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Adeus, cartório.


Este é o título que a revista Veja desta semana (Edição 1635 - 9/2/2000) desrespeitosamente pespegou a artigo sobre assinatura eletrônica, assinado pelo jornalista Alexandre Mansur, (pg. 96). Mais uma vez sobressai a total ignorância sobre os serviços de notas e registros, chamados de burocracia supérflua, com a qual a assinatura eletrônica promete acabar. Veja os absurdos que a revista comete com seus leitores sem o mínimo constrangimento em mostrar sua falta de seriedade na abordagem de um tema que desconhece por completo.

A seguir, reproduzimos a resposta do notário paranaense Ângelo Volpi Neto.

"O Congresso americano aprovou, na semana passada, uma lei que reconhece a validade de documentos assinados pela internet. A partir de agora, a assinatura eletrônica, que o usuário gera com um clique no mouse, vale tanto quanto sua versão tradicional, feita com rabiscos de caneta sobre papel. Isso já estava autorizado em alguns Estados americanos, a exemplo de países como Alemanha, Itália e Espanha. Com a nova lei, o governo está incentivando cada vez mais o uso da internet para procedimentos corriqueiros como fazer contratos, dar ordens de compra e preencher formulários de empresas de seguros. A medida vai dar mais segurança para o comércio eletrônico, que não pára de crescer e hoje já bate na casa de 125 bilhões de dólares por ano só nos EUA. No Brasil, existe um projeto de lei equivalente na Câmara dos Deputados.

Como geralmente acontece na nova economia digital, a regulamentação federal chega apenas para dar aval oficial a uma prática que já foi consagrada pelo uso. Mas, neste caso, o que parece uma decisão rotineira dos congressistas americanos simboliza o fim de uma era e início de outra. Desde que a história passou a ser registrada em documentos oficiais, várias foram as maneiras utilizadas para identificar seus autores. A mais elementar de todas é a velha e inconfundível impressão digital, ainda usada por cerca de 1 bilhão de pessoas analfabetas em todo o mundo. Entre os alfabetizados, há alguns séculos, o que provava a autenticidade de um documento era o nome escrito da pessoa, traçado à pena com nanquim e arabescos elaborados. Mas não havia muitos recursos para evitar que os traços fossem falsificados. Para reduzir o risco, membros da nobreza derramavam sobre os documentos cera derretida e estampavam nela o selo pessoal. Desde então, a pena foi substituída pela caneta esferográfica, mas a caligrafia ainda é o meio mundialmente aceito de identificação. Mas não por muito tempo.

Há outro aspecto importante na decisão americana. A regulamentação de documentos e assinaturas reflete o grau de confiança que o Estado deposita em seus cidadãos, e vice-versa. Por isso é simbólico que as transformações do mundo digital estejam sendo assimiladas primeiro na sociedade americana, cuja economia liberal se caracteriza, entre outras coisas, pelo incentivo a inovações dessa natureza e pelo número reduzido de regulamentações e amarras oficiais. Ali, a declaração de um cidadão vale mais do que sua assinatura reconhecida em cartório por um tabelião. No Brasil acontece o contrário. A falta de confiança mútua entre as pessoas e as repartições oficiais criou a indústria de cartórios e, com ela, uma burocracia supérflua, que complica a vida de todos e atravanca a economia. Atualmente há 19 000 cartórios no país, nos quais milhões de brasileiros perdem tempo e dinheiro só para atestar que uma assinatura é realmente de sua autoria ou que uma fotocópia é autêntica. A assinatura eletrônica promete acabar com tudo isso.

Fácil e seguro — Nos últimos meses, a assinatura eletrônica se consolidou como a maneira mais segura de garantir a autenticidade de um e-mail ou de um documento enviado pela rede. Sua utilização é simples. Tudo que a pessoa precisa fazer é baixar um programa da própria internet. Esse programa fica armazenado no computador do internauta. Toda vez que ele for enviar um e-mail e quiser garantir sua autoria, só precisa clicar em um ícone e o computador cria um código que vai junto com a mensagem, comprovando sua autenticidade. O sistema é seguro, pois o código é pessoal e irreproduzível. Além disso, ele impede que um fraudador ou um hacker altere o conteúdo da mensagem ou tente falsificá-la. "Um fraudador pode forjar a caligrafia de uma pessoa e falsificar sua assinatura no papel, mas ninguém pode clonar uma assinatura digital", afirma Alberto Bastos, diretor executivo da Módulo, empresa brasileira de sistemas de segurança.

