BE200

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INCRA CONVIDA REGISTRADORES PARA DEBATE PÚBLICO


A Diretoria de Cadastro Rural do INCRA formulou convite aos registradores brasileiros para que participem, eviando sugestões, emendas e seus comentários ao anteprojeto de lei abaixo reproduzido, publicado no Diário da União de 10.5.2000, página 57, seção I.

O convite foi formulado ao Presidente do IRIB e aos Professores Jürgen Philips, Sérgio Jacomino e Andrea Carneiro, integantes do GTCI - Grupo de Trabalho sobre Cadastro Imobiliário da Universidade Federal do Pernambuco.

As reuniões acontecerão nos dias 23 e 24 próximos, às 9:30 h, em Brasília.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DO MINISTRO

O Ministro de Desenvolvimento Agrário, nos termos do art. 15 do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, torna pública a proposta de anteprojeto de lei sobre o "Sistema Público de Registro de Terras" que altera dispositivos das Leis nºs. 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.A relevância da matéria recomenda a ampla divulgação da proposta, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Sugestões deverão ser encaminhadas, até 30 dias após a publicação deste, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Diretoria de Cadastro Rural, Ed. Palácio do Desenvolvimento 17º andar, Setor Bancário Norte, CEP 70057-900, Fax 0XX-61-326-5687 e para o SITE www.incra.gov.br no LINK Sistema Público de Registro de Terras/Audiência Pública.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

ANEXO

Anteprojeto de Lei

Altera dispositivos das Leis n° s 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os art. 20 e 22 da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20 - Ingressar e permanecer sem autorização dos seus órgãos competentes, em terras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas entidades vinculadas.

Pena: Detenção de seis meses a três anos, ou multa.

§ 1° As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço, quando houver a intenção de ocupar as terras a que se refere o caput.

§ 2° As penas cominadas neste artigo não se aplicam à ocupação de boa fé e comprovadamente de caráter sócio-econômico, assim entendidas as situações previstas no art. 102, da Lei nº 4.504, de 1964, e no art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, respeitada a propriedade familiar, desde que não ocorra em área de floresta primária ou de preservação permanente".

"Art. 22 ..........................................................

§ 3° A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida neste artigo e nos parágrafos anteriores, far-se-á, sempre, acompanhada prova de quitação do pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

§ 4° Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 5º Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do inteiro teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.

§ 6° Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei n° 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados integrantes do CCIR:

I - código do imóvel;

II - nome do detentor;

III - nacionalidade do detentor;

IV - denominação do imóvel; e

V - localização do imóvel.

§ 7° Os serviços de registro de imóveis são obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, desmembramento, parcelamento, loteamento, remembramento ou retificação de área, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.

§ 8° O INCRA encaminhará mensalmente aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o parágrafo anterior, para ser averbados de ofício, nas respectivas matrículas, inclusive daqueles objeto de tombamento, parcial ou total, por órgão competente da administração pública."

Art. 2° Os art. 1° , 2° , 3° e 8° , da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ..............................................................

§ 1° As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4° do art. 46 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizados em todo o País nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento, e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

§ 2° Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá uma base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e Secretaria da Receita Federal - SRF, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

§ 3° Além de informações mínimas e estruturais, a ser definidas em regulamento, a base comum do CNIR adotará um código único, a ser instituído por ato conjunto do INCRA e da SRF, para os imóveis rurais cadastrados que facilite a sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.

§ 4° Farão, também, parte do CNIR, as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade."

"Art. 2 ° .........................................

§ 3° Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de tombamento para fins de preservação, conservação e proteção de recursos naturais.

§ 4° Quando duas ou mais áreas rurais contíguas, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, ou de transcrições anteriores à Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou se encontrarem registradas por ambos os sistemas, poderá o INCRA notificar o proprietário para proceder à unificação das matrículas no registro de imóveis."

"Art. 3° ......................................................

Parágrafo único. Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, ainda que neles constem referências a termos de reconhecimento, cartas de sentença, ou qualquer outro documento originário do Poder Público."(NR)

"Art. 8° .................................................

§ 3° São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no presente artigo, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos."(NR)

Art. 3° Os arts. 169 e 176, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 169...................................................

II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os registros de imóveis fazer constar dos títulos registrados tais ocorrências".(NR)

"Art. 176...................................................

3) a identificação do imóvel, que será feita mediante:

a) se rural, o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, denominação e a indicação de suas características, confrontações, localização e área.

b) se urbano, indicação de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e sua designação cadastral, se houver.

