ANDRÉ VACCHAREZZA, in "L'Apport du Droit Comparé Dans La Tecnique Notariale", "Livre du Centenaire de la Société de Legislation Comparée" - 1.869/1.969, número especial da "Revue Internationale de Droit Compaié, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, Paris, página 361)" (in Parecer de 1.º de setembro de1.971, no Proc. C.G. – n.º 35.810, de 1.971, da Comarca de Santo André).

Portanto, em que pese a assertiva do órgão colegiado da 20.ª Junta de Conciliação e Julgamento em São Paulo no sentido de que AUXILIAR DE CARTÓRIO não é servidor público, tenho para mim que ele o é, pois, colabora, efetiva permanentemente, no serviço público estadual, formando parte do quadro de servidores da justiça das serventias não oficializadas. Aliás, "atualmente, é pacífica a jurisprudência sobre que a função de auxiliar e datilógrafo de serventia se identifica com a função de cargo público, conquanto ditos funcionários sejam admitidos e pagos pelos titulares das respectivas serventias" (acórdão em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Paraná, em 27 de novembro de 1.970, no mandado de segurança n.° 69/70, de Curitiba, relator Desembargador ARIEL AMARAL, in "Revista dos Tribunais", volume 424, página 185). A propósito,
tenha-se, ainda, presente que "a competência para organizar o funcionalismo é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estender aos funcionários dos municípios. Cada entidade estatal é autônoma para organizar os seus serviços e compor o seu pessoal. Atendidos os princípios da Constituição Federal e dos Atos Institucionais sobre os funcionários públicos, a União os
Estados-membros, e os Municípios, podem elaborar os seus estatutos segundo as suas conveniências administrativas e as forças de seu erário" (HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", 2.ª edição, 1.966, Editora Revista dos Tribunais, página 347).

4. – É essa a natureza de servidor público que deve ser reconhecida na pessoa de GENY TANURI DE OLIVEIRA, ou seja, da reclamante na Justiça do Trabalho, porque, como se verifica às fls. 14, ela, em 10 de agosto de 1.966, firmou o ato jurídico que, após a devida formalização neste Juízo (despacho de 12 de agosto de 1.966, do, então, MM. Juiz de Direito Titular, Exmo. Sr. ANTONIO MACEDO DE CAMPOS – fls. 14, v.º), foi homologado na Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por despacho de 20 de agosto de 1.966, do setor competente (fls. 14,v.º), sendo que, inclusive, na forma da legislação então vigente, uma via foi remetida à Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça. Esse o ato jurídico que a vinculou ao serviço público estadual, como já focalizado.

Por isso tudo se toma induvidoso que a pessoa da reclamante na Justiça do Trabalho não se enquadra dentro da expressão empregado a que alude o artigo 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo porque – e repetindo – a natureza pública dos serviços que prestava e as suas relações com o serventuário estão fora do alcance da legislação trabalhista, dado que, como se verificou diante da legislação local citada, AUXILIAR DE CARTÓRIO não oficializado tem regime estatutário próprio, como, verbi gratia, o previsto no Código Judiciário de 1.969, no Decreto-Lei n.º 159, de 1.969, na Resolução n, 1, de 1.971, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado e nas demais Leis de Organização Judiciária do Estado. É certo que se trata de um regime estatutário especial, porquanto, destinado à categoria dos cartorários das serventias não oficializadas do Estado. Mas, na verdade, o AUXILIAR DE CARTÓRIO, sujeita-se ao seu estatuto, devendo lembrar-se que "o estatuto – considerado sob o ponto de vista puramente formal, simples norma de direito objetivo, que define o regime jurídico, não significa, por si só, estabilidade. O estatuto pode, de acordo com as diretrizes jurídicas que norteiam a sua elaboração, filiar-se a qualquer uma das doutrinas que fixam a natureza das relações entre o Estado e o funcionário. Mas, como todo sistema codificado, o estatuto deve caracterizar-se pela fixidez das duas normas, pela sua natureza impessoal, geral, objetiva. RUIZ Y GOMEZ considera o estatuto como "el conjunto de reglas que precisan elrégimen juridico especial de los funcionarios y empleados publicos, determina sus derechos y deberes y ortogan las garantias de su situación on el cargo publico" (THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, in "Tratado de Direito Administrativo", volume IV, 5.ª edição, 1.964, Freitas Bastos, páginas 35/36).

