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IRIB ganha novo espaço para reuniões e biblioteca


A Diretoria do IRIB reuniu-se em 12/04, em sua sede na cidade de São Paulo, para tratar da pauta do XXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil (Vitória, ES), dentre outros assuntos. Na oportunidade foi inaugurada a nova sala de reuniões e biblioteca, com mais espaço para receber associados e visitantes.

Participaram da reunião: o presidente Lincoln Bueno Alves, o assessor jurídico Dr. Gilberto Valente da Silva e os seguintes diretores: Gleci Palma Ribeiro Melo (SC); Gilma Teixeira Machado (MG); Vanda M. O. Penna Antunes da Cruz (SP); João Baptista Galhardo (SP); José Simão (SP); Ricardo Basto da Costa Coelho (PR) e Sérgio Jacomino (SP).
 



Temas para a produção de trabalhos


A diretoria do IRIB discutiu e definiu, também, os temas sobre os quais deverão versar os trabalhos a serem inscritos para apresentação no XVII Encontro:

· Loteamentos urbanos

· Enfiteuse

· Prática da Lei 6015
 



Entrega dos trabalhos até 3 de julho


Como o congresso será realizado mais cedo este ano (de 7 a 11 de agosto) os trabalhos dos registradores deverão ser depositados na secretaria do IRIB até o dia 3 de julho, valendo a data do carimbo do correio. Esse prazo deve ser rigorosamente observado pelo próprio Instituto, que preencherá os horários restantes com uma pauta mais diversificada.
 



IRIB distribui vídeo do Encontro de Recife


Durante a reunião de diretoria, a Mult Vídeo, empresa que fez a gravação do XXVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil (Recife - 27/9 a 1/10/99), entregou ao presidente Lincoln Bueno Alves a fita de vídeo para distribuição gratuita aos sócios do IRIB.

A produção dessas cópias de vídeo foi mais uma vez possível graças ao patrocínio da Datajuris Microfilmagem e Digitalização Ltda. e da Siscart Comércio e Serviços de Informática. Estiveram presentes à entrega: os diretores da Mult Vídeo, Franklin Machado Sant'Anna Filho e Virginia Lima, a representante da Datajuris, Thaís Araújo Marinho de Mello, e o representante da Siscart, Paulo Gonçalves Siqueira.
 



Um beija-flor nas cores nacionais: o símbolo de Vitória 2000


Franklin Machado Sant'Anna, da Mult Vídeo, que há cinco anos cuida da programação visual dos congressos do IRIB, aproveitou a oportunidade para apresentar o símbolo do Encontro de Vitória à diretoria, explicando:

"Nossa opção é sempre baseada naquilo que a cidade tem de mais marcante. No caso de Vitória, a escolha de um elemento típico não foi tão simples. Optamos por utilizar a figura do beija-flor por sugestão do próprio anfitrião do evento e descobrimos, em nossas pesquisas, que é capixaba um dos maiores zoólogos brasileiros de todos os tempos, Augusto Bruschi (1916-1986), que se dedicou ao estudo do beija-flor, obtendo renome internacional".
 


 

IRIB reúne novos colegas em almoço de congraçamento



Após a reunião, o presidente Lincoln Bueno Alves, acompanhado da sua diretoria e do Dr. Gilberto Valente da Silva, recebeu os novos registradores de imóveis aprovados no I Concurso de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro de São Paulo, Capital, em almoço no Hotel Della Volpe: Flauzilino Araújo dos Santos (1o); Sérgio Jacomino (5o); Joelcio Escobar (8º); Armando Clápis (13o); Ricardo Nahat (14o) e Francisco Ventura de Toledo (17o).

Presente ao evento, prestigiando os novos registradores, o presidente da ANOREG-SP., Ary José de Lima e o Presidente de ARISP, Francisco Raymundo.
 



Filho registrado como legítimo pode requerer investigação de paternidade


Filhos nascidos durante o casamento, registrados pelo pai como legítimos, podem requerer investigação de paternidade. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso no qual uma mulher de 48 anos, certa de que nasceu de uma aventura extraconjugal mantida pela mãe com o ex-patrão, pretende ser reconhecida como filha deste.

O recurso ao STJ foi apresentado pela única filha e herdeira do suposto pai, que pretendia impedir a realização de perícia via DNA. No recurso, os advogados da herdeira argumentaram que a ação de reconhecimento de paternidade requer que o filho não seja registrado. Sendo registrado, primeiro é preciso haja uma ação negatória de paternidade contra o pai que o registrou. Argumentam ainda que o Código Civil (art.344) é claro ao afirmar que "cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher".

