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Roubo de selos é tema de reportagem da Folha


A Folha de São Paulo de sábado (06/05/00) publicou extensa reportagem sobre as fraudes de documentos envolvendo os selos roubados dos cartórios:

1. O reconhecimento de que o sistema funciona para detectar fraudes

Depois de ouvir os representantes da classe e a Corregedoria Geral da Justiça, o jornal divulgou a avaliação de ambos: 1) as fraudes só podem ser detectadas graças aos selos; 2) antes os fraudadores reproduziam os carimbos dos cartórios, agora é possível identificar as fraudes; 3) o sistema é eficiente, mas depende da verificação de documentos pela polícia e da atenção dos usuários. Confira o texto do jornal Folha de São Paulo:

Roubados 297 mil selos de cartórios

Soraya Agége
Gonzalo Navarrete
da Reportagem Local


Pelo menos 296.786 selos de autenticação foram roubados ou furtados de cartórios do Estado de São Paulo para forjar a veracidade de documentos falsos.

A polícia já registrou casos de vendas de veículos e telefones com papéis falsos "autenticados" com os selos. O Ministério Público Estadual começou a investigar cinco empresas em São Paulo envolvidas com falsificações. Uma delas forjou um documento com selos roubados para cancelar um protesto de dívida bancária.

Suspeita-se que os selos roubados dos cartórios paulistas também estejam sendo negociados em outros Estados.

Os assaltos a cartórios de São Paulo ocorrem em ritmo crescente desde janeiro de 97 - poucos meses depois de o Estado adotar o sistema de selos de autenticidade.

Levantamento feito pela Folha mostra que, em 97, cerca de 63 mil selos foram roubados. Em 98, o número subiu para 93 mil.

No ano passado, somente no primeiro semestre, foram 29 mil. Neste ano, até anteontem, 70 mil selos já tinham sido levados dos cartórios paulistas.

A Folha não teve acesso aos dados sobre os lotes comprometidos no segundo semestre do ano passado, embora a Corregedoria Geral de Justiça, que controla os cartórios, tenha autorizado (leia texto nesta página). O levantamento da Folha foi fechado, portanto, sem a soma desses lotes.

A Secretaria da Segurança Pública do Estado informou que não tem um controle sobre o número de assaltos a cartórios. O aumento da incidência, porém, verificado pelo crescimento dos registros de selos extraviados, preocupa os tabeliães paulistas.

"Estamos apreensivos, pois percebemos a impunidade dos criminosos", afirma o presidente da seção paulista do Colégio Notarial do Brasil, Tullio Formicola.

O tabelião Paulo Roberto Ferreira, integrante do seção federal do Colégio Notarial do Brasil, considera que "o mercado negro de selos prejudica a imagem dos cartórios". "O peixe que nós vendemos é a segurança. Nós prestamos um serviço público e estamos empenhados em investir em mais dispositivos de segurança nos documentos", afirma.

Segundo ele, os novos gastos não vão resultar em custos para os usuários, pois deve ser considerado um investimento na credibilidade do produto oferecido.

O presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, Paulo Tupinambá Vampré, considerado o criador do sistema, avalia que o derrame de documentos falsos "autenticados" só está podendo ser detectado graças aos selos.

O sistema de selos foi adotado para coibir fraudes, além de servir para controlar o pagamento de impostos pelos cartórios. Depois de São Paulo, os Estados de Santa Catarina, Rio de Janeiro e Paraná adotaram o selo, segundo a Corregedoria Geral da Justiça.

"Antes dos selos, os fraudadores reproduziam os carimbos dos cartórios. Agora temos como identificar e permitir que a polícia coíba as fraudes", afirma.

Os juízes-assistentes da Corregedoria Geral da Justiça concordam com a avaliação. Segundo eles, o controle sobre os lotes de selos roubados e extraviados pode ser feito a partir do acompanhamento constante do "Diário Oficial" do Estado.

A Corregedoria Geral tem um processo-mãe que analisa todos os casos de selos extraviados, cancelados, roubados ou furtados ocorridos no Estado desde o final de 96. As ocorrências são comunicadas pelos próprios cartórios.

"A maior parte dos casos de roubos e furtos foi verificada nos últimos dois anos", afirma o juiz-assessor da Corregedoria Francisco Occhiuto Júnior. Para os corregedores, o sistema é eficiente, mas depende da verificação de documentos pela polícia e da atenção dos usuários.

2. A facilidade de obter informações: o que faltou dizer

As informações que o perito consultado pela Folha de São Paulo considera difíceis de obter são, na verdade, impossíveis de obter pelo método recomendado: reunir todas as edições do Diário Oficial em que foram publicadas as relações de lotes de selos roubados, maratona somada à aventura de se ir pessoalmente à matriz da Imprensa Oficial do Estado, quando o período procurado ultrapassar os quinze dias.

