BE213

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Sistema Público de Registro de Terras


Foi enviado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 3242/2000, do Executivo, que altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, do Decreto-Lei no 1.989, de 28 de dezembro de 1982, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.(Propriedade Territorial Rural).

Confira o texto final:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 20 e 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. Ingressar e permanecer sem autorização dos seus órgãos competentes, em terras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas entidades vinculadas.

Pena: detenção de seis meses a três anos, ou multa.

§ 1o As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço, quando houver a intenção de ocupar as terras a que se refere o caput.

§ 2o As penas cominadas neste artigo não se aplicam à ocupação de boa-fé e comprovadamente de caráter sócio-econômico, assim entendidas as situações previstas no art. 102 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964 e no art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, respeitada a propriedade familiar, desde que não ocorra em área de floresta primária ou de preservação permanente." (NR)

"Art. 22.............................................

................................................

§ 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida neste artigo e nos parágrafos anteriores, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

§ 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.

§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados integrantes do CCIR:

I - código do imóvel;

II - nome do detentor;

III - nacionalidade do detentor;

IV - denominação do imóvel; e

V - localização do imóvel.

§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, desmembramento, parcelamento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.

§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o parágrafo anterior, para ser averbados de ofício, nas respectivas matrículas." (NR)

Art. 2o Os arts. 1o, 2o, 3o e 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o..................................................

.....................................................

§ 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

§ 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

§ 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados que permita a sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.

§ 4o Integrarão o CNIR, as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade." (NR)

"Art. 2o..........................................................

.....................................................

§ 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais.

§ 4o Quando duas ou mais áreas rurais contíguas, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, ou de transcrições anteriores à Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou se encontrarem registradas por ambos os sistemas, poderá o INCRA notificar o proprietário para proceder à unificação das matrículas no registro de imóveis." (NR)

"Art. 3o..................................................

Parágrafo único. Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, ainda que neles constem referências a termos de reconhecimento, cartas de sentença, ou qualquer outro documento originário do Poder Público." (NR)

"Art. 8o................................................................

...................................................................

§ 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.

.............................................................." (NR)

Art. 3o Os arts. 169, 176 e 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 169............................................

.......................................................

II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos títulos registrados tais ocorrências;

........................................................." (NR)

"Art. 176..........................................

....................................................

II - ....................................................

.......................................................

3. a identificação do imóvel, que será feita mediante:

a) se rural, o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, a denominação e a indicação de suas características, confrontações, localização e área;

b) se urbano, indicação de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e sua designação cadastral, se houver.

.....................................................

§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista no § 1o, II, 3, "a", será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA." (NR)

"Art. 225....................

............................

§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA." (NR)

Art. 4o O art. 2o do Decreto-Lei no 1.989, de 28 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o A Taxa de Serviços Cadastrais, prevista no art. 5o do Decreto-Lei no 57, de 18 de novembro de 1966, com a alteração do art. 2o da Lei no 6.746, de 10 de dezembro de 1979, será devida nos valores abaixo:

a) R$ 2,00 (dois reais) para os imóveis rurais com área até vinte hectares;

b) para os imóveis rurais com área acima de vinte hectares e até mil hectares: ao valor referido na alínea anterior, acrescentar-se-ão R$ 2,00 (dois reais) para cada cinqüenta hectares ou fração excedente;

c) para os imóveis rurais com área acima de mil hectares, ao resultado obtido na forma da alínea anterior, acrescentar-se-ão R$ 2,00 (dois reais) para cada mil hectares ou fração excedente." (NR)

Art. 5o O art. 16 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 16................................

....................................

§ 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais.

§ 4o Às informações a que se refere o parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional." (NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 



Rio de Janeiro: posse de novo corregedor-geral gera expectativas


O Jornal do Brasil estampou manchete sobre eleição do novo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Segundo o jornal, eleito na última quarta-feira, o novo corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, desembargador Paulo Gomes da Silva Filho, 66 anos, tem uma missão espinhosa para cumprir nos seus seis meses de mandato-tampão: desatar o emaranhado de interesses, denúncias e ações judiciais que envolvem as indicações para os titulares de cartórios. Seu antecessor, Décio Meirelles Góes, aposentou-se compulsoriamente ao completar 70 anos, sob acusação de tentativa de extorsão de um tabelião para beneficiar apadrinhados.

