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Encontro Regional da Anoreg-SP em S. José Campos:
17 e 18 de março - Novotel


Sexta-feira e sábado próximos, a ANOREG-SP estará realizando um encontro de notários e registradores na região de São José dos Campos.

Empenhada em levar, aos seus associados do Interior, informações sobre os problemas que a instituição notarial e de registro enfrenta e sobre os ataques que vêm recaindo sobre a classe, assim como oferecer a oportunidade para que seus associados e funcionários possam aprimorar os seus conhecimentos, a ANOREG-SP preparou a seguinte pauta:

Sexta-feira, 20:00 horas:

Coquetel de boas-vindas e discussão de questões que atingem toda a classe, como os estudos do Banco Central para a redução de emolumentos, em até 80%, sobre todos os serviços notariais e de registro.

Sábado (participação aberta a escreventes e auxiliares):

A partir das 8h30m - Discussão de temas notariais e registrais com:

Desembargador Narciso Orlandi Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O ex-Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo e autor de várias obras sobre Direito Registral, cujo nome ficou para sempre inscrito em pareceres da Corregedoria Geral da Justiça, gentilmente acedeu ao nosso convite para falar e debater sobre temas registrais em geral e, em especial, sobre o registro imobiliário, com os notários e registradores da região de São José dos Campos.
Doutor Kioitsi Chicuta, Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ex-Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça e da 1ª Vara de Registros Públicos. Outro estudioso do Direito Registral e autor de vários artigos publicados, o Dr. Chicuta é um parceiro dos notários e registradores que costuma abrilhantar as reuniões da classe com os seus conhecimentos. No encontro deste sábado, ele vai tratar de temas notariais, como os especiais cuidados requeridos pela lavratura de uma escritura pública.

A ANOREG-SP está, assim, atendendo a uma reivindicação de maior atenção aos problemas regionais, por parte dos seus associados do Interior. A iniciativa deve ser prestigiada pelo comparecimento maciço dos colegas da região de São José dos Campos e demais associados, todos convidados para o almoço de confraternização, no sábado, sem nenhum custo.
O presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, fez questão de confirmar sua presença através de simpático ofício prestigiando a iniciativa do presidente Ary José de Lima.



Doação de bens com cláusula restritiva de impenhorabilidade é legal.


A penhora recaiu sobre a nua-propriedade de bens que foram doados com a cláusula de impenhorabilidade, porém permitida a alienação se houvesse o falecimento dos doadores ou seu assentimento expresso. A Turma firmou que o gravame da impenhorabilidade independe da cláusula de inalienabilidade, podendo existir sem a estipulação dessa, porém a impenhorabilidade está implícita na inalienabilidade: os bens inalienáveis são impenhoráveis porque a penhora é início de alienação. (REsp 226.142-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/3/2000).
O noticiário diário do STJ assim informou seus leitores:
É legal a doação de bens com cláusulas restritivas de penhora, independentemente da possibilidade de alienação.

A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que impenhorabilidade e inalienabilidade constituem critérios autônomos e podem ser estipulados isoladamente.

Casal de Minas Gerais contestava no STJ a decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado, possibilitando que os bens recebidos em doação com cláusula restritiva de penhora fossem colocados à disposição de execução judicial.

Argumentava ainda que a decisão estadual continha pontos contraditórios: "ao mesmo tempo que afirma ser inadmissível a aplicação isolada de impenhorabilidade reconhece que a mesma decorre de lei, a qual, por sua vez, prevê poder ser ela declarada por vontade do instituidor".

Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, a anulação da referida cláusula restritiva da penhora, tão-somente porque os doadores haviam permitido a alienação dos mesmos bens, acabou por ferir a norma do artigo 649 da lei processual civil, que tem como absolutamente impenhoráveis os bens declarados, por ato voluntário, imunes à execução. Processo: Resp 226142 (www.stj.gov.br - notícias - 9/3/2000)



Concurso de Remoção de Provas e Títulos: Medida cautelar indeferida.


Indeferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra o art. 16 da Lei 8.935/94, que exige, para a remoção de notários e registradores, concurso de provas e títulos. O Tribunal considerou não caracterizada a relevância jurídica da tese de ofensa ao § 3° do art. 236, da CF ("O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."), uma vez que cabe à legislação infraconstitucional estabelecer os critérios para o concurso de remoção, não havendo, à primeira vista, inconstitucionalidade na adoção de concurso de provas e títulos. ADInMC 2.018-DF.rel. Min. Moreira Alves. 13.10.99. (Informativo STF Nº 166, 11 a 15/10/99)



Cobrança de Taxa em atos de cartórios


Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra o inciso VII, do art. 3º, da Lei 12.604/99, do Estado do Paraná, que estabelece, como receita do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, a alíquota de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos. O Tribunal, à primeira vista, entendeu não haver relevância na tese de inconstitucionalidade da referida taxa, uma vez que sua destinação é pública e que o Poder Judiciário é o fiscalizador da atividade notarial, estando, num primeiro exame, em conformidade com a jurisprudência do STF no sentido de não ser possível a vinculação de taxas judiciárias e emolumentos a entidades privadas, ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinem. (ADInMC 2.059-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.3.2000. Publicado no Boletim Informativo STF 180).



Custas e Emolumentos: Natureza Tributária


Declarada a inconstitucionalidade do Provimento nº 9/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que dispunha sobre fixação e cobrança de emolumentos devidos pelos atos do serviço notarial e de registro público no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal reconheceu a ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I) e a invasão da competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa estadual para a fixação de emolumentos (CF, art. 24, § 2º: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."). Precedentes citados: Rp 1.094-SP (RTJ 141/430); ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.9.99); ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97); ADInMC 1.444-PR (DJU de 29.8.97). ADIn 1.709-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.2.2000. (Informativo STF 177).



Desapropriação e Fracionamento do Imóvel


Ainda que já iniciado o processo administrativo de desapropriação, o falecimento do proprietário do imóvel implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º ("No caso de imóvel rural e comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural"). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para anular o Decreto Presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural dos impetrantes - o cônjuge meeiro e os filhos do casal - uma vez que, em razão do fracionamento ocasionado pelo falecimento do cônjuge-mulher, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). Precedente citado: MS 22.045-BA (RTJ 161/157). MS 23.306-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.2.2000



Uso do solo urbano. Limitações urbanísticas. Restrições do uso da propriedade.


Ementa. Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Edificação litorânea. Município de Guaratuba. Embargo pelo Estado. Legalidade. Uso do solo urbano. Interesse da coletividade. Lei e decreto paranaense 7.389/80 e 4.605/84.
O uso do solo urbano submete-se aos princípios gerais disciplinadores da função social da propriedade, evidenciando a defesa do meio ambiente e do bem estar comum da sociedade.

Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre o estabelecimento das limitações urbanísticas no que diz respeito às restrições do uso da propriedade em benefício do interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para preservação da saúde pública e, até, do lazer.
A Lei 7.389/80 e o Decreto 4.605/84 do Estado do Paraná não foram revogados pelo art. 52 do ADCT Estadual, nem interferem na autonomia do Município de Guaratuba, devido à mencionada competência legislativa concorrente.
Recurso ordinário conhecido porém, improvido. (2ª Turma - STJ)

Brasília, 5/3/99. Relator: Ministro Peçanha Martins. (Recurso Ordinário em MS Nº 8.693/PR; DJU 18/10/99; pg. 216)



Venda de fração ideal. Parcelamento do solo irregular. Impossibilidade de registro.


Ementa. Civil. Venda de fração ideal de terras, para transferir lote certo e determinado, sem o regular parcelamento do solo. Impossibilidade.

A venda de fração ideal de terras parceladas irregularmente não pode ser objeto de registro imobiliário, porque frauda a legislação específica; o Juiz que proíbe o registro desses negócios, sem a prévia oitiva do proprietário, não fere a garantia do contraditório, porque só ordenou o que o Oficial do Cartório já estava obrigado a fazer. Recurso ordinário não provido. (3ª Turma - STJ)

Brasília, 17/8/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Ordinário em MS Nº 9.876/SP; DJU 18/10/99; pg. 226)



Compromisso de c/v. Cláusula de perda total das prestações pagas. Nulidade. Código de Defesa do Consumidor.


Civil. Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda de parte das prestações pagas. Código de defesa do consumidor.
A regra prevista no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor impede a aplicação de cláusula contida em contrato de promessa de compra e venda de imóvel que resulte na perda total das prestações pagas.

Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar às rés a devolução, em face das peculiaridades da espécie, de 70% (setenta por cento) das quantias pagas pela autora/recorrente. (4ª Turma - STJ)

Brasília, 22/6/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial Nº 124.146/MG; DJU 18/10/99; pg. 234)



Intimação de penhora. Recusa do devedor a apor a nota de ciente. Certidão do oficial de justiça é suficiente para tornar válido o ato.