O que faltou dizer na reportagem da Folha é que as relações de selos roubados, publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo, podem ser consultadas on line no site www.anoregsp.org.br - com um simples clic em "Banco de Dados: Comunicados". Confira o texto do jornal Folha de São Paulo:

Para perito, identificar fraude é difícil

da Redação


Quem precisa fazer uma transação comercial ou obter procurações dificilmente conseguirá identificar documentos autenticados como falsificações se os papéis ostentarem selos roubados.

A avaliação é do perito grafotécnico Orlando Garcia, que presta serviço para o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo ele, a única opção para evitar o golpe é checar a numeração e a data da emissão do selo. Essa verificação pode ser feita de duas formas:

1) Fazer uma consulta no cartório indicado no documento, que mantém um registro com a numeração de todos os selos e também a data na qual ele foi usado. O cartório também tem condições de confirmar se a etiqueta e a assinatura do funcionário que fez a autenticação são verdadeiras.

2) Consultar a relação de selos roubados no "Diário Oficial" do Poder Judiciário.

Segundo Garcia, um indício que pode servir de alerta para que as pessoas desconfiem da autenticidade do documento é o fato de o selo não apresentar assinatura do escrevente, carimbo ou etiqueta do cartório. Essa é uma exigência que deve ser cumprida por todos os cartórios.


Consulta

As pessoas podem enfrentar obstáculos para realizar consultas. Não é fácil, por exemplo, consultar o "Diário Oficial" do Poder Judiciário para descobrir se um selo pertence a um lote roubado.

O caderno 1, onde são publicadas as informações, tem tiragem de 5.575 exemplares/dia. E se os dados procurados referem-se a um período superior a 15 dias, a única saída é ir na matriz da Imprensa Oficial do Estado (Imesp), na Mooca (zona sudeste de SP).

Do total de exemplares, cerca de 2.500 são destinados aos assinantes e órgãos públicos. Os demais são distribuídos pelas três filiais do Imesp na capital paulista e por outras nove no interior do Estado. O problema é que eles têm apenas as últimas sete edições.

Outra opção é acessar o site do Imesp na Internet e procurar pelo registro dos lotes roubados. O site só traz as últimas 15 edições.

3. Aqui começa o problema: OAB entende que pode levantar suspeitas injustificadas.

É inacreditável, veja você mesmo! O representante máximo da OAB/SP quer que o MP investigue "possível conivência dos cartórios" nas fraudes dos selos. Ou seja, aqueles que deveriam defender a Justiça sob todas as suas formas parecem levantar a bandeira de que todo cidadão é culpado até que se prove o contrário. Não se trata aqui de propugnar a existência de castas de cidadãos acima de qualquer suspeita, mas seria de se esperar da Ordem dos Advogados do Brasil uma conduta mais condizente com princípios básicos da Justiça, ou seja, uma denúncia baseada em fatos concretos. Senão, por que seriam os primeiros suspeitos justamente aqueles que se bateram pela criação de um sistema para coibir as fraudes, como mostra a própria reportagem da Folha? Ou, por que estariam interessados os tabeliães em destruir a imagem de segurança dos seus próprios serviços? Ou, ainda, por que estariam empenhados em investir tanto em dispositivos de segurança? Quem sabe o Dr. Rubens Approbato Machado tenha as respostas a essas perguntas. Confira o texto do jornal Folha de São Paulo:

Presidente da OAB-SP pede ação do MP
da Reportagem Local


O presidente da seção paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Rubens Approbato Machado, afirmou ontem que o poder público também deve apurar uma possível conivência dos cartórios com o golpe do uso de selos de autenticação na falsificação de documentos.

"É preciso haver uma rigorosa apuração policial do caso. O problema com os selos provoca uma insegurança jurídica e coloca em questão a confiança da população nos documentos públicos", disse o presidente.

As pessoas que usam os selos de autenticação para dar "veracidade" a uma falsificação podem ser enquadradas em quatro tipos de crimes.

O primeiro é a falsificação de documentos públicos, cuja pena vai de dois a seis anos de prisão. Além disso, os envolvidos também podem ser acusados de falsificação de papéis públicos para recolhimento de receita (alvarás, guias e recibos). Caso sejam condenadas, as pessoas podem pegar de dois a oito anos de prisão.

A pena nesse caso é maior porque há um prejuízo financeiro para o poder público.

Os envolvidos na falsificação também podem ser indiciados por fraude processual ao usar os documentos em processos de falência ou em protestos de dívidas. Neste caso, a pena varia de três meses a dois anos de prisão.