.................................................................

§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais a identificação prevista no § 1° , II, 3, "a" será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as distâncias e azimutes verdadeiros entre os vértices, as coordenadas do ponto inicial georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro expressas até o segundo, se geográficas; ou expressas até metro, se Universal Transversa de Mercator - UTM, sempre acompanhada do respectivo meridiano central.

Art. 4° O art. 2° , do Decreto-lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2 ° ...................................................

a. quanto aos imóveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à razão de 2 (duas) UFIR vigentes ao início do exercício correspondente;

b. quanto aos imóveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea "a", acrescentar-se-ão 2 (duas) UFIR para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração excedente;

c. quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea "b", acrescentar-se-ão 2 (duas) UFIR para cada 1.000 ha (mil hectares) ou fração excedente." (NR)

Art. 5° O art. 16 da Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 16 .....................................................

§ 3° A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e o colocará à sua disposição com as informações nele contidas para fins de levantamento, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais." (NR)

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2000. 179° da Independência e 112° da República
 



Herança indivisa. Partilha judicial. Ação para reajustar locação na fase pro indiviso.


Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 495, 496, 1.572, e 1.727, § 1º, do Código Civil

Insurge-se contra Acórdão assim ementado:

"Herança indivisa. Mesmo singularizado imóvel como legado, apesar dos arts. 1690 e 1692 C. Civ., o art. 1721 prevê a partilha judicial quando serão apurados o monte líquido, metade disponível, quinhões hereditários e legados, entregues estes. Até a partilha, tem a co-herdeira ação contra aquela que se acha na posse da herança, para reajustar o valor de locação de bem imóvel alugado, ao preço de mercado. Interesse processual na boa gestão das rendas dos bens inventariados na fase pro indiviso da herança. " (fls.)

Decido.

A irresignação não prospera.

Primeiramente, os temas contidos nos artigos 495, 496, 1.572 e 1.727, § 1°, do Código Civil, não foram objeto de apreciação no Acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento.

Restou entendido no Acórdão que a co-herdeira tem legitimidade para propor ação, visando reajustar o valor do aluguel relativo a bem imóvel que integra a herança e que somente com a partilha serão definidos e individuados os quinhões e os legados correspondentes. Afirmou-se, ainda, no Acórdão recorrido que "a própria Ré-apelada tomou a iniciativa de obter avaliação e firmar contrato de locação também do imóvel objeto da lide" (fls.). Essas questões, como se pode observar facilmente, não encontram solução nos dispositivos ventilados no especial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 29/10/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 261.721/RJ; DJU 05/11/99; pg.131)
 



Sem registro da penhora não há fraude à execução. Precedentes.


Ementa. Fraude de execução. Embargos de terceiro. Penhora. Precedentes da Corte.

1. Já está assentado na jurisprudência da Corte que não existindo "registro da penhora, não há falar em fraude a execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo, comprovadamente, que estava penhorado".

2. Recurso especial conhecido e provido. (3a Turma/STJ)

Brasília, 16/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial Nº 193.179/SP; DJU 08/11/99; pg.76)
 


FGTS. Construção em terreno objeto de concessão de direito real de uso pelo titular da conta. Possibilidade.


Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

"Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Utilização de conta vinculada para construção de moradia. Equivalência dos termos aquisição e edificação. Construção em terreno que o titular da conta detém mediante concessão de direito real de uso. Possibilidade.

1 - A expressão 'aquisição de moradia própria' não se restringe à compra de imóvel, mas abrange, também, a edificada por seu proprietário.

2 - A edificação em terreno objeto de concessão de direito real de uso, intransferível e feita pelo Governo para assentamento de pessoas que não dispõem de moradia própria no Distrito Federal, com recursos de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não é vedada, legalmente, ao titular de ambas.

3 - Apelações e Remessa Oficial denegadas.

4 - Sentença confirmada" (fls.).

A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque o aresto recorrido se afina à jurisprudência do STJ.

De fato, os julgados colacionados à decisão impugnada demonstram que esta Corte, sobre a matéria em causa, agasalha o entendimento proferido pelo v. acórdão.

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 17/09/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 252.764/DF; DJU 09/11/99; pg. 157)
 



Serviço notarial e registral. Natureza jurídica. Responsabilidade objetiva do Estado.


Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto, com base no Art. 105, III, "a", da CF, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; assim ementado:

"Administrativo. Oficial de registro público. Natureza jurídica do serviço notarial e registral. Responsabilidade objetiva do poder público.