E segue a reportagem: "A denúncia, feita no início de junho por José Otávio dos Santos Pinto, ex-titular do 4° Ofício de Registro de Títulos e Documentos, está sendo apurada pela Procuradoria-Geral da República e levanta dúvidas sobre os critérios usados durante a gestão de Góes na escolha de substitutos dos titulares - nos casos de aposentadoria ou vacância por outros motivos. O que movimenta a disputa acirrada é a arrecadação dos ofícios, que pode chegar a R$ 800 mil por mês.

A eleição de Paulo Gomes foi interpretada como empenho do Tribunal de Justiça em moralizar as indicações e apertar a fiscalização nos cartórios. Currículo não lhe falta: o desembargador ampliou a fama de linha-dura ao relatar, pelo Órgão Especial, a ação que condenou 14 pessoas por peculato e formação de quadrilha. Um dos condenados por fraudes contra o INSS em Nova Iguaçu foi o juiz aposentado Pedro Diniz Pereira, então titular da 5ª Vara Cível daquele município.

Ex-procurador geral de Justiça e ex-presidente do Tribunal de Alçada, Paulo Gomes conta com o "apoio incondicional" do presidente do TJ, desembargador Humberto Manes, e promete não decepcionar. "A população não pode perder a confiança no Poder Judiciário, porque é o último escalão na defesa da cidadania", acredita. "Vamos agir com segurança e transparência.", diz o corregedor. Ele anuncia que fará um novo concurso para o preenchimento das vagas de titulares de cartórios com novo regulamento".

Confira a entrevista do Des. Paulo Gomes da Silva Filho

A denúncia feita contra o antigo corregedor levantou uma série de questionamentos sobre os critérios de substituição de titulares de cartórios. Como o senhor vai tratar o problema?

Assumi a Corregedoria e estou me defrontando com esse problema, que não é um caso isolado. O provimento de cartorário se estende a várias serventias quando há uma vacância.

Desde o primeiro dia já estamos cuidando de um levantamento da situação de todas as serventias extrajudiciais.

Alguma nomeação anterior será anulada?

Não estou, antecipadamente, questionando a legalidade desses atos. Com base no levantamento de todos eles, vamos estabelecer a solução adequada, que será ditada pela lei. Não me interessa se a lei é boa, se é ruim. O Judiciário tem que aplicá-la. Se as leis são defeituosas, tem que se procurar modificá-las ou corrigi-las através do processo legislativo.

Como será o preenchimento das vagas de titulares dos cartórios?

Esse é outro ponto que teremos que enfrentar: por que existem esses problemas? Porque vagam os cartórios e não se realizam concursos. Nós vamos, imediatamente, organizar um novo concurso, mas com o regulamento elaborado por nós, que será submetido ao Conselho de Magistratura o mais cedo que for possível. Também vamos fazer um reexame na lista de cartórios vagos.

O concurso pode acabar com com essa guerra pela titularidade dos cartórios?

Não vamos impedir o problema, porque sempre haverá cartórios vagando. Há cartórios que têm um rendimento bastante significativo e outros que rendem muito pouco, os cartórios de registro civil de pessoas naturais (RCPN). A lei determina que os atos relativos ao RCPN sejam gratuitos. No Rio, eles fazem os atos, remetem uma relação dos registros de nascimento, casamento e óbito, e o tribunal reembolsa o titular. Mas é um rendimento que não atrai.

Hoje, há várias ações, liminares e mandados na Justiça que questionam as substituições de titulares. A legislação que regula as nomeações é tão complicada assim?

Há certas inconveniências na legislação em decorrência da natureza do serviço. Esse serviço notarial é um serviço delegado. Para delegar, fazemos um concurso público, mas é uma delegação que tem características de uma atuação privada. O notário contrata seus funcionários pela CLT. O Judiciário é obrigado a fiscalizar mas não temos um controle sobre a contratação. É uma ficção da lei: é público mas ao mesmo tempo não é público; é privado, mas ao mesmo tempo não é privado. No Brasil nós nos habituamos com ficções legais ...

Para o senhor, como seria a maneira ideal de funcionamento desses serviços cartoriais?

Tenho muitas idéias, mas elas nunca serão adotadas. São utópicas diante da realidade nossa. É inegável que há um contingente político muito forte, que a gente tem que, não digo aceitar, mas conviver. Imaginaria um outro tipo de atuação, inteiramente desvinculado do Judiciário, mas são sonhos que não se realizarão.

