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Lei paulista de concurso - liminar parcialmente concedida
Conforme noticiado anteriormente, acha-se pendente de apreciação pelo STF a ação direta de inconstitucionalidade 2146-0, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, atendendo representação do Tribunal de Justiça de São Paulo, questionando dispositivos da Lei Paulista 10340/99. O Ministro Relator, atendendo pedido da Assembléia Legislativa do Estado, decidiu conceder liminar e atender em parte a postulação da ALSP. Confira o texto integral
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.146-0 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Controle abstrato de constitucionalidade: Curso simultâneo de ADIn federal - Atinenente a alguns dispositivos de lei local - e de ADIn estadual - que argúi a inconstitucionalidade formal de toda lei: abrangência maior do processo estadual que - na linha do decidido na Rcl 383 - nem impõe sua avocação, nem sua suspensão, como aqui se requer: pedido parcialmente deferido apenas para que o Tribunal de Justiça se abstenha de proferir julgamento específico sobre a inconstitucionalidade nos dispositivos objeto da ADIn federal; sempre que os padrões estaduais a considerar sejam normas de reprodução compulsória da Constituição Federal.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo requer se suspenda, até a decisão definitiva desta ADIn 2146, o curso do processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 71310, do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim como os efeitos da liminar nele deferida.
A pretensão - formulada a título de resguardo da competência do Supremo Tribunal - quiçá encontrasse na reclamação o veículo mais adequado.
Mas, já pendente no STF a causa que se pretende coincidir com a também submetida ao Tribunal de Justiça, entendo possível conhecer incidentemente do pedido de suspensão da última.
Invoca o pedido as decisões do Supremo Tribunal na Rcl 425, Néri da Silveira, 27.05.93, RTJ 152/371, e na ADInMC 1423, Moreira Alves, 20.06.96, DJ 22.11.96.
Os precedentes, à primeira vista, não dão suporte à pretensão.
Tanto, na primeira (Rcl 425), a formulação da hipótese de suspensão da ADIn estadual, quanto, na segunda (ADInMC 1423), a suspensão, efetivamente determinada, partiram de dois pontos essenciais: primeiro, a coincidência integral do objeto de ambas as ações em curso paralelo no STF e no Tribunal local; e, segundo, fundar-se aquela proposta no Tribunal local na alegada violação de dispositivos da Constituição do Estado, que traduziam mera reprodução de preceitos da Constituição Federal, de absorção compulsória pelo ordenamento estadual.
Ambas as conotações - que levaram o Tribunal, nos casos anteriores, a admitir a suspensão da ADIn estadual até a decisão definitiva da ADIn federal - estão ausentes, ao menos no tocante à maioria das questões constitucionais suscitadas no processo que corre no Tribunal de Justiça.
Com efeito.
Ao deferir a liminar, o il. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desemb. Álvaro Lazzarini, anotou com precisão - f. 502:
"Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça contra a Lei Estadual nº 10.340, de 07 de julho de 1999, cuja eficácia se pretende suspender integralmente, inclusive por medida liminar, sob alegação de que aquele ato normativo afrontou, em resumo, os artigos 5º, 24º, 1 e 2 e 69, II, "b", da Constituiçãodo Estado de São Paulo.
Procurador Geral da República, acolhendo representação deste Tribunal de Justiça, por seu presidente, sobre a inconstitucionalidade da mesma Lei Estadual, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, para, especificamente: reconhecer a inconstitucionalidade e suspender a eficácia (1) da expressão "concurso de acesso e", constante do "caput" do art. 2º; (2) da expressão "de classe inicial" inscrita no parágrafo 1º do artigo 2º; (3) dos parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 2º, (4) da expressão "e comunicará o fato ao Secretário da Justiça e a Defesa da Cidadania", constante do parágrafo único do artigo 3º; (5) da expressão "e classe" inserida no "caput" do artigo 4º; (6) do arts. 7º e 13; (7) da expressão "por ato do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania" escrita no parágrafo 3º do Artigo 14; (8) da expressão "e ao Secretário da Justiça e da Defesa do Cidadão" constante do parágrafo 1º do art. 15; e (9) do parágrafo 3º do artigo 15; todos da Lei nº 10.340, de 07 de junho de 1999, do Estado de São Paulo" (conferir a fls. 92), sob alegação de usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional (fl. 90 - item 7), com violação do princípio constitucional de separação de poderes (fl. 91 - item 14)
Delimitado o objeto daquela ADIn para assegurar que esta não repete pleito idêntico, forçoso convir que toda a matéria estranha ao pedido realizado pelo Procurador Geral da República, naquela ADIn interposta junto ao Supremo Tribunal Federal, pode ser apreciada nesta.