O notário executa serviço público de características especiais, sob o amálgama de função pública, tanto que o serventuário é investido, em caráter permanente, em cargo público, criado por lei, com denominação própria. A serventia é regulada por lei, com atividade sujeita à hierarquia administrativa e fiscalização do Poder Judiciário e o acesso aos cargos depende de concurso público.

A responsabilidade civil do Estado pelos atos dos tabeliães e oficiais do registro é objetiva, em face do art. 37, § 6°, da CF, dispositivo constitucional que, à evidência, não poderá ser alterado por Lei Regulamentadora de outro texto também da Lei Maior, como a de n° 8935/94, que regulamentou o seu art. 236" (fls.).

A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque discute tema de direito constitucional.

De fato, o aresto recorrido solucionou a controvérsia à luz da interpretação de dispositivo da Constituição em vigor, o que não pode ser alcançado no âmbito da via especial eleita.

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 13/10/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 253.509/MG; DJU 09/11/99; pg. 157)
 


Penhora. Bem de família. Levantamento da constrição.


Decisão. Processo civil. Penhora. Bem de família. Superveniência da Lei 8.009/90. Aplicação. Levantamento da constrição. Provimento.

A Lei n. 8.009/90 tem aplicação imediata, livrando da constrição judicial o bem de família.

Verbete n. 205 da Súmula/STJ.

Recurso especial provido.

1. Recebidos no dia 08.09.99, vindos do Ministério Público Federal com parecer pelo provimento do recurso.

2. O egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, negando acolhida ao agravo de instrumento tirado dos autos de execução movida pela ora recorrida contra o espólio (...), afastou a aplicação da Lei n. 8.009/90 afirmando a anterioridade da dívida exeqüenda e do gravame judicial, não podendo os efeitos da lei nova, embora de aplicação imediata, retroagirem.

Daí o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando ter o v. acórdão, ao entender válida a penhora realizada sobre o imóvel residencial da co-herdeira do devedor falecido, contrariado o disposto no art. 1° da Lei n. 8.009/90, bem como divergido do entendimento estampado nos julgados desta Corte.

Respondido, o recurso foi admitido na origem.

3. Firme nesta egrégia Corte o entendimento de que a Lei n. 8.009/90 tem aplicação imediata e incide sobre as execuções pendentes, livrando da constrição judicial o bem de família, mesmo que a penhora seja anterior à sua vigência.

Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas componentes da egrégia Segunda Seção:

"Processual Civil. Execução. Penhora efetuada. Superveniência da Lei NR. 8.009/90. Direito transitório. Incidência. Precedentes.

A Lei 8.009/90, de aplicação imediata, incide no curso da execução se ainda não efetuada a alienação forçada, tendo o condão de levantar a constrição sobre os bens efetuados pela impenhorabilidade." (Resp. n° 68.791-SP, Rel. emin. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira in DJ de 20.11.95).

"Processual Civil. Embargos à execução. Imóvel residencial. Bem de família. Impenhorabilidade.

I - Consolidado na jurisprudência da Terceira Turma entendimento no sentido de que tem incidência imediata desconstituindo até penhora já efetivada, texto legal que afasta da execução imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar (bem de família); assim como os equipamentos que o guarnecem. Inteligência das normas da Lei n. 8.009/90.

II - Recurso conhecido e provido. "(Resp. n. 49.677-SP, Relator eminente Ministro Waldemar Zveiter, in DJ de 26.09.94).

De tão reiterada e pacífica, a orientação foi sumulada nos termos do verbete n. 205, que assim proclama "a Lei n. 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência".

Anote-se ser de tudo irrelevante a reclamada ausência de prova de ser o imóvel penhorado o único de propriedade do devedor.

A lei não contém essa exigência, que já foi, pelo menos por duas vezes, rechaçada por esta Corte, como se constata do julgamento dos Resps ns. 87.866-SP e 84.991-PR, assim ementados respectivamente:

"Penhora. Bem de família. Prova de inexistência de outros bens.

A Lei 8009/90 não condiciona sua incidência à prova de que o devedor não possua outros imóveis; apenas exige que o bem se destine à moradia de sua família.

Recurso provido." (Relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar; DJ de 27.05.96)

"Penhora. Imóvel destinado à residência da entidade familiar.

Impossibilidade de sequer cogitar-se de renúncia ao benefício instituído pela Lei 8.009/90, com base em que o bem foi indicado pelo executado, se essa indicação fez-se antes daquela lei.

