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Vitória se aproxima


Nos próximos dias 14 e 15/2, o Presidente do IRIB, o Diretor de Eventos, Ricardo Coelho e o Consultor Jurídico do Instituto, Dr. Gilberto Valente da Silva, estarão se reunindo com os colegas de Vitória (ES) para as tratativas preliminares para a realização do Encontro Nacional deste ano, a realizar-se na cidade de Vitória, Espírito Santo. Aproveitando o evento, foi marcado um encontro com os registradores capixabas e agendado um pinga-fogo com o Dr. Gilberto Valente da Silva. Os registradores estão convidados à reunião que se realizará no Hotel Best Western - Canto do Sol.

No dia 14/2às 15:30h. o Presidente do IRIB será recebido pelo Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
 



Ministro Jungmann convida o IRIB para reunião Na pauta, fraudes imobiliárias


Raul Belens Jungmann Pinto, Ministro Extraordinário de Política Fundiária, convidou o Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves e a Presidente da ANOREG-BR, Léa E. B. Portugal, para encontro em Brasília no próximo dia 16/2. Em pauta deverão ser tratados os problemas relacionados com a titulação defeituosa e as propaladas fraudes que estariam sendo cometidas por registradores e notários brasileiros.

Os registradores e notários se consideram vítimas de uma campanha massiva, divulgada pelos meios de comunicação, imputando a esses profissionais do direito problemas que são originados em outras áreas. A superposição de títulos, segundo aponta Sérgio Jacomino, é fenômeno que tem como causa as condições lamentáveis dos cadastros rurais a cargo do próprio Incra. Segundo Jacomino, "as causas das incongruências nos dados e cadastros do Incra são multifatoriais e a simplista responsabilização dos cartórios é decorrência de desinformação ou má fé".

A oportunidade que se faz é excepcional importância para demonstrar ao Sr. Ministro que os registradores e notários brasileiros estão empenhados em oferecer suporte e subsídios ao Incra para minorar os graves defeitos de que padece o seu cadastro de imóveis rurais.
 


Cheque pré-datado não se desnatura como título executivo extrajudicial


Uma comerciária deverá receber mais de 18 mil reais de indenização de uma loja emBelo Horizonte. A empresa apresentou ao banco cheques pré-datados antes da data combinada, causando o encerramento da conta e a inscrição do nome da consumidora no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da empresa, mantendo decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que reconheceu o direito à indenização, determinada na primeira instância.

Em 1º de junho de 1996, a consumidora adquiriu mercadorias no valor de 180 reais, dando como pagamento um cheque do banco Bemge S.A, para ser apresentado no dia 11. A loja depositou no dia 4, sendo devolvido por falta de fundos. Tornou a apresentar o cheque no dia 7, causando encerramento da conta e inscrição do nome da correntista no CCF.

A comerciária entrou com ação de indenização, pedindo 100 vezes o valor do cheque mais juros e correção monetária, alegando imprudência e negligência da loja ao entrar com o cheque antes da data combinada, causando grave lesão em seu direito de inviolabilidade da honra e da imagem. A empresa argumentou que não foi o cheque o causador do encerramento da conta e que a inscrição do nome da cliente no CCF foi feita pelo Bemge, como determina o Banco Central. A comerciária ganhou em todas as instâncias, mas a loja, inconformada, recorreu ao STJ.

Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, o cheque pré-datado, na realidade pós-datado, emitido em garantia de dívida não se desnatura como título executivo extrajudicial, sendo que a circunstância de haver sido aposta no cheque data futura, embora possua relevância na esfera penal, no âmbito dos direitos civil e comercial traz como única conseqüência prática a ampliação real do prazo de apresentação. Processo: Resp 223486 (www.stf.gov.br - últimas notícias; 10/2/2000)
 



Nova edição da revista Mérito já está disponível no site do STJ


A revista Mérito, edição nº 03, já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça na internet (http://www.stj.gov.br). A publicação traz a primeira parte da série especial sobre os 500 anos da Justiça no Brasil, mostrando a formação do sistema Judiciário nacional do descobrimento, em 1500, até a vinda de D. João VI com a família real, em 1808.

