BE183

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Registradores civis perplexos: lei de custas questionada no Supremo.


A notícia veiculada na edição de ontem do BE (#182, 20/3) causou estranheza e perplexidade entre os registradores civis do Estado de São Paulo. Inúmeros e-mails foram enviados à redação manifestando estranheza pelo fato do Sr. Governador de SP. propor a ação direta de inconstitucionalidade que, se deferida, acarretará graves conseqüências e instaurará a mesma angústia na categoria experimentada com a gratuidade universal. Lembram os missivistas que não está sendo cobrado o registro de nascimento e nem mesmo a emissão de certidão de nascimento. Os custos estão sendo cobertos pelas demais especialidades.

O noticiário do Supremo Tribunal Federal destacou, na sua edição de 17/3/00, a propositura de ação direta de inconstitucionalidade questionando a Lei paulista 10199/98 que disciplina a cobrança das custas e emolumentos e remuneração dos serviços prestados pelos registradores civis do Estado. Segundo o noticiário, o ministro Maurício Corrêa será o relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adin 2.169), que foi proposta com pedido de liminar. A ação foi movida pelo governador de São Paulo, Mário Covas, para suspender dispositivos da lei que regula as custas e emolumentos dos cartórios do estado. Segundo o noticiário, "pela lei, os cartórios estão autorizados a cobrar custas e emolumentos, inclusive pela emissão de registros de nascimento e certidões de óbito. O governador Mário Covas salienta na ação que a remuneração de atos de registro civil são gratuitos, conforme a Constituição e que é de lei federal a competência para editar normas gerais de fixação de emolumentos dos serviços notariais e de registro. O governador paulista também contesta parte da lei que prevê que os oficiais de registro serão remunerados com base nos valores fixados na respectiva tabela de emolumentos". (Mauricio Corrêa é relator de ação do governo paulista in Notícias do STF, 17/3/00)
 



DIVISÃO DE ÁREAS NO CONDOMÍNIO ESPECIAL - Paulo Andres Costa


A divisão de áreas em condomínios regidos pela Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 (Lei dos Condomínios e Incorporações - LCI), tanto no que se refere à divisão ideal do terreno quanto em relação às áreas de uso em comum, é tema para os mais diversos entendimentos.

A LCI estabelece que cada unidade terá como parte inseparável uma fração ideal no terreno e nas coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária. Em outro preceito determina que a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO deverá discriminar as partes de propriedade exclusiva e as do condomínio, com as especificações das diferentes áreas. Para o lançamento das incorporações, ainda, definiu como obrigação o arquivamento, entre outros documentos, de declaração especificando as frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão, bem como descrição e cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), por sua parte, através da NB 140 (atual NBR 12.721), ocupou-se em normalizar a forma de cálculo de áreas e divisão das áreas de uso em comum sem, em todo o texto, referir-se ao modo de fracionamento ideal do terreno. Tudo isto - é bom frisar - destinado a fazer parte do MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO para INCORPORAÇÕES EM CONDOMÍNIO.

O fato de a ABNT ter restringido sua norma às INCORPORAÇÕES EM CONDOMÍNIO deu origem ao costume de estender as prescrições normativas aos demais casos, justificado este procedimento pela verificação de similitude entre as situações. Ou seja: como a LCI trata de CONDOMÍNIOS (no título I) - isto entendido como condomínio já instituído (construção averbada, convenção registrada, e com matrículas abertas no Cartório de Registro de Imóveis, para cada unidade autônoma)- e de INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS (no título II) - "...atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial..." - a norma da ABNT, por decorrência, passou a ser referência para todos os aspectos técnicos que envolvem cálculo de áreas em edificações regidas pela lei especial. Mas referência não implica necessariamente determinação normativa.

Portanto, a divisão das áreas de uso em comum entre as unidades autônomas tem sua seqüência de cálculo normalizada para o caso de INCORPORAÇÃO EM CONDOMÍNIO. Nas Incorporações conhecidas como "a preço fixo e prazo certo", é costume proceder conforme as determinações encontradas na referida norma técnica. No caso, ainda, de o condomínio ser instituído sobre edifício não incorporado, as normas de serviços das Corregedorias Geral de Justiça recomendam que as especificações sejam apresentadas em instrumento (público ou particular) que caracterize e identifique as unidades autônomas, ao qual é associado, quase sempre, um quadro de áreas elaborado por profissional legalmente habilitado. É nestas duas ultimas situações que surge o costume de adotar, para o cálculo da divisão de áreas de uso em comum, uma norma técnica que trata de caso similar.