Decisão. (...) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas "a" c "c" do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos artigos 143, I, 239, parágrafo único, I a III, 599, 600, 601, 647, I, 648, 649, I a X, 659, § 4°, e 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 70 a 73 do Código Civil e 1°, parágrafo único, 2°, parágrafo único, 3°, 5° e 6° da Lei n. 8.009/90.

A irresignação não merece prosperar.

Os temas insertos nos artigos 70 a 73 da lei civil e 239 e 599 da legislação processual civil não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido, estando ausentes os indispensáveis debate e decisão prévios. Inexistente o prequestionamento, obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.

Quanto à questão da impenhorabilidade da parte ideal do imóvel, amparada nos artigos 1°, parágrafo único, 2°, parágrafo único, 3°, 5° e 6° da Lei n. 8.009/90 e 647, I, 648 e 649, I a X, da lei processual civil, verifico que atacado, nas razões recursais, o fundamento do acórdão recorrido que, no ponto, afirmou a existência de coisa julgada, insuscetível, portanto, de ser renovada.

No que tange ao artigo 143, do CPC, registro que a presença de duas testemunhas no cumprimento do mandado é exigência que deve ser cumprida quando possível, não ensejando a nulidade do auto de penhora. Neste sentido, confira-se o Resp n. 56.328-PR, relatado pelo eminente Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 10/04/1995, cuja ementa dispõe:
"Processual civil - Execução - Intimação da penhora - Recusa de devedor a apor a nota de ciente - Ausência de testemunhas - Artigos 239, III e 669, do CPC.

I - Inexistindo testemunhas presentes ao ato da intimação da penhora e verificada a recusa do devedor a apor a nota de ciente; a certidão do oficial de justiça, que goza de fé pública, é suficiente para tornar válido o ato. A exigência de se fazer constar nela o nome das testemunhas, porém, somente se impõe, se estas presenciarem o ato; não sendo o serventuário obrigado a convocá-las ou procurá-las o que nem sempre seria possível, visto que, dificilmente, o devedor ficaria aguardando tal diligência.

II - Precedentes do STJ."
Relativamente ao artigo 659, § 4°, do Código de Processo Civil, o recorrente não conseguiu demonstrar o desacerto do acórdão recorrido que asseverou: "o fato da penhora não ter sido levada a registro na circunscrição imobiliária, não a invalida. É que, como já se salientou, foi levada a efeito em 1988, quando a necessidade de registro nasceu com a Lei 8.953, de 13.12.94, que apenas tem efeito para o futuro, sem que possa retroagir para modificar o ato jurídico perfeito. Não se discute, ademais, no caso, o efeito da penhora com relação a terceiros que dela tomariam conhecimento através da averbação pretendida que, a todo tempo pode ser feita"

No que concerne aos artigos 600, 601 e 669, parágrafo único, da lei processual civil, a pretensão recursal tem amparo em pressupostos fáticos diversos dos revelados pelo aresto vergastado, cujo acolhimento pretendido demandaria o reexame de matéria fática, o que não se viabiliza em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.7 desta Corte.

Pela alínea "c" , também inviabilizado o apelo, eis que não cumpridos os regramentos legais pertinentes.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator.

Brasília 30/9/99. (Agravo de Instrumento Nº 248.468/SP; DJU 18/10/99; pg. 337)



Serviços notariais e de registro. Aprovação em concurso público. Imprescindibilidade para o exercício das funções. STF.


Ementa. RMS - Constitucional - Administrativo - Serviços notariais e de registro - Imprescindibilidade de aprovação em concurso público - Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina - Manifestação de atureza declaratória - efeito ex tunc - Lei complementar estadual n° 183 - Não incidência ao presente caso (Art. 5°, §1°) - Competência do presidente do TJSC.

1 - O Supremo Tribunal Federal ao decidir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 363-1. Plenário de 15.02.96; e 1.573-7 , Plenário de 11.06.97, ratificou posicionamento constitucional das serventias extrajudiciais, a serem exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (Const., art. 236), reclamarem preenchimento mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de certame por mais de seis meses (Art. 236, §3°). Com isso, a norma é de eficácia imediata não há dependência de lei ordinária. Daí, a imprescindibilidade de aprovação em concurso público para o exercício das funções inerentes à serventia extrajudicial.

