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Cancelado cadastro de 1.899 latifúndios


Levantamento mostra que grande parte das terras que tiveram os títulos cassados pode existir apenas em documentos fraudados.

Brasília - O Ministério do Desenvolvimento Agrário cancelou hoje o cadastro de 1.899 grandes latifúndios em todo o País, que juntos somam 62,7 milhões de hectares. A área corresponde a quase três vezes o território de São Paulo, e 2,5 vezes o total de terras que o governo destinou para assentamento nos últimos cinco anos. Os proprietários das áreas foram notificados e tinham prazo de 120 dias, que venceu dia 15 de junho, para apresentar documentos comprovando a posse da terra.

A maior parte das terras griladas, cujos cadastros foram cancelados, está localizada na região Norte. São 33,5 milhões de hectares, o equivalente a 8,7% da área total da região. O Centro-Oeste é o segundo, com 18 milhões de hectares. O governo decidiu cancelar os cadastros porque identificou indícios de grilagem. Em dezembro do ano passado, o governo notificou 3.065 latifundiários (93 milhões de hectares) e, desses, 1.899 não apresentaram a documentação exigida.

Além de cancelar os cadastros, o governo enviou notificação à Receita Federal, ao Ministério Público e à rede bancária com os nomes dos proprietários que tiveram os cadastros das terras cancelados. A medida impede os supostos proprietários de vender, parcelar, alienar ou oferecer as terras como garantia de empréstimos bancários. As Corregedorias Estaduais de Justiça vão investigar os cartórios que concederam títulos ilegais. Jungmann classificou de "preocupante" o balanço feito até agora.

Explicou que o levantamento mostra que grande parte das terras que tiveram os títulos cassados pode existir apenas em documentos fraudados. Um fato que comprova as irregularidades, segundo Jungmann, é o de os supostos proprietários não conseguirem levantar a cadeia dominial dos imóveis.

O ministro lembrou que uma parcela de grilagem de terras no Brasil está ligada à lavagem de dinheiro. Nesse caso, os fraudadores inventam documentação de terra inexistente para justificar a aplicação de dinheiro obtido de maneira irregular. O cancelamento ocorreu após a Receita, e Incra e o Ibama realizarem uma devassa conjunta para checar a documentação dos imóveis e a situação jurídica dos supostos proprietários. A fiscalização incluiu levantamento de pagamento de impostos, como o Imposto Territorial Rural (ITR).

O ministro da Justiça, José Gregori, afirmou que a iniciativa do governo constitui-se em uma "medida forte e positiva, que precisa do apoio de todos os que lutam pela reforma agrária". Gregori lembrou que a retomada das áreas está ocorrendo segundo as regras do Direito, e não por um ato de força. O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), Manoel José dos Santos, disse que a decisão "é positiva e representa um marco no processo de reforma agrária no País".

Mas, segundo ele, não basta o governo apenas ampliar o estoque de terras para a reforma agrária: "É preciso que se garanta a posse e políticas sociais no campo".

Além de cancelar os cadastros, Jungmann anunciou que o governo enviou ao Congresso o projeto de lei 3.242/00, que visa coibir a apropriação irregular e a transferência fraudulenta de terras. O projeto, enviado ao Legislativo no último dia 14 de junho, prevê criação de um cadastro único de imóveis no País, e altera as normas sobre o cadastro rural, tributação e registro imobiliário. (Chico Araújo)
 


Jornal de Brasília, 18/7/2000:
Novo golpe na grilagem


Cancelados registros de 1.899 latifúndios que somam três estados de São Paulo. Só no Norte são 676 fazendeiros sem provas da posse legal de 33,5 milhões de hectares.

Uma área rural correspondente a quase três vezes o território do estado de São Paulo e 2,5 vezes as terras que o governo destinou para assentamento de produtores nos últimos cinco anos teve ontem confirmado o cancelamento do cadastro de propriedade rural pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). São 1.899 latifúndios que foram grilados da União e que somam 62,7 milhões de hectares.

O Ministério do Desenvolvimento Agrário iniciará processos judiciais para retomar a posse dessas fazendas. As maiores propriedades serão reivindicadas pela procuradoria do Incra. Outra parte será repassada a escritórios credenciados que atuarão nos processos de recuperação das propriedades para a União.

A maior parte das propriedades rurais com registros cancelados se concentra na região Norte. Lá, 676 fazendeiros não apresentaram documentação comprovando a regularidade dos cadastros de 33,5 milhões de hectares. A segunda região com maior índice de não-recadastramento foi o Centro-Oeste, onde 783 supostos donos das terras não comprovaram a propriedade de 18 milhões de hectares. Só em quatro estados todos os notificados responderam ao Incra: Rio de Janeiro, Santa Catarina, Espírito Santo e Roraima.

Essa é a segunda parte do processo de mapeamento de áreas griladas no país. Em dezembro o Incra notificou três mil proprietários rurais para que apresentassem a comprovação de propriedade. Desse total, 1,8 mil supostos donos das terras não compareceram e tiveram os registros cancelados.

Os fazendeiros que não compareceram terão os nomes encaminhados à Receita Federal e ao Ministério Público Federal para abertura de processos criminais e verificação da situação fiscal. O cancelamento do registro também implica que o "dono" das terras não poderá vender, parcelar, alienar ou oferecer a terra como garantia de empréstimos no sistema financeiro.

O ministro do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, disse ontem que a documentação será encaminhada às corregedorias estaduais de Justiça para apurar também a participação dos cartórios na grilagem de terra. Também será investigado se as fazendas foram usadas para lavar dinheiro de atividades ilícitas ou arrecadação irregular de financiamentos bancários. "O Estado, até hoje, havia sido incapaz de submeter o latifúndio ao estado de direito", afirmou Jungmann, comemorando o resultado do levantamento.

