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Notários e registradores atendem ao chamado da ANOREG-SP e fazem o sucesso do Encontro Regional de São José dos Campos


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo realizou com grande sucesso o segundo Encontro Regional deste ano, em São José dos Campos, nos dias 17 e 18 de março. O coquetel de confraternização da sexta-feira/17 reuniu cerca de 70 colegas da região, que conversaram animadamente com o presidente Ary José de Lima, com o vice-presidente Clóvis Lapastina Camargo e com os diretores José Antonio Michaluat (7º RTD/São Paulo), Mauro Spinola Castro (2o RI/Anexos - S. José do Rio Preto) e Sérgio Jacomino (2º RI/Anexos - Franca), além do Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves (RI de Franca).

Sexta-Feira/17

O presidente Ary aproveitou a oportunidade para fazer um relatório das atividades que a Anoreg-SP vem desenvolvendo, além de comunicar aos presentes os problemas que a classe enfrenta e seu encaminhamento pela entidade. Conclamou notários e registradores a se unirem, declarando:

Clóvis Lapastina, Ary José de Lima e Lincoln Bueno Alves.

"Nós não conseguimos defender a instituição notarial e registral porque não conseguimos nos unir, nem falar, nem trocar idéias a respeito dos nossos problemas. Talvez seja por nossa culpa mesmo que não conseguimos maior valorização dos nossos serviços."

"Nós não conseguimos defender a instituição notarial e registral porque não conseguimos nos unir, nem falar, nem trocar idéias a respeito dos nossos problemas. Talvez seja por nossa culpa mesmo que não conseguimos maior valorização dos nossos serviços."

"Temos que fazer com que o governo e a própria sociedade entendam que o serviço notarial e registral é essencial, de boa qualidade e bom preço. A Anoreg-SP está atenta, cuidando para que os serviços sejam devidamente valorizados. Nós estamos aprendendo a conversar com as autoridades para mostrar que nosso serviço é muito bom."

(...)

"Por piores que sejam os problemas que possam atingir a nossa classe, como esse do Banco Central (redução de emolumentos), estamos atentos e estamos trabalhando por nossos colegas.

(...)

"Estamos abertos ao diálogo. A Anoreg-SP é a casa de todos os titulares de cartórios, independentemente da natureza dos seus serviços."

Sábado/18

No sábado, além dos notários e registradores, seus escreventes e funcionários também puderam aproveitar duas excelentes palestras proferidas pelo Desembargador Narciso Orlandi Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e pelo Dr. Kioitsi Chicuta, Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, sobre a importância das certidões para o tabelião e para o registrador. O Anoreg-SP Jornal vai publicar a íntegra dessas palestras.
 



A outorga de segurança aos negócios imobiliários é responsabilidade do notário


Na introdução ao tema das certidões e sua importância, o Des. Narciso Orlandi Neto perguntou: "O que têm a ver o tabelião e o registrador com a apresentação de certidões?"

"Se entendermos que o tabelião e o registrador não têm nada a ver com a apresentação dessas certidões, então é melhor aderirmos àqueles que entendem que os serviços notariais devem ser extintos", respondeu.

O palestrante explicou que antes da Lei 7433 não havia nenhuma lei que determinasse especificamente que o tabelião deveria exigir das partes a apresentação de certidões dos distribuidores em relação a ações reais, por exemplo. Salvo na Lei de Registros Públicos, art. 225, que diz respeito mais ao princípio da especialidade, também não havia nenhuma exigência de apresentação de certidões para a realização dos negócios imobiliários. A Lei 7433 trouxe essa exigência e causou a impressão de que ela passou a exigir as certidões. Ao contrário, a Lei 7433 é daquele período em que havia uma preocupação excessiva com a C. A idéia do legislador foi dispensar ao máximo a apresentação de documentos que entendia desnecessários. Por insistência do Ministro da Desburocratização, Hélio Beltrão, foi editada a Lei 7433, dispensando a apresentação de documentos. Ele queria restringir a apresentação de documentos, mas na legislação civil não havia nenhuma disposição que exigisse a apresentação dessas e de outras certidões.

"Se não houver a participação do tabelião na segurança dos atos notariais, então não há necessidade da presença do tabelião. Bastariam as papelarias para fornecer os impressos que seriam preenchidos pelas partes e apresentados nos Registros de Imóveis, como se faz hoje com os compromissos de venda e compra, que a partir do DL 58 passaram a ser celebrados em instrumento particular", comentou o desembargador. "O tabelião tem responsabilidade não na exigência dessas certidões, mas na outorga de segurança para os negócios imobiliários."

"E por que é assim? Porque a lei civil tem outras disposições que tornam necessária a apresentação das certidões para a garantia das partes. Eu poderia fazer referência às disposições que tratam da anulabilidade dos negócios jurídicos. Eu poderia fazer referência às disposições do Código Civil, que tratam da capacidade das partes."