O que pode ser feito agora em relação aos cartórios?

Vamos dar ênfase à atividade fiscalizatória da Corregedoria e reestruturar o Departamento de Fiscalização. Eles não vão ter uma vida muito fácil em termos de fiscalização. Vamos usar esses instrumentos legais das correições com absoluto critério.

Qual é a maior dificuldade na fiscalização dos cartórios?

É a prova. Alguém vai ao cartório e paga acima da tabela. Qual a prova que nós teremos disso? É a palavra de um e a palavra de outro. Essa é a grande dificuldade da Justiça. Só acho importante dizer que há um contingente muito grande de serventias que funcionam com absoluta regularidade. Os casos com problemas são exceção.

Outra polêmica gira em torno da abertura de sucursais de cartórios. O 24° Ofício de Notas da capital, de Tânia Góes, mulher do ex-corregedor, reabriu sucursais na Barra da Tijuca e em Copacabana.

As sucursais, que chegaram a ser extintas, estão em funcionamento em cumprimento a uma liminar do Supremo Tribunal Federal.

A Assembléia Legislativa alterou a mensagem conjunta do Executivo e do Judiciário, e diminuiu taxas de registros de imóveis que seriam aumentadas. As alterações foram anuladas pelo Tribunal e a Alerj recorreu ao STF.

Não conheço detalhes para comentar. Às vezes, mandam o projeto de lei que seria ideal e entregam para a gente executar. Eventualmente, na execução, pode aparecer uma inconveniência ou até uma impossibilidade que os deputados não chegaram a perceber.

Houve também um aviso do ex-corregedor que detalhou uma das tabelas de registro de imóveis e provocou aumentos de taxas de R$ 20 para R$ 360.

Se é aviso do corregedor e se houver distorção, é mais fácil a gente corrigir. Vamos ter que chamar os técnicos para ver se há problemas.
 



Disque-denúncia - novo serviço da ANOREG-PR


A ANOREG-PR inaugurou novo serviço de atendimento aos consumidores de serviços notariais e registrais: o disque-denúncia. A partir de agora, os consumidores dos serviços notariais e de registro do Paraná contam com mais um canal de comunicação com os órgãos que representam esses profissionais. O serviço pode ser acionado de qualquer parte do estado gratuitamente pelo telefone 0800-410100.

A iniciativa da ANOREG-PR, segundo o Presidente Dr. Rogério Portugal Bacellar, visa a aperfeiçoar o sistema no Estado. Ainda segundo o Presidente, as maiores reclamações têm sido sobre a qualidade do atendimento.
 


Parceria entre ANOREG-SP e ITAUTEC ajuda a informatizar cartórios em todo o Estado


No primeiro mês da parceria ANOREG-SP/ITAUTEC foram colocados 85 equipamentos de informática nas serventias de todas as naturezas de serviços notariais e registrais no Estado de São Paulo.

Microcomputadores: 44

Monitores: 14

Impressoras: 07

Software: 09

Estações: 03

Servidor: 01

CDROM: 05

Scanner: 01

HUB Superstrack: 01

Esse resultado atesta o acerto da ANOREG-SP em realizar o convênio com a ITAUTEC, oferecendo excelentes condições para aqueles que desejam implantar, melhorar ou ampliar a informatização nos cartórios. O contrato com a ITAUTEC tem custo abaixo do que é praticado pelo mercado, pode ser descontado no Imposto de Renda e garante a assistência técnica sem cobrança adicional de peças ou mão-de-obra.

Celular: (16) 9967-3551 - Pablo Barros Pedigone

Tel: (16) 3723-5000

E-mail: [email protected]

Ligação gratuita exclusiva para convênio Anoreg-SP/Itautec: 0800-341520
 



Loteamento - prevalência de restrições urbanísticas convencionais em face de disposições municipais


As obrigações assumidas pelos proprietários de imóveis em condomínios não podem ser descaracterizadas por lei municipal, pois prevalece o direito adquirido de cada proprietário, que concordou com as normas instituídas. Essa foi a conclusão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso da Portogalo Turismo S/A contra os proprietários dos lotes do Condomínio Geral Portogalo, localizado no Km 70 da Rodovia Rio-Santos, próxima a Angra dos Reis, Rio de Janeiro. Com a decisão da Turma, a empresa não poderá lançar um novo loteamento dentro do condomínio.

