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HÁ 36 ANOS, NA VIDA DESSAS PESSOAS... O CARTÓRIO


O Jornal O Estado de São Paulo publica hoje interessante reportagem acerca do Grupo dos 100 de Itatiba, na região de Jundiaí, São Paulo. O Grupo foi homenageado pela prefeitura, quando cumpriu a promessa, registrada em cartório há 36 anos, de chegar ao ano 2000.

Diz o jornal: "Era para ser apenas uma brincadeira; virou realidade. Teve início em setembro de 1964. Rubens Mônaco, que morreu em 9 de janeiro do ano passado, aos 71 anos, comprou um bilhete da loteria avisando que faria uma festa com o prêmio. No sorteio, ele não ganhou, mas fez a proposta de reunir os amigos no ano 2000, para uma grande festa, com 100 pessoas. Os colegas gostaram e colocaram regras - os participantes na época só poderiam ter entre 25 e 55 anos, para que os mais jovens não aprontassem e, os mais velhos, "caducos", não atrapalhassem. Reconhecidas as firmas das 100 pessoas, foi aberto um livro e registrado em cartório o compromisso de 'não morrer até o ano 2000'.

José Maria Sólido, de 64 anos, disse que por pouco não perdeu a aposta. Uma pneumonia quase o levou embora. Depois, em novembro, resistiu e enfrentou com "muita garra" um derrame que paralisou o seu lado direito do corpo. "Minha missão foi de guardião", contou. "Eu tinha de guardar o livro e registrar todos os dados dos meus amigos até o ano 2000."

Um dos que firmaram o compromisso, Simões, tinha 37 anos em 1964 e hoje está com 73. Afirma que a aposta ajudou muita gente a continuar viva. Afinal, na época, a expectativa de vida era bem menor, de no máximo 50 anos. Pela contas, apenas 20 chegariam vivos. Foi diferente. São 61 vencedores, dentre advogados, juízes, promotores, comerciantes, pedreiros, padres e outros.

Choro - "A brincadeira foi tão sadia, que hoje não se vê nada igual", afirmou o ex-delegado de Itatiba Rubens Pântano, que também tinha 37 anos em 1964. Se dependesse dele, o mundo poderia ter continuado como era. A sociedade era espontânea e alegre, de bem com a vida, relembrou. Tanto que o Grupo dos 100 contou até com as participações de convidados, como Ulysses Guimarães e os apresentadores de TV J. Silvestre, Silveira Sampaio, Blota Júnior, Airton Rodrigues e Mazzaropi.

Durante a solenidade de descerramento da placa em homenagem ao Espírito de Sobrevivência, com os nomes dos integrantes do Grupo dos 100, na praça em frente ao Extra Hipermercado, muitos começaram a chorar. José Maria Sólido comentou que vai guardar recordações que mexem com o coração do grupo. "Não ligávamos para política, curtíamos a vida e éramos bon vivants", afirmou. "Hoje estou vibrante, porque descobri a importância de viver, eu venci!." (O Estado de São Paulo, 10/1/99, reportagem de IVAN MARCOS MACHADO)



Desapropriação direta. Bens públicos.


Trata-se de Recurso Especial ante v. Acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim sumariado:

"Desapropriação Direta. Imóvel para Construção de Usina Hidrelétrica.

1. Terrenos reservados. Margens de rio que corta mais de um estado. Bens públicos. Inteligência do art. 20, III, da Constituição Federal e Súmula n° 479 do STF. Não Indenizável.

2. Jazida de argila. Exploração pelos proprietários do solo. Indenizável.

3. Valor da terra nua. Prevalência do laudo oficial.

4. juros compensatórios. Forma de cálculo. Inaplicabilidade da Súmula n° 74 do Ex-TFR. Aplica-se a Súmula n° 113 do STJ. Método definido na sentença mais favorável à apelante. Impossibilidade de reforma.

