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ANOREG-SP realiza encontro regional em S. Bernardo


São Bernardo do Campo sediou o 1º Encontro Regional da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo deste ano, realizado nos dias 18 e 19 de fevereiro no Pampas Palace Hotel, sob a coordenação da registradora substituta Ligia Maria Viana de Brito Lima (2º Registro de Imóveis e Anexos de Santo André.)

Na sexta-feira/18, os colegas foram recebidos pelo presidente Ary José de Lima, pelo Vice-Presidente Clóvis Lapastina Camargo e pelo Diretor de Registro de Imóveis Sérgio Jacomino em um coquetel de boas-vindas e confraternização.

No sábado/19, o presidente Ary José de Lima presidiu a reunião agradecendo, inicialmente, aos palestrantes e debatedores que gentilmente atenderam o convite da Anoreg-SP para discutir assuntos que estão na ordem do dia das atividades notariais e registrais. Agradeceu, ainda, aos colegas presentes, que se empenharam em participar do Encontro e prestigiar sua entidade de classe.

Para compor a mesa diretora dos trabalhos o presidente Ary chamou: o Dr. Rubens Naves, relator do grupo de trabalho que elaborou o projeto de lei de defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos no Estado de São Paulo (Lei 10.294/99), que falou sobre o estudo que a Anoreg-SP vem fazendo com o objetivo de implantar ouvidorias específicas para as reclamações de usuários dos serviços de cartórios em todo o estado; o Dr. José Carlos de Freitas, Promotor do Ministério Público, Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo - CAOHURB, que proferiu palestra e respondeu às dúvidas dos registradores sobre loteamentos irregulares e clandestinos; o Dr. Ulysses da Silva (8º RI - São Paulo), que apresentou e comentou alguns itens da legislação do INSS para as notas e registros; o Dr. Kioitsi Chicuta, Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que participou do debate com os registradores, contribuindo com o seu conhecimento para esclarecer várias questões e a Dra. Wilma Kümell, advogada especializada na área de direito imobiliário rural, que também contribuiu para a excelência do debate.

Em breve, estaremos divulgando aqui o conteúdo das palestras e os melhores momentos do debate.

Anote na sua agenda: a próxima reunião regional da Anoreg-SP será em São José dos Campos, nos dias 17 e 18 de março.



XXVII Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis


O presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, acompanhado do diretor do eventos Ricardo Basto da Costa Coelho e do assessor jurídico Dr. Gilberto Valente da Silva, deram incício às tratativas preliminares para a realização do mais importante encontro de oficiais de registro do país, que se realizará em Vitória, ES no período de 7 a 11 de agosto do ano em curso.
No dia 14/2 foram recebidos em audiência pelo Des. Adalto Dias Tristão, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo e realizaram concorrido encontro com os registradores capixabas. Ficou definida a pauta provisória do encontro: enfiteuse, imóveis rurais, condomínio (Lei 4591/64), regularização de loteamentos.

Encerrando a visita, os visitantes foram recebidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Des. Geraldo Correa da Silva.


Jungamann recebe ANOREG e IRIB


Foram recebidos em Brasília (16/2) pelo Ministro Raul Jungmann o Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves e a presidente da ANOREG-BR, Léa E. B. Portugal.  Na pauta, assuntos relacionados com as recentes denúncias de fraudes em cartórios e o sistema de informações rurais (SIR).



Supremo vai examinar lei mineira que trata do acesso aos cartórios


A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) entrou hoje (17/02) no Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade (2.151) pedindo a concessão de medida liminar para suspender a lei (12.919/98) do estado de Minas Gerais que alterou as regras do concurso público para o preenchimento de cargos nos cartórios. A Anoreg argumenta que ao promulgar a lei, o Executivo e o Legislativo do estado afrontaram a Lei Federal dos Cartórios que determina que só pode concorrer a uma vaga nos serviços notariais e de registro os candidatos com diploma de bacharel em direito. A Associação questiona que a lei mineira amplia o acesso ao concurso para pessoa que não tem curso superior de Direito, desde que o candidato comprove ter pelos menos dez anos de experiência na área. (www.stf.gov.br - últimas notícias - 17/2)