2 - Ademais, correto o ato do D. Presidente do Tribunal de Justiça ao anular ato pretérito por ele emanado, a fim de referendar á decisão do Pretório Excelso. Inteligência da Súmula 473-STF.

4 - Quanto à pretensa aplicação da Lei Complementar Estadual nº 183, primeiramente, não foi objeto de exame na instância a que, não podendo esta Corte suprir a apreciação da matéria na origem.

5 - No caso in concreto, depreende-se dos autos, que o ato hostilizado na impetração do "writ " foi exarado, originariamente, pelo Presidente do Poder Judiciário, não podendo o Presidente do Poder Executivo Estadual anulá-lo.

6 - A decisão do Pretório Excelso emitiu comando geral, ou seja, a imprescindibilidade de aprovação em certame público para o ingresso na carreira dos serviços Notariais e de Registro Público. Esta ordem se aplica a qualquer Órgão do poder público, seja ele do Executivo Legislativo ou Judiciário. Despicienda, pois, a tentativa de anulação dos atos de nomeação e exoneração proclamados, ao argumento de padecer a autoridade da necessária legitimidade, haja vista, a declaração da Corte Suprema, quando do julgamento das ADIn's 363-1 e 1.573.

7 - Recurso conhecido, mas desprovido. (5ª Turma - STJ)

Brasília-DF, 05 de outubro de 1999 (data do julgamento). Relator: Ministro Gilson Dipp. (Recurso Ordinário em MS Nº 10.801/SC; DJU 18/10/99; pg. 249)


SFH. Transferência de financiamentos. Intervenção do agente financeiro.


Sistema Financeiro da Habitação. Transferência de financiamento. Intervenção do agente financeiro. Obrigatoriedade.
- A interveniência do agente financeiro é obrigatória, na transferência de financiamentos, celebrados pelo Sistema Financeiro da Habitação.

- O cessionário de financiamento regido pelo SFH carece de legitimidade para propor ação de consignação contra o agente financiador, se este não interveio na transferência (Lei 8.004/90, Art. 1º).

Decisão.

O V. Acórdão recorrido negou eficácia a cláusula que condiciona à anuência do agente financeiro a transferência do contrato de mútuo, relacionado com o Sistema Financeiro da Habitação.

Decido:

A questão está superada, no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EREsp 43.230, conduzi a Primeira Seção ao entendimento de ser indispensável a interveniência do agente financeiro. Reporto-me ao voto com que conduzi a Seção, naquele julgamento:

"O V: Acórdão recorrido negou aplicação aos preceitos da Lei 8.004/90, ao fundamento de que eles destoam de nosso Ordenamento Jurídico.

Não percebo semelhante incompatibilidade. A Lei refugada, simplesmente permite a transferência de financiamentos ajustados pelo Sistema Financeiro da Habitação, impondo-lhe, contudo, um requisito: a interveniência da instituição financiadora.

Na hipótese, a transferência ocorreu, sem tal interveniência.

O Acórdão recorrido aprofunda-se no exame das exigências que os agentes financiadores impõem aos figurantes da cessão de direitos e obrigações. Tece considerações de profundo alcance social.

No entanto, a lide envolvida neste processo resume-se em apurar se o agente financiador está obrigado a acatar transferências de financiamentos, celebradas à sua revelia.

A controvérsia haverá de se resolver com a supremacia da tese de que o agente não se submete àquela transferência.

Não se submete, até porque, na hipótese em discussão, a cessionária aderira à cláusula 31ª do contrato, em que se consagra a anuência prévia da financiadora.

Se a Recorrente condicionar sua anuência a exigências ilegais, abrir-se-á oportunidade a nova discussão, cuja sede não é este processo

Aqui se discute, apenas, a legitimidade da cessionária, para o exercício da ação de consignação em pagamento."

Recebo os embargos para reformar o Acórdão embargado e dar provimento ao Recurso Especial ."

Como se percebe, o Acórdão recorrido afasta-se da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesta circunstância, autorizado pelo Art. 557, § 1°, louvo-me nos argumentos que acabo de repetir, para dar provimento a este recurso especial.

Brasília 28/9/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Recurso Especial Nº 190.144/SC; DJU 20/10/99; pg. 55)



Parcelamento irregular do solo urbano. Agente punido com reclusão.


Decisão. Agravo de Instrumento (...), contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundamentado na CF, Art. 105, III, "a".