5. Honorários advocatícios. 7% sobre a diferença. Razoabilidade. Recurso provido em parte."

Inadmitido o Recurso, agravou a parte vencida sustentando a inindenizabilidade das jazidas de argila.

Inobstante as razões do v. decisum, mas para melhor exame da matéria, acolho o Agravo, na consonância do art. 544, § 2°, do CPC.

Brasília-DF, 24/8/99. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 243.923/PR; DJU 10/9/99; pg.350)



CND. Parcelamento do Débito. Pagamentos regulares. Nada impede expedição de certidão negativa.


Ingressou a parte interessada com Recurso Especial, fundado no inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal a quo, abreviado na ementa:

"Tributário. CND. Parcelamento.

O parcelamento de débito e seu cumprimento caracteriza moratória e esta suspende a exigibilidade do crédito tributário sendo devida a expedição de CND, nos termos do art. 206 do CTN".

O nobre vice-presidente do colendo Tribunal de origem inadmitiu o Especial.

Daí o presente Agravo de Instrumento.

O agravo não merece prosperar porque a tese abraçada pela agravante é contrária a jurisprudência construída por esta Corte, verbis:

"Constitucional e Processual Civil - Dívida Fiscal - Parcelamento.- Garantia - Condição Desnecessária - Certidão Negativa de Débito - CF, Art. 5°, Inciso II - Lei 8.212/91, Arts. 38, §§, 47 e 48 - Precedentes.

Em obediência ao princípio constitucional da legalidade, fornecimento da Certidão Negativa de Débito não está condicionada a prestação de garantia que não fora exigida quando do parcelamento da dívida, que vem sendo regularmente paga." (Resp 88.996-SP Rel. Min. Peçanha Martins, in DJU de 22.6.98);

"Dívida Fiscal - Parcelamento - Certidão Negativa.

Não há que se negar o fornecimento de Certidão Negativa se o débito encontra-se parcelado e vem sendo regularmente pago.

Recurso improvido" (Resp 95889-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU de 16.3.98);

"Tributário. Certidão Negativa . Impostos Lançados por Homologação. Compensação. FlNSOCIAL e COFINS. O STJ, a base de precedentes do STF, refutou o entendimento de que os tributos lançados por homologação só podem ser exigidos depois do lançamento fiscal; o contribuinte todavia, tem o direito líquido e certo à certidão negativa de débito se a recusa da autoridade administrativa em fornecê-la está fundada em compensação entre crédito resultante de lei já declarada inconstitucional pelo STF e débitos de tributos de mesma espécie. Exigindo o pagamento da constituição para o financiamento da seguridade social-COFINS, condição para o deferimento da certidão negativa de tributos federais, a Administração Pública incorre em atividade predatória que deve ser coibida. Recurso Especial conhecido, mas improvido. " (REsp 114.296-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, in DJU de 5.5.97);

"Processual e Tributário. CND. Parcelamento da Divida. CTN, Art. 206. Recurso Especial. Ausência de Prequestionamento

1.O recurso especial pelo fundamento da letra ‘a’ exige o prequestioprequestionamento do dispositivo de lei federal dito violado.

2. O parcelamento da dívida, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não implica em sua extinção. Contudo, pagas regularmente as prestações, a certidão de regularidade deve ser deferida nos termos do art. 2O6/CTN. Acórdão recorrido na conformidade da lei.

3. Recurso especial não conhecido." (REsp 175.570-SC, Rel. M¡n. Peçanha Martins, in DJU de 8.3.99):

"Agravo Regimental. Óbice ao Seguimento do Recurso Especial. Divida Fiscal. Parcelamento. Certidão Negativa. Tema Pacificado no Tribunal

Já pacificada matéria pela jurisprudência do Tribunal - concedido o parcelamento da dívida, com os pagamentos regulares, nada impede a expedição de certidão - não se justifica o acesso do recurso especial." (AGA 188.745-PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, in DJU de 14.12.98);

"Certidão Negativa de Débito - Parcelamento.