Reclamação trabalhista. Escrevente de cartório. Servidor estatutário


O TRT da 15 região de São Paulo, pela sua 5a. Turma, julgou, por unanimidade, dar provimento ao recurso do reclamado (Oficial de Registro de Imóveis) para considerar o reclamante (preposto) servidor estatutário até 6.12.94 e expungir da condenação quaisquer verbas trabalhistas relativas a esse período; e, quanto ao período de 7.12.94 em diante,  quando passou a ser celetista, para excluir da condenação o pagamento dos reajustes salariais e da gratificação por tempo de serviço, assim como das diferenças de verbas rescisórias; negar provimento ao recurso do reclamante. (Proc. 024648/1998-RO-4, Rel. Olga Aida Joaquim Gomieri, decisão de 18/1/2000).



Crédito trabalhista - Prevalência sobre bem gravado com hipoteca


Ementa. Agravo de instrumento - Recurso de revista. Crédito trabalhista - Prevalência sobre bem gravado com hipoteca - Matéria decidida e discutida à luz de legislação infraconstitucional - Incidência do enunciado 266/TST: Se, na oportunidade do julgamento do agravo de Petição do Banco a questão da impenhorabilidade do bem vinculado a cédula hipotecária rural restou apreciada e decidida à luz do disposto nos arts. 29 e 30 da Lei n° 6.830/80, em cotejo com os arts. 649 do CPC e 69 do Decreto-lei n 167/67, então deve ser confirmado por aplicação do Enunciado 266/TST, o despacho denegatório do Recurso de Revista subseqüentemente interposto, porquanto inexiste violação literal de norma constitucional expressa a alavancar o Apelo de natureza extraordinária. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Relator: Min. Platon Teixeira de Azevedo Filho (Processo AIRR -552.940/1999-6 - TRT da 9ª Região - Ac. 5ª Turma; DJU 1/10/99; pg. 318)



Execução de título. Hipoteca cedular. Ausência de notificação dos intervenientes garantes não acarreta nulidade do processo.


Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 568, inciso I, e 618 R, inciso I1, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:

"Execução de título extrajudicial - Escritura pública de contrato de abertura de crédito em conta corrente - Garantia da dívida - Hipoteca cedular em primeiro grau - Intervenientes garantes - Ausência de notificação no início do procedimento - Nulidade do processo declarada - Reforma da decisão

Como os intervenientes garantes não integram nenhum dos pólos do procedimento de execução, a falta de diligência para cientificá-los da existência do processo, em seu início, não acarreta nulidade quando ademais, consta dos autos que foram regularmente notificados do praceamento designado em relação ao bem que deram em garantia."

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Alega o recorrente que "a cobrança forçada de devida garantida por hipoteca prestada por Terceiro necessariamente reclama a convocação do dador da garantia para integrar o pólo passivo da execução". Ocorre, porém, que, como ressalta o despacho de admissibilidade, "a execução, na hipótese dos autos, dirigiu-se tão-somente contra o devedor principal. E, uma vez que a garantia hipotecária constitui titulo autônomo, diverso daquele que ora está sendo executado, não caracteriza a nulidade do feito a ausência de citação do terceiro garante, pois, conforme ressalta a abalizada doutrina citada pela própria recorrente, `... não há que se cogitar da obrigatoriedade de ser a execução movida conjuntamente contra o devedor e o terceiro- garante'".

Ademais, assim já decidiu esta Corte:

"Direito e processo civil. Execução proposta contra devedor principal e garante solidário. Autonomia das relações entre o exeqüente e cada um deles. Citação. Penhora. Embargos do devedor. art. 241, II, CPC. Nota promissória emitida e avalizada por mandatário pertencente ao mesmo grupo econômico do credor. Invalidade. Art. 115, CC. Precedentes. Recurso parcialmente provido.

I - Estabelecido litisconsórcio passivo facultativo entre dois co-obrigados solidários, a falta de citação de um deles não obsta o prosseguimento da execução em relação ao outro, que citado, deve pagar ou nomear bens a penhora. O prazo do art. 652 do Código de Processo Civil é individual, sendo inaplicável à execução o disposto no art. 241, II, do mesmo estatuto.