Denunciado por infração à Lei 6766/79, Art. 50, I e II, o agravante foi condenado à pena de um ano e três meses de reclusão porque, na qualidade de diretor de agência imobiliária, teria procedido ao parcelamento irregular de solo urbano.

No Especial, reclama de Acórdão que, embora reduzindo a reprimenda imposta, manteve a condenação. Sustenta violação ao CP, Art. 18, na medida em que, alega, "o recorrente não agiu dolosamente".

Por isso, insiste, "a ausência de dolo exclui o crime" pelo que pede a reforma do Acórdão recorrido e sua conseqüente absolvição.

O Recurso não merece seguimento. A questão, aqui, é determinar se o agravante agiu, de fato, com ou sem dolo. A pretensão recursal, assim, reclama exame de fatos e provas, vedado nesta Instância (Súmula 07/STJ).

Não conheço do Agravo.

Brasília-DF O5 de outubro de 1999. Ministro Edson Vidigal, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 242.731/SP; DJU 21/10/99; pg. 137)



Serventia Oficializada antes da CF/88. Efetivação de oficial substituto. Impossibilidade. STF.


Decisão. Com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente interpõe recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, que decidiu nos termos da seguinte ementa:
"Constitucional e administrativo. Tabelião de notas. Serventia oficializada. Conversão em não oficializada. Impossibilidade. Arts. 236 da CF e 32 do ADCT.

Impossibilidade da impetrante ter reconhecido seu direito de exercer a função em caráter privado, por força da delegação a que se refere o art. 236 da CF, tendo em vista a exceção prevista no art. 32 do ADCT. Inaplicabilidade do art. 47 da Lei 8.935/94.

As serventias oficializadas antes da CF de 1988 só podem deixar de sê-lo por delegação do Poder Público, e não a critério do Tabelião de Notas.

Recurso a que se nega provimento."

Entende a recorrente que teriam sido contrariados os arts. 236, da Constituição Federal, e 32, do ADCT, sustentando o seu direito em exercer sua função de tabeliã em caráter privado, uma vez que o Cartório de Notas fora efetivado somente após o advento da atual Constituição.

Consta do acórdão, no entanto, ao contrário do aqui afirmado, que a serventia fora oficializada antes da CF/88. Não há como rever tal aspecto na via extraordinária (Súmula 279, do STF).

Assim, correta a conclusão do acórdão no sentido de que não poderia a recorrente exercer sua função em caráter privado, ante o disposto no art. 32, do ADCT.

Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar na ADIMC 1.047-AL, DJ 06.05.94, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e no RE 199.462-RJ, DJ 06.08.99, Rel. Min. Ilmar Galvão. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa deste último julgado:

"A efetivação de oficial substituto, após a oficialização, não poderia dar-se senão na titularidade da serventia oficializada não havendo espaço para a pretendida opção do art. 236 da Carta de 1988, tendo em vista a norma do art. 32 do ADCT/88."

Ante o exposto, não admito o recurso.

Brasília, 7/10/99. Ministro Costa Leite, Vice-Presidente. (Recurso em Mandado de Segurança Nº 9.792/BA; DJU 22/10/99; pg. 144)



Protesto. Título pago em cartório. Correção monetária.


Despacho. Foi o recurso especial admitido pelo Desembargador José Domingos Moledo Sartori, nestes termos:
"A matéria está a merecer reexame diante do entendimento adotado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
'Quitação. Pagamento em cartório de protesto. Correção monetária. O credor de título levado a protesto, e pago no cartório pelo valor nominal, tem ação para cobrar a diferença relativa à correção monetária e acréscimos contratados, desde que legítimos. A essa situação não se aplica a regra do artigo 945, parágrafo primeiro do Código Civil. Julgamento antecipado. Inexistência de cerceamento de defesa. Recurso não conhecido' (STJ - REsp-81.891-RS, 4ª T. unân.. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julg. Em 27.2.96, publ. em 6.5.96)

Além disso, os acórdãos referidos nas razões do apelo noticiam precedentes favoráveis à pretensão do recorrente.
Assim, sem desbordamento da limitada cognição da eventual admissibilidade dos recursos extremos que o direito pátrio comete aos tribunais de origem, pode-se afirmar a existência dos pressupostos de trânsito recursal na hipótese em exame.
Sobre os fundamentos expostos, admito o recurso."