Concedido' o parcelamento e estando com pagamentos regulares faz jus o devedor a certidão negativa.

Recurso improvido." (Resp 83.177-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU de 20.4.98).

Pelo exposto, amparado no enunciado da Súmula 83/STJ. Nego provimento ao Agravo de Instrumento (art. 544, § 2°, do CPC).

Brasília. 24/8/99. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 248.631; DJU 10/9/99; pg. 422)



CND. Parcelamento do Débito. Pagamentos regulares. Nada impede expedição de certidão negativa.


Ingressou a parte interessada com Recurso Especial, fundado no inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal a quo, abreviado na ementa:

"Tributário. CND. Parcelamento.

O parcelamento de débito e seu cumprimento caracteriza moratória e esta suspende a exigibilidade do crédito tributário sendo devida a expedição de CND, nos termos do art. 206 do CTN".

O nobre vice-presidente do colendo Tribunal de origem inadmitiu o Especial.

Daí o presente Agravo de Instrumento.

O agravo não merece prosperar porque a tese abraçada pela agravante é contrária a jurisprudência construída por esta Corte, verbis:

"Constitucional e Processual Civil - Dívida Fiscal - Parcelamento.- Garantia - Condição Desnecessária - Certidão Negativa de Débito - CF, Art. 5°, Inciso II - Lei 8.212/91, Arts. 38, §§, 47 e 48 - Precedentes.

Em obediência ao princípio constitucional da legalidade, fornecimento da Certidão Negativa de Débito não está condicionada a prestação de garantia que não fora exigida quando do parcelamento da dívida, que vem sendo regularmente paga." (Resp 88.996-SP Rel. Min. Peçanha Martins, in DJU de 22.6.98);

"Dívida Fiscal - Parcelamento - Certidão Negativa.

Não há que se negar o fornecimento de Certidão Negativa se o débito encontra-se parcelado e vem sendo regularmente pago.

Recurso improvido" (Resp 95889-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU de 16.3.98);

"Tributário. Certidão Negativa . Impostos Lançados por Homologação. Compensação. FlNSOCIAL e COFINS. O STJ, a base de precedentes do STF, refutou o entendimento de que os tributos lançados por homologação só podem ser exigidos depois do lançamento fiscal; o contribuinte todavia, tem o direito líquido e certo à certidão negativa de débito se a recusa da autoridade administrativa em fornecê-la está fundada em compensação entre crédito resultante de lei já declarada inconstitucional pelo STF e débitos de tributos de mesma espécie. Exigindo o pagamento da constituição para o financiamento da seguridade social-COFINS, condição para o deferimento da certidão negativa de tributos federais, a Administração Pública incorre em atividade predatória que deve ser coibida. Recurso Especial conhecido, mas improvido. " (REsp 114.296-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, in DJU de 5.5.97);

"Processual e Tributário. CND. Parcelamento da Divida. CTN, Art. 206. Recurso Especial. Ausência de Prequestionamento

1.O recurso especial pelo fundamento da letra ‘a’ exige o prequestioprequestionamento do dispositivo de lei federal dito violado.

2. O parcelamento da dívida, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não implica em sua extinção. Contudo, pagas regularmente as prestações, a certidão de regularidade deve ser deferida nos termos do art. 2O6/CTN. Acórdão recorrido na conformidade da lei.

3. Recurso especial não conhecido." (REsp 175.570-SC, Rel. M¡n. Peçanha Martins, in DJU de 8.3.99):

"Agravo Regimental. Óbice ao Seguimento do Recurso Especial. Divida Fiscal. Parcelamento. Certidão Negativa. Tema Pacificado no Tribunal

Já pacificada matéria pela jurisprudência do Tribunal - concedido o parcelamento da dívida, com os pagamentos regulares, nada impede a expedição de certidão - não se justifica o acesso do recurso especial." (AGA 188.745-PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, in DJU de 14.12.98);

"Certidão Negativa de Débito - Parcelamento.