5. – Mas, não só por isso a Justiça Obreira é incompetente para processar e julgar o feito, que, em última análise, diz respeito ao controle jurisdicional de atos praticados em 1.ª e 2.ª instância do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

Realmente, como verificado acima, a admissão de Auxiliar de Cartório é ato sujeito à aprovação do Juízo Corregedor Permanente, aprovação essa que se subordina à posterior homologação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, na forma da legislação citada e, em especial, para os fins do artigo 38 do
Decreto-lei n.º 159, de 1.969.

Assim, em última palavra, não será a Justiça Trabalhista de 1.ª ou de 2.ª instância que poderá fazer o controle jurisdicional dos atos de aprovação e de posterior homologação da admissão em pauta, atos esses praticados pelo Juízo de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca da Capital e pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Os atos em questão só podem ser controlados jurisdicionalmente pelos órgãos do Poder Judiciário local, ou seja, o do Estado de São Paulo, e, assim mesmo, em 2.ª instância, uma vez que não se há falar, dada a matéria ventilada, em competência do Juízo de Direito de uma das Varas da Fazenda do Estado (estas só conhecem, efetivamente, de matéria relacionada com cartorários oficializados; a de Registros Públicos com a relacionada com cartorários não oficializados).

Destarte, em absoluto, não tem a Justiça Trabalhista competência para processar e julgar feito movido por GENY TANURI DE OLIVEIRA contra o seu Escrivão do 20.º Cartório de Notas da Comarca da Capital. A incompetência quanto a pessoa é evidentíssima e não merece outras maiores considerações.

6. – Pois bem! Demonstrada tal incompetência em razão da pessoa, resta salientar que, insofismavelmente, a justiça do Trabalho não está apta a processar e julgar a matéria alegada na peça inicial da reclamatória trabalhista ajuizada por GENY TANURI DE OLIVEIRA, dado que a relação jurídica material que une a referida AUXILIAR DE CARTÓRIO com o Poder Público Estadual, através do respectivo Serventuário de Justiça, não diz respeito, em absoluto, às relações de emprego disciplinadas pelas Leis Trabalhistas, aliás, como verificado já restou nos itens anteriores. Ao contrário, estão, plenamente, estabelecidas dentro dos limites impostos **unilaterialmente pelo Poder Público Estadual, em leis e regulamentos, que prescrevem os direitos deveres dos cartorários (dentre eles o auxiliar de cartório) para com a Administração em geral e para com o público, bem como lhes impõem requisitos de eficiência, capacidade, sanidade, moralidade, fixando e alterando vencimentos e tudo o mais que conveniente **fôr para a investidura no cargo e desempenho das funções. Isso tudo constitue o estatuto do pessoal do cartório não oficializado, em que pese o fato de, no caso específico, dos autos, a admissão de auxiliar de cartório decorrer, na forma da legislação citada, de um contrato, que só terá eficácia após a sua homologação na Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com o despacho de seu arquivamento (artigo 38 do Decreto-Lei n.º 159, de 1.969). Aliás, o regime estatutário da função pública é dessa forma explicado – embora com outras palavras – por HELY LOPES MEIRELLES (in obra e edição citadas, página 341).

A competência – mais uma vez se repete é da Vara dos Registros Públicos da Comarca da Capital, pois, toda a matéria que verse sobre as serventias e o seu pessoal da Comarca da Capital, é submetida à fiscalização, preventiva ou sucessiva; da Vara dos Registros Públicos, como também da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, ex-officio (artigo 232 do Código Judiciário do 1.969) ou provocadamente (através dos recursos previstos em lei, como,
verbi-gratia, o do artigo 246 do referido Código Judiciário do Estado de São Paulo (1.969) e o dos artigos 67 e 6.º da Resolução n.° 1, de 1.971, do Egrégio Tribunal de Justiça, etc.). Lembre-se, a propósito, que a fiscalização é elemento de harmonia nos serviços públicos, sendo que "versa a fiscalização preventiva sobre projetos, que só depois dela se transformarão em atos. Concretiza-se em "veto", que embargo o projeto, ou em "aprovação", que lhe dá alento. A fiscalização sucessiva versa sobre atos que podem já estar em vigor, ou sobre atos cujos efeitos, por força de lei, ficam suspensos até o pronunciamento favorável do órgão fiscalizador: Manifesta-se como "visto", que atesta a autenticidade do ato; como "anulação", que o aniquila; como "revogação" que lhe extingue a eficácia; ou como "aprovação", que lhe dá plenitude" (MÁRIO MASAGÃO, in "Curso de "Direito Administrativo", tomo I, 1.959, Max Limonad, página 77, n.º 153).