Após a venda de vários terrenos no condomínio, restaram à empresa nove lotes. A Portogalo, então, decidiu juntar os lotes e redividir a área, transformado-a em um novo condomínio - o Portofino -, com 16 terrenos.

Carlos Alberto Vieira e mais 13 proprietários dos terrenos do Condomínio Geral Portogalo entraram com uma ação contra a empresa. Segundo os proprietários, de acordo com a convenção condominial, os lotes não poderiam, de maneira alguma, serem subdivididos ou desmembrados. A Portogalo se defendeu alegando que o novo condomínio teria sido aprovado pela Prefeitura de Angra dos Reis, estando de acordo com as leis urbanísticas municipais.

A primeira instância rejeitou a ação. Os condôminos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que acolheu o pedido. Segundo a decisão do TJRJ, a alteração pretendida pela Portogalo só poderia ocorrer por meio de um acordo entre a loteadora e os proprietários dos outros terrenos. Além disso, o argumento da empresa de que as leis urbanísticas municipais prevalecem sobre as restrições convencionais do loteamento só seria válido com relação a terceiros, "mas nunca em relação àqueles que se obrigaram quer pelo Memorial Descritivo do Loteamento, quer pela Convenção Condominial".

A empresa, então, recorreu ao STJ alegando que o remembramento dos lotes foi lícito e, no caso, não se aplicariam as restrições da convenção do condomínio. De acordo com o recurso, em sua decisão, o Tribunal de Justiça teria "valorizado os ajustes particulares em detrimento da lei municipal".

O ministro Ari Pargendler, relator do processo, manteve a decisão do TJRJ. Segundo o ministro, as obrigações assumidas pelos proprietários dos lotes originários - o Memorial Descritivo e a Convenção do Condomínio- não podem ser descaracterizadas pela lei municipal, pois prevalece o direito adquirido de cada proprietário. "A Prefeitura Municipal de Angra dos Reis não poderia exigir, por exemplo, que uma edificação licenciada no regime anterior fosse demolida em razão do Plano Diretor superveniente, porque prevalece o direito adquirido do proprietário, que só está sujeito às injunções da lei nova mediante indenização", destacou. Notícias do STJ de 29/06/00 07:05:43 - título original da matéria: Lei municipal não descaracteriza convenção de condomínio.
 



ITBI - fato gerador se dá com o registro no ofício predial


Ao acolher recurso do promotor de Justiça Rubin Lemos, a Segunda Turma do STJ determinou que a cobrança do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) deve incidir apenas sobre transações registradas em cartório. Em 1997, Lemos adquiriu, diretamente da Encol, um apartamento no Setor Sudoeste de Brasília. Quando foi quitar o ITBI para lavrar a escritura do imóvel, a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal considerou três outras transações anteriores - promessa de compra e venda e cessões de direito - não registradas, o que quadruplicou o valor do imposto.

A decisão do STJ reformou o entendimento anterior do TJDF que havia considerado correta a exigência do pagamento do imposto sobre diversas transações. Segundo o TJDF, "ao comprador final do imóvel cabe a responsabilidade, ao receber a escritura definitiva, pelo pagamento do imposto sobre as transações anteriores, porque o fato gerador do imposto alcança também as negociações pretéritas e representadas por outras promessas de compra e venda". Com isso, em vez de recolher os 2% sobre o valor do imóvel referentes à transação com a Encol, o contribuinte teria de arcar com 8%, correspondentes a quatro transações.

De acordo com relator do processo no STJ, ministro Peçanha Martins, o Código Tributário Nacional não deixa dúvidas sobre o fato gerador do ITBI. Ou seja, a cobrança do imposto deve ocorrer quando a transmissão do imóvel se dá na conformidade da lei civil. Segundo o ministro, o Código Civil prescreve que "a propriedade do imóvel só é adquirida pela transcrição do título de transferência no registro de imóvel e que, enquanto não se transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos".

Para calcular o ITBI devido por Rubin Lemos, a Secretaria de Fazenda e Planejamento considerou não só a compra e venda realizada diretamente entre ele e a empresa Encol, mas também promessa de compra e venda de imóvel em construção da Encol para a empresa Sermet - Serviços de Metalurgia Ltda., datada de 24/06/92, bem como a cessão de direitos da Sermet para Fernando Castelo Branco, em 12/04/93, cessão de direitos deste para Antônio Vilela Couto, datada de 12/08/93 e, por fim, deste para o promotor de Justiça, em 30/11/95. Segundo Lemos, todos esses títulos não têm qualquer registro em cartório.