Não revela a circunstância de não se ter provado que o imóvel é o único, pois a lei não contém tal exigência." (relatado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 06.05.96)

A pretensão que se repele é a de que mais de um imóvel fique isento da possibilidade de penhora; por se ter mais de uma residência, e disso aqui não se cogita.

Certo é que, sendo ou não o devedor proprietário de outros imóveis, o que se destina à moradia da sua família é impenhorável.

O acórdão recorrido afasta-se da orientação jurisprudencial referenciada, impondo-se, destarte, a sua reforma.

Posto isso, autorizado pelo §1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 9.756/98, dou provimento ao recurso para afastar a constrição judicial sobre o imóvel residencial da família da recorrente.

Brasília, 18/10/99. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Recurso Especial 145.247/SP; DJU 09/11/99; pg.261)
 



Venda de imóvel para abrigar Fórum Trabalhista/SP. Desfazimento de escritura pública. Liminar.

Decisão - Liminar.


Escritura pública de compra e venda. Regência. Desfazimento. Ato do Tribunal de Contas da União. Impropriedade. Mandado de segurança. Liminar deferida.

1. Incal Incorporações S/A impetra mandado de segurança, pleiteando a concessão de liminar, contra decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União. Em síntese, sustenta:

1.1. O Tribunal de Contas da União, mediante o Acórdão n° 45/99, declarou a nulidade do contrato firmado entre a Impetrante e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tendo por objeto a venda de imóvel destinado a abrigar o Fórum Trabalhista de São Paulo;

1.2. Essa decisão foi complementada pela de n° 469/99, por meio da qual a Corte de Contas determinou fosse a Impetrante, solidariamente com juízes do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, intimada a recolher ao Tesouro a importância de R$ 169.491.951,15, a título de devolução de parcela superfaturada;

1.3. A ciência de ambas as decisões ocorreu em 14 de outubro último, ante a circunstância de a intimação para conhecimento da primeira haver sido declarada insubsistente pelo próprio Tribunal de Contas da União - anexo 8;

1.4. As decisões violam a coisa julgada administrativa e implicam cumulação da nulidade com a rescisão unilateral, já declarada no tocante ao mesmo contrato.

A inicial contém a notícia do seguinte histórico:

1.5. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no inicio de 1992, promoveu licitação na modalidade de concorrência - Concorrência 01/92 - para compra de um imóvel adequado à instalação inicial de, no mínimo, 79 Juntas de Conciliação e Julgamento, viabilizada a localização, em fase posterior, de outras 32 Juntas;

1.6. De acordo com o edital, seria observado o preço fechado, ou seja, quantia própria à entrega do imóvel pronto e acabado, a ser satisfeita em parcelas;

1.7. Ao certame acudiram 29 interessados, vindo a Impetrante a ser declarada vencedora em virtude da pontuação atingida sob o ângulo técnico (projeto do prédio) e de preço (o menor);

1.8. A escritura de compromisso de venda e compra entre o Tribunal Regional do Trabalho e a Impetrante foi lavrada no 3° Cartório de Notas de São Paulo, em 14 de setembro de 1992, alcançando, a título de objeto, o terreno ofertado e os prédios a serem erguidos;

1.9. As partes vieram a assinar outros ajustes, a saber:

a) em 21 de outubro de 1994, o termo aditivo CC01/92, transformando-se o valor do contrato e respectivo saldo devedor em reais, tudo como previsto na Lei n° 8.880/94 (Plano Real) e alterando-se o cronograma físico-financeiro, em razão de constantes atrasos do Tribunal Regional do Trabalho no pagamento das parcelas, prorrogando-se o prazo da avença;

b) em 25 de setembro de I996, veio à baila novo termo aditivo - CC01/92, modificando-se, mais uma vez, o cronograma físico-financeiro, ante a persistência do atraso no pagamento das parcelas do preço, com a conseqüente mudança no prazo do contrato;

c) em atendimento à determinação do Tribunal de Contas da União, constante da Decisão 231/96, de 8 de maio de 1996 (pela qual teriam sido aprovados os atos do Tribunal Regional do Trabalho até aquele instante, envolvendo o procedimento licitatório no seu todo e a contratação da compra do imóvel), foi lavrada escritura de compra e venda nos termos da escritura de compromisso e os dois aditivos referidos, isso em 19 de dezembro de 1996;

d) a mencionada escritura foi re-ratificada em 3 de janeiro de 1997, para corrigir-se a cláusula 8ª;

e) sobreveio terceiro termo aditivo, em l9 de dezembro de 1997, ditado também pelos atrasos na liberação dos pagamentos, em razão da dependência de aprovação da correspondente verba no orçamento de 1998, ampliando-se o período contratual em 365 dias, prevendo-se o termo final em 31 de dezembro de 1998.

