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O BGB completa 100 anos na Alemanha - 100 Anos Código Civil da Alemanha - Jürgen Philips


A fonte legislativa mais importante do Direito Civil Alemão, o ´Bürgerliches Gesetzbuch´ ou simplesmente ´BGB´, foi criada no início do novo Império em 1871, que unificava os estados alemães sob a liderança da Prússia e seu Rei ´Wilhelm´, então ´Kaiser Wilhem I´. Inspirado pelo ´Code Civil´ de 1804 da nova República da França o alemão Anton Friedrich Justus Thibaut chamou a atenção no ano 1814 com um panfleto em que pedia a codificação de um direto civil único para todos os alemães, ainda divididos entre uma série de estados. Mas os representantes da restauração política, à frente de todos Friedrich Carl von Savigny, negaram a necessidade e praticabilidade da unificação dos direitos.

            Desenho: Professor Bruno K. Wiese, Hamburgo

            Motivo: Livro como Simbolo para o BGB

            Valor: 3,00 Marcos

            Reprodução: Off-set Multicolor da Bundesdruckerei, Berlim

            Tamanho: 35 x 35 mm

            Papel: Papel branco fluorescênte type DP 2 de selos do correio

            1º dia de venda: 14 de agosto 1996

A base legal para uma legislação nacional foi criada através da fundação do Segundo Império Alemão (II. Reich), em 1871. A assim chamada ´lex Miquel-Lasker´ do 20 de dezembro 1873 ampliou a competência legislativa do Império também pelo direito civil.

Em 1874 formou-se uma comissão, que após três anos, em 1887, já apresentava uma primeira proposta que naquele momento não foi ainda aceita por ser avaliada como muito teórica e complicada. A segunda proposta, então, foi assinada pelo Imperador no dia 18 de agosto 1896, publicada 6 dias depois, entrando em vigor no primeiro dia do novo século (1º de janeiro 1900). Várias vezes modificado, o BGB é a base da Legislação Civil até hoje na atual Republica Federal de Alemanha. Criado na época feudal e imperial, ele sobreviveu à difícil transformação do Império para a República de Weimar, e mesmo na perversa ditadura nazista a legislação civil era o ´BGB´. No Império, na Ditadura e na República, a sociedade civil pode sempre confiar na continuidade e no espírito do mesmo Código, até nos piores momentos da Nação nas duas derrotas após as maiores guerras da história.

O BGB é subdividido em cinco livros, com um total de 2385 parágrafos, que são os artigos no direito brasileiro. Os modelos para a divisão sistemática do BGB eram as diversas fontes do Direito Romano, quer dizer, que a matéria do direito privado foi dividida em ´pessoas´, ´coisas´ e ´direitos´. Rigorosamente evitou-se o uso de exemplos ilustrativos. A linguagem pode-se caraterizar como altamente elevada e abstrata, neutra e livre de qualquer emoção, objetiva e com precisão científica. O preço para estas qualidades é que o leigo não orientado tem dificuldade de ler e entender grandes partes da lei.

A principal idéia para a codificação do Direito Civil do Novo Império era regulamentar qualquer situação da vida civil dos cidadãos. Além do alto grau de abstração do texto encontram-se muitas cláusulas gerais, que devem ser interpretadas no sentido de minimizar os conflitos de interesses sociais. Isto na época parecia necessário para proteger a classe trabalhadora, que não tinha participação nos bens produzidos, do risco de abuso e exploração por parte da classe dos empresários liberais. Através destas cláusulas o legislador manteve a lei flexível e dinâmica até hoje. Por outro lado, as cláusulas gerais também permitem uma interpretação até perversa, como foi o caso na época de 1933 a 1945 pelo governo nazista do ´III Reich´. Hoje, o BGB é fundamentado na Constituição do País, cujo espírito dá orientação para a interpretação das demais leis.

Devido a todas estas características, o BGB foi modelo para uma série de codificações do direito civil de outros países, entre eles o Código Civil Brasileiro de 1917. Após a Segunda Guerra Mundial, a ´República Federal da Alemanha´ continuava a usar o BGB como norma legal para o Direito Civil. Na parte comunista do País, na ´República Democrática Alemã´ (DDR), o BGB foi substituido em 1976 pelo ZGB (Zivilgesetzbuch). Desde o dia 3 de outubro de 1990, dia da unificação das duas partes divididas da Alemaha, o BGB tornou-se novamente a norma do Direito Civil para todos os Alemães.