Para o ministro Peçanha Martins, "a questão foi muito bem situada no parecer do Ministério Público da União". No parecer, o MPU afirma que as incidências anteriores do imposto não ocorreram. A primeira incidência, referente à transação entre a Encol e a Sermet, "não foi devidamente averbada no Registro de Imóveis, mas somente comunicada ao Cartório, mesmo assim, vários anos depois, quando o compromissário original já havia cedido seus direitos. Tal promessa gerou somente direitos obrigacionais, e não reais. Por conseguinte, não houve incidência de ITBI em tal operação. De igual modo, as demais cessões de direito havidas não deram ensejo à incidência de ITBI, porque não houve cessão do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real, mas simples direitos obrigacionais". (Notícias do STJ de 27/06/00 07:21:30 - Título original da matéria: STJ decide que ITBI incide apenas sobre transações registradas em cartório).
 



Comprador do imóvel só é obrigado a pagar taxas condominiais após a posse efetiva do imóvel


O comprador do imóvel é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, desde que já tenha tomado posse do bem, e que o condomínio tenha o conhecimento de que o imóvel tem novo proprietário. Caso isso ainda não tenha ocorrido, a responsabilidade pelo pagamento do condomínio é daquele em que o bem está registrado em seu nome. Essa foi a conclusão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso da C. Savoy Construções e Comércio Ltda. contra o Condomínio do Edifício Savoy, em Campinas, São Paulo.

O Condomínio do Edifício Savoy entrou com uma ação de cobrança contra a C. Savoy para receber as cotas condominiais do apartamento 34 e sua vaga na garagem do prédio. Os valores do período compreendido entre outubro de 1996 a agosto de 1997 não haviam sido pagos. A construtora, por sua vez, alegou que não é proprietária do imóvel e, por isso, não teria a responsabilidade pelos pagamentos mensais. Segundo a C. Savoy, os apartamentos já teriam sido entregues aos compromissários-compradores Artur Leon Savoy e João Baptista Savoy, em contrato que previu a troca dos terrenos de Artur e João Baptista, onde foi construído o edifício, por unidades do prédio. Entre os imóveis entregues estaria o apartamento 34.

A primeira instância acolheu a ação do Condomínio e condenou a construtora ao pagamento das taxas, com as devidas correções. A C. Savoy apelou, mas o Segundo Tribunal de Alçada Civil negou o pedido. A construtora, então, recorreu ao STJ alegando que, com a entrega em pagamento do apartamento 34 a Artur e João Savoy, através de contrato de incorporação e edificação do edifício Savoy, a construtora não responderia mais pelas despesas cobradas.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, manteve as decisões anteriores, que condenaram a C. Savoy ao pagamento das taxas condominiais. Segundo o ministro, está comprovado no processo que o apartamento 34 não está na posse de Artur Savoy e, por isso, seria impossível ao condomínio do edifício supor a transferência da posse do imóvel.

O relator destacou decisões anteriores da Quarta Turma afirmando que "somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse", é que o comprador do imóvel passa a responder pelos encargos condominiais, mesmo que ainda não tenha ocorrido o registro do contrato de promessa de compra e venda. Para Aldir Passarinho Junior, sem que tenha ocorrido a ciência da posse do novo comprador, não há como negar a obrigação da pessoa em nome de quem a unidade esteja registrada no livro imobiliário, como é o caso da C. Savoy Construções e Comércio Ltda. Processo: Resp 252500 (www.stj.gov.br - notícias 21/6/00)
 



Advogada prova ser filha de médico e tem direito à herança


Ação de investigação de paternidade é um direito "personalíssimo, indisponível e imprescritível". Decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, mantida pela Terceira Turma do STJ, favoreceu uma advogada que pretendia, além da investigação, acumulada com petição de herança, anular seu registro de nascimento. A advogada, de 42 anos, foi registrada no nome do marido de sua mãe, mas seu pai biológico era um médico. Com a confirmação do STJ, ela terá direito à parte da herança de seu verdadeiro pai.

