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Novas regras visam proteger mutuário contra falência de incorporadoras


O Governo prepara mudanças nas regras de financiamento de imóveis com o objetivo de proteger os mutuários. A principal alteração ocorrerá nos casos em que a construtora oferece o financiamento diretamente aos compradores. Os bancos deverão passar a ser os responsáveis por essas operações - devendo fiscalizar o andamento das obras.

A intenção é evitar episódios como o da Encol, que quebrou e deixou 40 mil pessoas sem apartamentos já pagos. Pelo novo sistema, o mutuário terá a garantia de que seu dinheiro será aplicado no imóvel que está comprando. A construtora não terá como desviar os recursos para outras atividades. Os técnicos do governo ainda buscam uma forma de impedir a paralisação da obra se a construtora falir. (Radiobrás, 8/2)
 



SFH muda para garantir mutuário se a construtora falir


Para evitar o aparecimento de novos casos como o da construtora Encol, que faliu e deixou mais de 40 mil adquirentes sem receber seus imóveis, o governo está estudando uma forma de colocar o agente financeiro como responsável pelo serviço de intermediação financeira entre a construtora e o adquirente do imóvel.

Com o agente financeiro captando a poupança, os técnicos do governo acreditam que estarão proporcionando maior segurança para o mutuário.

Pela nova proposta, os recursos não serão dados livremente à construtora, mas vinculados ao empreendimento no qual o comprador adquiriu seu imóvel não podendo ser desviados pela construtora para outro imóvel em construção.

Outra preocupação do grupo de trabalho que estuda o Sistema Financeiro da Habitação para propor soluções, é proteger o empreendimento em construção para que ele não seja alcançado pela falência da empresa.

Para promover essas modificações o governo terá de propor mudanças na legislação, além de alterar vários normas baixadas pelo do Conselho Monetário Nacional (CMN).

O desenho do novo Sistema Financeiro da Habitação está sendo dirigido pelo Banco Central, que tem que garantir uma fonte permanente e estável de recursos para o financiamento habitacional. O principal objetivo do Banco Central é reduzir riscos, tanto para o agente do sistema financeiro quanto para o mutuário final. (OESP, 2/8)
 



Custos inacessíveis para aquisição da casa própria.
Culpa? Dos cartórios, lógico!


Os jornais diários de todo o país noticiaram ontem (8/2) que o governo federal pretende reduzir os custos relacionados com o financiamento imobiliário. Azeitado pelo eficiente esquema de divulgação do Planalto, a notícia foi plantada nos principais jornais brasileiros - Folha e Estadão, por exemplo - com um detalhe inquietante. Foi o  jornal O Dia, do Rio de Janeiro, que explicitou o que está aninhado na proposta do governo, que redundará provavelmente em uma medida provisória que vai reduzir ainda mais as custas e emolumentos. Enfim, mais uma gratuidade. Diz o jornal carioca que, "de acordo com as instituições financeiras, custos com taxas de cartório e imposto de transmissão, por exemplo, representam de 6% a 8% do valor de um imóvel avaliado entre R$ 60 mil e R$ 80 mil. Um valor alto, que pesa no custo final do financiamento. O objetivo do BC seria reduzir à metade esses gastos, que passariam a ficar entre 3% e 4% do preço do imóvel".

A proposta é fruto de estudos levados a cabo por Sérgio Darcy, diretor de normas do Banco Central. A Folha anota, de passagem, que "também estão opinando no assunto os bancos e as construtoras".

Não parece difícil perceber a que conclusões chegariam bancos, construturas e governo. Lógico que de pronto identifiquem como o vilão da história justamente os cartórios, quem mais?

Lamentavelmente, os cartórios não têm assento nas discussões que os operadores do mercado - financeiras, construtoras, bancos etc. - patrocinam com o governo, sempre com o elevado espírito público de identificar as verdadeiras causas do encarecimento da casa própria à população carente brasileira, como se vê. E quando são chamados, não estão preparados tecnicamente para fazer frente às propostas bem elaboradas de seus contendores, consistentes em laudos técnicos, pareceres, estudos etc. Comparecemos às audiências públicas como Davis às avessas, enfrentando os filisteus destituídos de fundas e seixos, sem convicção, sem conhecimento, sem inspiração.