Como exemplo, o Dr. Narciso citou a realização de um negócio imobiliário em que o outorgante seja um incapaz por interdição. Ou seja, a simples aparência física do contratante não assegura que ele seja capaz. Ele pode estar sujeito a alguma restrição em relação à disposição de bens por ser pródigo, por exemplo. Ele pode ser um interdito por declaração judicial e a lei não exige que se peça certidão do distribuidor para saber se existe alguma distribuição de pedido de interdição em relação a essa pessoa. A lei não diz absolutamente nada em relação à cautela a ser tomada, mas diz que os negócios feitos por incapaz são nulos.

"Não me cercando de cuidados, não pedindo a certidão do distribuidor em nome daquela pessoa, eu corro o risco de existir um processo de interdição já terminado em que o juiz tenha declarado a interdição dessa pessoa com quem eu contratei para atos de disposição de bens imóveis", alerta o palestrante. "E eu nem digo da necessidade, para minha maior cautela, de pedir certidão do Registro Civil, uma vez que os atos de interdição são registrados no RC não do local de nascimento da pessoa, mas do seu domicílio e no 1º distrito da comarca."

"Quando a Lei 7433 reduziu as exigências - e, eu repito, não havia nenhuma exigência, todas as certidões são pedidas por cautela, para cercar o negócio de alguma segurança - o legislador não foi feliz. Ele exigiu a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão intervivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados e ônus reais. Essa certidão de feitos ajuizados é que é importante."
 


Lei 8.935 e Código de Defesa do Consumidor responsabilizam o notário pela exigência das certidões.


Continuando a exposição a respeito da importância das certidões e da responsabilidade de notários e registradores, o juiz Kioitsi Chicuta avançou a discussão, entendendo que diante da Lei 8.935/94 e do Código de Defesa do Consumidor, o tabelião é sim responsável pela exigência das certidões:

"A Lei 7433, de 1985, vem desafiando os estudiosos e não podemos esquecer que surgiram alguns diplomas legais que podem afetar sua interpretação, em especial a Lei 8.935/94 e a Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Eu vou fazer alguns comentários sobre a Lei 7433/85 em relação a esses dispositivos".

"Mas, antes, existem alguns aspectos interessantes a abordar em relação à própria Lei 7433. Em primeiro lugar, o que levou o legislador a estabelecer uma exigência mínima dos documentos que deveriam ser apresentados por ocasião da lavratura de escritura pública, visando o que chamamos de segurança jurídica? Na verdade, aquele que transmite deve assegurar o negócio e aquele que adquire deve ter a segurança de que o negócio vai se realizar sem maiores problemas."

Em relação à segurança do negócio jurídico, o Dr. Chicuta lembrou as palavras do Des. Décio Erpen, que diz que o tabelião exerce uma das funções mais nobres que existem desde há muitos séculos. E que hoje deveria ser uma profissão remunerada pelo resultado, ou seja, os emolumentos do ato notarial seriam pagos quando o objetivo fosse alcançado, principalmente no ato registrário.

"Um primeiro aspecto, que vem bastante à discussão, é o que o Decreto 93.240/86 estabeleceu como dispensável: a certidão de débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Para saber a razão dessa dispensa, temos que entender o que o legislador estabelecia a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos tributos. E nada melhor do que a volta ao Código Civil para podermos ver o motivo que levou o legislador a estipular a exigência da certidão", propôs o palestrante.

"O parágrafo único, do art. 1137, do CC, estabelece a quem caberia o pagamento dos impostos caso houvesse dívidas tributárias. O adquirente responderia pelos débitos anteriores à aquisição ou seriam os débitos anteriores responsabilidade apenas do alienante? O parágrafo único diz que a certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda a responsabilidade. Então, faz-se a dispensa no momento em que o próprio adquirente assume a responsabilidade pelos débitos existentes antes da aquisição. Não tendo a certidão negativa ele passa a ser co-responsável, embora possa se voltar regressivamente contra o alienante. Portanto, estabeleceu-se a possibilidade da dispensa, fazendo recair o ônus sobre o próprio adquirente."

"O que mais desafia os estudiosos da matéria é a dispensa das certidões dos feitos ajuizados. É tão polêmico esse questionamento que último congresso do IRIB (XXVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Recife, de 27/9 a 1/10/99), o notário e registrador Eduardo Souza, de Teresópolis, Rio de Janeiro, em trabalho intitulado "A Lei 7433 e o Registro de Imóveis", estabeleceu como premissa que as certidões de feitos ajuizados seriam indispensáveis por se tratar de norma federal e de ordem pública, voltada à segurança jurídica, não cabendo às partes a dispensa. É bastante interessante o estudo feito nesse trabalho, mostrando que o legislador estabeleceu a necessidade dessas certidões justamente para evitar conflitos, discussões que geram o reconhecimento jurisdicional de fraude à execução, fraude com os credores etc."