1.10. O Tribunal de Contas, no ano da celebração do primeiro ajuste, ou seja, em 1992, realizou "Inspeção Ordinária Setorial", resultando em extenso relatório, no qual fez inserir o item III, sob o título "Pesquisa Sobre o Custo de Imóveis e Similares", revelando a conformidade entre o preço contratado com a Impetrante e o preço de mercado;

1.11. Consoante propugnado no relatório da Inspeção, os Ministros do Tribunal de Contas da União deveriam implementar a anulação da concorrência, a devolução das parcelas do preço já pagas e a aplicação de penalidades.

Sob a nomenclatura "A estrita legalidade da licitação e de seu julgamento", consigna a inicial:

1.12. A Impetrante ouviu, sobre a validade do ajuste, os juristas Miguel Reale, José Afonso da Silva, Toshio Mukai e Ives Gandra da Silva Martins, cujos pareceres foram no sentido da legalidade da licitação e desdobramentos.

Quanto à "qualificação jurídica do contrato e sua adequação à espécie", a inicial revela:

1.13. Por força de representação, o Dr. Rafael Mayer ofertou, ao Tribunal de Contas da União, argumentos sobre a adequação do contrato firmado, salientando ser dispensável, na aquisição de imóvel, o processo licitatório;

1.14. A dispensa de licitação estaria prevista na legislação de regência - Decreto-Lei n° 200/67 e Decreto-Lei n° 2.300/86, alterado pelo de n° 2.360/87, no que o artigo 23, inciso IV, veio a normatizar a inexigibilidade da licitação quando inviável estabelecer-se competição e em especial para a compra ou alienação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação ou localização condicionem a escolha;

1.15. O Tribunal Regional do Trabalho teria plena autonomia administrativa, não ficando sujeito a licitar, sendo que o procedimento concursal adotado visara a propiciar o exame de todo o universo de imóveis disponíveis;

1.16. O Edital de Concorrência 1/92 mostrou-se explícito quanto ao objeto - a aquisição de imóvel;

1.17. O imóvel deveria ser ofertado em uma das quatro modalidades, a saber:

a) imóvel construído, pronto, novo ou usado (1.1.1.);

b) imóvel em construção (1.1.2.);

c) terreno com o projeto aprovado (1.1.3.); e

d) terreno com projeto elaborado especificamente para a construção das Juntas (1.1.4.);

1.18. No edital restara prevista a convocação do vencedor da concorrência para a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel ou, se fosse o caso, do contrato de compromisso de compra e venda, cumpridos prazo e condições - item 10.5.;

1.19. Ser induvidosa a qualificação jurídica do contrato - de compra e venda;

1.20. O contrato de compra e venda inclui-se entre os contratos da Administração não-administrativos, regendo-se não pelo Direito Público, mas pelo Direito Privado, conforme concepção pacífica de doutrinadores - Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, notando-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito - Recurso Extraordinário n° 89.217 (Revista Trimestral de Jurisprudência n° 91/1.009);

1.21. O Decreto-Lei n° 2.300/86 preceitua que, sempre que possível e conveniente, as condições da aquisição devem ser semelhantes às adotadas no setor privado;

1.22. A opção do Tribunal Regional do Trabalho teria decorrido do exercício de legítimo poder discricionário, resultando em negócio jurídico típico de Direito Privado, submetido, por isso mesmo, à legislação civil;

1.23. A evocação, no preâmbulo do Edital, da regência do Decreto-Lei n° 2.300/86 não seria de molde a descaracterizar o ajuste;

1.24. A proposta vencedora enquadrou-se na quarta modalidade da oferta formalizada ao público, via edital - imóvel ainda a construir;

1.25. A responsabilidade pela construção e entrega do imóvel, e pela venda mostrou-se exclusivamente da Impetrante, no que venceu o certame e veio a ser contratada;

1.26. As noções doutrinárias revelam, de forma uníssona, a possibilidade de o objeto da compra e venda ainda não existir - Pontes de Miranda, entre outros;

1.27. O relatório da Inspeção que serviu de base à decisão do Tribunal de Contas - Acórdão 45/99 - partiu de premissa fática errônea quanto à natureza do contrato;