O advogado criminalista Antonio Fernando Pinheiro Pedro afirmou ainda que é possível enquadrar os envolvidos por falsificação de selo ou sinal.

"O selo em si não tem importância nenhuma. Ele pode até ser autêntico, mas para ter validade precisa de um carimbo e de assinatura falsificados", disse.

Risco

Segundo o advogado criminalista Fernando Castelo Branco, uma pessoa que é pega com documentação falsificada corre o risco de responder a processo, mesmo que saiba e não tenha cometido nenhuma irregularidade.

"Mas, quando não existe intenção, dificilmente haverá uma condenação. O problema é que a pessoa pode ser indiciada e as coisas só irão se esclarecer durante o desenrolar do processo", disse Castelo Branco.
 



Hipoteca não atinge unidades negociadas com ex-proprietário


A hipoteca resultante de financiamento concedido por banco à construtora e incorporadora para a construção de edifício não atinge as unidades que o ex-proprietário do terreno recebeu da construtora em troca ou como prévio pagamento do lote. Essa foi a conclusão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso de Gehisa Correa Lima Saraiva Ribeiro e seu esposo contra o Banco Mercantil do Brasil S/A e a Elo Engenharia e Empreendimentos Ltda.

Gehisa e Antônio Ribeiro firmaram um contrato cedendo sua casa na Rua Carangola nº 82, no Bairro de Santo Antônio, Belo Horizonte, em troca dos três apartamentos e três garagens no edifício a ser construído no local. Porém, a obra atrasou por vários meses e, sem o consentimento do casal, a Elo recebeu um financiamento do Banco Mercantil e deu como garantia todo o edifício que seria construído, incluindo, portanto, os três imóveis negociados.

O casal entrou com uma ação pedindo que a hipoteca dos três apartamentos com garagem fosse considerada nula. O Banco contestou a ação alegando que não teria firmado diretamente qualquer negócio com Gehisa e Antônio Ribeiro. A Elo, por sua vez, afirmou que desde o início os autores tinham pleno conhecimento de que o prédio seria construído a preço de custo e, se houvesse necessidade de financiamento, seria gravado com hipoteca.

A primeira instância acolheu em parte o pedido declarando nula a hipoteca em relação aos apartamentos e as garagens do casal. A Elo e o Mercantil apelaram ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que rejeitou o recurso da construtora, mas acolheu o do banco. A decisão do TA/MG manteve a sentença de 1º grau na parte em que obrigava a empresa a entregar ao casal os imóveis com a devida escritura em dez dias, mas retirou o banco do processo, entendendo que não existia vinculação contratual entre o ele e o casal.

Inconformados, Gehisa e Antônio Ribeiro recorreram ao STJ. O relator do processo, ministro César Asfor Rocha, acolheu o recurso reconhecendo que a hipoteca em questão é nula, pois não poderia incluir os apartamentos dados em permuta, embora o terreno já estivesse em nome da construtora.

Em seu voto, o ministro destacou trechos da decisão de primeiro grau: "É sabido e ressabido que todos os bancos, sem exceção, exigem farta documentação quando emprestam dinheiro, principalmente quando se trata de construção e incorporação. Portanto, o Mercantil não pode alegar ignorância quanto à escritura pública de cessão de direitos que em sua 'cláusulas especiais' deixa claro que a Elo obrigara-se a construir, no condomínio a ser erguido, três unidades e três garagens sem ônus para os autores, em face de a mesma se encontrar registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis". Processo: RESP 146659 (http://www.stj.gov.br/stj/noticias - 02/05/00)
 



Bem cedido em comodato por prazo indeterminado pode ser requerido a qualquer momento


O bem cedido em contrato de comodato (empréstimo sem ônus) por prazo indeterminado pode ser requerido a qualquer momento por seus proprietários, sem que se precise justificar necessidades imprevistas e urgentes. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, rejeitou o recurso do casal Antônio Sebastião e Augusta de Oliveira.

Em julho de 1976, Orlando Resende e sua esposa Therezinha Maria de Alencar Resende cederam a Sebastião e Augusta de Oliveira uma casa no bairro Floramar, em Belo Horizonte. O empréstimo do imóvel foi feito em um contrato de comodato por tempo indeterminado, prevendo que, para requererem a posse da casa, seus donos apenas precisariam notificar os moradores com a antecedência de 30 dias.