E foi no regular exercício desse poder fiscalizador que o Juízo de Direito da Vara dos Registros Públicos, em conhecendo do ato punitivo (suspensão) aplicado pelo Sr. Escrivão do 20.º Cartório de Notas da Comarca da Capital e que ensejou a reclamatória perante a MM. 20.ª Junta de Conciliação e Julgamento em São Paulo, aprovando-o, fê-lo anotar, na forma da lei, no prontuário de GENY TANURI DE OLIVEIRA, para os fins de direito, tudo conforme consta da informação, de fls. 11.v°, do setor de corregedoria permanente do Ofício dos Registros Públicos (informação relativa ao ano de 1.970).

7. – Portanto – insiste-se –, é **indispuntável que não tem a Justiça do Trabalho competência, em razão da pessoa 'e da matéria, para processar e julgar o feito ajuizado por GENY TANURI DE OLIVEIRA, auxiliar do 20.º Cartório de Notas da Comarca da Capital.

Aliás, a própria Justiça do Trabalho, pela sua MM. 16.ª Junta de Conciliação e Julgamento, em caso análogo, deixou bem certo esse entendimento no sentido de que cartorário, "não estando, pois, sujeito às normas da C.L.T. e a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar sua reclamação, pois ele tem situação análoga a dos Funcionários Públicos, sujeito a regime próprio de proteção ao trabalho e o Cartório não pode ser considerado empresa, eis que seus servidores não são empregados, pois trata-se de Ofício Público" (cf. decisão de 17 de junho de 1.970, na reclamação trabalhista entre Sérgio Batelli e Cartório do 1.º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital). Mas, não é só a Justiça Trabalhista de 1.ª instância que assim tem proclamado. Com efeito, nas suas Superiores Instâncias, tem sido firmado que "a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar reclamação de auxiliar de Cartório, que tem situação análoga a dos funcionários públicos, sujeito ao regime próprio de proteção ao trabalho" (acórdão da 2.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 6 de maio de 1.937, no recurso de revista n.° 2.181, de 1.956, Ementa n.º 5.076, in Diário da Justiça de 20 de setembro de 1.957, página 2.459, relator Ministro THÉLIO MONTEIRO, apud "Revista do Tribunal Superior do Trabalho", Ano XXXIV – Janeiro a Dezembro de 1.959). E, ainda, o mesmo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho deixou bem precisado que "Tabelionato não é empresa, no sentido do direito positivo, por mais que se queira elastecer o conceito a fim de amparar os servidores, e não empregados, que nele prestam serviço. Cartório é ofício público – e não empresa. Assim, por certo, é incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de reclamações formuladas por servidores de cartório" (acórdão da 3.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 29 de janeiro de 1.957, no recurso de revista n.º 2.517, de 1.956, relator Ministro JÚLIO BARATA, in "Revista do Tribunal Superior do Trabalho", Ano XXXIV – Janeiro a Dezembro de 1.959, ementa 4.680, página 24).

Porém, como a MM. 20.ª Junta de Conciliação e Julgamento desconheceu tudo isso, concluindo pela competência da Justiça obreira para processar e julgar a reclamatória que se encontra "em fase final de instrução" (cf. ofício n.º 168/73, de 26 de março de 1.973, do respectivo MM. Juiz Presidente, fls. 21), só resta suscitar conflito positivo de jurisdição, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal Federal de Recursos, conforme vem sendo entendido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: "compete ao Tribunal Federal de Recursos o julgamento de conflito de jurisdição entre juízo trabalhista de primeiro grau e juiz estadual de primeira instância" (acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 9 de agosto de 1.972, no conflito de jurisdição n.° 5.798, de Pernambuco, relator Ministro ANTONIO NEDER, in "Diário da Justiça da União", edição de 22 de setembro de 1.972, página 6.288, apud "Boletim da AASP", n.º 739, 8 de fevereiro de 1.973, Jurisprudência, página 6).

8. – Isto posto, reivindicando o Juízo de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo a competência para processar e julgar o feito que GENY TANURI DE OLIVEIRA, auxiliar do 20.º Cartório de Notas da Comarca da Capital, promove contra o seu respectivo serventuário, com fundamento nos artigos 802, parágrafo único, item I, e 803, item III, do Código de Processo Civil, suscito conflito positivo de jurisdição na forma acima indicada ao Egrégio Tribunal Federal de Recursos, motivo pelo qual, de acordo com o artigo 805, parágrafo único, do mesmo diploma adjetivo, determino que se extraiam xerox das peças dos autos – inclusive, deste despacho, a fim de serem remetidas à Egrégia Superior Instância, na forma da lei.