Concedido' o parcelamento e estando com pagamentos regulares faz jus o devedor a certidão negativa.

Recurso improvido." (Resp 83.177-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU de 20.4.98).

Pelo exposto, amparado no enunciado da Súmula 83/STJ. Nego provimento ao Agravo de Instrumento (art. 544, § 2°, do CPC).

Brasília. 24/8/99. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 248.631; DJU 10/9/99; pg. 422)



Aposentadoria Compulsória (RJ)


Serventias não oficializadas. Aposentadoria compulsória. CF/88, Arts. 236 e 40, II.

1.Os Notários e Oficiais de Registro considerados servidores públicos, são alcançados pela norma da CF/88, Art. 40, inciso II, esta que não colide com o contido no Art. 236 da mesma Carta.

2. Recurso a que se nega provimento. (5ª Turma/STJ)

Brasília, 5/8/99. Relator: Ministro Edson Vidigal. (Recurso Ordinário em MS Nº 7.865/RJ; DJU 13/9/99; pg. 74)



Venda e compra. Cessão de direitos hereditários. Prescrição.


Venda e compra/cessão de direitos hereditários. Ação de anular ou rescindir (simulação). Prescrição. Termo inicial. Prescreve em 4 (quatro) anos, contado o prazo, no caso de simulação, do dia em que se realizou o contrato (Cód. Civil art. 178, § 9º, V). Não se tratando de venda de ascendente para descendente, à espécie não se aplica o princípio das Súmulas 152 e 494/STF Segundo o Art. 165 do Cód. Civil, "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro". Juridicamente, não se renova o prazo a cada transmissão. Recurso conhecido pelo dissídio mas improvido. (3ª Turma/STJ)

Brasília, 4/5/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial Nº 52.220; DJU 13/9/99; pg. 62)



Anulação de registro imobiliário. Documentos falsos. Legitimidade do proprietário e possuidor prejudicados para propor ação.


Processo civil. Legitimidade ad causam.

ação de anulação de partilha e ação rescisória de partilha. Só os herdeiros ou o cônjuge
sobrevivente têm legitimidade para propor a ação de anulação de partilha e a ação rescisória de partilha.

Ação de anulação de registro imobiliário. O proprietário e o possuidor prejudicados pelo
registro imobiliário resultante de documentos falsos podem propor a respectiva ação de anulação. Recurso especial conhecido e provido em parte. (3ª Turma/STJ)

Brasília, 10/8/99. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial Nº 51.539/RS; DJU 13/9/99; pg. 62)



Penhora. Bem de família. Desmembramento.


Processual civil. Lei 8.009/90. Bem de família. Imóvel residencial. Desmembramento. Circunstâncias de cada caso. Doutrina. Recurso provido.

I - Como residência do casal, para fins de incidência da Lei n. 8.009/90, não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas também suas adjacências, como jardim, horta, pomar, instalações acessórias etc., dado que a lei em sua finalidade social, procura preservar o imóvel residencial como um todo.

II - Admite-se a penhora de parte do bem de família quando possível o seu desmembramento sem descaracterizar o imóvel, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades de cada caso.

Recurso conhecido e provido por unanimidade. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 5/8/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial Nº 188.706/MG; DJU 13/9/99; pg. 70)



Incorporação não registrada.


Promessa de venda e compra. Não cumprimento pela incorporadora do disposto no art.32 da lei n° 4.591, de 16.12.64. Nulidade ou resolução do compromisso.

- Tendo os autores pleiteado a nulidade/rescisão da avença por ausência de arquivamento da incorporação no registro imobiliário, a avença, de todo modo, não tem como subsistir, ainda que o fato possa não constituir motivo para a decretação da nulidade do mesmo contrato.

Recurso especial conhecido, mas desprovido. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 6/5/99. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial Nº 201.457/MG; DJU 13/9/99; pg. 70)



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