Para o palestrante, a Lei 8.935 consagra aquilo que sempre foi primordial na função do tabelião, que não é um mero instrumentador de negócios jurídicos, mas que tem como função primordial o aconselhamento e a verificação de requisitos: "Isso ficou bastante claro na lei quando ela fala dos 'atos próprios do tabelião'. E a exigência de um profissional do direito para o exercício da função implica a obrigação de fazer um instrumento formalmente perfeito e imune, na maior porcentagem possível, a maiores questionamentos."
 



Apresentação do site cartorio.com empolgou colegas de SJC


A ANOREG-SP criou uma página na Internet para cada uma dos 1583 serventias do Estado de São Paulo. Sem nenhum custo para os cartórios, a ANOREG-SP vai hospedar o site cartorio.com com links para todos os cartórios paulistas. O objetivo é incentivar a prestação de serviços via Internet, como o atendimento de pedido de certidões, por exemplo.

Essa novidade, apresentada pelo presidente Ary José de Lima, no Encontro Regional de São José dos Campos, encontrou grande receptividade entre os colegas presentes.

O portal dos cartórios já está no ar

O site mais completo dos registros e notas está no ar. Algumas regiões do Estado, como a região de Pindamonhangaba, à qual pertence SJC, já têm uma home page para cada cartório, com informações básicas: Serviço, nome do notário ou registrador, endereço, telefone e e-mail. E ainda, informações de interesse da cidade ou distrito, como população, estradas que servem a região, telefones do fórum e da prefeitura.

Envie mais informações da sua região

Como explicou o presidente Ary, em sua exposição, os cartórios podem e devem enviar as informações que considerarem importantes para constar da sua página. Quanto mais informações da região forem enviadas, mais completa será a página. As informações podem ser enviadas por e-mail, a partir do próprio site.

Um grande serviço a todos os cartórios do Estado

A apresentação em SJC foi feita via Internet, mostrando o funcionamento do novo site, que será um verdadeiro portal dos cartórios. A iniciativa surpreendeu os notários e registradores presentes, que parabenizaram a Anoreg-SP pelo grande serviço prestado indistintamente a todos os cartórios do Estado.

A vez do usuário

Além das páginas dos cartórios, o novo site oferece informações ao usuário sobre os serviços notariais e de registro. A "Cartilha de Registros", oferece informações sobre os serviços prestados em cada cartório, documentos necessários para a lavratura de uma escritura, como protestar um título, como cancelar um protesto, o que pode ser registrado em Títulos e Documentos, como transferir um imóvel, orientações gerais para registrar pessoas jurídicas, orientações gerais para averbar pessoas jurídicas, preços dos serviços, onde reclamar.

O usuário vai encontrar, também: modelos de requerimento para solicitação de serviços aos Registros e Notas; tabelas; cartórios que oferecem pedidos de certidões via Internet; cartórios que oferecem autenticações via Internet; cartórios que oferecem reconhecimentos de firma via Internet.

Próximo Encontro Regional da Anoreg-SP: Jundiaí, dias 17 e 18 de março.

As reuniões de Marília e Jundiaí tiveram suas datas trocadas devido ao feriado municipal de Marília. Portanto, o próximo encontro será na região de Campinas. Nos próximos dias, você estará recebendo as informações sobre o local e o programa. Compareça!
 



Caução. Averbação. Competência administrativa da CGJ.


Caução - Averbação prevista no art. 167, II, 8, da lei 6.015/73. Não se tratando de registro, a competência administrativa é da Corregedoria Geral da Justiça. (Apelação Cível Nº 66.561-0/2, Atibaia)
 



Distrato. Compra e venda já exaurida. Inadmissibilidade.


Registro de Imóveis - Venda e compra pura, perfeita e exaurida. Apresentação posterior de escritura pública relativa a distrato de tal negócio jurídico com menção, outrossim, a pacto comissório avençado em documento particular. Necessidade de a condição resolutiva constar do título aquisitivo. Inadmissibilidade de distrato, se já exaurida a compra e venda. Distrato, ademais, que se caracterizaria como venda regressiva do imóvel. Necessidade de apresentação da guia de pagamento de ITBI. Registro recusado. Decisão mantida. (Apelação Cível Nº 67.781-0/3, Guarulhos)
 



Pretensão de averbação que não trata do registro em sentido estrito. Incompetência do CSM.


Registro de Imóveis - Dúvida. Pretensão de averbação. Dissensão que não cuida de registro em sentido estrito. Incompetência do Conselho Superior da Magistratura. Recurso não conhecido e remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça determinada. Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 67.959-0/6, NHANDEARA)
 



Desmembramento. Averbação. Competência da CGJ.


Registro de Imóveis - Desmembramento. Averbação. Competência recursal da Corregedoria Geral de Justiça. Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 68.067-0/2, Atibaia)
 



Aquisição de imóvel. Financiamento. Lei 9.514/97. Desnecessidade de escritura pública.


Registro de Imóveis - Imóvel adquirido com financiamento da lei 9.514/97. Aplicação do art. 38. Desnecessidade de escritura pública. Recurso improvido. (Apelação Cível Nº 68.181-0/2, Marília) 



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