Nos cem anos da sua história, o BGB demonstrou boa estabilidade combinado com elasticidade, e assim, conseguiu resistir às várias mudanças políticas, administrativas, sociais e econômicas do País. Sem grandes modificações, o Código Civil Alemão conseguiu plenamente acompanhar a transformação do Pais do liberalismo selvagem para uma nova ordem onde o princípio da responsabilidade social é o regulamentador predominante. Na Alemanha, atualmente, não há previsão, nem projeto, e nenhuma discussão sobre uma renovação geral do velho e jovem ´BGB
 



Penhora. Divorciado forma nova unidade familiar.


Um comerciante de Vitória (ES) conseguiu no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que formou uma nova unidade familiar, constituída apenas por ele, ao se separar judicialmente. Com essa decisão, da Quarta Turma do STJ, o apartamento onde o comerciante mora não poderá ser penhorado como pretendia o Banco do Estado do Espírito Santo que move ação de execução de um contrato de crédito e nota promissória, no total de R$ 46.923, em valores de 1995. Imóvel residencial pertencente a casal ou a entidade familiar é impenhorável, de acordo com a Lei nº 8009.

O Banestes alegou que a lei não alcança o devedor solteiro que mora sozinho, pois a finalidade é proteger a família e não o devedor. No caso julgado, o devedor mora sozinho, a ex-mulher tem residência própria e as duas filhas já são casadas. O Tribunal de Justiça, confirmando sentença da Quinta Vara Cível de Vitória, declarou o imóvel impenhorável. A decisão considerou inadmissível a semelhança entre o estado civil de solteiro e o de divorciado e adota a fundamentação de que, com a separação judicial, passam a existir duas entidades familiares distintas.

Para o relator do recurso (agravo de instrumento) do Banestes no STJ, ministro Barros Monteiro, o conceito de entidade familiar deve ser entendido no contexto das alterações ocorridas com o direito de família. "Somente assim é que poderá atender ao sentido social da lei", justifica. Assim, entidade familiar representa tanto a família de fato, formada a partir da união estável constituída por homem e mulher e seus filhos, quanto "aquelas outras manifestações de afetividade recíproca e de ajuda mútua", como é a de mãe solteira com o seu filho e a dos avós com os netos, entre outros exemplos.

Viúvos, divorciados, separados judicialmente e solteiros que convivem sob o mesmo teto também teriam a proteção da lei, dentro do conceito do jurista Luiz Rodrigues Wambier, citado no acórdão do Tribunal de Justiça e no voto do ministro Barros Monteiro. (www.stj.gov.br/stj/noticias - 23/06/00)
 



STJ decide que ITBI incide apenas sobre transações registradas em cartório.


Ao acolher recurso do promotor de Justiça Rubin Lemos, a Segunda Turma do STJ determinou que a cobrança do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) deve incidir apenas sobre transações registradas em cartório. Em 1997, Lemos adquiriu, diretamente da Encol, um apartamento no Setor Sudoeste de Brasília. Quando foi quitar o ITBI para lavrar a escritura do imóvel, a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal considerou três outras transações anteriores - promessa de compra e venda e cessões de direito - não registradas, o que quadruplicou o valor do imposto.

A decisão do STJ reformou o entendimento anterior do TJDF que havia considerado correta a exigência do pagamento do imposto sobre diversas transações. Segundo o TJDF, "ao comprador final do imóvel cabe a responsabilidade, ao receber a escritura definitiva, pelo pagamento do imposto sobre as transações anteriores, porque o fato gerador do imposto alcança também as negociações pretéritas e representadas por outras promessas de compra e venda". Com isso, em vez de recolher os 2% sobre o valor do imóvel referentes à transação com a Encol, o contribuinte teria de arcar com 8%, correspondentes a quatro transações.

De acordo com relator do processo no STJ, ministro Peçanha Martins, o Código Tributário Nacional não deixa dúvidas sobre o fato gerador do ITBI. Ou seja, a cobrança do imposto deve ocorrer quando a transmissão do imóvel se dá na conformidade da lei civil. Segundo o ministro, o Código Civil prescreve que "a propriedade do imóvel só é adquirida pela transcrição do título de transferência no registro de imóvel e que, enquanto não se transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos".