Algumas empresas certificadoras fornecem assinaturas digitais 100% invioláveis, que são reconhecidas como verdadeiras em qualquer lugar do mundo. A maior dessas firmas, a americana Verisign, já garante a autenticidade de 500 000 sites de comércio eletrônico e atesta a assinatura de 4 milhões de pessoas. Sua filial brasileira, a Certisign, está trabalhando para 1.500 empresas, como o banco Itaú e a loja virtual Submarino. No ano passado, a Secretaria de Receita Federal passou a reconhecer também o CGC eletrônico. Até então, na hora de prestar contas ao Fisco, cada empresa tinha de enviar alguém até um escritório da Receita, levando na pasta formulários preenchidos e assinados. Agora, um funcionário só precisa acessar a página da Receita, digitar uma senha e transferir pela internet todos os dados. "Estamos nos livrando de um trabalho arcaico", diz Vicente Silveira, diretor de tecnologia da Certisign, que implantou o sistema da Receita."

Veja a desinformação...

É lastimável que uma revista do porte da VEJA    produza uma matéria com tanta "desinformação". Senão vejamos:

A lei aprovada pelo congresso norte americano veio normatizar o tema comércio eletrônico e sua certificação, já que havia um flagrante desencontro entre as legislações estaduais.  A primeira leislação sobre o tema    no mundo é do Estado de Utah , chamada Utah Digital Signature Act Code de 1995. Essa legislação elevou o documento eletrônico e a assinatura digital ao nível de documentos e assinatura em papel. Posteriormente, vários Estados norte-americanos seguiram o mesmo caminho assim como vários países da Europa. Ocorre que, nessas legislações existe a presença do cybernotary , que é o tabelião ou notário  que certifica as assinaturas digitais. Portanto, ao invés de " Adeus, cartórios"    temos não somente nos USA mais também no resto do mundo,  justamente o    incremento das atividades notariais.

As razões são óbvias. Segundo a referida reportagem, basta baixar um programa da própia internet que está tudo resolvido, só não explica como é que o "programa" e a "Certisign", conferem a identidade do usuário.  Suponho que seja através de "poderes extra-normais" . A reportagem peca ainda por dizer que somente no Brasil é que existem "cartórios" , talvez seu autor nunca tenha saído do Brasil, ou lido absolutamente nada sobre o tema. Se tivesse, um mínimo interesse em fazer algo sério, teria verificado que em mais de setenta países, se reconhecem firmas como no Brasil. E que a justiça dos EUA é a mais litigiosa e cara do mundo, segundo conclusão da União Internacional dos Magistrados, que recomendou o sistema notarial latino para aquele País, como forma de minimizar esse problema.

Aceitar matérias de Assessorias de Imprensa sem    investigá-las  é, no mínimo um ato de irresponsabilidade profissional e um desrespeito ao leitor.

Angelo Volpi Neto
Diretor de Novas Tecnologias do Colégio Notarial do Brasil.
[email protected]



STF nega liminar em ação movida pelo PST


O Supremo Tribunal Federal negou hoje (02/02) liminar na ação direta de inconstitucionalidade (2069), movida pelo Partido Social Trabalhista, para suspender dispositivos da lei federal (8.935/94) que regulamenta os serviços notariais e de registro nos cartórios. Por maioria de votos, o plenário acompanhou o voto do ministro Néri da Silveira, que considerou que a lei está de acordo com a Constituição não invadindo competências estaduais. O STF também negou pedido do PST que pretendia suspender norma do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que trata de concurso público de provas e títulos para ingresso no serviço de notas e de registros. (www.stf.gov.br – últimas notícias; 2/2/2000)



Alienação judicial de imóvel – medida cautelar


1. Trata-se de medida cautelar ajuizada com vistas a processar o recurso especial retido - bem como conferir-lhe efeito suspensivo - interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manifestado nos autos de alienação judicial de imóvel comum ao requerente e à requerida, contra a decisão da Juíza de primeiro grau que: a) designou o leiloeiro indicado pela requerida, em vez do apontado pelo requerente; b) determinou a realização do leilão no escritório daquele leiloeiro; c) validou edital que não continha o local de realização da segunda praça.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro desproveu o agravo, tendo o acórdão, da relatoria do Desembargador Miguel Pachá, recebido esta ementa:

"Agravo de instrumento - Ação de Extinção de Condomínio - Procedimento de jurisdição voluntária - Indicando, cada parte, um leiloeiro, o Juiz pode escolher qualquer deles - O praceamento, nos termos da Lei Processual, pode ser realizado no átrio do edifício do Fórum, ou em local designado pelo Juiz - Alienação se faz por ato único, e, por isso, não se consigna no edital a data para a realização da Segunda Praça - Artigo 1115, do Código de Processo Civil - Bem arrematado pôr valor superior ao da avaliação - Desprovimento do recurso".