No precedente indicado, disse o Ministro Ruy Rosado que

"Esta Turma já enfrentou situação assemelhada, e lhe deu a seguinte solução:

'Correção monetária. Quitação. Ofício de protesto de títulos.

O credor que recebe, no cartório de protesto, o valor nominal do título e da quitação não está impedido de promover ação para cobrar a parcela correspondente à correção monetária da dívida. Precedentes do STJ.

Recurso provido.' (REsp 67.643-RJ. 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 25.09.95)

Também essa a orientação da eg. 3ª Turma:

'Comercial. Correção monetária. Título pago em cartório. Ação para cobrança de correção monetária de título pago em cartório. Viabilidade, eis que o recebimento da importância do principal pelo oficial de protesto não implica em quitação pela atualização' (REsp 31.267-MT, 3ª Turma, rel. em. Min. Cláudio Santos, DJ 08.08.94).

Assim, o disposto no artigo 945, parágrafo 1°, do C. Civil não incide na situação dos autos. A divergência não ficou demonstrada, pois os precedentes versaram situação diversa: de qualquer forma, há sobre os dois pontos entendimento predominante nesta Corte em sentido contrário, incidindo a Súmula 83" (REsp-81.991 ).

Da 3ª Turma, eis alguns de seus julgados: (I) "Mora do devedor Título pago em cartório, sem juros e correção monetária. Ação para cobrança. Possibilidade. 1. Inocorrência de afronta ao art. 205 do Cód. Comercial, por ser desnecessária a prévia interpelação. 2. Cabe ao juiz dirigir o processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução. 3. Improcedência da alegação de afronta aos arts. 252 do Cód. Comercial e 145 e 944 do Cód. Civil. Súmulas 282 e 356/STF 4. Dissídio não comprovado. 5. Recurso especial de que a Turma deixou de conhecer" (REsp-10.645, DJ de 12.8.91, Ministro Nilson Naves); (II) "A jurisprudência do STJ (REsp n° 10.645-SP), firmou entendimento no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para recebimento de valor de correção monetária não incluído no título de crédito pago em cartório de protesto. Recurso não conhecido" (REsp-31.264, DJ de 26.8.93, Ministro Waldemar Zveiter); (III) "Título cambial. Recebimento pelo Oficial de Protestos. Correção monetária e juros. O Oficial de Protestos não há de ser considerado um mandatário com poderes para dispensar o pagamento de parte do débito. E isso o que ocorreria caso se admitisse que o pagamento apenas do valor nominal do título envolvesse sua quitação, o mesmo se podendo dizer dos acessórios. Possibilidade da cobrança da correção monetária e juros. Incidência do disposto no artigo 48, 2° dá Lei Uniforme" (REsp-118.528, DJ de 23.6.97, Ministro Eduardo Ribeiro).

Tal o disposto no § 1°-A do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, introduzido pela Lei n° 9.756/98, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença.

Brasília-DF, em 14 de outubro de 1999. Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial Nº 121.740/RJ; DJU 22/10/99; pg. 203)



Penhora. Bens vinculados a cédula rural. Cabível.


Ementa: Recurso de Revista. Execução. Penhora. Bens vinculados à cédula rural pignoratícia e hipotecária. Toda a controvérsia gira em torno da interpretação das normas que regulam a matéria.

O Regional entendeu com base na Lei n° 6.830 c/c o artigo 649 do CPC que é cabível a penhora sobre os bens vinculados à cédula rural pignoratícia e hipotecária

Não caracterizada a violação constitucional.



PROCEDIMENTO DE DÚVIDA, EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS. CARÁTER MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA. NÃO-CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE NÃO CONHECIDO.


- Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça, que, em sede de procedimento de dúvida, instaurado em matéria de registros públicos, julga recurso de apelação. Precedentes.

- A dúvida constitui procedimento de natureza administrativa, e a decisão nela proferida reveste-se, por igual, de conteúdo materialmente administrativo (Lei nº 6.015/73, art. 204).

Esse procedimento - no qual inexiste ação, mas simples pedido, onde figuram interessados, e não partes, e em que não há lide, mas mera divergência entre o apresentante do título, que pretende o seu registro, e o Oficial registrador, que se recusa a efetuá-lo - apresenta-se destituído de caráter jurisdicional, não se ajustando, por isso mesmo, ao conceito constitucional de causa.

- Não é qualquer decisão do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos, que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material).

- Conceito de causa: doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de procedimento de dúvida.