Os ministros da Terceira Turma rejeitaram o recurso, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para eles o artigo citado resguarda o direito do marido de questionar a paternidade, mas não impede que o filho faça o mesmo. No caso em questão, já são falecidos o pai que fez o registro civil e o ex-amante da mãe. O primeiro não deixou bens, ao contrário do segundo.

A filha - que pretende obter a correção de seu registro civil, após o exame de DNA - alega que sua fisionomia e composição física são completamente diferentes das de seus irmãos. No processo, que corre em segredo de justiça, foram juntadas fotos para reforçar a afirmação. Segundo ela, o romance entre sua mãe e seu suposto pai foi de conhecimento público, na pequena cidade do interior paulista onde moram. (Notícias do STJ 14/4/00)
 



Aposentadoria. Adicional por assiduidade. Impossibilidade.


Ementa. Constitucional. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Serventuária de cartório aposentada. Adicional por assiduidade. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 339 do STF.

1 - Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 197227/1/ES, Rel. Ministro Ilmar Galvão, o serventuário de cartório aposentado não tem direito a adicional por assiduidade, porquanto não se pode estender benefício que não tenha sido especificamente criado para aquela categoria (serventias extrajudiciais), a título de isonomia. Inteligência ao art. 37 da Constituição do Estado do Espírito Santo e Leis Estaduais n°s 3.200/78 e 3.526/82.

2 - Aplicação da Súmula 339 daquela Corte, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de "servidores públicos" sob fundamento da isonomia.

3 - Recurso a que se nega provimento. (5ª Turma/STJ)

Brasília, 14/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Jorge Scartezzini. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 9.916/ES; DJU 03/11/99; pg.121)
 



Protesto. Duplicata. Endosso.


Despacho. Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 5°, incisos XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal, 515 e 535 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:

"Duplicata. Endosso. Protesto.

I - Inadmissibilidade em face da inexistência da obrigação do sacado para com a emitente. Direito de regresso, contudo, garantido contra a endossante. Inteligência do art. 13, § 4°, da Lei n. 5.474/68.

II - Não obstante endossada a duplicata, é de impedir-se o protesto, visto que reconhecida a inexistência da obrigação do sacado para com a emitente. Nesse caso, todavia, há de se ressalvar, em ordem a assegurar o direito de regresso contra a endossante. Inteligência do art. 13, § 4° da Lei das Duplicatas.

Recurso de apelação conhecido, porém, improvido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Decido.

Ressalte-se, primeiramente, que o recurso especial não se presta para examinar matéria constitucional, ficando afastada, no presente caso, qualquer consideração acerca do dispositivo constitucional tido por violado.

Outrossim, não houve a alegada violação aos dispositivos do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, não se podendo falar em ocorrência de omissão ou contradição dos julgados. Além disso, as decisões foram fundamentadas, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados pelas partes, mas, sim, aos essenciais à apreciação da controvérsia.

Quanto ao dissídio jurisprudencial, o agravante não cumpriu o disposto no artigo 255, § 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deveria ter citado repositório autorizado ou trazido cópia autenticada do Acórdão tido por paradigma, o que não fez. Ademais, verifica-se que o aresto mencionado não guarda identidade fática com o decisum proferido nos presentes autos, pois trata de legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, matéria não tratada neste caso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intima-se.

Brasília, 20/10/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 259.123/GO; DJU 03/11/99; pg. 189)
 



RTD. Contrato de adesão. Viabilidade. Prova da existência do débito e aquiescência do devedor.


Ementa. Processual civil. Procedimento monitório. Contrato de adesão. Notificação do cartório de títulos e documentos e instrumento de fiança. Viabilidade. Comprovação de existência do débito e da aquiescência do devedor. "Prova escrita sem eficácia de título executivo". Art. 1.102a. CPC. Caracterização. Recurso provido.

I - O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento.

II - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC.

III - Comprovando os documentos a existência do débito e a aquiescência do devedor quanto ao valor, mostram-se eles hábeis a instruir a ação monitória.

IV - Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1.102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário.

V - Ausente o prequestionamento, torna-se inviável o acesso à instância especial, a teor do enunciado n° 282 da súmula/STF.

VI - O simples reexame de provas não enseja a via do recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da súrnula/STJ, nos termos da competência constitucionalmente atribuída a esta Corte.

VII - A revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, como nos casos de ausência das condições da ação ou de evidente falta de direito.

Recurso conhecido e provido. (4a Turma/STJ)

Brasília, 14/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial Nº 206.060/RS; DJU 03/11/99; pg.117)
 



Promessa de c/v. Imóvel não loteado. Resolução. Interpelação.


Ementa. Promessa de Compra e Venda. Imóvel. Resolução. Interpelação.

A resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não loteado depende de prévia interpelação, acentuando-se que no caso sequer estava definido o tempo do cumprimento da obrigação pelo promissário comprador.

Art. 960, segunda parte, do Código Civil. DL n° 745/69.

Recurso conhecido e provido. (4a Turma/STJ)

Brasília, 21/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial Nº 220.09/PR; DJU 03/11/99; pg.118)
 



Servidão predial aparente.


Ementa. Civil. Servidão predial aparente. Portão de prédio voltado para via

particular, pertencente a condomínio cujas unidades foram construídas depois. Direito a conservação do portão, utilizado há mais de cinqüenta anos sem qualquer oposição. Recurso especial não conhecido.

Brasília, 29/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial Nº 71.669/RJ; DJU 03/11/99; pg.109)
 



Partilha deferida em parte.


Ementa. Processo Civil. Inventário. Partilha deferida, em parte, até o implemento de condição estabelecida em testamento. A decisão que indefere a ultimação da partilha, por entender que a condição ainda não se realizou, está sujeita a agravo de instrumento.

Recurso especial conhecido e provido. (3a Turma/STJ)

Brasília, 29/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial Nº 136.053/MG; DJU 03/11/99; pg.110)
 



Bem de família. Impenhorabilidade. Só o proprietário tem legitimidade para recorrer da decisão de penhora.


Ementa. Processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiros. Credor hipotecário. Praça de imóvel suspensa. Ausência de prejuízo. Falta de intimação do credor. Violação de lei federal não configurada. Prequestionamento ausente. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Impenhorabilidade do Bem de Família. Legitimidade "ad causam" do proprietário. Inadmissibilidade do apelo.

Decidindo o Tribunal quanto à suspensão da praça do imóvel hipotecado, com fulcro em legislação federal sequer invocada pela recorrente e, não tendo sido opostos os embargos de declaração para suscitar a apreciação do tema, à luz dos preceitos legais inquinados de violados, tem-se por ausente o prequestionamento viabilizador do apelo especial interposto pela letra "a", do permissivo constitucional.

Somente o proprietário do imóvel residencial tem interesse e legitimidade para recorrer da decisão que determinou a penhora do bem.

Acórdão que apreciou o tema da impenhorabilidade do imóvel residencial com fundamento no art. 184 do CTN, sequer ventilando a questão sob a ótica do disposto no CPC, art. 1.047, II, como alegado, há que ser aclarado para o fim de prequestionar o tema objeto dos preceitos legais tidos por contrariados.

Recurso não conhecido. (2a Turma/STJ)

Brasília, 16/9/99. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. (Recurso Especial Nº 92.487/RN; DJU 03/11/99; pg.103)
 



Indisponibilidade de bens. Pessoas alheias à relação processual. Terceiro prejudicado. Nulidade.


Ementa. Processual. Sentença que declara indisponibilidade do patrimônio de pessoas alheias à relação processual. Nulidade. Ineficácia. Mandado de Segurança. Recurso de terceiro prejudicado. Pendência de recurso com efeito suspensivo.

I - Ao permitir o recurso de terceiro prejudicado, o Art. 499 do CPC outorga direito potestativo, a ser exercido a critério do prejudicado, cuja inércia não gera preclusão.

II - É lícito ao terceiro prejudicado requerer Mandado de Segurança contra ato judicial, em lugar de interpor, contra ele, o recurso cabível.

III - É nula e ineficaz, por ofender os artigos 460 e 472 do CPC, a sentença que, sem requerimento do autor, decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a terceiros, alheios à relação processual.

IV - A circunstância de a sentença estar sob desafio de recurso com efeito suspensivo não lhe retira o potencial ofensivo, nem a imuniza contra Mandado de Segurança em favor de terceiro prejudicado.

Recurso provido. (1a Turma/STJ)

Brasília, 24/8/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Recurso em Mandado de Segurança Nº 10.354/SP; DJU 03/11/99; pg.80)
 


 

Condomínio. Cotas em atraso. Ausência de registro do título aquisitivo. Responsabilidade dos atuais condôminos.


Ementa. Civil. Condomínio. Ação sumaríssima. Cotas em atraso. Cobrança feita ao antigo condômino. Imóvel alienado mediante contrato não registrado. Valores relativos a período posterior. Responsabilidade dos atuais condôminos. Lei Nº 4.591/64, arts. 4°, 9° e 12°, na redação da Lei Nº 7.182/84.

I. A inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade dos novos adquirentes pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo condômino.

II. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

III. Recurso conhecido e provido. Ação improcedente. (4a Turma/STJ)

Brasília, 28/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial Nº 92.330/RJ; DJU 03/11/99; pg. 115)



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