Passaram-se 21 anos e, em janeiro de 1997, os proprietários, por meio de uma notificação, pediram a casa de volta, mas o casal Oliveira não desocupou o imóvel. Então, Orlando e Therezinha entraram com uma ação de reintegração de posse. Sebastião e Augusta defenderam-se alegando que a intenção do pai de Orlando ao ceder o imóvel à Augusta era de que ela o utilizasse até a sua morte. O juízo de primeiro grau não aceitou a defesa, afirmando que "não há comodato perpétuo" e determinou a reintegração da posse em 30 dias, a serem contados a partir da última data para recurso, e o pagamento de aluguel pelo tempo que excedesse o prazo fixado pela notificação.

O casal Oliveira apelou ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que negou o pedido. O casal, então, recorreu ao STJ afirmando que, no caso do comodato por prazo indeterminado, o comodante que pretende a retomada do bem deve provar a necessidade imprevista e urgente. Sebastião e Augusta também defenderam a retenção do bem em razão das benfeitorias realizadas.

O ministro Barros Monteiro rejeitou o recurso do casal Oliveira, divergindo do voto do relator, ministro Sálvio de Figueiredo. Segundo Barros Monteiro, a notificação é suficiente para a devolução da casa aos seus proprietários. O voto divergente foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho e César Asfor Rocha, que acrescentou: "vinte e poucos anos depois, quando os comodantes precisaram do imóvel, agiram de acordo com o pactuado. Fizeram uma notificação aos comodatários, dando-lhes o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel". Processo: RESP 236454 (http://www.stj.gov.br/stj/noticias - 08/05/00)
 


Parcelamento do solo. Venda de lotes. Necessidade de registro do loteamento. DL-58/37. Descrição deficiente. Disponibilidade. Especialidade. Necessidade de retificação.


Registro de Imóveis - Dúvida. Parcelamento do solo, com abertura simultânea de vias públicas, efetuado na vigência do Decreto-lei nº 58/37. Loteamento. Assentamento no fólio real de um compromisso de venda e compra de um dos lotes com pagamento do preço a prazo, em prestações sucessivas e periódicas. Venda dos lotes a várias pessoas. Oferta pública. Necessidade de registro especial do loteamento nos termos do Decreto-lei nº 58/37. Irrelevância do cadastramento dos lotes na Municipalidade e sua tributação.

Registro de Imóveis - Terreno em que se assenta o loteamento deficientemente descrito nas transcrições. Dificuldade de controle da disponibilidade. Princípio da especialidade. Necessidade de retificação das transcrições. (Apelação Cível Nº 58.281-0/0, Santa Isabel.)
 



Parcelamento do solo. Venda de lotes. Necessidade de registro do loteamento. DL-58/37. Descrição deficiente. Disponibilidade. Especialidade. Necessidade de retificação.


Registro de Imóveis - Dúvida. Parcelamento do solo, com abertura simultânea de vias públicas, efetuado na vigência do Decreto-lei nº 58/37. Loteamento. Assentamento no fólio real de um compromisso de venda e compra de um dos lotes com pagamento do preço a prazo, em prestações sucessivas e periódicas. Venda dos lotes a várias pessoas. Oferta pública. Necessidade de registro especial do loteamento nos termos do Decreto-lei nº 58/37. Irrelevância do cadastramento dos lotes na Municipalidade e sua tributação.

Registro de Imóveis - Terreno em que se assenta o loteamento deficientemente descrito nas transcrições. Dificuldade de controle da disponibilidade. Princípio da especialidade. Necessidade de retificação das transcrições. (Apelação Cível Nº 63.657-0/9, Santa Isabel.)
 



Parcelamento do solo. Venda de lotes. Necessidade de registro do loteamento. DL-58/37. Descrição deficiente. Disponibilidade. Especialidade. Necessidade de retificação.


Registro de Imóveis - Dúvida. Parcelamento do solo, com abertura simultânea de vias públicas, efetuado na vigência do Decreto-lei nº 58/37. Loteamento. Assentamento no fólio real de um compromisso de venda e compra de um dos lotes com pagamento do preço a prazo, em prestações sucessivas e periódicas. Venda dos lotes a várias pessoas. Oferta pública. Necessidade de registro especial do loteamento nos termos do Decreto-lei nº 58/37. Irrelevância do cadastramento dos lotes na Municipalidade e sua tributação.

Registro de Imóveis - Terreno em que se assenta o loteamento deficientemente descrito nas transcrições. Dificuldade de controle da disponibilidade. Princípio da especialidade. Necessidade de retificação das transcrições. (Apelação Cível Nº 64.083-0/6, Santa Isabel.)
 



Embargos de Declaração. Reapreciação do mérito rejeitada.


Embargos de Declaração - Pretensão de reapreciação do mérito. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 62.362-0/7-01, Capital.)
 



Dúvida inversa. Falta do título original.


Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Falta do título original e de prenotação - Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 67.247-0/7, da Comarca de S. Caetano do Sul.)



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