A despeito de afirmado na petição inicial, não há nos autos comprovação da interposição do recurso especial.

Sustenta o requerente que a alienação do imóvel deveria dar-se em praça, e não, em leilão e, por isso, não poderia ocorrer em outro local senão no átrio do fórum, nos termos do art. 686, § 2°, CPC. Afirma que não constou do edital o dia e a hora de realização da eventual segunda praça, eivando-o de nulidade. Alega que "a praça do bem imóvel antes objeto de condomínio, alvo da arrematação referida no acórdão local, como circunstância impediente do êxito do Agravo de Instrumento, não mais existe, eis que declarada Nula, pelo Juiz da causa, como se constata da documentação anexada". Desse modo, o perigo da demora estaria na realização de outro leilão, em vias de ser realizado.

2. A concessão de liminar em medida cautelar, como é cediço, inclusive nesta instância especial, depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve haver "fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (art. 798, CPC).

No caso, o acórdão cuja eficácia se pretende suspender afirmou que já ocorreu a arrematação do imóvel, ao passo que o requerente noticia que essa alienação foi anulada, sem, entretanto, comprovar a alegação. Isso significa a ausência do periculum in mora. Com efeito, ou já se consumou a arrematação do imóvel e não há dano a ser reparado liminarmente, ou, por outro lado, ainda que demonstrada a anulação da arrematação, não há que se cogitar da designação do leiloeiro dessa primeira praça, muito menos da eventual repetição do leilão. Aliás, sobre essa repetição, nada há que comprove a probabilidade da sua realização.

3. Pelo exposto, indefiro a liminar.

(...)

Brasília, 10/9/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixera (em substituição eventual). (Medida Cautelar Nº 1.929/RJ; DJU 17/9/99; pg. 144)



Pessoa Jurídica. Estatuto social sem registro.


Decisão. No trabalho processual de verificação geral, sem demora, apesar de juntada a cópia do Estatuto Social, verifica-se que não está provado o seu registro notarial, ato indispensável para a constituição da personalidade jurídica da Associação impetrante. Aliás, a própria Impetrante esclarece que ".. está em fase de registro, junto ao Cartório para buscar sua personalidade jurídica, em face das exigências da lei n° 9.612/98 ..."

Por conseqüência, fica órfã de regularidade a representação judicial outorgada. Outrossim, mesmo omitidos esses aspectos, sem a ata da eleição e posse dos dirigentes, falta a necessária demonstração de que a pessoa subscritora do instrumento particular de procuração, efetivamente, é o titular das funções de Presidente, legitimado para representar a outorgante.

Não bastante, anota-se que se cuida de impetração "preventiva", sem a revelação de ameaça substancial, tudo se resumindo às atividades da Radiodifusão Comunitária, à esmaecida sombra de receada lacração e apreensão dos equipamentos operacionais.

Por derradeiro, a inicial qualifica como autoridade coatora os Agentes Fiscalizadores da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações -, indicação que, à força aberta, por si afasta a competência desta Corte (art. 105, I, `b', Constituição Federal).

Pelo séquito desses pontos, faltante indispensável demonstração documentária e, com repercussão altissonante, ausente a identificação de Ministro de Estado como autoridade coatora e, mais, sem apontamento de ato concreto, tudo resumindo-se em suposta atuação administrativa fiscalizadora, a petição inicial não está amoldada por requisitos essenciais, ficando obstado o seu processamento formal (arts. 282, IV e VI, 286, CPC; arts. 6°, 7°, I, e 19, Lei 1.533/51 ).

Ordenadas as razões, decido indeferir a inicial, declarando extinto o processo e, a tempo e modo, arquivando-se os autos (arts. 284 e 295, VI, CPC, c/c o art. 8°, Lei 1.533/51, e art. 34, XVIII, RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 9/9/99. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Mandado de Segurança Nº 6.544/DF; DJU 17/9/99; pg. 112)


 

Terras devolutas. Indenização indevida.


Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "a", da CF, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Apossamento Administrativo - Terras devolutas segundo conclusão pericial - Indenização indevida - Recursos improvidos".

A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque, além de ausente o prequestionamento, incide o enunciado da Súmula n° 07 do STJ, à espécie

(...)

Na hipótese, ainda, a convicção do aresto recorrido formou-se a partir das provas colacionadas ao feito, cujo alcance é impossível no âmbito da via especial, conforme enuncia a súmula retro mencionada.

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 10 de agosto de 1999. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 246.225/SP; DJU 20/9/99; pg.102)



Imóvel. Residência familiar. Impenhorabilidade


Ementa: RESP - Civil - Imóvel - Impenhorabilidade – A Lei n° 8.009/90, art. 1° precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantido-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substitutíva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. Data vênia, a Lei n° 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, data vênia, põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológìca para prevalecer a insuficiente interpretação literal.

Acórdão. (...) acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, (...), retificando decisão proferida na sessão de 17.12.98, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento (...)

Brasília, 19 de agosto de 1999. Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DJU de 10/5/99.

(Recurso Especial Nº 182.223/SP; DJU 20/9/99; pg. 90)


 

Bens impenhoráveis de entidade pública


Ementa: Processual civil. Embargos à execução. Penhora. Natureza impenhorável dos bens públicos. Cabimento.

- A lei processual civil, no título que trata dos embargos do devedor, disciplina os embargos à execução fundada em sentença, os embargos à execução fundada em título extrajudicial, os embargos à arrematação e à adjudicação e os embargos à execução por carta, não fazendo menção a qualquer espécie processual sob a denominação de embargos à penhora.

- Em sede de execução de sentença, insurgindo-se o devedor contra a penhora imposta sobre seus bens, deve fazê-lo por meio do instrumento processual nominado dos embargos à execução, sendo irrelevante a circunstância de se tratarem de bens impenhoráveis de entidade pública.

- Recurso especial conhecido. (6ª Turma/STJ)

Brasília-DF, 28/4/98. Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. (Recurso Especial Nº 143.513/SP; DJU 20/9/99; pg.89)



Penhora e arrematação. Ausência dos embargos.


Ementa: Mandado de segurança. Não cabimento. Sucedâneo do recurso cabível. Penhora e arrematação. Ausência dos embargos.

1. Não se presta o Mandado de Segurança para atacar a arrematação, substituindo o Recurso cabível.

2. Recurso não provido. (5ª Turma/STJ)

ACÓRDÃO

Brasília-DF, 17/8/99. Relator: Ministro Edson Vidigal. (Recurso Ordinário em MS Nº 10.588/SP; DJU 20/9/99; pg.74)



Penhora. Bem vinculado à cédula de crédito industrial. Débito trabalhista.


Decisão. Unanimemente, rejeitar a preliminar de não conhecimento - deserção, argüida em contra-razões; unanimemente, não conhecer da revista.

Ementa: Execução de sentença - Penhorabilidade - Bem vinculado à cédula de crédito industrial - violação constitucional não configurada.

É possível a penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial para satisfazer débito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar do crédito. Quando o processo encontra-se em fase de execução, o recurso de revista só é viável na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Carta Magna, nos termos do § 4° do art. 896 da CLT e do Enunciado 266 deste TST. Recurso de revista não conhecido.

Relator: Juiz João Mathias de Souza Filho. (Proc. RR-517.127/1998.4-TRT/6ª Região; DJU 6/8/99; pg. 310)



Penhora incidente sobre imóvel hipotecado


Decisão. Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Ementa. Agravo de Instrumento. Recurso de revista. Execução. Ofensa direta à Constituição Federal não configurada. Art. 896, § 4º, parte final, CLT. (e na redação dada pela Lei n° 9.756, de 17 de dezembro de 1998, art. 896, § 2°: "salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal). Enunciado 266. Inviabilidade do prosseguimento do recurso de revista. Penhora incidente sobre imóvel hipotecado. Agravo a que se nega provimento.

Relator: Juiz Carlos Francisco Berardo. (Proc. AIRR-496.313/1998.0-TRT/6ª Região; DJU 6/8/99; pg.342)



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