Para calcular o ITBI devido por Rubin Lemos, a Secretaria de Fazenda e Planejamento considerou não só a compra e venda realizada diretamente entre ele e a empresa Encol, mas também promessa de compra e venda de imóvel em construção da Encol para a empresa Sermet - Serviços de Metalurgia Ltda., datada de 24/06/92, bem como a cessão de direitos da Sermet para Fernando Castelo Branco, em 12/04/93, cessão de direitos deste para Antônio Vilela Couto, datada de 12/08/93 e, por fim, deste para o promotor de Justiça, em 30/11/95. Segundo Lemos, todos esses títulos não têm qualquer registro em cartório.

Para o ministro Peçanha Martins, "a questão foi muito bem situada no parecer do Ministério Público da União". No parecer, o MPU afirma que as incidências anteriores do imposto não ocorreram. A primeira incidência, referente à transação entre a Encol e a Sermet, "não foi devidamente averbada no Registro de Imóveis, mas somente comunicada ao Cartório, mesmo assim, vários anos depois, quando o compromissário original já havia cedido seus direitos. Tal promessa gerou somente direitos obrigacionais, e não reais. Por conseguinte, não houve incidência de ITBI em tal operação. De igual modo, as demais cessões de direito havidas não deram ensejo à incidência de ITBI, porque não houve cessão do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real, mas simples direitos obrigacionais". Processo: RMS 10650 (www.stj.gov.br/stj/noticias - 27/06/00)
 



Contrato de c/v. Dimensões. Código de Defesa do Consumidor.


Ementa. Contrato de compra e venda de bem Imóvel. Cláusula de tolerância sobre as dimensões. Art. 1.136 do Código Civil. Código de Defesa do Consumidor. Ação civil pública.

1. A cláusula de tolerância sobre as dimensões, nos termos do art. 1.136 do Código Civil, não viola a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

2. Recurso especial não conhecido. (Terceira Turma/STJ)

Brasília 07/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial Nº 167.352/DF; DJU 06/12/99; pg.82)
 



Aposentadoria compulsória.


Decisão. Notário. Aposentadoria compulsória. Artigos 40 e 236 da Constituição Federal. Precedente do plenário. Recurso extraordinário n° 178.236-6/RJ. Postura no campo monocrático. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento.

1. O acórdão impugnado mediante o recurso extraordinário encontra-se assim sintetizado:

"Serventuário de serventia extrajudicial. Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. Legitimidade. Mandado de segurança denegado. Recurso não provido." (folha 154).

Nas razões do recurso, interposto alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, defende-se o direito dos Recorrentes de permanecerem como titulares de serventias, nos termos do artigo 236, da Carta da República. Segundo sustenta-se, a par de os serviços notariais e registrais revelarem-se como públicos, por natureza, a delegação ocorre em caráter privado, não havendo margem a atribuir aos delegados a qualidade de servidores públicos, impondo-lhes, por limite de idade, a extinção das relações jurídicas decorrentes da delegação do Poder Público (folha 160 à 168).

A Fazenda Pública Estadual apresentou as contra-razões de folha 181 à 186, ressaltando o acerto da conclusão adotada pela Corte de origem e a harmonia dessa com precedente desta Corte.

Recebi os autos em 30 de setembro de 1999.

2. O Pleno desta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 178.236-6/RJ, concluiu que os notários enquadrados na previsão do artigo 236 da Carta Política da República estão sujeitos à aposentadoria compulsória em virtude da idade. Eis como restou sintetizado o entendimento prevalecente:

"Titular de Oficio de Notas da comarca do Rio de Janeiro.

Sendo ocupantes do cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do estado e diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público - estão os serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (artigos 40, II, e 236, e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988).

Recurso de que se conhece pela letra "c", mas a que, por maioria de votos, nega-se provimento."

Na ocasião do julgamento, assim expressei-me, sendo acompanhado pelo então Presidente Sepúlveda Pertence e pelo Ministro Francisco Rezek:

"Senhor Presidente, enfrentei a matéria, embora no campo da liminar, após um exame das Cartas de 1969 e de 1988. Logrei formar convencimento em sentido oposto ao já externado pelos Ministros Octavio Gallotti, Relator, e Maurício Correia. Se os dois Colegas que me antecedem na votação - Ministros Francisco Rezek e Ilmar Galvão - autorizarem, gostaria de antecipar o entendimento, pelo menos para termos um novo enfoque sobre o matéria e refletirmos a respeito.

A Carta de 1969 continha, a meu ver, uma disciplina toda própria sobre o tema. Preceituava o artigo 206:

'Art. 206. Ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares'.

Sob esse norte, o da oficialização das serventias, seguiam-se os parágrafos:

'§ 2°. Fica vedada, até a entrada em vigor da lei complementar a que alude o parágrafo anterior, qualquer nomeação em caráter efetivo para as serventias não remuneradas pelos cofres públicos.