1.28. O pagamento antecipado, antes mesmo da escritura, ganhou contornos de sinal e princípio de pagamento;

1.29. O sinal mostrou-se lícito;

1.30. A determinação no sentido da devolução aos cofres dos valores recebidos, ante a anulação da licitação e do contrato, discrepa das normas do Direito comum aplicáveis à espécie;

1.31. As nulidades apontadas pela Inspetoria hão de ser argüidas na via própria - a judicial.

Sob o prisma da "coisa julgada" administrativa, ressalta-se que:

1.32. Em 8 de maio de 1996, após inspeção, o Tribunal de Contas veio a aceitar os procedimentos adotados, até tal data, pelo Tribunal Regional do Trabalho, deixando registrada a fase conclusiva em que se encontravam as obras e determinando ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho fossem tomadas providências urgentes no sentido de transferir as obras de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, incluindo o terreno, para o próprio Tribunal, bem como a efetivação de medidas com vista ao prosseguimento da respectiva p obra, em obediência rigorosa às normas e preceitos contidos no Estatuto de Licitações - Lei n° 8.666/93;

1.33. A decisão não foi impugnada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, razão pela qual não cabia revê-la, o que acabou acontecendo;

1.34. Os pronunciamentos do Tribunal de Contas da União fizeram-se a partir dos mesmos dados fáticos, motivo pelo qual se inobservou a preclusão administrativa, contrariando-se, com isso, lição de Victor Nunes Leal (folha 36) e reiteradas manifestações do próprio Tribunal de Contas da União;

1.35. A tentativa de lograr-se a reconsideração do ato do Tribunal de Contas da União formalizada pelo Tribunal Regional do Trabalho, não frutificou; o Tribunal Regional do Trabalho veio a rescindir unilateralmente o contrato, fazendo-o em 29 de março de 1999, pelo que o procedimento do Tribunal de Contas da União, mais gravoso, tendo em conta determinação de devolução de valores, resultou em superposição.

Na inicial, é citado ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de revisão do mérito das decisões do Tribunal de Contas da União - Recurso Especial n 8.970/SP, Relator Ministro Gomes de Barros, acórdão publicado no Diário da Justiça da União de 9 de março de 1992.

Pleiteia-se a concessão da segurança para fulminar o Acórdão 45/99, convalidado pela Decisão 469/99 do Tribunal de Contas da União, "na parte em que declara a nulidade do contrato celebrado pela Impetrante com o TRT". O Tribunal de Contas da União não teria sequer aguardado o decurso do prazo de defesa, considerado o que decidido, submetendo a Impetrante a lesão iminente, especialmente a consubstanciada na perda do direito à indenização. Por isso, é requerida liminar que implique a suspensão provisória da eficácia das citadas decisões. À inicial, de folha 2 à 47, juntaram-se os a documentos de folha 48 à 662 sendo que estes autos vieram-me para exame ao término do dia 26 de outubro de 1999 (folha 665).

2. Inicialmente registro não prosperar a visão primeira sobre a falta de oportunidade da impetração, pelo ângulo da decadência, e ante o que assentado pelo Tribunal de Contas da União mediante o Acórdão n° 45/99, de maio de 1999. É que a Corte, ao prolatar a Decisão n° 469/99 - Plenário, houve por bem deliberar:

"Primeiramente, tem-se como fato que as citações já efetivadas em função do decidido no Acórdão n° 045/99 o foram em valor significativamente abaixo do prejuízo efetivamente causado ao erário. Há, portanto, a necessidade de que sejam feitas novas citações, pelo valor correto. Destaco que aquelas já realizadas devem ser consideradas como insubsistentes, posto (sic) que alvitro como inconveniente que sejam apenas feitas citações complementares, pelos valores faltantes. Justifico: a fundamentação das primeiras situações firmava-se apenas no descompasso entre os cronogramas físico e financeiro. Agora, as citações possuirão outro fundamento: o superfaturamento de toda a obra, no estágio em que agora se encontra.

Resumindo, sustento que o melhor caminho é o de promover-se novas citações, pelo valor integral do débito agora apurado, considerando-se insubsistentes as citações já efetivadas (o que pode ser feito sem a interposição de recurso, posto (sic) que se trata de medidas preliminares), comunicando-se do fato os responsáveis já citados, para seu esclarecimento e orientação (itens 13 e 14 de folha 84)."