O presente recurso extraordinário é insuscetível de conhecimento, eis que impugna decisão de caráter materialmente administrativo, proferida em procedimento cuja natureza - por revelar-se destituída de índole jurisdicional - não se ajusta ao conceito constitucional de causa.

Com efeito, a decisão emanada do Tribunal de Justiça local decorreu do exercício, por essa Corte judiciária, de uma típica função de natureza administrativa, desvestida, por isso mesmo, de qualquer atributo de índole jurisdicional.

Cabe ter presente, neste ponto, o preceito inscrito no art. 204 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), segundo o qual "A decisão da dúvida tem natureza administrativa...".

Essa circunstância assume particular relevo, pois, como se sabe, a dúvida constitui procedimento de natureza administrativa, no qual inexiste ação, mas simples pedido, onde figuram interessados, e não partes, e em que não há lide, mas mera divergência ou dissenso entre o apresentante do título, que pretende o seu registro, e o Oficial registrador, que se recusa a efetuá-lo (LRP, art. 198), consoante tem sido enfatizado pelo magistério jurisprudencial (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo, vols. 56/395 - 60/426 - 65/399 - 66/410 - 68/438 - 72/377 - 73/379, v.g.).

Na realidade, a ausência de ação, a inexistência de partes e a inocorrência de lide descaracterizam a dúvida como causa, para efeito de interposição do recurso extraordinário (RTJ 90/913). Daí a correta observação de WALTER CENEVIVA ("Lei dos Registros Públicos Comentada", p. 381 e 388/389, itens ns. 514 e 532, 13ª ed., 1999, Saraiva), cujo magistério, sobre o tema ora em análise, revela-se lapidar:

"O recurso especial e o extraordinário também são incabíveis, pois a dúvida não é causa discutida em processo contencioso. O descabimento se funda na natureza da dúvida como procedimento de jurisdição graciosa em que não há contraditório entre partes interessadas, mas entre o serventuário, que não tem interesse material a proteger com a suscitação, e o suscitado. Há contraditoriedade, mas não contenciosidade.
................................................................................
Cuidou o legislador de eliminar controvérsia quanto à natureza administrativa da dúvida. A decisão nela proferida é de órgão judiciário, mas não corresponde a típico exercício da função judicial.
Não adquire qualidade de coisa julgada." (grifei)

Bem por isso, cumpre levar em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, versando o tema da interponibilidade do apelo extremo e analisando-o na estrita perspectiva dos atos de natureza jurisdicional proferidos no âmbito de uma causa, adverte:

"São impugnáveis na via recursal extraordinária apenas as decisões finais proferidas no âmbito de procedimento judicial que se ajuste ao conceito de causa (CF, art. 102, III). A existência de uma causa - que atua como inafastável pressuposto de índole constitucional inerente ao recurso extraordinário - constitui requisito formal de admissibilidade do próprio apelo extremo.
A locução constitucional 'causa' designa, na abrangência de seu sentido conceitual, todo e qualquer procedimento em cujo âmbito o Poder Judiciário, desempenhando sua função institucional típica, pratica atos de conteúdo estritamente jurisdicional. Doutrina e jurisprudência."
(RTJ 161/1031, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Foi com o propósito de assegurar o primado do ordenamento constitucional que se delineou o perfil do recurso extraordinário, vocacionado a atuar, nos procedimentos de índole estritamente jurisdicional, como instrumento de impugnação excepcional de atos decisórios finais, sempre que estes, proferidos em única ou em última instância, incidirem em qualquer das hipóteses taxativas definidas no art. 102, inciso III, da Lei Básica.

A ativação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal está sujeita, portanto, à rígida observância, pela parte recorrente, dos diversos pressupostos que condicionam a utilização da via excepcional do apelo extremo.

Dentre os pressupostos de recorribilidade, um há que, por específico, impõe que a decisão impugnada tenha emergido de uma causa, vale dizer, de um procedimento de índole jurisdicional.

Isso significa que não basta, para efeito da adequada utilização da via recursal extraordinária, que exista controvérsia constitucional. É também preciso que esse tema de direito constitucional positivo tenha sido decidido no âmbito de uma causa. Essa locução constitucional - "causa" - encerra um conteúdo específico e possui um sentido conceitual próprio.

Não é, pois, qualquer ato decisório do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos,
que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material).