§ 3°. Enquanto não fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal os vencimentos dos funcionários das mencionadas serventias, continuarão eles a perceber as custas e emolumentos estabelecidos nos respectivos regimentos.'

O artigo 207 preceituava que as serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, seriam providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. O artigo 208 cogitava do aproveitamento dos substitutos. Nota-se que a tônica, a regra, era a oficialização dos cartórios, correndo à conta da exceção o caráter extrajudicial. Quanto a essa premissa, dúvidas não ocorrem.

Pois bem, com a Carta de 1988, não houve a repetição dessa disciplina. Deu-se um tratamento todo próprio à questão. Mediante o preceito do artigo 236, previu-se que os serviços notariais e de registro seriam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e que lei regularia as atividades, disciplinaria responsabilidades civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro - que não é a responsabilidade do servidor em geral - e dos seus prepostos, e definiria a fiscalização dos atos desses delegados, não há a menor dúvida, pelo Poder Judiciário - § 1º

O § 2° do artigo 236 tem a seguinte redação:

'Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.'

Segue-se a regência da arregimentação:

'§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.'

Considerada, até mesmo, a regra do artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que preceitua que 'O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público - é uma situação diversa - respeitando-se o direito de seus servidores' - entendo que houve uma modificação substancial a obstaculizar o enquadramento dos notários dos cartórios de que cuida o artigo 236, como servidores públicos, e, portanto, como passíveis de virem a ser enquadrados no artigo 40, inciso II, da Constituição Federal.

Não posso dizer que, na hipótese de delegação, aquele que a exerce, visando ao exercício de uma atividade que caberia de inicio ao Poder Público, é um servidor público. Concessionário não é servidor público, da mesma forma que um notário, se enquadrado no artigo 236, porque simples delegado, não o é. Hely Lopes Meirelles ressalta que não se pode confundir os conceitos de concessionário e de servidor público. Por outro lado, é preciso perquirir o alcance do artigo 40 referido tendo em vista a seção em que está incluído: a Seção dos Servidores Públicos. As equiparações constitucionais vêm expressas, como é o caso da contemplada no § 6° do artigo 37, justamente quanto à responsabilidade das pessoas naturais e de direito privado que prestam, seja por concessão, delegação ou permissão, serviços públicos, quanto a danos causados por si e prepostos a particulares. Não se tem preceito algum que equipare o notário, que exerça a atividade em caráter privado, como está na cabeça do artigo 236, ao servidor público. Ele não percebe dos cofres públicos. O ganho que aufere decorre da equação alusiva aos emolumentos cobrados segundo a lei federal, prevista no § 2° do artigo em comento, e às despesas resultantes da atividade, correndo à respectiva conta qualquer desequilíbrio negativo que venha a exsurgir. A doutrina brasileira, conforme ressaltado em memorial subscrito por Celso Antônio Bandeira de Mello, é uníssona - Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (Princípios Gerais de Direito Administrativo, Ed. Forense, 1974, pags. 277 e seguintes e, antes, Teoria dos Servidores Públicos, RDP, vol. 1 - julho/setembro de 1967, pags. 40 e sgs.); Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, l4ª ed. pags. 66 a 72, em especial pag. 71); Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Ed. ATLAS, 1ª ed. 1990, pags. 304 e seguintes, notadamente 308); Diógenes Gasparini (Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 1ª ed., 1989, pags. 105 e sgs., notadamente 109, n° 2.3), e o próprio autor do memorial (Apontamentos sobre os Agentes e Órgãos Públicos, ed. Revista dos Tribunais, 1973, pags. 3 e segs. e Regime Constitucional dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta, Malheiros, 2ª ed., 1991, pags. 9 e seguintes, bem como parecer in RDP vol. 80/45). O mesmo ocorre com a estrangeira - Guido Zanobini (Curso di Diritto Amministrativo, Giuffre Ed., 1ª ed., 1936, pgs. 168 e seguintes, particularmente 180), Renato Alessi (Sistema lstituzionale del Diritto Amministrativo Italiano, Giuffre Ed., 3ª ed. 1960, pags. 38-39) e Enzo Capaccioli (Manuale di Diritto Amministrativo, CEDAM, 1980, pags. 228 a 230).

Daí Hely, o administrativista por todos sempre lembrado, haver consignado em 'Direito Administrativo', publicado pela Editora Revista dos Tribunais, 14ª edição, à pagina 71, que:

'Estes agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado: todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nesta categoria se encontram os concessionários e permissionários de serviço público, os serventuários de ofícios e cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos e demais pessoas que recebem designação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo'.