II - Individual também é o prazo de que dispõe cada executado para oferecer seus embargos. Começa a fluir para cada um deles a partir de quando respectivamente intimados da constrição.

III - É inválida a nota promissória emitida e avalizada por mandatário de mutuário pertencente ao mesmo grupo financeiro do mutuante, no exclusivo interesse deste (Súmula/STJ, enunciando n° 60)." (Resp Nº28.098/SP, 4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02/08/93)

Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não tem a agravante, visto que citou ementas dos Acórdãos tidos por paradigmas, deixando de mencionar, entretanto, as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem ao decisum prolatado nos presentes autos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intime-se.

Brasília, 15/9/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento Nº 251.381/PR; DJU 1/10/99; pg. 140)



C/V. Decaimento.


Ementa. Compra e venda de imóvel. Cláusula de decaimento. Aplicação do art. 924 do Código Civil. Precedentes da Corte.
1. Pode o Juiz impor a redução da cláusula penal, aplicando o art. 924 do Código Civil, como assentado em precedentes da Corte.

2. No caso cabível é a retenção de 5% do valor pago, considerando a realidade dos autos, assim o expresso reconhecimento de que a empresa ré não deu causa ao rompimento do contrato.

3. Recurso especial não conhecido. (3ª Turma/STJ)
 
Ministro Eduardo Ribeiro.

Brasília, 16 de agosto de 1999. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial Nº 167.082/PR; DJU 4/10/99; pg. 55)



C/V. Devolução das quantias pagas. Código de Defesa do Consumidor. Redução proporcional.


Ementa. Promessa de compra e venda de imóvel. Devolução das importâncias pagas. Código de Defesa do Consumidor. Redução proporcional prevista no art. 924 do Código Civil. Prequestionamento. Precedentes da Corte.

1. Sem o devido prequestionamento não é possível desafiar o especial, o que ocorre quando a fundamentação do Acórdão recorrido passa ao largo do art. 924 do Código Civil e a parte não ingressa com os embargos de declaração.

2. De todos os modos, precedentes da Corte consideram que a perda do sinal representa retenção possível sob a cobertura do mesmo art. 924 do Código Civil.

3. Recurso especial não conhecido. (3ª Turma/STJ)
 
Brasília, 16 de agosto de 1999. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial Nº 173.200/DF; DJU 4/10/99; pg. 55)



Arrematação. Processo falimentar. Créditos garantidos pelo bem passam a ser garantidos pelo preço da arrematação. Adquirente recebe imóvel desonerado.


Ementa. Processo civil. Arrematação. Falência. Tributo predial incidente sobre o imóvel arrematado. Matéria concernente ao processo falimentar. Negativa de vigência ao art. 130 parágrafo único, CTN. Precedentes. Doutrina. Recurso especial provido.

I - Na hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do art.130 do Código Tributário Nacional que a sub-rogação do crédito tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta.

II - Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários.
Recurso conhecido e provido. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 24 de agosto de 1999. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial Nº 166.975/SP; DJU 4/10/99; pg. 60)



Condomínio. Cotas em atraso. Responsabilidade dos atuais condôminos.


Ementa. Civil. Condomínio. Ação sumaríssima. Cotas em atraso. Cobrança feita ao antigo condômino. Imóvel alienado por escritura de compra e venda não registrada. Valores relativos a período posterior. Responsabilidade dos atuais condôminos. Lei n. 4.591/64, arts. 4°, 9° e 12, na redação da Lei n. 7.182/84.

I. O antigo condômino, que alienou o imóvel mediante celebração de escritura definitiva de compra e venda, ainda que não registrada, não responde pelas dívidas do condomínio relativas a período posterior, que devem ser cobradas dos novos adquirentes, contra os quais vinham, inclusive, sendo emitidas as guias de pagamento.

II. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

III. Recurso conhecido e provido. Ação improcedente. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 31 de agosto de 1999. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial Nº 58.165/RJ; DJU 4/10/99; pg. 58)



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