A partir dessa fundamentação, constante do voto proferido pelo Ministro-Relator - Adhemar Paladine Ghisi, deliberou o Colegiado:

"Comunicar aos responsáveis mencionados no item 8.1 retro acerca da insubsistência da citação que lhes foi anteriormente dirigida, observando-se-lhes como necessária a apresentação de nova defesa ou a re-ratificação (sic) daquelas já remetidas ao Tribunal (folha 85)."

Portanto, os cento e vinte dias referentes ao prazo decadencial para o exercício do direito à impetração hão de ser contados, na pior das hipóteses da data da sessão em que proferida a Decisão n° 469/99, ou seja, 28 de julho de 1999. Assim sendo, o período não transcorreu.

Os fatos narrados na inicial têm apoio nos elementos coligidos. O Edital de Concorrência mostrou-se explícito ao revelar o objeto, em si, do certame:

"O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo, torna público que fará realizar licitação, na modalidade de concorrência que se regerá pelo disposto no Decreto-Lei n° 2.300/86, de 21 de Novembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.360, de 16 de Setembro de 1987, e pelo Decreto n° 99.737, de 27 de novembro de 1987, para a aquisição de imóvel pronto, em construção, ou a construir adequado para instalação inicial de, no mínimo, 79 Juntas de Conciliação e Julgamento da Cidade de São Paulo e permitindo a ampliação para instalação posterior de, no mínimo, mais 32 Juntas de Conciliação e Julgamento, nas condições e especificações deste Edital, seus anexos e no contido no Processo n° 01/92 (folha 88)."

Pois bem, logrou a Impetrante sair vencedora na concorrência e aí fixou-se, como objeto, a aquisição de "1.1.4 - terreno com projeto elaborado especificamente para instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento". Seguiram-se escrituras públicas de compromisso de venda e compra (folhas).

A definição da espécie de negócio jurídico fez-se placitada por pronunciamentos dos juristas mencionados na inicial. O Professor Miguel Reale Júnior, mediante a peça de folha 169 à 195, concluiu:

"Por todas as razões de fato e de direito supra expostas, sinto-me habilitado a declarar que não encontro irregularidade alguma no procedimento do E. Tribunal Regional do Trabalho, 2ª. Região, desde a licitação por ele instaurada visando adquirir um edifício, feito e acabado e por preço fixo, para atender às Juntas de Conciliação e Julgamento, sediadas em São Paulo, até nos atos praticados como resultantes naturais do julgamento da concorrência."

Em idêntico sentido entendeu, no parecer de folha 196 à 225, o Professor José Afonso da Silva, assentando:

"A questão que se apresenta, de início, consiste em saber se era lícito ao Tribunal Regional do Trabalho optar pela aquisição de imóvel para a instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, em qualquer das quatro modalidades descritas, ou, ao contrário, só seria lícito ele próprio adquirir o terreno (por compra ou desapropriação) e empreender a construção do prédio. A conclusão é a de que estava na faculdade discricionária do Tribunal decidir do melhor caminho a seguir nessa matéria, porque tanto é lícito ao Poder Público adquirir imóveis para o serviço público como construí-los. Portanto, é absolutamente desprovida de sentido jurídico a manifestação de preferência contida no Item 3.1 do Relatório da Equipe do IRCE/SP, quando assim se exprime:

No entender da equipe, o C. TRT - 2ª Região poderia ter subdividido em etapas distintas a licitação, no sentido de conseguir primeiramente o terreno, em seguida a elaboração do projeto básico e finalmente a execução da obra, esta sim a cargo da empresa vencedora, procedimento que permitiria estimar o custo final da obra, reduzindo o risco de descontinuidade do empreendimento (folha)."

Disse, então, o Professor José Afonso da Silva:

"As preferências de órgãos de contas, por respeitáveis que sejam, não podem, porém, servir de parâmetro para decidir da legalidade ou ilegalidade de procedimento licitatório. Contudo, a partir do momento em que exprimiu uma tal preferência, o Relatório desprezou, por completo, a natureza do objeto licitado e do negócio realizado, passando a analisá-los como se se tratasse de execução de obra pública. Quando a Administração realiza uma compra, é juridicamente impertinente aplicar a esse negócio o regime de um contrato de execução de obras públicas, pois as regras deste não se ajustam à natureza daquela e esse desajuste, que foi tido como irregularidades e ilegalidades, nada mais é do que enquadramento impróprio da espécie jurídica (folhas)."

