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Retificação de registro - reserva legal


Registro de Imóveis - Retificação de Área - Indicação da reserva legal no memorial descritivo. Descabimento. Interpretação das Leis ns. 4.771/65 (Código Florestal), 7.803/89 e 8.171/91, que autoriza liberar os requerentes dessa exigência. Recurso provido. A ação de retificação de área não é a sede adquada para enfrentar e resolver a questão da reserva legal prevista no Código Florestal (TJSP - Agravo de Instrumento nº 127.230-4 - Cândido Mota - 1ª Câmara de Direito Privado - 16.11.99 - v.u. - Rel. Des. Laerte Nordi - in Tribuna do Direito - Maio de 2000 - enviado pelo advogado Dr. Gustavo Saad Diniz)
 



Desmembramento, sucessão e desapropriação.


Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, em que se pretende a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, com o falecimento da proprietária, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). O Min. Octavio Gallotti, relator, proferiu voto no sentido do deferimento do mandado de segurança ao fundamento de que o falecimento do proprietário, ainda que já iniciado o processo administrativo de desapropriação, implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º ("No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. MS 23.191-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.5.2000. (MS-23191)
 



Custas e emolumentos - destinação de taxa a Fundo do Judiciário


O STF indeferiu, or maioria, medida cautelar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, até decisão final, o inciso III do art. 104 da Lei 1.071/90, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação dada pelo art. 50 da Lei 2.049/99), que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O Tribunal, à primeira vista, considerou não caracterizada a relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade da referida taxa, uma vez que a sua destinação é pública e que o Poder Judiciário é o fiscalizador da atividade notarial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar, em virtude da falta de conexão entre os emolumentos cobrados e a destinação da taxa. Precedente citado: ADInMC 2.059-PR (julgada em 1º.3.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 180). ADInMC 2.129-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 10.5.2000. (ADI-2129)
 



Concurso para Notários e Registradores de Minas Gerais


Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, até decisão final da ação, o § 2º do art. 8º da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais, o qual estabelece que, nos concursos públicos de ingresso nos serviços notariais e de registros, previstos na Lei federal 8.935/94, somente se admitirá a participação de candidato não bacharel em Direito que tenha completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado. Por maioria, o Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa à competência privativa da União para estabelecer normas gerais para os notários (CF, art. 236, § 1º), tendo em vista que a Lei impugnada, ao restringir a participação dos não bacharéis em direito àqueles que tenham exercido serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado, dispôs de modo mais restritivo que a Lei 8.935/94 (art. 15, § 2º: "Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro"). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que indeferia a liminar. ADInMC 2.151-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2000. (ADI-2151) (Republicado a pedido dos leitores)
 



5º ENCONTRO REGIONAL DA ANOREG-SP:
BAURU - 26 E 27 DE MAIO


Programa

Sexta-feira/26

20:00 h - Coquetel de boas-vindas aos notários e registradores e discussão de questões institucionais que atingem toda a categoria.

Sábado/27: Participação aberta a escreventes e auxiliares. Reunião extensiva a juízes, advogados, promotores, empresários da construção civil, loteadores e corretores de imóveis.

09:00/09:30 - Distribuição de crachás

09:30/10:30 - Palestra e debate com o Dr. Hélio Lobo Junior, Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil e ex-Juiz da Corregedoria-Geral da Justiça, sobre loteamentos.

10:30/10:45 - Café

10:45/11:45 - Palestra e debate com o Dr. Gilberto Valente da Silva, sobre imóvel rural.

11:45/12:45 - Palestra e debate com o Dr. Kioitsi Chicuta, Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

12:45/14:00 - Almoço

14:00/15:30 - Apresentação do novo site da ANOREG-SP - uma página na Internet para cada cartório do Estado de São Paulo

15:30/ 16:00 - Café

Data: 26 e 27 de maio/2000

Local: Obeid Plaza Hotel - Bauru.

Endereço: Av. Nações Unidas, 19-50. (Rod. Marechal Rondon, km 339 B; entrar no trevo, depois do posto policial e pegar a Av. N. Unidas à esquerda. Ou, Rod. João Ribeiro de Barros até placa indicando "Zoológico de Bauru"; entrar na Av. N. Unidas à esquerda). Diária: R$79,20 (simples) e R$103,20 (duplo).

Inscrição: ANOREG-SP: (0xx11) 3105-8767 e 3106-3176

Reservas: Hotel Obeid Plaza - Bauru (0xx14) 234-5300

Observação: Inscrição, coquetel e almoço gratuitos.
 



Cartórios Virtuais
Receita atropela a Constituição

Na edição #156, de 5.jan.2000, estampávamos notícia sobre a substituição de notários por empresas privadas no caso de declarações de imposto de renda recebidas pela internet pela Receita Federal. Ponderávamos que "para quem esperava a regulamentação de reconhecimento de firmas digitais e autenticação de documentos eletrônicos por meio de notários, conferindo segurança pela fé pública, a realidade suplanta todas as nossas melhores expectativas. A partir do segundo semestre de 2000, as empresas e pessoas físicas poderão efetuar quase todas as transações com a Receita Federal por meio da internet. A Receita lançou ontem um projeto que permitirá a transferência de dados entre o Fisco e os contribuintes de maneira sigilosa".