Analisemos, então, as recomendações normativas da ABNT.

A NBR 12.721 utiliza dois critérios de área de uso em comum:

a) área de uso em comum de divisão não proporcional;

b) área de uso em comum de divisão proporcional.

A primeira, refere-se àquelas áreas que são distribuídas mediante designação, independendo do critério de proporção; áreas cujo uso é em comum para determinadas unidades e não para todas.

Já para as áreas de uso em comum de divisão proporcional, a norma técnica da ABNT tem um eixo de procedimento: todos os cálculos de divisão de áreas estão relacionados ao custo de construção. A proporcionalidade (que, em princípio, poderia parecer guiada pelas relações entre áreas) tem no custo da unidade autônoma e no custo global da edificação as suas referências.

Demasiado seria, para esta análise, descrever tecnicamente todo o processo de cálculo. Basta-nos, assim, saber que as áreas de uso em comum de divisão proporcional são distribuídas obedecendo à proporção entre o custo da área privativa da unidade autônoma e o custo global da edificação.

Já para a divisão do terreno em frações ideais não há critério normalizado. O coeficiente último que a Norma propõe - além daquele que determina a divisão das áreas edificadas de uso em comum - é relativo à divisão do custo total da obra. Confundido com "fração ideal", este coeficiente só pode ser assim tratado quando não há áreas sub-rogadas, aquelas dadas em pagamento de parte ou de todo o terreno.

Como já foi referido, a LCI determina apenas que estas frações sejam explicitamente declaradas. Tecnicamente, então, a divisão pode ser feita por relação proporcional de áreas reais das unidades autônomas; pelo custo proporcional, conforme o procedimento normalizado; pelo valor venal atribuído às unidades em relação ao valor venal total da edificação; em partes iguais, por acordo entre os proprietários; etc.

Cabe lembrar que o termo "ideal" referido em Lei não tem o significado de perfeição conceptível. É ideal por ser uma quota não identificável fisicamente.

O projeto do novo Código Civil Brasileiro faz uma opção explícita pela proporcionalidade encontrada na relação de valores: "A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação." (Art. 1.331, § 3º). Porém, por ter o valor os mais diversos conceitos, muito ainda se terá a definir para que este critério seja adotado como norma.

Como se pode concluir, então, nem todos os procedimentos, no caso de divisão de áreas em condomínio especial, têm sua origem em recomendações normalizadas ou definidas em lei. Para INCORPORAÇÕES EM CONDOMÍNIO, existe um modelo a ser seguido. Para as demais situações os critérios devem ser adotados tendo o bom senso como guia principal. Por enquanto, procede-se tecnicamente como "de costume". Sendo assim, é imprópria qualquer análise que defenda esta ou aquela forma como correta ou não.

Os costumes tendem a tornar-se regra. Por sua importância, porém, os critérios de cálculo já estão a merecer estudos mais profundos e precisos. Quer-nos parecer que a ABNT deu um primeiro passo, em 1965, quando elaborou a NB 140 (hoje, NBR 12.721), mas os demais não encontraram ainda seu destino.

O Eng. Paulo Andres Costa ([email protected] - UIN-ICQ: 54900809) é engenheiro civil formado pela Universidade Federal de Santa Maria, em 08/08/1988. Consultor do SINDUSCON-OESTE de Santa Catarina (Economia e Estatística). Membro da Comissão de Estudos de Custo Unitário e Orçamento de Construção Civil -NBR 12.721/1999 - COBRACON - ABNT. Árbitro Permanente da Câmara de Mediação e Arbitragem (Incorporações Imobiliárias) de Chapecó - SC.
 



Você sabia? Millôr Fernandes


Era para ter nascido Milton. Assim o chamaram até completar 18 anos, quando ele foi ao cartório tirar a cópia da certidão de nascimento para fazer a carteira de identidade. Descobriu que a mão do escrivão tremera. A barra do t havia se transformado num acento circunflexo e o n final se tornara r. Alterar o documento custaria 300 contos de réis e ele entendeu que não valia a pena. Virou Millôr. A data de nascimento também é motivo de polêmica. Oficialmente, teria vindo ao mundo no dia 27 de maio de 1924, quando foi emitida a certidão. Mas o correto é 16 de agosto do ano anterior. Os pais demoraram a registrá-lo.
 