Os notários, enquadrados no artigo 236, em virtude de atuarem em caráter privado, não integram sequer a estrutura do Estado. Atuam em recinto particular, contando com os serviços de pessoas que também não têm a qualidade de servidor e que auferem salário em face de relação jurídica que os aproximam, regida não pela lei disciplinadora do Regime Jurídico Único, mas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Sim, os empregados do Cartório, do notário dele titular, tais como este, nada recebem dos cofres públicos, não passando pela cabeça de ninguém enquadrá-los, mesmo assim, como servidores e atribuir-lhes os direitos inerentes a esse status. Contratante e contratados, consideradas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, são empregador e empregados. Como, então, sem desapego ao sistema decorrente da Carta Política da República, assentar, em detrimento da previsão do exercício da atividade em caráter privado, que os notários são servidores públicos e, por isso, somente por isso, estão enquadrados na previsão do inciso II do artigo 40 nela contido, estando assim sujeitos a aposentadoria compulsória? E os proventos, como serão calculados?

Somente o misoneísmo, ou seja, o apego ao anteriormente estabelecido, sem perquirir-se as razões do novo enfoque, da realidade constitucional, é capaz de levar à conclusão de que nada mudou, persistindo o passado, em que pese a referência ao caráter privado contida no artigo 236, a delegação indispensável a ter-se o exercício sob tal modalidade, ou seja, os parâmetros próprios à delegação.

Diante desse contexto, há pouco tivemos a edição da lei de que cogita o § 1° do artigo 236, explícita quanto ao afastamento dos notários. Previu-se extinguir-se a delegação, primeiro, pela morte do notário; segundo, por aposentadoria facultativa; terceiro, por invalidez; quarto, por renúncia; quinto, por perda, nos termos do artigo 35.

O Senador Eduardo Suplicy tentou, mediante a Emenda n° 10, ao Projeto 2.248/91, incluir mais uma hipótese de cessação da atividade, da delegação, que seria, justamente, a compulsória, completados pelo titular os setenta anos de idade. Essa emenda foi rejeitada por expressiva maioria. Fez-se ao mundo jurídico a vontade dos representantes do povo - os Deputados - e dos Estados - os Senadores. Digo que isso ocorreu não apenas sob o ângulo político, presentes a oportunidade e a conveniência. A rejeição da emenda ao projeto foi

em obséquio, em respeito a algo de dignidade maior, de objetividade impar, à Constituição Federal. Percebe-se o paradoxo de, a um só tempo, reconhecer-se o caráter privado do exercício da atividade, o surgimento de delegação visando aos serviços notariais, iniludivelmente públicos, e a qualificação de servidor do titular do cartório, de resto indispensável a observar-se o disposto no inciso II do artigo 40 acima mencionado. A dinâmica do processo legislativo e, mais do que isso, a organicidade do Direito, especialmente do constitucional, obstaculizam o ressuscitamento da óptica do Senador Suplicy de cujas intenções não tenho dúvidas.

Por sua vez a Portaria n° 2.701/95, do Ministro da Previdência Social, em atenção ao que se contém no artigo 51 da Lei n° 8.212/91, dispõe que, no caso, o notário na situação jurídica decorrente do artigo 236 da Lei Maior, contribui como empregador. Contribui o notário para a previdência como um cidadão comum, não como um servidor público.

Quando concedi a liminar, na Petição n° 973-8/SP, tive a oportunidade de consignar que o Requerente - Lodovico Trevisan - sustentava que acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo implicara violência ao artigo 236 da Carta Política da República, no que esse artigo dispõe sobre o exercício em caráter privado, Por delegação do Poder Público, dos serviços notariais e de registro. Disse mais, na decisão liminar, que a norma constitucional, considerados a citada delegação e o predicado referente ao exercício em caráter privado, estaria a afastar a aposentadoria compulsória, decorrente do implemento dos setenta anos de idade, e que, na espécie, concorria a plausibilidade da argumentação inicial. Fiz ver que recente lei mostrava-se harmônica com a óptica externada sobre o teor do citado artigo 236 do nosso Diploma Básico.

V. Exª., Senhor Presidente Sepúlveda Pertence, no processo que está em julgamento, em cautelar a ele alusiva, fez não só referência a tal liminar, como também à plausibilidade jurídica do recurso extraordinário tudo indicando que, continuasse relator, prolataria voto dos mais bem elaborados sobre o tema, conhecendo e provendo o extraordinário. Entrementes, quis o destino que ocorresse o deslocamento da relatoria.