Uma terceira pessoa interessada no processo questionou o direito da advogada, uma vez que ela teria aceitado sua condição de filha ao receber parte da herança deixada pelo homem que a registrou. No questionamento, alegou-se também que, desde criança, a advogada sabia não ser filha do marido de sua mãe. Por isso deveria, no prazo de quatro anos após atingir a maioridade, ter ajuizado ação para anular seu registro civil e requerer direito à herança do pai biológico, o que não fez.

Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, esclareceu que o Tribunal tem precedentes que "cuidaram da questão da decadência em casos de investigação de paternidade". O prazo decadencial é aplicado caso o direito do filho de impugnar o reconhecimento já estivesse extinto quando da edição da Lei 8.069/90.

Segundo apuração da Justiça estadual, a advogada apenas teve conhecimento de ser filha do médico um pouco antes de entrar com a ação. Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, como a filha "não sabia que a paternidade ostentada era presuntiva, não tinha ela como intentar o ajuizamento da investigação da paternidade". O vice-presidente do STJ, ministro Nilson Naves, destaca em seu voto que este aspecto apontado pelo relator é importante e expressivo para afastar o prazo de decadência da ação. Para o ministro Nilson Naves, "há muito já se reconheceu a imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade".

De acordo com o TJMS, "a aceitação da herança do pai indicado no registro não impede o exercício da ação de investigação de paternidade, com conseqüente anulação do registro civil, pois a filiação legítima é irrenunciável. O direito ao reconhecimento do estado de filiação pode ser exercido a qualquer tempo, ocorrendo, quando reconhecida, a nova paternidade e a nulidade do registro civil que contém a falsidade".

A advogada foi declarada filha do médico, tendo direito à herança, na qualidade de filha e herdeira necessária. A paternidade foi reconhecida por sentença da Primeira Instância da Justiça do Mato Grosso do Sul, com base nos resultados de perícias do DNA e em provas testemunhais. (www.stj.gov.br - notícias 19/6/00)
 



Atraso no pagamento de notas promissórias não justifica prisão


G.R.M. e R.S.M., proprietários do Frigorífico Boi Brasil Ltda., não vão ser presos por atraso no pagamento de notas promissórias rurais. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder o pedido de suspensão da ordem de prisão preventiva dos dois comerciantes, moradores da cidade de Nioaque/MS.

O Frigorífico Boi Brasil, um dos maiores do país, responsável pelo abate de aproximadamente dez mil cabeças de gado por mês, foi acusado de não pagar notas promissórias rurais, juntamente com dois cheques empresariais. De acordo com o Ministério Público estadual, a dívida "atingiu grande número de pecuaristas que acabaram por não receber seus créditos junto ao frigorífico". Diante dos fatos, o próprio MP/MS pediu a prisão preventiva dos dois proprietários, sustentando haver "indícios suficientes" do crime de estelionato. O MP ainda acusou G. e R. de fazer uso de "laranjas para a aplicação dos golpes na praça".

Em face do decreto de prisão preventiva emitido pelo juíza da Vara Única de Nioaque e confirmado pelo Tribunal de Justiça/MS, os acusados recorreram ao STJ. No habeas-corpus julgado pela Sexta Turma os proprietários afirmaram que a representação apresentada contra eles "jamais poderia levar à prisão de quem quer que seja, pois se trata de obrigação civil e, consoante preceito constitucional, não há prisão civil por dívida". Em sustentação oral da tribuna, o advogado dos proprietários aproveitou para ressaltar que as notas promissórias em atraso já haviam sido pagas. Além disso, chamou de absurda a alegação de que seus clientes fariam uso de laranjas. O advogado explicou que o cheque recebido, "como título de crédito que é, pode ser utilizado para qualquer finalidade, passível de circulação, inclusive o pagamento de outras obrigações, o que foi feito".

Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, "o simples atraso no pagamento de notas promissórias rurais não caracteriza, por si só, o crime de estelionato", pois é preciso que seja constatada intenção de fraude por parte de quem emite os títulos de crédito. O ministro afirmou que o argumento do MP/MS de que a prática do crime teria atingido grande número de pecuaristas e que, portanto, haveria necessidade de manter os proprietários presos, é equivocada, uma vez que "a garantia da ordem pública corresponde à necessidade de prevenir que o agente, de conhecida periculosidade, pratique outros crimes".