Santa herança

Promotor ignora herdeiros e deixa todos os bens para Nossa Senhora da Conceição, padroeira de Ipueiras, no Ceará

Uma queda-de-braço com os céus. A briga foi parar na Justiça e já dura sete longos anos. De um lado, os quatro sobrinhos de um promotor suicida, Orlando Catunda Fontenele, considerado em vida o homem mais rico do município de Ipueiras, no sertão do Ceará. Na outra ponta, nada menos que a inusitada herdeira, Nossa Senhora da Imaculada Conceição. Na disputa, um patrimônio doado em testamento que, entre outras coisas, envolve uma casa - 15 cômodos e mobília luxuosa na principal rua da cidade, sete contas bancárias, além de objetos em cristal, ouro, prata e obras de arte. A disputa judicial dividiu os 35 mil habitantes da cidade - a santa é a padroeira do lugar. No final de outubro, sem explicações, a Igreja abriu mão dos bens e encerrou a questão, mas a novela não terminou por aí.

Parte do patrimônio doado pelo promotor a Nossa Senhora da Conceição simplesmente sumiu, mesmo estando sob interdição judicial. Agora, a sobrinha Teresa Cristina Fontenele Berto, 40 anos, e seus três irmãos, Marco Antônio, Conceição Maria e Fernando, querem saber onde foi parar, por exemplo, o dinheiro das contas bancárias nas quais o tio depositava não apenas o salário do mês que recebia como promotor aposentado, bem como o dinheiro que ele apurava com a venda de quase todos os objetos valiosos que havia dentro de casa. O advogado da família, Delano Cruz, 39 anos, já sabe o que vai fazer: através da Justiça, pedirá ao Banco Central que faça um rastreamento das contas nos últimos sete anos. Em uma poupança há um saldo de R$ 12 mil. Nas outras, no entanto, nenhum centavo. O advogado da Igreja, Manuel Melo Sampaio, 46 anos, diz que esse é um problema entre os bancos e os herdeiros. "Não temos mais nada com isso."

A história do testamento começou quando Orlando Catunda Fontenele, um solteirão convicto, foi morar em Ipueiras para cuidar dos pais já idosos e, de quebra, tomar posse das propriedades da família. Sem levar em conta a existência de um irmão mais novo e dos quatro sobrinhos, decidiu fazer um testamento. O primeiro beneficiado foi o barbeiro da cidade, Venâncio Pereira Lima, mas uma discussão banal entre os dois acabou com tanta generosidade. No lugar do barbeiro, entrou o caseiro Sebastião Pereira Gomes, de apelido Sebastião Caboré - que também foi deserdado após desentendimentos com o promotor. Por último, um beneficiário sem perigo de desilusões e contrariedades: a santa de devoção, Nossa Senhora da Conceição. "Tudo foi muito rápido", conta Teresa Cristina. "Meu tio nem sequer tinha sido sepultado e já, no cartório da cidade, o testamento foi aberto." Diante da perplexidade dos herdeiros legais, a casa e os bens foram, então, interditados. Não sobrou nada para eles. A partir daí, faziam parte do patrimônio de Nossa Senhora da Conceição.

Inconformada, a família questionou o documento. "Meu tio aposentou-se porque tinha problemas psiquiátricos. Os documentos provam isso. Como a Justiça pode aceitar então um testamento de um homem incapaz? E os outros herdeiros, não contam?", pergunta Teresa Cristina, que é funcionária pública. Em sete anos, no entanto, em vez de uma herança, os sobrinhos ganharam um problema. Contas bancárias vazias, objetos de valor desaparecidos, a casa semidestruída pelo tempo e, pior, a dívida com honorários advocatícios.

Diante da desistência da Igreja, a conta de R$ 5 mil do advogado da instituição, Manuel Sampaio, foi paga pelos sobrinhos do promotor. "Ainda temos de pensar, com urgência, no que fazer com a casa - hoje uma construção mal-assombrada." A saída para não gastar mais pode ser doar a casa para uma instituição filantrópica à procura de uma sede. Afinal, para o patrimônio da padroeira de Ipueiras, a perda não foi tão grande assim. Nada menos que a metade da cidade pertence, de papel passado e tudo, à Nossa Senhora da Conceição. (ARIADNE ARAÚJO - Fortaleza - Isto é, 19/1/2000)



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