Concluindo, repito o que se contém no memorial distribuído pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que fez no caso uma brilhante sustentação da tribuna. Na dicção de Carlos Maximiliano, 'cumpre evitar não só o demasiado apego à letra dos dispositivos, como também o excesso contrário, o de forçar a exegese e, deste modo, encaixar na regra escrita, graças à fantasia do hermeneuta, as teses pelas quais se apaixonou, de sorte que vislumbra, no texto, idéias apenas existentes no próprio cérebro ou no sentir individual, desvairado por ojerizas e pendores - o problema da publicidade - entusiasmos e preconceitos.' (Hermenêutica e Interpretação do Direito - Globo Porto Alegre, 2ª edição, 1933, pg. 118).

Senhor Presidente, vem-me de São Thomas de Aquino um conceito sobre a verdade: "A verdade: nada mais é do que a perfeita adequação da inteligência à coisa". Não posso, a essa altura, desconhecer o tratamento todo próprio, outorgado à matéria pela Carta de 1988; não posso desconhecer que o legislador constituinte, de 1988, colou à atividade a ser desenvolvida pelo notário, na hipótese do artigo 236, o predicado alusivo à privacidade - é desenvolvida 'em caráter privado'. O notário não é servidor público. E se eu aqui, agora, asseverar que ele está sujeito à compulsória, que é própria do servidor público; já que não se tem a compulsória na iniciativa privada, porquanto a aposentadoria dos que hajam completado setenta anos pressupõe a provocação por parte do empregador, estarei olvidando princípios fundamentais de nosso sistema jurídico-constitucional. Não posso ter o notário como um servidor público, muito menos para submetê-lo ao que não lhe é favorável e afastar o que lhe beneficia. Por essas razões, concluo que o notário, não sendo servidor público - e creio que em sã consciência ninguém se atreve a asseverar ser ele um servidor público -, está fora do campo de incidência do disposto no inciso II do artigo 40 da Constituição Federal, no que somente aplicável àqueles que tenham tal qualificação.

Senhor Presidente peço vênia ao nobre Ministro-Relator, Octavio Gallotti, e ao Ministro Maurício Corrêa para conhecer do extraordinário, por violência ao artigo 236 e ao próprio artigo 40, inciso II, ambos da Constituição Federal, no que se inseriu, quanto a este último, no campo de aplicação, hipótese não contemplada. Provejo o recurso para reformar a decisão prolatada pela Corte de origem, assegurando à Recorrente Dr.ª Carmem Celho, a continuidade como titular do Cartório. (recurso extraordinário n° 178.236-6/RJ, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti perante o Plenário em 7 de março de 1996)."

3. Atuando no campo monocrático ou em Órgão fracionário, não posso deixar de observar a jurisprudência do Plenário, sob pena de vir a grassar divergência que aponto como intestina, levando ao descrédito do judiciário perante os cidadãos. Ressalvando o convencimento pessoal, nego seguimento a este extraordinário, vez que, diante do entendimento sufragado pelo Plenário, não há como dizer da ofensa ao preceito do Diploma Maior.

Brasília 26/10/99. Ministro Marco Aurélio, Relator. (Recurso Extraordinário Nº 254.065-0/SP; DJU 07/12/99; pg.103)
 



Penhora. Diligências do credor para localização de bens. Requisição de declarações de IR do executado condicionada à ocorrência de prévias e frustradas tentativas junto aos cartórios de r. imóveis.


Insurge-se a agravante contra decisão que negou trânsito a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, de cuja fundamentação se colhe:

"As informações prestadas pelo digno juiz dão suficiente respaldo à decisão agravada quanto ao indeferimento de ofício à Receita Federal, mesmo porque a parte não demonstrou ter diligenciado junto aos cartórios de imóveis, buscando localizar bens dos devedores".

No especial, sustenta o recorrente além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 130, 599, II e 600 I e IV do Código de Processo Civil e 198, parágrafo único do Código Tributário Nacional.

Razão não lhe assiste, contudo.

Quanto à alínea "a", porque não ficou comprovada a realização de diligências, promovida diretamente pelo exeqüente, para a localização de bens dos devedores. Assim não há como prosperar o recurso, uma vez que a tese acolhida pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência pacifica desta Corte. A propósito, dentre outros julgados, o REsp n° 184.033-AL, DJ de 14.12.98, assim ementado, no que interessa:

"I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exeqüente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.

