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CGJ/SP autoriza incineração de documentos microfilmados


Atendendo requerimento da ANOREG-SP, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo autorizou a destruição de documentos microfilmados, cuja ordem judicial tenha sido cancelada. Confira o parecer e a decisão sobre o assunto, publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 9/5/2000:
 



Processo CG. Nº 408/2.000 - Capital - Associação dos Notários e Registradores do Estado de São PaulO - ANOREG-SP


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de requerimento formulado pela ANOREG-SP, Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, objetivando a "regulamentação administrativa da possibilidade de incineração, após regular microfilmagem, dos mandados judiciais que determinem a indisponibilidade de bens imóveis nos casos não previstos especificamente em lei" (fls. 2).

Juntadas cópias de precedentes desta Corregedoria Geral (fls. 8/53).

É o breve relatório.

Passo a opinar.

A requerente objetiva alteração nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para que seja autorizada a incineração de mandado judicial que não contenha previsão legal específica para o ingresso no registro imobiliário e que determine a indisponibilidade de bem imóvel, após ser o mesmo microfilmado. Hoje, após a efetivação da averbação à matrícula, o mandado é arquivado em classificador próprio (item 102.1, Cap. XX, das NSCGJ).

Creio não haver necessidade de alteração das normas, servindo a presente de orientação para a matéria objeto de consulta.

Há dois aspectos a serem considerados, para o devido equacionamento da postulação.

De um lado, há a necessidade de conservação, por tempo indefinido, dos mandados judiciais, que se encontram em curso, seja porque poderá ser feita eventual perícia, seja porque o original deve ser preservado para os fins previstos nos artigos 1º e 26, da Lei nº 6.015/73, seja porque a qualquer momento poderá haver fiscalização por parte da Corregedoria Permanente ou pela Corregedoria Geral. E, "de sua manutenção, depende toda segurança representada no sistema de registros públicos, de maneira que sua redução à forma de microfilmes não se presta a uma substituição absoluta, ainda mais considerando as facilidades de deterioração das microfichas pela ação de bactérias e as dificuldades de correto armazenamento do material" (parecer CG 27.096/98, fls. 25).

De outro, impõe-se considerar que os mandados judiciais já exauridos, ou seja, cuja indisponibilidade já foi levantada por ordem judicial, não há por que ficarem arquivados no original. Isso porque: a) há uma via no processo originário; b) o ato notarial ou de registro já foi praticado (cessação da indisponibilidade); c) deve ser levado em consideração a necessidade de adequação do espaço físico disponível aos registradores e notários para acomodação de seus pertences e documentos; e d) como consta no prot. 34.656/86, ("in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça", 1987, RT, p. 9): "A microfilmagem permitirá melhor conservação de seu conteúdo e ilimitada a sua durabilidade. A economia de espaço é muito considerável, a higiene é privilegiada e somente vantagens advêm do emprego da microfilmagem. Além dos aspectos já enfatizados, a conservação indefinida dos documentos, mas adequadamente corresponde à 'intentio' do legislador (art. 26 da Lei 6.015/73)". A manutenção de um mandado, cuja ordem judicial já foi revogada, faz com que se torne inócua a conservação do documento em seu original, bastando, para os fins registrários, sua cópia em forma de microfilme.

Portanto, o parecer que me permito, respeitosamente, submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de, servindo a presente consulta como orientação: a) não permitir a incineração dos "mandados judiciais que determinam a indisponibilidade de bens imóveis nos casos não previstos em lei", que estiverem em andamento, ou seja, cuja ordem da autoridade judiciária esteja em curso e em vigor; e b) autorizar a incineração, mediante prévia microfilmagem e comunicação ao Corregedor Permanente, dos "mandados judiciais que determinam a indisponibilidade de bens imóveis nos casos não previstos em lei" que já tenham se exaurido, ou seja, a ordem judicial tenha sido cancelada pelo próprio juiz. Aprovado este, alvitra-se que cópia do parecer e da aprovação sejam publicados na imprensa oficial, com caráter normativo.

Sub censura.

São Paulo, 28 de abril de 2000.

EDUARDO MORETZSOHN DE CASTRO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO:

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido de incineração dos "mandados judiciais que determinem indisponibilidade de bens imóveis nos casos não previstos em lei", cuja ordem da autoridade judicial esteja em curso e em vigor e autorizo a incineração, mediante microfilmagem, daqueles cuja ordem judicial tenha sido cancelada.

Publique-se o parecer e a presente decisão, com caráter normativo.

São Paulo, 04.5.2000.

(a) LUÍS DE MACEDO - Corregedor Geral da Justiça
 



CGJ/SP mantém exigência de arquivo de recortes. ANOREG-SP já fez o arquivo para você. Basta mantê-lo atualizado.


A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo manteve a obrigatoriedade dos recortes diários dos atos, comunicados e decisões do Conselho Superior da Magistratura e da própria Corregedoria pelos serviços notariais e de registro, com seus arquivamentos nos classificadores próprios. A substituição pelo boletins de empresas especializadas foi permitida apenas a partir do momento em que as pastas já estiverem arquivadas nos Ofícios ou Tabelionatos.

Portanto, para atualizar diariamente o seu arquivo, como exige a CGJ, utilize o serviço prestado pela ANOREG-SP. Basta imprimir os assuntos já selecionados no site www.anoregsp.org.br (escolha a opção "Pasta e Fichário" à esquerda do vídeo). Os assuntos publicados no Diário Oficial já estão catalogados, por data, para a pasta e respectivo índice.