O fato é que qualquer alternativa para preservar os fabulosos lucros de financeiras e bancos é sempre bem-vinda e calha à perfeição que os cartórios sejam atualmente a presa fácil na demonização escancarada patrocinada justamente por quem se serve de seus serviços ou por quem os deve proteger. Nesse particular, qualquer iniciativa que venha a ser tomada contra os interesses dos cartórios é sempre desejável como alternativa viável, social e culturalmente, para preservar os fabulosos interesses de todos os envolvidos.

Vejam como ganham todos: governo, que capitaliza, às custas do serviço notarial e registral, dividendos políticos decorrentes de gratuidades impostas a um serviço legitimamente delegado; ganham os construtores, que identificando como custos em suas planilhas os emolumentos devidos pelo registro, diminuem-nos, através de Medida Provisória que o dócil governo edita, "contribuindo decisivamente para superação da aflitiva situação dos brasileiros sem moradia"; ganham as financeiras, que não têm que se preocupar com os juros altíssimos praticados, nem justificar os excepcionais ganhos financeiros que os seus balanços envergonhados denunciam.

Os cartórios são como a pungente personagem que Chico Buarque imortalizou nas cançonetas brechetianas: "ela é feita prá apanhar / Ela é boa de cuspir".
 



Cédula de crédito pignoratício. Penhora. Divergência. Embargos admitidos.


Despacho. A E. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista do Banco do Brasil, afastando a violação do artigo 5°, XXXVI, da CF/88, ao fundamento de que "se o crédito decorrente da legislação trabalhista prefere ao crédito tributário, e nesse se vislumbra a possibilidade de penhora sobre a cédula de crédito rural, com maior razão pode-se concluir que a cédula de crédito pode ser penhorada para a satisfação de débito trabalhista, dada a natureza alimentar do crédito".

O reclamado ajuíza embargos à C. SBDI-I, apontando violação dos artigos 896 da CLT. e 5°, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Traz arestos a confronto.

O julgado paradigma de fls. 136/137 possibilita o acolhimento do apelo, porquanto reconhece que, existindo cédula de crédito pignoratício, inviável penhora sobre o bem patrimonial, sob pena de afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, insculpido no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.

Configurada a divergência, admito os embargos para melhor exame da matéria por esta E. Corte.

(...)

Brasília, 20/9/99. Almir Pazzianotto Pinto, Ministro Presidente da 1ª Turma. (Processo Nº TST-E-RR-498.174/98.2 - 6ª Região; DJU 29/9/99; pg. 128)
 


Cédula industrial. Penhorabilidade. Divergência. Embargos admitidos.


Despacho. A E. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista do Banco do Brasil, consignando em sua ementa:

"1 - Encontrando-se o processo em execução de sentença, o recurso de revista somente se viabiliza na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 896 da CLT e da 5únmla nº 266/TST.

2 - Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de a discussão relativa à penhora de cédula de crédito industrial residir em esfera infraconstitucional.

3 - Ainda que assim não fosse, embora o artigo 57 do Decreto-lei n° 413/69 refira-se sobre a impenhorabilidade da cédula de crédito industrial, jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade da cédula de crédito industrial não é absoluta, comportando exceções quanto aos créditos de natureza trabalhista e fiscal (precedentes).

4 - A violação do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não se verifica. Inteligência do § 4° do artigo 896 da CLT."

O reclamado ajuíza embargos à C. SBDI-I, apontando violação do artigo 5°, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.

Traz arestos do E. STF, no sentido de que a admissibilidade de penhora de bem, alvo de cédula industrial, vulnera o citado dispositivo constitucional.

Caracterizada a divergência, admito os embargos.

(...)

Brasília, 23/9/99. Almir Pazzianotto Pinto, Ministro Presidente da 1ª Turma. (Processo Nº TST-E-RR-517.210/98.0 - 6ª Região; DJU 29/9/99; pg. 128)
 



Impenhorabilidade dos bens dados em garantia em cédula de crédito industrial ou rural. Execução trabalhista. Divergência. Embargos admitidos.


Despacho. A e. 4ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamado, interposto na fase de execução, quanto ao tema: "Penhora realizada sobre bem gravado por cédula de crédito industrial pignoratícia", ao argumento de que o v. acórdão recorrido, que julgou subsistente a penhora, não viola o art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Foram opostos sucessivos embargos de declaração pelo reclamado, que foram rejeitados ante a inexistência dos vícios apontados.