II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofício às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa.

No que se refere à suposta divergência, além de não ter sido demonstrada nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de processo Civil, incide na espécie o enunciado n. 83 da súmula desta Corte.

Pelo exposto, desprovejo o agravo.

Brasília, 23/11/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento Nº265.730/MG; DJU7/12/99; pg. 225)
 



Loteamento. Obras de melhoria. Valorização. Fato gerador de tributo.


Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto com base no Art. 105, III "a" e "c", da CF contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"Mandado de segurança. Legitimidade da pessoa jurídica de direito público para atuar na fase recursal.

'A participação da autoridade coatora na ação mandamental restringe-se à apresentação de informações. Não pode ela interpor recurso ou contra-arrazoar aquele detonado pelo impetrante, porquanto legitimada a funcionar na fase recursal é a pessoa jurídica de direito público' (ACMS n° 97.002187-9, Rel. Des. Eder Graf).

Contribuição de melhoria. Obras de pavimentação e instalação de logradouros em loteamento. Valorização óbvia do imóvel. Presença, pois, do fato gerador do tributo. Sentença mantida in totum" (fls.).

A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque, além de ausente o dissídio pretoriano, não se vislumbra violação aos dispositivos legais mencionados.

De fato, em via especial, é insuficiente apenas mencionar o desrespeito à legislação federal. É preciso, ainda, que se demonstre, de forma clara e exata, a alegada ofensa. Deficiente em sua fundamentação, o recurso é inadmissível, também, por óbice das Súmulas 284 e 287 do STF

Na hipótese, ainda, os julgados paradigmas colacionados à petição recursal não demonstram que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente à causa dos autos.

Correta a decisão, nego provimento ao agravo.

Brasília, 18/11/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 262.772/SC; DJU 09/12/99; pg. 221)
 



Penhora. Bem gravado com hipoteca. Cédula de crédito comercial. Possibilidade. Prevalência do crédito tributário.


Decisão. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Bem gravado com hipoteca. Cédulas de crédito comercial. Possibilidade. Entendimento pacificado no âmbito do STJ. Prevalência do crédito tributário. Aplicação da súmula 83/STJ.

1 - É tranqüilo o entendimento das Turmas desta Corte no sentido de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57, do DL 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários" (REsp 88.777/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/03/99, 4ª Turma, unânime).

2 - Incidência do teor preconizado pela Súmula 83/STJ, segundo o qual "não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da recorrida".

3 - Recurso especial a que se nega seguimento.

Vistos, etc.

O Banco do Brasil S/A interpõe o presente recurso especial (fls.), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (fls. ) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do TJ/SP assim ementado (fls. ):

"Execução fiscal. Protesto por preferência. Banco do Brasil. Garantia hipotecária. Bens que respondem pela dívida ativa. Decisão mantida. Recurso improvido".

Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ora recorrente em face de decisão do i. magistrado de primeira instância que, nos autos de execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a empresa Pentafer Comércio de Ferro e Aço Ltda., indeferiu pedido de levantamento de penhora, desconsiderando hipoteca anterior incidente sobre o mesmo bem, lastreada em título extrajudicial, Cédula de Crédito Comercial, a favor do Banco do Brasil S/A.

O eg. Tribunal a quo negou provimento ao agravo sob o fundamento central de que o crédito fazendário goza de preferência sobre o crédito hipotecário, tendo prevalência as regras dos arts. 184, do CTN, e 30, da Lei de Execuções Fiscais.

Nesta ocasião, em sede de recurso especial, alega o Banco do Brasil violação dos arts. 57 ("Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dividas do emitente ou terceiro prestante de garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da Cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão") e 59 ("No caso de execução judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela cédula de crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não for liquidada a cédula"), do DL n° 413/69, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial com julgado proveniente do eg. TRF/3ª Região assim ementado (fls.):

"Direito processual civil. Impenhorabilidade de bem vinculado à Cédula de Crédito Industrial.

Tratando-se de bem vinculado à Cédula de Crédito Industrial, não se encontra ele sujeito à constrição judicial (Decreto-Lei n° 413/69, art. 57, c/c o art. 648, do Código de Processo Civil).

Remessa oficial a que se nega provimento".