Ao finalizar o voto, Fernando Gonçalves ressaltou que o caso em questão não pode ser confundido com infração penal, lembrando ainda que "o processo penal não é forma de assegurar aos credores supostamente lesados, o recebimento de seus créditos". Processo: HC 12011 (www.stj.gov.br - notícias 16/6/00)
 



Reajuste de prestações de financiamento imobiliário deve ser feito com base na TR


O aeroviário A.L.S. e mais cinco proprietários de apartamentos no Edifício Flórida, localizado no Setor Central do Gama, Distrito Federal, adquiridos da empresa Paulo Octávio Empreendimentos Imobiliários, conseguiram na Justiça o direito de ter as prestações de financiamento dos imóveis corrigidas pela TR (Taxa Referencial). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça resolveu, por unanimidade, não acolher recurso da empreendedora. Fica mantida a decisão do TJDFT, determinando que a correção de valores seja feita pela equivalência da inflação e não pelo IPCC (Índice de Preço da Construção Civil), como vinha fazendo a empresa. Além disso, a eventual diferença apurada no valor do financiamento, por causa da adoção do índice de reajuste estranho ao pactuado, deverá ser devolvida, corrigida monetariamente, sob pena de a empresa vir a ser enquadrada em crime de enriquecimento ilícito.

Os imóveis adquiridos seriam pagos em duas etapas: a primeira diretamente à Paulo Octávio Empreendimentos e a segunda através de financiamento por agente do Sistema Financeiro de Habitação. Os proprietários alegam que as parcelas pagas à empreendedora seriam corrigidas mensalmente pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), ficando ressalvado que, em caso de sua extinção, o contrato passaria a ser corrigido pelo índice que viesse a sucedê-lo ou pelo IPCC.

Para a correção do débito complementar, a ser financiado no ato da entrega dos imóveis o índice não foi convencionado pelos contratantes. Segundo os mutuários, a empreendedora aplicou o índice de maneira onerosa para os compradores. Com a extinção do BTN pela Lei 8.177/91 e sua posterior substituição pela TR, os valores deveriam ser corrigidos pela BTN até 28/02/1991 e pela TR a partir desta data, de acordo com os proprietários.

Segundo a decisão do TJDFT, nos contratos de compra e venda de imóvel é inadmissível a aplicação de índice de recuperação da moeda, em substituição a outro índice eleito no contrato que favoreça apenas uma das partes contratantes. Com a adoção do IPCC pela empresa, houve violação do equilíbrio financeiro do contrato. No entendimento do Tribunal, "ainda que exista previsão expressa no contrato, revela-se claro o caráter unilateral e potestativo desse índice, o que merece a reprimenda do Poder Judiciário". Para o TJDFT, o IPCC extrapola os limites da correção pura e simples, que visa tão somente ao equilíbrio financeiro entre as partes que firmam um contrato.

De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Eduardo Ribeiro, "diante dos dois índices contratualmente permitidos: a TR e o IPCC, a melhor opção seria a TR, vez que o segundo não refletiria a inflação, acarretando desequilíbrio da equação financeira ajustada quando da assinatura do pacto". Processo: Resp 167329 (www.stj.gov.br - notícias 15/6/00)
 



Constrição judicial de garagem. Registro autônomo. Disponibilidade. Penhora.


Despacho. Tocante aos arts. 20 do Cód. de Pr. Civil e 1.531 do Cód. Civil, o recurso é deficiente, uma vez que não traz fundamentação suficiente de molde a infirmar as conclusões adotadas na origem. Mais a mais o recurso tem a ver com provas. Caso, portanto, das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Além do que, correto o acórdão estadual ao estatuir que "Inocorrente impossibilidade jurídica de constrição judicial de garagem, se registrada autonomamente no Cartório Imobiliário em relação ao apartamento pertencente ao embargante. Não se cuidava de bem indisponível, mas de disponibilidade patrimonial exclusiva de condôminos. Não subsistente, portanto, impedimento à penhora". Na jurisprudência do Superior Tribunal, ver os Resp's 32.284, 182.451 e 205.898. O dissídio indicado não restou comprovado (Cód. de Pr Civil, art. 541, parágrafo único e Regimento, art. 255 e §§).

Ao agravo de instrumento nego provimento.

Brasília, 11/11/99. Relator: Ministro Nilson Naves. (Agravo de Instrumento Nº 264.675/SP; DJU 01/12/99; pg.243)
 



Compromisso de c/v desprovido de registro. Embargos de terceiro admitidos.


Decisão. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." (verbete n. 84 da Súmula/STJ).