Irresignado, o reclamado interpõe recurso de embargos à e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com fulcro no art. 894, alínea "b", da CLT. A discussão versa sobre a impenhorabilidade dos bens dados em garantia em cédula de crédito industrial ou rural (Decreto-Lei n° 167/67, art. 69 e Decreto-Lei n° 413/69, art. 57), em execução trabalhista, por violação ao art. 5°, inciso XXXVI, da Carta Magna. Afirma que o STF vem decidindo, nesse caso, favoravelmente à não-admissão de penhora, e o TST, apoiado nessa orientação, tem dado seguimento aos recursos extraordinários. Aponta como violados os artigos 896, alíneas "a" e "b", da CLT, e 5°, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e indica arestos para o confronto de teses.

Merece admissão o recurso de embargos.

Discute-se nos presentes autos execução trabalhista em que terceiro

interessado requer o desfazimento da penhora, alegando a impenhorabilidade legal de bem que sofreu a constrição judicial, em face da previsão legal do art. 57 do Decreto-Lei n° 413/69, que dispõe sobre os títulos de crédito industrial e dá outras providências.

Registre-se que o v. acórdão embargado, ao não conhecer do recurso de revista, manteve a subsistência da penhora, como decidiu o e. Regional, tendo em vista que o crédito trabalhista é personalíssimo e tem natureza alimentar, sobrepondo-se, com isso, aos demais créditos com garantia real, exceto o acidentário, bem como ressalta que a impenhorabilidade do bem vinculado à cédula de crédito industrial, prevista nos arts. 57 e 59 do Decreto-Lei n° 413/69, não é absoluta, resultando daí a não-violação do art. 5°, inciso XXXVI, da Carta Magna.

Dispõe, entretanto, o Decreto-Lei n° 413/69, nos seus artigos 57 e 59, verbis:

"Art. 57. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Art. 59. No caso de execução judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela cédula de crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não for liquidada a cédula.".

Como se vê, o entendimento esposado na decisão embargada é contrário à previsão legal. Ressalte-se, a propósito, que os paradigmas colacionados, oriundos de Turmas desta Corte, também defendem, com base nesses dispositivos, tese no sentido de que os bens vinculados à cédula de crédito industrial são impenhoráveis.

(...)

Com estes fundamentos, admito o processamento dos embargos para melhor exame da matéria pela SBDI 1, ante uma possível ofensa aos artigos 896 da CLT e 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

(...)

Brasília, 20/9/99. Milton de Moura França, Presidente da Quarta Turma. (Processo Nº TST-E-RR-498.173/98.0 - 6ª Região; DJU 29/9/99; pg. 136)
 



Penhora. Usufruto. Exclusão da constrição por dívida do outro ex-cônjuge


Despacho. Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:

"Penhora. Embargos de terceiros. Bem gravado com cláusula de usufruto. Bem tornado exclusivo de ex-cônjuge em partilha homologada em ação de separação consensual convertida em divórcio. Legitimidade ativa da nua-proprietária e da usufrutuária, para a exclusão deste de constrição por dívida do outro ex-cônjuge. Despicienda a aplicação ao caso da Lei n° 8.009/90. Sentença mantida. Apelo improvido."

Decido.

O Acórdão recorrido assim decidiu:

"... o usufruto do mesmo coube à separanda, não podendo a sutileza gramatical apontada descaracterizar a clara manifestação de vontade das partes, de terem destinado a nua propriedade deste para a filha do casal, com a instituição do usufruto em favor do cônjuge mulher divorciado. A falta do registro da carta de sentença não é impedimento para o acolhimento dos embargos na hipótese."

Com efeito, esta Corte já decidiu no sentido do Acórdão impugnado. Vejamos:

"Processo civil. Execução de título extrajudicial. Imóvel partilhado em acordo de separação. Doação da meação do varão às filhas menores. Sentença homologatória anterior à execução. Transcrição no registro de imóveis posterior à penhora. Inocorrência de fraude de execução. Legitimidade do possuidor para ajuizar embargos de terceiro. Agravo desprovido.

I - Imóvel partilhado pelo casal, cuja meação do varão foi doada às filhas menores, em acordo homologado antes do ajuizamento da execução, pode ser excluído da constrição por efeito de embargos de terceiro, opostos por possuidoras de boa-fé.

II - Não correndo à época do acordo judicial, causa contra o doador, não se caracteriza fraude de execução." (AgRgAg n° 23.163/RJ, 4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15.02.93)

"Recurso especial. Embargos de terceiro. Formal de partilha não registrado.

- Não obstante a falta de registro do formal de partilha dos bens pertencentes aos ex-cônjuges, é possível a oposição de embargos de terceiro em razão apenas da homologação da referida sentença judicial.