Mérito, que é produzida pela Assessoria de Imprensa do Tribunal, traz também uma matéria sobre as medidas administrativas adotadas pelo STJ para diminuir seus custos operacionais, além dos investimentos da Casa em tecnologia de ponta na área de informática para aumentar a eficiência dos serviços oferecidos a advogados e aos cidadãos.

A posse dos ministros Domingos Franciulli Netto e Fátima Nancy Andrighi é um dos destaques nesta edição, que também traz discussões sobre a reforma agrária, com depoimentos de especialistas, e a reforma do Judiciário, com os principais pontos do relatório da deputada Zulaiê Cobra. Além disso, a Mérito registra o Seminário sobre Direitos Humanos, realizado no STJ; propostas alternativas para agilizar os serviços judiciários; a participação do Tribunal na Campanha Nacional de Registro Civil e as principais decisões do STJ nos últimos meses do ano.

As edições nº 01 e 02 da revista Mérito também estão disponíveis no site do STJ. (www.stf.gov.br - últimas notícias; 10/2/2000)
 



Desapropriação. STJ suspende pagamento de indenização


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que garantia o pagamento de três milhões e oitenta e quatro mil reais de indenização pela desapropriação de cinco lotes situados na periferia da cidade de Dourados, MS.

O STJ havia reconhecido o direito de o espólio de Joaquim dos Santos Veríssimo ser indenizado pelos cinco lotes e meio de terreno que foram declarados de utilidade pública de acordo com o decreto 1296 de outubro de 1970. O desembargador José Augusto de Souza, do TJMS, anulou a indenização dos lotes onde hoje está construída uma pequena parte do Hospital da Mulher.

Antônio Moraes dos Santos, o espólio de Joaquim dos Santos Veríssimo Filho e Leodéa Delvízio Carretoni entraram com mandado de segurança no TJMS e conseguiram suspender a decisão do desembargador.

O Estado do Mato Grosso do Sul pediu, então, ao STJ para suspender a segurança concedida alegando que a liminar deu a Antônio Moraes dos Santos o direito de obter pagamento imediato da vultosa quantia de R$ 3.084.000,00. Para o Estado, o valor seria lesivo à economia e saúde públicas.

Ao decidir em favor do Estado do Mato Grosso do Sul, o ministro Pádua Ribeiro suspendeu o pagamento da indenização até o efetivo julgamento do mérito do processo. Processo: SS 795 (www.stf.gov.br - últimas notícias; 9/2/2000)
 



Imóvel deixado - única moradia da herdeira - pode ser objeto de penhora?


1. Cuida-se de recurso especial no qual se discute se o imóvel deixado pelos falecidos, servindo como única moradia da herdeira pode ou não, ser objeto de penhora, à luz do artigo 1° da Lei n. 8.009/90.

Entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que "o imóvel deixado constitui herança e responde pelos débitos do falecido", acrescentando que "mesmo se de bem de família se tratasse, restaria afastada a impenhorabilidade pois a isenção de execução por dívidas dura enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade".

2. Considerando a relevância da matéria e não havendo precedentes da Corte no tema, dou provimento ao agravo.

Brasília, 24/9/99. Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento Nº 197.750/RS; DJU 19/10/99; pg. 163)
 



Anulação de cessão de direitos de meação.


Decisão. João dos Reis Weber e outro apresentaram recurso especial contra acórdão que entendeu ser nula cessão de direitos de meação, pois o bem cedido fora havido pelo cônjuge virago após separação de fato. Afirmaram que os fatos indicariam que a separação do casal só ocorrera depois de ter a mulher herdado o imóvel, objeto do conflito. Sustentaram que, ainda assim não fosse, o direito de meação existiria, nos termos dos artigos 230, 262 e 267 do Código Civil, uma vez que os cônjuges optaram por permanecer formalmente casados. Assim, o regime de bens seria imutável. Por fim, alegam que adquiriram de boa fé o imóvel.