A primeira das matérias não indicadas naquela ADIn, e que ora é objeto de alegação específica, é aquela referente à inconstitucionalidade formal
referente ao vício de iniciativa (item 1.2 da inicial - fl. 09)."
Em seguida, deu-se S. Exa. ao trabalho de apontar outras normas da lei questionadas - estranhas ao objeto desta ADIn 2146 - às quais, independentemente da inconstitucionalidade formal de todo diploma - se poderiam atribuir violações diversas da Constituição do Estado (f. 504 - 507).
Tem, pois, a ADIn proposta perante o Tribunal do Estado objeto mais abrangente que o desta: a inconstitucionalidade formal de toda a lei, questão que, embora aventada no requerimento a ele encaminhado pelo Tribunal de Justiça, não foi suscitada, perante o STF, pelo Sr. Procurador-Geral da República.
Certo, como assinalado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, autor da ADIn Estadual, as normas de parâmetro em que a fundou - os arts. 5º, 24, parágrafo 4º, 1 e 2 e 69, II, b e 70, II, da Constituição do Estado, "configuram (...) simples repetição dos arts. 2º e 96, inciso I, b e inciso II, b da Constituição Federal" (f. 428).
E mais, para mim, repetição ociosa, porque, reproduzidos ou não no texto estadual, os princípios federais copiados incidiriam de qualquer modo, por força do art. 25 da Constituição da República, sobre o ordenamento do Estado-membro.
Por isso mesmo, sustentei longamente que, em tal hipótese, o que se tem na verdade é ação de inconstitucionalidade de lei local perante a Constituição Federal (cf. Rcl 370, 09.04.92, Gallotti; Rcl 383, 11.6.92, Moreira, DJ 21.5.93).
Mas, nesse último caso, como sabido, a maioria do Tribunal assentou entendimento contrário, conforme resumido na ementa - Rcl 383, DJ 21.05.93:
"Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros.
Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta."
Desse modo, a pendência da ação direta proposta no STF contra alguns dispositivos de lei estadual, salvo no que toca especificamente a eles, não é óbice a que tenha curso no Tribunal de Justiça a que lá se propôs contra toda a lei - no entanto, por inconstitucionalidade formal aqui não aventada - e que dada a abertura da causa petendi, pode eventualmente redundar na declaração de invalidez de preceitos diversos do mesmo diploma.
Em tais pontos - como incidentemente se afirmou na Rcl 383 e se reafirmou nos dois precedentes referidos (Rcl 425 e ADIn 1423), só mediante recurso extraordinário será eventualmente submetida ao Supremo Tribunal verificar se a inteligência emprestada às normas estaduais de reprodução não terão afrontado as normas nela reproduzidas da Constituição.
Resta, pois, uma única hipótese em que, secundum eventum litis, a decisão do Tribunal de Justiça poderia incidir na área coberta pelo objeto da ADIn submetida ao Supremo: é a eventualidade de que, repelida a inconstitucionalidade formal de toda a lei, não obstante se passasse - o que, como visto, é possível, dada a abertura da causa petendi nas ações de controle abstrato de normas à análise específica de cada um dos seus dispositivos, entre os quais os que são objeto desta ADIn 2146, quando o conteúdo dos padrões estaduais considerados sejam de reprodução compulsória de preceitos da Constituição.
Só para que, sendo esse o caso, se abstenha o Tribunal de Justiça de decidir sobre as mencionadas regras da lei discutida, é que defiro parcialmente o pedido.
No mais, o indefiro, preservada a suspensão liminar de toda a linha, fundada a decisão cautelar, como está, na plausibilidade de alegação de inconstirucionalidade formal de toda a lei, que não está em causa perante o Supremo Tribunal.
Comunique-se, com cópia desta.
Brasília, 6 de abril de 2000.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator"
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