9. – Remeta-se xerox deste despacho à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para os efeitos do artigo 232 do Código Judiciário de 1.969.

Publique-se, em inteiro teor, e intimem-se. .

São Paulo, 12 de abril de 1.973.

(ÁLVARO LAZZARINI)
O Juiz de Direito,

PROCESSO 83/73



APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Celso Antonio Bandeira de Mello


Parecer oferecido pelo Prof. Dr. Celso Antonio Bandeira de Mello acerca da situação de notário é funcionário público ou tem condição jurídica equivalente da qual resulte aplicar-se-lhe a aposentadoria compulsória. Embora o texto tenha sido produzido em 1990 - antes do advento da Lei 8935/94 - é de grande importância por expressar a tese, já longeva, de que o tabelião ou registrador não podem ser confundidos com funcionários públicos.
 



APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Celso Antonio Bandeira de Mello


O consulente, através de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual (...) foi nomeado para exercer, vitaliciamente, o cargo de Tabelião de Notas e Protestos (...).

Recentemente, o consulente recebeu, da Secretaria da Justiça do Estado de Santa Catarina, formulário a ser preenchido objetivando sua aposentadoria compulsória, porquanto completou setenta anos de idade em 12 de outubro de 1989.

Segundo informação emanada da Secretaria da Justiça deste Estado, o consulente está sujeito à aposentadoria compulsória, aos 70 anos de idade, face ao que dispõe o art. 107, da lei n.º 6.745 (Estatuto dos Funcionários Públicos).

Os documentos inclusos, ilustram os fatos.

Em decorrência do exposto, efetua as seguintes indagações:

1. O consulente, titular em Santa Catarina de serventia de notas (não oficializada), cuja remuneração advém de emolumentos pagos pelas partes, é funcionário público ou tem condição jurídica equivalente da qual resulte aplicar-se-lhe a aposentadoria compulsória prevista no art. 107 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Catarina (lei n.º 6.745, de 28.12.85) e no art. 361 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do mesmo Estado (Lei n.º 5.624, de 09.11.79).?

2. O disposto no art. 40, II, do Texto Constitucional Brasileiro ou no art. 30, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina aplica-se ao Consulente?"

As indagações respondo nos termos que seguem.

PARECER

1. As questões propostas são de extrema singeleza. Não há a mais remota possibilidade de se confundir titular de Serventia de Notas não oficializada com funcionário público. A disseptação entre ambos é sobremodo evidente. Basta consultar a legislação definidora de funcionário público para se perceber que titulares de serventia de notas não oficializadas são agentes inequivocamente distintos do que, no direito brasileiro, se considera funcionário.

Demais disso, um exame da sistematização doutrinária concernente aos diversos agentes estatais revela, já no primeiro relanço, que uns e outros alojam-se em categorias fortemente diferençadas, sendo, cada qual deles, subespécies de grupos de agentes nitidamente diversos.

Os primeiros – funcionários – como além se verá, ubicam-se na tipologia de "agentes empregados" ou "agentes administrativos" ou "servidores públicos", conforme a denominação adotada por distintos autores. Nos termos da Constituição Brasileira de 1988, qualificam-se como "servidores públicos civis" (art. 39). Os segundos – titulares de serventias de notas ou de registro – alojam-se na categoria "Agentes delegados" ou "Particulares na execução de função ou serviço público", ou "Particulares em atuação colaboradora com o Poder Público", dependendo da taxinomia utilizada pelos doutrinadores. Segundo o Texto Constitucional vigente, configuram-se como exercentes der atividades "em caráter privado por delegação do Poder Público" (art. 236).

De resto, ambos são subespécies de grupos mais genéricos, os quais (grupos) se constituem, eles mesmos, em blocos tipológicos apartados por acentuadas marcas distintivas.

2. No caso, todavia, bastaria uma simples inspeção no regramento legal configurador do funcionário para ressaltar o discrímen entre os dois tipos de agentes referidos na Consulta. Vejamos.

No Brasil, a noção de funcionário público é tributária do conceito de cargo público. Sem se saber o que é cargo público não se pode saber o que é funcionário público. Isto porque a lei n.º 1.711, de 28.10.52 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União – estatui:

 

"... funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público" (art. 2º).

Logo, só se poderá considerar funcionário público quem for legalmente investido no que a lei qualifica de cargo público. E a mesma lei, no mesmo artigo (2º), estabelece que

 

"cargo público é aquele criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da União".

Segue-se que funcionários serão apenas e tão somente os investidos nestas unida



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