Negou-se seguimento ao recurso, uma vez que a sua apreciação importaria reexame de matéria de fato, bem como estaria ausente o requisito do prequestionamento. Esse último argumento não foi impugnado, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

Não conheço.

Brasília, 5/19/99. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 249.565/RS; DJU 19/10/99; pg. 155)
 



Penhora. Imóvel residencial ofertado como garantia real.


Decisão. Toigo Indústria Vinícola Ltda. e outros apresentaram recurso especial contra acórdão que manteve a penhora sobre imóvel que entendem os devedores ser bem de família. Alegaram que o acórdão recorrido, ao admitir a penhora, conduziu a execução de modo mais gravoso para os executados, vez que existiriam outros bens livres e desembaraçados que poderiam ser penhorados. Afirmaram que a cláusula contratual que constituiu a hipoteca cedular de primeiro grau sobre o referido imóvel seria nula em razão da existência de contrato de adesão, o que, por si só, caracterizaria a abusividade, nos termos dos artigos 6° V, 47 e 51, IV § 1°, III do Código de Defesa do Consumidor. Argumentaram que, de acordo com o artigo 70 do Código Civil, o bem de família seria inalienável e impenhorável, não estando sujeito, portanto, à execução conforme dispõe o artigo 648 do Código de Processo Civil. Por fim, asseveraram ter sido contrariada a Lei 8.009/90, bem como existiria divergência com precedentes de outros tribunais.

Ao negar seguimento ao recurso, o Terceiro Vice-Presidente do tribunal de origem entendeu que não se mostrava plausível a ofensa aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois não estaria demonstrada a desproporcionalidade e a abusividade da cláusula de constituição da hipoteca. Ademais, observou que, no particular, incidiria a Súmula 5 deste Superior Tribunal. Tais argumentos não foram impugnados na petição de agravo de instrumento.

No tocante à alegação de violação ao artigo 620 do Código de Processo Civil e a existência de outros imóveis livres e desembaraçados, não se manifestou o tribunal de origem a esse respeito, carecendo o especial do necessário prequestionamento. Cumpre esclarecer que o fato de a parte ter ventilado, em peças dirigidas às instâncias ordinárias, o direito federal objeto do especial, não supre a exigência do prequestionamento, se não houve efetivo pronunciamento da corte estadual sobre a matéria.

Quanto ao imóvel ser bem de família, duas questões se põem. A primeira diz com a aplicação do artigo 70 do Código Civil. Esse dispositivo refere-se à inalienabilidade do bem quando imposta por manifestação de vontade do chefe de família. Para se aperfeiçoar, deve ser instituída por escritura pública com individuação do prédio e a declaração de sua finalidade. Não há referência nos autos à constituição de situação semelhante. A segunda diz com a Lei 8.009/90. Essa norma dispõe que, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável." Em seu artigo 5°, V, no entanto, abre exceção quando se relacionar à "execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar", circunstância presente no caso em tela, vez que o bem está sendo penhorado por ter sido hipotecado para garantir o débito executado.

Por fim, em relação ao dissídio, não se pode tê-lo como configurado, pois nenhum dos precedentes colacionados cuida de hipótese em que o bem fora previamente ofertado como garantia real, inexistindo similitude fática entre os paradigmas e o presente caso. Nego provimento.

Brasília, 5/10/99. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 248.745/RS; DJU 19/10/99; pg. 155)
 



Escritura de confissão de dívida. Ratificação de cédula de crédito industrial. CND do INSS. Dúvida suscitada pelo Registro de Imóveis.


Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, onde se alega negativa de vigência ao art. 42, do Decreto-lei n.º 413/69 e 3°, letra "b", do Decreto-lei n.º 1.958/82, em questão de apresentação de certidão negativa de débito fornecida pelo INSS para fins de registro de escritura de confissão de dívida, oriunda de ratificação de cédula de crédito industrial. Reconsidero a decisão agravada de meu ilustre antecessor, porquanto, efetivamente, a dúvida foi suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis e mesmo as peças de defesa não foram subscritas por advogado.