- Insubsiste a penhora de bem pertencente ao recorrido, realizada com o fim de garantir a execução de dívida que não lhe diz respeito.

- Recurso desprovido." (REsp n° 85.736/SC, 5ª Turma, Relator o Ministro Félix Fischer, DJ de 29.06.98)

"Civil. Partilha em desquite. Registro. Embargos de terceiro.

Procede ação de embargos de terceiro, para a garantia da posse incontroversa de imóveis destinados à mulher, por sentença de desquite e partilha, com virtude de penhora para assegurar execução contra o ex-marido, contraída , depois de dissolvida a sociedade conjugal, ainda que o registro da respectiva carta de sentença somente se tenha efetivado após a constrição." (REsp n° 26.742/SP, 3ª Turma, Relator o Ministro Dias Trindade, DJ de 26.10.92)

Assim, incide no caso a Súmula n° 83/STJ.

Quanto à sucumbência, não houve indicação de dispositivo legal supostamente contrariado, também não trazendo o recorrente qualquer julgado paradigma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 10/9/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 251.614/SP; DJU 28/9/99; pg. 169)
 



Execução hipotecária. Arrematação não pode ter preço menor ao do saldo devedor.


Ementa. Processual civil - Execução hipotecária - Lei n° 5.741/71 - Avaliação do imóvel penhorado - Desnecessidade - precedentes.

Nas ações executivas regidas pela Lei 5.741/71, o praceamento do imóvel penhorado prescinde de prévia avaliação, não podendo a arrematação se realizar por preço inferior ao do saldo devedor.

Recurso conhecido e provido. (2ª Turma/STJ)

Brasília, 17/6/99. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. (Recurso Especial Nº 100.503/SP; DJU 27/9/99; pg. 69)
 



Desmembramento - deve respeitar módulo rural. Condomínio - pode ter parte extinta.


Ementa. Civil. Divisão de coisa comum. Módulo rural.

Seja por ato inter vivos, seja por ato causa mortis, o desmembramento do imóvel deve respeitar o módulo rural. Hipótese, todavia, em que é possível extinguir, em parte, o condomínio, que passa a subsistir apenas em relação aos proprietários de áreas que isoladamente, são menores do que o módulo rural. Precedente (REsp nº 16.851 -0. MG).

Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (3ª Turma/STJ)

Brasília, 23/8/99. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial Nº 36.713/RJ; DJU 27/9/99; pg. 93)
 



Desapropriação indireta. Indenização. Novo adquirente. Sub-rogaçao de direitos.


Ementa. Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. Indenização. Legitimação do novo adquirente. Sub-rogaçao. Precedentes.

1. Recurso Especial interposto pelo DNER contra v. Acórdão que entendeu que quem adquire uma propriedade imóvel, já ocupada pelo expropriante, mas antes de efetivado o pagamento justo, é sucessor dos direitos de que era titular o expropriado.

2. De acordo com as regras do art. 31, do Decreto-lei n° 3.365/41l, o novo proprietário do imóvel desapropriado sub-roga-se, por imperativo legal, em todos os direitos inerentes ao referido bem, independentemente de qualquer convenção expressa.

3. No caso de desapropriação indireta, aquele que adquire a propriedade imóvel, mesmo que já ocupada pelo expropriante, porém antes do pagamento do justo preço, sub-roga-se nos direitos e ações dos alienantes, sendo devida, se for o caso, a indenização correlata. Os adquirentes só não farão jus à indenização se essa já tiver sido paga aos proprietários anteriores.

4. Precedentes desta Corte Superior.

5. Recurso improvido. (1ª Turma/STJ)

Brasília. 19/8/99. Relator: Ministro José Delgado (Recurso Especial Nº 218544/SC; DJU 27/9/99; pg.64)
 



Usucapião extraordinário. Posse por tempo superior a 20 anos. Perda do contrato. Pagamento completado.


Decisão. O v. Acórdão recorrido está assim ementado:

"Usucapião extraordinário - Posse por tempo superior a vinte anos, mansa e pacífica, comprovada - Pagamento da dívida para com a promitente vendedora completado em março de 1.960 - Ação protocolada, em face da perda do contrato de compromisso de venda e compra, em 6 de outubro de 1.993 - Evidenciada a posse com ânimo de domínio. Apelação improvida."