(Rem. ex officio n° 89.03.010802-7/SP Rel. Juiz Souza Pires, julg. 04/02/98)

Sustenta o recorrente, em síntese, que:

O Código Tributário Nacional e a Lei 6.830/80 são claros em excluir de sua abrangência "os privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei" e "os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis"; em segundo lugar, tendo o CTN sido editado em 25/10/66, no que diz respeito à presente controvérsia, se fosse mantido o entendimento do v. acórdão, também estaria revogado pela Lei 6.830/80;

Se os arts. 184 e 186 do CNT, bem como o art. 30 da Lei 6.830/80 excluem da preferência tributária os bens absolutamente impenhoráveis, conseqüentemente, ao escolher realizar esse tipo de contrato (cédula de crédito), o executado, por via oblíqua, face ao disposto em lei, tornou o imóvel impenhorável, fazendo com que incidisse na espécie o que preceitua o art. 649, I, do CPC;

Do confronto analítico entre o v. acórdão recorrido e o aresto paradigma é patente a divergência existente, visto que no primeiro caso entendeu-se preferencial o crédito da Fazenda Pública pela simples aplicação do art. 186, do CTN, reforçado por entendimentos pretorianos não sedimentados, enquanto que o paradigma colacionado fluiu no sentido contrário, posicionando-se, de forma clara, em consonância com o estabelecido no DL 413/69 que normatiza as cédulas de crédito industrial, combinando-se com o art. 649, I, do CPC, que não existe, no caso, a preferência tributária.

Contra-razões oferecidas (fls.), defendendo-se, em suma, que o crédito do Banco do Brasil é de natureza real e, nos termos do art. 186, não é preferencial face aos créditos fiscais.

Conferido crivo positivo ao processamento do apelo (fls.) ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório. Decido.

Em que pesem os doutos argumentos expendidos nas razões recursais, não há de se permitir o prosseguimento do apelo em exame, eis que a orientação deste Tribunal se firmou na mesma linha do posicionamento adotado pelo aresto de segundo grau.

É tranqüilo o entendimento das Turmas desta Corte no sentido de que 'os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57, do DL 413/69 seja pela preferência outorgada aos créditos tributários" (REsp 88.777/SP rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/03/99).

Confira-se a extensa lavra pretoriana:

"Direitos comercial, tributário e processual civil. Cédula de crédito industrial. Bem dado em hipoteca. Penhora para satisfazer dívida fiscal. Possibilidade. Arts. 184 do Código Tributário Nacional, 30 da lei 6.830/80 e 57 do Decreto-lei 413/69. Precedentes. Recurso desacolhido.

- Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, seja por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57 do Decreto-Lei 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários". (REsp 88777/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/03/99).

"Processual. Impenhorabilidade. Cédula de crédito. Del. 167/1967 e Del. 413/1969. Executivo fiscal. Não incidência.

A impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito (Del. 167/1967 e Del. 413/1969) não prevalece no processo executivo fiscal (CNT, art. 184)". (REsp 100578/SP Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17/11/97).

"Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Cédula de crédito comercial. Impossibilidade, Ressalvado o confronto com créditos tributários (art. 184 do CNT e art. 57 do Decreto-Lei 413, 1969).

Os bens dados em hipoteca ou penhor e vinculados à cédula de crédito industrial ou comercial, ressalvada a hipótese de confronto com créditos tributários, são impenhoráveis, porquanto há prevalência, na espécie, do art. 184 do Código Tributário Nacional sobre o artigo 57 do Decreto-Lei 413, de 1969. Precedentes.

Recurso desprovido. Decisão unânime". (REsp 90155/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 07/10/96).

"Tributário. Execução fiscal. Penhora de bens vinculados a cédula industrial. Pretendida preferência sobre crédito tributário. DL 413/69. CNT, arts. 184 e 186.

- Crédito tributário prevalece sobre O pignoratício. Recurso provido". (REsp 9328/PE, Rel. min. Américo Luz, DJ 24/10/94).

Sendo esse o panorama dos autos, estando pacificado o assunto em exame no seio jurisprudencial desta Corte, não cabe permitir o prosseguimento de apelo visando a reabrir os debates.

Está consolidado o posicionamento de que não se conhece do recurso especial contra tema sumulado ou que recebe decisões uniformes das Turmas.

É perfeita a aplicação ao caso do teor preconizado pela Súmula 83/STJ, segundo o qual "não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Portanto, face às explanações supra, nego seguimento ao recurso especial examinado com a permissibilidade do art. 577, do CPC (redação da Lei 9.756/98).

Brasília 23/11/99. Ministro José Delgado, Relator. (Recurso Especial Nº 222.145/SP; DJU 09/12/99; pg.99)
 



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