Confira o parecer e a decisão sobre o assunto, publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 26/4/2000:

Protocolado CG-7.275/2000 - Cubatão - Juízo de Direito da Segunda Vara

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral,

O Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Cubatão consulta sobre a possibilidade dos Serviços Notariais e de Registros serem dispensados de recortar do Diário Oficial os atos e decisões dos Egrégios Conselho Superior da Magistratura, Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, em razão da assinatura de boletins especializados (fls. 2).

É o breve relato.

Opino.

As Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIII, Subseção II, item 57, determinam a obrigatoriedade de uso por parte dos serviços notariais e de registro dos classificadores para o arquivamento dos atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura, Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria Permanente da respectiva comarca, letras "a", "b" e "c" do citado item.

A assinatura de boletins especializados na catalogação das publicações de atos e decisões dos Órgãos Diretivos do Egrégio Tribunal de Justiça não é efetivada por todos os serviços notariais ou de registro. Alguns não a firmam por falta de interesse, diante da inexistência de sua obrigatoriedade, e outros não a concretizam por falta de condições financeiras do próprio Ofício ou Tabelionato.

Devido a distância de algumas comarcas em relação à sede das empresas especializadas no serviço de catalogação, os boletins chegam aos serviços notariais e de registro após algum tempo, enquanto o Diário Oficial já abrange todo o Estado de São Paulo, o mais tardar em 24 horas após sua publicação.

Os atos, comunicados e decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura atinentes aos serviços extrajudiciais possuem aplicação imediata, o que obriga a leitura diária do Diário Oficial e o conseqüente recorte da decisão aplicável ao serviço.

Por essas razões o recorte dos atos e decisões publicados no Diário Oficial não pode ser dispensado. Porém, nada impede que os serviços notariais e de registro substituam os recortes arquivados nos classificadores obrigatórios pelos boletins das empresas especializadas.

Ante o exposto, opino no sentido de ser mantida a obrigatoriedade dos recortes diários dos atos, comunicados e decisões do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça pelos serviços notariais e de registro, com seus arquivamentos nos classificadores próprios, facultando suas substituições pelo boletins de empresas especializadas a partir do momento que estes adentrarem nos Ofícios ou Tabelionatos.

Opino, outrossim, no sentido de ser publicado o presente parecer conjuntamente à decisão de Vossa Excelência para conhecimento geral.

Este é o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

"Sub Censura"

São Paulo, 13 de abril de 2000.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, determinando sua publicação conjuntamente a esta decisão. Publique-se. São Paulo, 18 de abril de 2000. (a) LUÍS DE MACEDO - Corregedor Geral da Justiça.
 



STF suspende dispositivo de lei mineira que limitava ingresso nos serviços notariais


O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje dispositivo da lei 12.919/98, de Minas Gerais, que limitava a participação em concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro. Por maioria, vencido o ministro relator Marco Aurélio, o plenário concedeu liminar na ação direta de inconstitucionalidade (2151), movida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg. De acordo com o dispositivo da lei mineira, o não bacharel em Direito poderia participar do concurso, desde que até a data da primeira publicação do edital tivesse completado dez anos no exercício de atividade notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado. O Supremo julgou que a lei estadual foi mais restritiva do que a federal 8.935/94, que autoriza a participação de qualquer contratado, com mais de dez anos de serviço em atividade notarial ou de registro. (www.stf.gov.br - últimas notícias, 10/5/00)
 



Promessa de c/v gera compromisso de pagamento de taxa de condomínio

A taxa de condomínio deve ser paga pelo comprador do imóvel, ainda que este não tenha o título de propriedade e que a promessa de compra e venda do imóvel, na qual a construtora transfere a responsabilidade dessa despesa, não esteja registrada em cartório. Com essa conclusão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso da construtora e incorporadora Kartum Comércio e Empreendimentos e considerou improcedente a ação de cobrança movida pelo Edifício Mirante do Castelo, no bairro de Pinheiros, em São Paulo, que busca o pagamento de taxas de condomínio de um de seus apartamentos, em débito desde fevereiro de 1993.

A Kartum, que está registrada como dona do imóvel, afirma que é parte ilegítima para responder à ação de cobrança, porque o apartamento em questão foi prometido à venda a um casal. Os encargos de condomínio foram transferidos para esses compradores, de acordo com o que formalizado na promessa de compra e venda. Assim, caberia a eles a responsabilidade por essa despesa.

A Quarta Vara Cível de Pinheiros condenou a Kartum a pagar as taxas em atraso, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 20%, julgando sem efeito a claúsula da promessa de compra e venda que transferiu para os compradores a responsabilidade de pagamento. O entendimento foi que a obrigação de pagar as despesas condominiais é do dono do imóvel, que tem a propriedade reconhecida no Registro Imobiliário, como é o caso da construtora.

A Kartum recorreu ao Segundo Tribunal de Alçada Civil, mas voltou a perder. Segundo decisão desse tribunal, o condomínio deve ser cobrado de quem tem domínio do apartamento. Mesmo no caso de aluguel, a taxa de condomínio poderia ser reembolsada pelo locatário, mas a responsabilidade perante o condomínio seria do proprietário.

Para o relator da ação no STJ, ministro Eduardo Ribeiro, o alvo da cobrança deve ser o comprador que assinou a promessa de compra e venda, com a obrigação de pagar as taxas de condomínio, mesmo que o compromisso de compra e venda não tenha sido registrado no Cartório de Imóveis. Segundo o relator, o registro da escritura no Cartório de Imóveis tem a finalidade de proteger o direito do comprador caso o vendedor decida alienar o imóvel para outra pessoa, e não tem relevância nesse caso. Processo: RESP 211116 (www.stj.gov.br/stj/noticias - 11/05/00)



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