Inobstante, a inexigibilidade da certidão negativa de débito pleiteada pelo agravante veio a ser rechaçada pelo acórdão impugnado, à consideração de que:

"A meu sentir labora em equívoco o embargante. O dispositivo em que se estriba para entender desnecessária a certidão negativa se refere a uma ratificação de uma garantia anteriormente já dada e, não, aquela agora apresentada. A ratificação não se refere à dívida, como está a interpretar o dispositivo o embargante, mas sim se refere a uma garantia que já está dada e agora a ratifica. Ademais, o art. 2°, I, letra "a" exige como indispensável a inexistência de débito previdenciária para a oneração, a qualquer título, de bem imóvel."

Como se vê, não houve ofensa à letra da lei como quer o Banco, mas aplicação desta.

Ademais, a pretensão da recorrente importa no reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 1/10/99. Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 77.503/MG; DJU 13/10/99; pg. 125)
 



Condomínio. Promitente comprador da unidade responde por cobrança de cotas condominiais. Irrelevante a falta de registro.


Despacho. De acordo com o despacho do vice-presidente Sebastião Luiz Amorim, "Trata-se de recurso especial interposto em autos de ação de cobrança de despesas de condomínio. Fundamentada no artigo 105, III, 'a' e 'c' da Constituição Federal, alega a recorrente ré ofensa aos artigos 4°, parágrafo único, 9°, 10, § 2°, 12 e 20 da Lei 4.591/64 porque mantido no pólo passivo da demanda quem nunca esteve na posse das unidades condominiais, não sendo responsável pelo pagamento das despesas condominiais, não havendo que se falar em direito de regresso contra os compromissários compradores e sim em exclusão do pólo passivo daquela que não é condômina. Indica julgado para confronto".

Eis a orientação do Superior Tribunal: (I) "Por elas responde o promitente comprador da unidade. É irrelevante a circunstância da falta de registro do contrato"(REsp-185.652, DJ de 08.3.99, Ministro Nilson Naves), (II) "A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis" (Resp-40.263, DJ de 12.9.94, Ministro Cláudio Santos), (III) "O promitente-vendedor, ainda proprietário do imóvel, porque não alterado o registro do mesmo, transferida a posse do imóvel, não responde pelos encargos condominiais devidos após a alienação do imóvel feita por meio de promessa de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável"(REsp-76.275, DJ de 23.3.98, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira), e (IV) " É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, mesmo que não registrada no Cartório de Imóveis a promessa de venda e compra" (REsp-195.629, DJ de 28.6.99, Ministro Barros Monteiro). Além do precedente da 2ª Seção, "Não elide a responsabilidade do promitente comprador a circunstância de o contrato não haver sido registrado" (REsp-74.495, DJ de 3.6.96, Ministro Eduardo Ribeiro).

À vista e à feição dos precedentes, valho-me do disposto no § 1°-A do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, introduzido pela Lei n° 9.756/98, para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, para, no particular, restabelecer a sentença.

Brasília, 5/10/99. Ministro Nilson Naves, Relator. (Recurso Especial Nº 174.702/SP; DJU 13/10/99; pg.108)
 



Compromisso de c/v. Pretensão de anulação pela Municipalidade. Alegação de loteamento irregular. Pretensão rejeitada.


Despacho. Município de Limeira interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 37 da Lei n° 6.766/79.

Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:

"Compromisso de venda e compra de lote urbano - Pretensão da municipalidade loteadora em ver reconhecida judicialmente a invalidade do negócio, sob o pretexto de que o loteamento é irregular - Pretensão rejeitada - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça."