O Consultor Jurídico de 31.mar.2000 estampou interessante artigo de Mauro Silva e Eduardo Piza G. de Mello que enfocam o mesmo problema e aprofundam a discussão sobre a inconstitucionalidade (mais uma) da Receita Federal. Vale a pena conferir:

"Quem estava satisfeito com a chance de prestar contas ao Leão por meios eletrônicos evitando preocupação com filas, demora no atendimento e estando certo da segurança de suas informações, tem motivos para estar, no mínimo, desapontado. A Instrução Normativa (IN) nº 156, de 22 de dezembro de 1999, da Secretaria da Receita Federal (SRF), criou uma preocupação a mais ao contribuinte que se utiliza desses meios ao instituir Certificados Eletrônicos para serem usados por pessoas físicas e jurídicas em seus relacionamentos com o órgão.

Tais certificados dariam validade jurídica de prova a todos os documentos enviados e recebidos pela SRF, inclusive as declarações anuais de Imposto de Renda, como se fossem documentos em papel, originais e firmadas pelos meios convencionais. Além disso, estes certificados eletrônicos não seriam expedidos pela Receita, mas por pessoas jurídicas de direito público ou privado credenciadas - Autoridades Certificadoras.

Embora esta medida da IN possa parecer positiva, pois previne fraudes, ela está fora da Lei. Estas Autoridades Certificadoras nada mais fazem do que autenticar documentos e reconhecer assinatura digital como um Cartório de Notas Cibernético (eletrônico, virtual, ou digital) - um Cibernotário - conforme artigo de Angela Bittencourt Brasil "A Assinatura Digital".

Mas, pode a SRF baixar Instrução Normativa legislando sobre autenticação de documento e impondo compromisso jurídico ao contribuinte? Certamente, não. A Constituição Federal (art. 37) diz que a Administração Pública deve obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, dentre outros. Segundo José Afonso da Silva o poder regulamentar de um órgão consiste num poder administrativo, função normativa subordinada. Poder limitado. Não é o poder Legislativo e não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica.

Neste caso a IN estaria avançando até os limites do Poder Executivo. De fato, a Lei no. 8.935 de 1994 regula as atividades de cartórios e define que autenticação de documento e reconhecimento de assinatura é competência exclusiva dos Tabeliões de Notas. Como a própria IN no. 156/99 equipara documento eletrônico a documento em papel, seria também esta lei a que regula as autenticações eletrônicas. Se esta Lei não se adapta a modernidade da era virtual, então que o Congresso edite outra ou que a altere.

Mas a IN também ofende o princípio da impessoalidade. No artigo 5º, os serviços da SRF na Internet - como o recebimento da declaração de IR, por exemplo - serão doravante priorizados em favor do contribuinte que tiver os Certificados Eletrônicos, o que não deixa de ser uma maneira de obrigar a contratação dos cartórios cibernéticos. O Decreto no. 63.166 de 1968 dispensa exigência de "reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no país para ser apresentado e fazer prova em órgão ou repartições públicas federais da Administração Pública direta e indireta.

Como se não bastasse a criação desta obrigatoriedade, a IN causa polêmica por transformar o universo de 11 milhões de declarações, que seguiram via Internet, neste ano (62% do total de declarantes), num poderoso mercado potencial contratante para empresas privadas com Autoridade Certificadora. Fica difícil ver o interesse público de tais concessões, principalmente, sabendo que o sigilo dos declarantes poderá ficar exposto a interesses de empresas privadas. É necessariamente nesse ponto que a Instrução Normativa nº 156 atinge mais um princípio: o da Moralidade.

O parágrafo terceiro do artigo 236 da Constituição determina que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. Evidentemente, as Autoridades Certificadoras exerceriam essa atividade sem qualquer concurso ou licitação.

A identificação e autenticação das pessoas que assinam os documentos eletrônicos, segundo a IN, seria feita pela Autoridade Certificadora por meio do sistema cifrado de comunicação assimétrico - ou seja: utilização de duas chaves, uma pública e outra privada. Segundo a Instrução, compete à Autoridade Certificadora, em caso de comprometimento de segurança de sua chave privada, solicitar revogação do certificado de credenciamento e restringir a solicitação de informações aos usuários de dados necessários para o processo de certificação. A IN também responsabiliza a Autoridade Certificadora a disponibilizar nos equipamentos servidores somente serviços indispensáveis à operação de certificação, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades do sistema. Tal fato deixa explícito que a Instrução Normativa não se preocupou em assegurar fiscalização às Autoridades Certificadoras, como ocorre com os Tabeliões e órgãos de Corregedoria Judiciária.

Em meio a tantas irregularidades, o que aparentava ser uma medida preventiva e moderna tornou-se mais uma dor de cabeça ao contribuinte. (Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2000)

* Mauro Silva e Eduardo Piza G. de Mello são, respectivamente, diretor de comunicação do Unafisco Sindical e advogado em São Paulo.



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