A expressão causa, na realidade, designa qualquer procedimento em que o Poder Judiciário, desempenhando a sua função institucional típica, resolve ou previne controvérsias mediante atos estatais providos de final enforcing power. É-lhe ínsita - enquanto estrutura formal em cujo âmbito se dirimem, com carga de definitividade, os conflitos suscitados - a presença de um ato decisório proferido em sede jurisdicional.

Daí o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro", p. 292/293, 1963, RT, nota de rodapé n. 572), que, apoiado nas lições de MATOS PEIXOTO ("Recurso Extraordinário", pág. 212, item n. 25, 1935, Freitas Bastos) e de CASTRO NUNES ("Teoria e Prática do Poder Judiciário", p. 334, item n. 6, 1943, Forense), adverte que o objeto de impugnação na via do apelo extremo será, sempre e exclusivamente, a decisão que resolver, de modo definitivo, a situação de litigiosidade constitucional suscitada.

Os atos decisórios do Poder Judiciário, que venham a ser proferidos em sede meramente administrativa (como ocorre em relação ao procedimento da dúvida em matéria de registros públicos), não encerram conteúdo jurisdicional, deixando de veicular, em conseqüência, a nota da definitividade que se reclama aos pronunciamentos suscetíveis de impugnação na via recursal extraordinária.

Em suma: não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça, que, em sede de procedimento de dúvida, julga recurso de apelação interposto com fundamento no art. 202 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). É que, em tal situação, a atividade desenvolvida pela Corte judiciária local não se reveste de caráter jurisdicional, afastando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, na espécie, da existência de uma causa, para os fins a que se refere o art. 102, III, da Constituição da República, consoante tem advertido, em sucessivos pronunciamentos sobre essa específica matéria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"Dúvida em matéria de registros públicos.
Por sua índole, nitidamente administrativa, não se equipara às causas a que se refere a C.F., art. 114, III, não comportando, por isso, recurso extraordinário.
Precedentes.
Recurso não conhecido."
(RTJ 50/196, Rel. Min. THOMPSON FLORES - grifei)

"Recurso extraordinário não conhecido.
Além de não se tratar de causa, não se mostra que a letra da lei tenha sido vulnerada. E também não se configura dissídio jurisprudencial (a recorrente, aliás, só invocou a alínea a)."
(RTJ 66/514, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei)

"Dúvida suscitada no Registro de Imóveis. Somente é admissível o recurso extraordinário, quando o processo assuma caráter contencioso, ou melhor, que nele surja controvérsia entre partes, e não entre a parte e o serventuário, ou entre a parte e o juiz.
Sem que haja disputa e desentendimento entre as pessoas a que se dirige o poder administrativo do juiz, não se firma, para a espécie, a natureza de causa, a que se refere a Constituição (art. 119, III).
................................................................................
Recurso Extraordinário não conhecido."
(RTJ 90/676, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA - grifei)

"Processual Civil. Jurisdição graciosa. Dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis. Trata-se de procedimento de jurisdição graciosa, embora não regulado no Cód. Proc. Civil, mas na Lei nº 6.015, de 1973, sobre os Registros Públicos, arts. 202 e 204. Se não houver contraditório entre partes interessadas, mas apenas entre o requerente e o serventuário, a espécie não configura uma 'causa', na acepção constitucional, a ensejar recurso extraordinário."
(RTJ 90/913, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA - grifei)

"Recurso extraordinário. Dúvida suscitada por Oficial do Registro de Imóveis. Jurisdição voluntária. - O processo de dúvida, de natureza puramente administrativa, não possui o caráter de causa, o que o torna insuscetível de recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido."
(RTJ 97/1250, Rel. Min. RAFAEL MAYER - grifei)

"Processual.
Recurso extraordinário.
Processo de dúvida: Registro de Imóveis.
Em se tratando de dúvida suscitada por oficial de Registro de Imóveis e, portanto, incluído o procedimento respectivo como de jurisdição graciosa, incabível o recurso extraordinário (...).
Precedentes."
(RTJ 109/1161, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei)

"Processo de dúvida no registro público. Natureza administrativa. Inviabilidade do apelo derradeiro. Precedentes. Agravo regimental improvido."
(RTJ 111/1182, Rel. Min. DJACI FALCÃO - grifei)

"Dúvida. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. No procedimento de dúvida, de natureza puramente administrativa, não cabe recurso extraordinário previsto para o processo jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido."
(RTJ 113/867, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2000.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

(Recurso Extraordinário 254.497-ES - Relator: Min. Celso de Mello, decisão ainda não publicada)



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