Decido. A irresignação não merece prosperar, tendo em vista que o Acórdão decidiu de acordo com esta Corte, vejamos:

"Administrativo. Contrato de compra e venda. Aplicação das regras do direito privado. Não supremacia do poder público na relação jurídica firmada entre as partes contratantes. Inexistência de vício a inviabilizar o cumprimento do contrato. Recurso improvido.

1. Nos contratos de compromisso de compra e venda celebrados entre a Administração e o particular, aquela não participa com supremacia de poder, devendo a dita relação jurídica reger-se pelas regras do Direito Privado.

2. Não há que se falar em anulação de contrato, se inocorrente vício insanável. A falta de regularização e registro de loteamento, objeto de contrato de compra e venda, não invalida o acordo firmado, urna vez que a impossibilidade da prestação é apenas relativa, podendo e devendo ser sanada pelo Município.

3. Recurso Especial desprovido." (REsp n° 172.724/SP Relator o Ministro José Delgado, DJ de 01/03/99)

"Loteamento. Município. Pretensão de anulação do contrato. Boa-fé. Atos próprios.

- Tendo o município celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote localizado em imóvel de sua propriedade, descabe o pedido de anulação dos atos, se possível a regularização do loteamento que ele mesmo está promovendo. Art. 40 da Lei 6.766/79.

- A teoria dos atos próprios impede que a Administração Pública retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade de seu procedimento.

Recurso não conhecido." (REsp n° 141.879/SP, 4Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 22/06/98)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 29/9/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 255.383/SP; DJU 8/10/99; pg. 207)

Decisão. A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.99.

Ementa: - direito constitucional e processual civil. Desapropriação. Mata de preservação permanente. Indenização. Recurso extraordinário. Alegação de ofensa aos artigos 5°, XXII e XXIII, e 225, § 4°, da C.F. Prequestionamento: (Súmulas 282 e 356). Interpretação de decretos. Reexame: inadmissibilidade (súmula 280). Interpretação das provas dos autos: descabimento (Súmula 279). Direito de propriedade, como definido no art. 524 do código civil.: questão infraconstitucional. Preclusão. Agravo.

1. A decisão agravada é de ser mantida, por seus fundamentos, já que não infirmados no presente Agravo, sobretudo em face de precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é devida indenização, quando haja ocupação, pelo Poder Público, para guarda e fiscalização, de imóvel em que se localiza mata de preservação permanente.

2. Mas ainda que assim não fosse, outras razões haveria para que o Recurso Extraordinário não prosperasse, no caso.

3. Com efeito, o tema do art. 225, § 4º, da Constituição Federal não foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido, sem Embargos de Declaração, até porque antes também não suscitado na Apelação. Portanto, quanto a esse ponto, até faltaria ao Recurso Extraordinário o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

4. Ademais, tanto a sentença de 1° grau, quanto o acórdão da Apelação, extraordinariamente recorrido, apoiaram-se na interpretação do texto dos Decretos n°s 5.590 e 5.591/78, do Estado do Paraná, cujo reexame não pode ser feito por esta Corte, em Recurso Extraordinário (Súmula 280).

5. Apoiaram-se, também, ambos os julgados, nos demais elementos de convicção a que se referiram, para concluir que houve, por parte da autora, ora agravada, a "perda real do bem", pois privada "de usar, gozar e dispor da coisa e reavê-la de quem justamente a detenha", com expressa referencia ao art. 524 do Código Civil.

6. Também descabe, em Recurso Extraordinário, uma nova interpretação das provas dos autos, por esta Corte (Súmula 279).

7. E o tema do art. 524 do Código Civil deveria ter sido levado à consideração do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial (art. 105, III, da C.F ). E não foi, tornando-se preclusa a questão infraconstitucional, concernente ao conceito do direito de propriedade, que é dado pela referida norma do Código Civil e não pelo inciso XXII do art. 5° da Constituição Federal.

8. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais.

9. Agravo improvido.

Relator: Ministro Sydney Sanches. (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Nº 200.438-3/PR; DJU 8/10/99; pg. 51).



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