Inconformada, Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105 III, "a", da Constituição Federal, alegando infringência aos arts. 1.218, I; 640; e 641 , do CPC, à Lei 649/49, aos arts. 16, e 22 do Decreto 58/37 e, finalmente, aos arts. 16 e 22, do Decreto 3.079/38.

Improsperável a irresignação.

Ao admitir a aquisição da propriedade por usucapião, em caso de posse oriunda de contrato de promessa de compra e venda, presentes os requisitos da prescrição aquisitiva, na forma do art. 550, do Código Civil, o acórdão objurgado adotou orientação consentânea com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a promessa de compra e venda, gerando direito à adjudicação, gera direito à aquisição por usucapião.

Assim concluiu a Terceira Turma, no julgamento do Resp. 32.972/SP (DJ de 10.06.96), Relator designado o Sr. Ministro Nilson Naves, cujo acórdão consignou, por sua ementa:

"Usucapião ordinário. Promessa de compra e venda. Justo título. Conceito. Tendo direito à aquisição do imóvel, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor que lhe outorgue a escritura definitiva de compra e venda, bem como pode requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Segundo a jurisprudência do STJ, não são necessários o registro e o instrumento público, seja para o fim da Súmula 84, seja para que se requeira a adjudicação. Podendo dispor de tal eficácia, a promessa de compra e venda, gerando direito à adjudicação, gera direito à aquisição por usucapião ordinário. Inocorrência de ofensa ao art. 551 do Cód. Civil. Recurso conhecido pela alínea "c", mas não provido."

Vê-se portanto que, da maneira como se orientou, o acórdão não ofendeu aos dispositivos legais invocados e, como se posicionou em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o especial contra ele articulado encontra óbice na Súmula 83/STJ.

Nego, pois, seguimento ao agravo.

Brasília, 14 de setembro de 1999. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 246.808/SP; DJU 24/9/99; pg. 288)
 



Terras da União. Imóvel usucapiendo registrado em nome de terceiro. Presunção de domínio.


Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão da eg. Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se alega contrariedade aos arts. 1°, "h", do Decreto 9760/46, 282, VI, 330, I, e 942 do CPC e à Súmula 150/STJ, além de divergência jurisprudencial.

Os dispositivos legais apontados como violados não foram prequestionados (Súmulas 282 e 356/STF). O v. aresto recorrido concluiu que "a área urbana descrita na inicial está registrada em nome de terceiros e, se o imóvel está registrado em nome de particular, não pode prevalecer a presunção de que as terras, das quais desmembrado o imóvel usucapiendo, sejam da União, pois, enquanto não desconstituído o título, pelas vias próprias, prevalece erga omnes a presunção de domínio em favor daqueles em cujo nome o bem está transcrito ou matriculado, o que já é, por si, mais do que suficiente para afastar o alegado interesse da União neste processo, como titular do domínio", fundamento suficiente a obstar o seguimento do recurso porque esbarra no óbice do revolvimento de matéria fática (Súmula 7/STJ). A inobservância das normas regimentais impede a comprovação da divergência jurisprudencial e com a Súmula.

Isso posto, nego provimento.

Brasília-DF, 14/9/99. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 247.240/SP; DJU 22/9/99; pg. 159)
 



Terras da União. Imóvel usucapiendo registrado em nome de terceiro. Presunção de domínio.


Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão da eg. Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se alega contrariedade aos arts. 1°, "h", do Decreto 9760/46, 282, VI, 330, I, e 942 do CPC e à Súmula 150/STJ, além de divergência jurisprudencial.

Os dispositivos legais apontados como violados não foram prequestionados (Súmulas 282 e 356/STF). O v. aresto recorrido concluiu que "a área urbana descrita na inicial está registrada em nome de terceiros e, se o imóvel está registrado em nome de particular, não pode prevalecer a presunção de que as terras, das quais desmembrado o imóvel usucapiendo, sejam da União, pois, enquanto não desconstituído o título, pelas vias próprias, prevalece erga omnes a presunção de domínio em favor daqueles em cujo nome o bem está transcrito ou matriculado, o que já é, por si, mais do que suficiente para afastar o alegado interesse da União neste processo, como titular do domínio", fundamento suficiente a obstar o seguimento do recurso porque esbarra no óbice do revolvimento de matéria fática (Súmula 7/STJ). A inobservância das normas regimentais impede a comprovação da divergência jurisprudencial e com a Súmula.

Isso posto, nego provimento.

Brasília-DF, 14/9/99. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 247.240/SP; DJU 22/9/99; pg. 159)



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