Também o Professor Toshio Mukai fez ver que não se estaria diante, considerada a glosa contida no relatório do Tribunal de Contas da União, de contrato envolvendo a feitura de obra, mas sim compra e venda. Eis trecho significativo:

"Aduza-se que esse objeto, ou seja, a aquisição de um imóvel, construído, em construção ou a construir, ao invés da construção da obra pública correspondente, é perfeitamente legal, posto que era previsto pelo § 1° do art. 21, in verbis: "A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra e alienação de bens imóveis..." (Dec. Lei n° 2.300/86) (Parecer de folha...)."

O Professor Ives Gandra veio a engrossar essa corrente. Diante das considerações da Inspetoria de São Paulo - consistentes na alegação de que a concorrência não obedecera ao disposto no Decreto-Lei n° 2.300/86, quanto à licitação de obras e serviços de engenharia, nem ao teor da Lei n° 4.320/64 - o eminente mestre fez ver:

"Isto posto, passo a responder, de forma perfunctória, às questões formuladas. E assim o faço na medida em que subscrevo, sem qualquer ressalva, os três magníficos pareceres da maior expressão viva do Direito brasileiro, Miguel Reale, do ínclito constitucionalista José Afonso da Silva e do preclaro Administrativista, Toshio Mukai. Com a precisão, que é peculiar aos três eminentes juristas, espancam todas as dúvidas sobre a natureza jurídica da operação, não deixando dúvida ter sido eleita a modalidade de aquisição de imóvel pronto, com explicação pormenorizada, jurídica e tecnicamente, da licitação, assim como contestação a todos os pontos levantados pela Inspetoria do Tribunal de Contas (Parecer de folha ...)."

Pois bem, o Tribunal de Contas da União, mediante decisão de 1996, veio a placitar a modalidade utilizada na licitação, o objeto desta última, e aí lavrou decisão com a seguinte ementa:

"Considerar válidos os procedimentos adotados até agora pelo TRT - 2ª Região, tendo em vista a fase conclusiva das obras, determinando providências urgentes ao TRT-SP no sentido de transferir as obras e o terreno para o seu nome, bem como adotar rigorosa observância às normas e preceitos da Lei n° 8.666/93 no prosseguimento das obras; e, comunicação ao Órgão de Controle Interno do TRT - 2ª Região e dos demais TRT's que não procede a invocação de preceitos do C.C. e do C.P.C. em procedimentos licitatórios por eles realizados, tendo em vista que existe lei específica sobre a matéria (folha...)."

Ora, surge relevante a articulação em torno da coisa julgada administrativa, observando-se lição de Victor Nunes Leal:

"A função exercida pelo Tribunal de Contas nos casos mencionados é, entretanto, tipicamente de controle (...) Em tais hipóteses, afirma Seabra Fagundes que o órgão fiscalizador não pode revogar os próprios atos, sob pena de falhar à sua missão: 'Não são revogáveis nem anuláveis os atos de controle. A autoridade que ratifica um procedimento (caso, por exemplo, de aprovação), no exercício de missão fiscalizadora, confere-lhe o cunho de autenticidade definitiva, pois esta é a razão de ser de sua interferência.

(...)

Da posição peculiar do Tribunal de Contas no mecanismo do Estado resulta que suas decisões são obrigatórias para os órgãos administrativos... Conseqüentemente, não pode a Administração rever aquelas decisões ("Problemas de Direito Público ", Forense, 1960, páginas 227 e 229, trechos citados na inicial às folhas 36 e 37)."

Entrementes, o Tribunal de Contas veio como que a agasalhar o que preconizara a Inspetoria, ao dizer que o Tribunal Regional do Trabalho não poderia ter deixado de assumir a posição de preferência que lhe seria própria, isso mediante a contratação, em si, da obra e não a feitura de uma promessa de compra e venda para a compra do imóvel, com respectiva construção do prédio. Ainda que se pudesse dizer da possibilidade de o Tribunal de Contas, ante os acontecimentos que ganharam as páginas dos jornais, em face dos trabalhos da CPI do Judiciário, vir a mudar o entendimento sufragado na decisão de 1996, por meio da qual declarou válidos os procedimentos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, indispensável seria observar a ordem jurídico-constitucional. A Administração Pública realizou um negócio jurídico regido unicamente pelo Direito Civil, abandonando, assim, a posição de destaque, de supremacia, pertinente aos contratos de Direito Público. Celebraram-se escrituras e surgiram, conseqüentemente, situações jurídicas que já não poderiam ser afastadas por decisão da Corte de Contas. Uma coisa é a atuação desta relativamente ao cumprimento do que avençado pelo administrador e, portanto, a postura deste e as conse



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