Recurso especial provido.

1. Recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão amazonense que julgou improcedentes embargos de terceiro promitente comprador munido de título não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Os recorrentes sustentam negativa de vigência ao artigo 1.046 do Código de Processo Civil, bem como divergência com julgado que teria conferido legitimidade ao titular de promessa de compra e venda irrevogável e quitada para, estando na posse do imóvel, se opor à penhora deste mediante embargos de terceiro, ainda que a promessa não tenha sido inscrita.

Respondido, o recurso foi admitido na origem, ascendendo a esta Corte.

2. A decisão recorrida está em manifesto confronto com o verbete n. 84 da súmula da jurisprudência predominante nesta Corte assim vazado:

"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro."

3. Posto isso e autorizado pelo § 1° do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, restabelecendo a r. sentença.

Brasília, 19/11/99. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial Nº 190.882/AM; DJU 01/12/99; pg. 250)
 



Cédula rural. Embargos à execução.


Decisão. (...) O ora promovido foi vitorioso nos embargos à execução propostos pelos aqui promoventes em que se discutia sobre cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, pelo que teve curso a execução estando prestes a serem realizadas as respectivas praças.

Vencidos nos referidos embargos, os agora autores aforaram contra o banco ora réu uma ação declaratória, ainda em curso, com base na Lei n° 9.135/95, que estabeleceu a chamada "securitização da dívida rural", objetivando o alongamento dos débitos tratados na execução e nos embargos acima cogitados.

Em seguida, ingressaram com uma ação cautelar com a finalidade de suspender o curso da ação de execução, sobretudo para evitar a alienação dos bens penhorados. Concedida a liminar, o banco agitou agravo de instrumento, que foi provido, pelo que os ora autores lançaram recurso especial, ainda em processamento no Tribunal de origem.

Daí a presente Medida Cautelar, com pedido de liminar, pretendendo obter efeito suspensivo ao recurso especial em curso para o fim de serem sustadas as praças designadas para amanhã e para o dia 07/dezembro próximo vindouro.

Tenho por presentes, nesta primeira aligeirada análise, o fumus boni juris e o periculum in mora.

A uma, porque é da jurisprudência desta Corte que a securitização da dívida agrícola prevista na Lei n° 9.138/95 consubstancia direito subjetivo do devedor.

A duas, porque a alienação dos bens penhorados acarreta, em linha de princípio, prejuízo de difícil reparação.

Por isso mesmo é que concedo a liminar, até ulterior deliberação, para o fim de sustar a realização do praceamento em referida execução.

Brasília, 22/11/99. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Medida Cautelar Nº 2.159/SP; DJU 01/12/99; pg. 248)
 



Impenhorabilidade da lei 8.009/90 não abrange área comercial do imóvel.


Decisão. (...) Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial.

Entendeu o eg. Tribunal "a quo" que a impenhorabilidade de que trata a lei 8.009/90 não abrange área comercial do imóvel penhorado, quando o mesmo se constitui de uma parte residencial" e outra comercial, diante da possibilidade de desmembramento das duas áreas. Assim, tem-se que a solução do litígio decorreu da convicção formada pelo Tribunal "a quo" em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. (Súmula 07-STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Brasília, 16/11/99. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Agravo de Instrumento Nº 264.975/MG; DJU 01/12/99; pg. 262)
 



Despesas condominiais. Compromisso não registrado. Responsabilidade do promitente comprador.


Despacho. Aqui no Superior Tribunal há orientação no seguinte sentido:

(I) "Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Promitente comprador. Compromisso não registrado. É o promitente comprador responsável pelo pagamento de despesas condominiais, mesmo que não registrado no cartório de imóveis o compromisso de compra e venda. Recurso especial conhecido e provido" (REsp-119.624, DJ de 02.08.99, Ministro Eduardo Ribeiro);

(II) "Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte passiva. É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, mesmo que não registrada no Cartório de Imóveis a promessa de venda e compra. Plena ciência do Condomínio, ademais, acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor. Recurso especial não conhecido" (REsp-195.629, DJ de 28.06.99, Ministro Barros Monteiro);

(III) "Cobrança de taxas condominiais. Precedentes da Corte. 1. A Corte já assentou que 'não elide a responsabilidade do promitente comprador a circunstância de o contrato não haver sido registrado'. Assim, o promitente vendedor, ainda propriet&am



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