"Hoje o latifúndio improdutivo recebeu um verdadeiro murro no fígado", comparou o ministro da Justiça, José Gregori, que participou do anúncio do resultado do levantamento. Jungmann afirmou que essa mudança significa que os latifundiários não mais darão as cartas no processo de reforma agrária.
 



Correio Braziliense, 18/7/2000:
Incra pune grileiros de terras


Ministério do Desenvolvimento Agrário cancela cadastro de imóveis rurais por falsificação de documentos e vai encaminhar nomes de proprietários para a malha fina da Receita Federal

Cristina Ávila

Da equipe do Correio

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) cancelou o registro de 1.899 grandes fazendas do Sistema Nacional de Cadastro Rural. São 62,7 milhões de hectares, área equivalente a cerca de três vezes o território de São Paulo.

O cancelamento foi anunciado ontem pelo ministro da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, e é conseqüência da maior intervenção fundiária da história do país. Em dezembro do ano passado, o Incra cancelou o cadastro de todas as propriedades com área acima de 10 mil hectares, por suspeitas de grilagem de terras. O Incra apurou que a falsificação de documentos de imóveis envolve cartórios e órgãos de governos dos estados.

Os proprietários de 3.065 imóveis que tiveram os cadastros cancelados em 1999 deveriam, então, apresentar documentação das propriedades, comprovando que estavam regulares. Assim, o cadastro seria imediatamente restabelecido e atualizado. Porém, 1.899 não apresentaram os documentos. Entre todos os imóveis notificados nos 26 estados e Distrito Federal, apenas em quatro (Rio de Janeiro, Santa Catarina, Espírito Santo e Roraima) os donos de terras cumpriram a exigência.

Sem o cadastro, os proprietários de imóveis rurais estão impedidos de obter facilidades oferecidas por órgãos federais ou empresas de economia mista, inclusive financiamentos de plantio. Sem o cadastro, não é possível hipotecar, vender ou comprometer o imóvel como garantia em negócios, nem a parti-lha em caso de morte do dono.

O Ministério do Desenvolvimento Agrário vai informar o cancelamento do cadastro a todos os bancos oficiais, para advertir sobre a realização de operações financeiras. Também vai comunicar à Corregedoria Geral de Justiça nos estados e aos cartórios, para impedir transações.

Segundo Jungmann, os proprietários que não apresentaram a documentação terão nomes encaminhados à malha fina da Receita Federal e ao Ministério Público para providências fiscais e abertura de processos criminais - onde, inclusive, poderão apresentar defesa. As áreas poderão ser aproveitadas para a criação de unidades de preservação.

Pela primeira vez, nos encontros nacionais patrocinados pelo IRIB, será ministrado um Curso de Introdução ao Direito Registral Imobiliário Brasileiro. A idéia nasceu da diretoria do IRIB, por inspiração do Dr. Gilberto Valente da Silva, atendendo a um justo reclamo dos registradores do Espírito Santo que viram no projeto a oportunidade de reciclagem e aperfeiçoamento técnico de seus colaboradores.

O objetivo do curso é a formação técnica e teórica dos operadores do direito envolvidos diretamente com atividades em registros imobiliários. Concebido para ser um curso de introdução ao universo do direito registral, é destinado a escreventes e demais profissionais do direito imobiliário, concentrando-se em aspectos práticos, explorando questões do dia a dia do registro predial brasileiro.

Na opinião do Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, o curso que se inaugurará em Vitória, ES, é a semente para um curso permanente, a cargo do Instituto, que convidará as maiores autoridades do direito registral imobiliário, do Brasil e do exterior, para ministrar aulas de aperfeiçoamento a todos os interessados.

Confira aqui o programa inaugural.
 



O Direito Registral Imobiliário Brasileiro. Princípios registrais.


Dra. Maria Helena Leonel Gandolfo, Registradora;

Parcelamentos do Solo Urbano - Loteamentos e Parcelamentos - Problemas mais comuns.

Dr. João Baptista Galhardo, Registrador;

Condomínios - Incorporação e Instituição.

Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima, Professor Universitário e Advogado;

Imóveis Rurais

Dr. Gilberto Valente da Silva, Advogado e Assessor Jurídico do IRIB;

A Matrícula no Registro de Imóveis

Dr. Sérgio Jacomino, Registrador e Professor Universitário.

DIAS: 07, 08, 09, 10 e 11 de agosto de 2000.

HORÁRIO: Das 8h30m às 9h30m

LOCAL: BEST WESTERN PORTO DO SOL VITÓRIA

Av. Dante Michelini, 3957 - Jardim Camburi

Vitória, ES - Telefone (0XX27)337-2244 /Fax.: 337-2711

TAXA DE INSCRIÇÃO: R$30,00

INSCRIÇÕES:Até o dia 20/07/2000

ENTIDADE PROMOTORA: INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL -IRIB

INFORMAÇÕES: COLÉGIO REGISTRAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TELEFONE (0XX27)325-1674

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL - TELEFONES: (0XX11)289-3599/289-3321
 



Fraude de execução não caracterizada. Alienação de bem anterior à citação. Embargos de terceiro.


Despacho. Vistos. Banco Newcorp de Fomento Comercial e Participações Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o especial assentado em ofensa ao artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:

"Embargos de terceiro. Alienação de bem anterior à citação. Fraude de execução não caracterizada. CPC, Art. 593, inciso II. Preliminares rejeitadas. Ação Procedente. Apelação provida para esse fim." (fls. )

Decido.

Sustenta o agravante que a lei é expressa para a configuração à execução, bastando que haja uma demanda, não sendo necessária a ocorrência de citação válida. No entanto, "é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a fraude de execução requer a existência de lide pendente, o que somente ocorre com a citação" (REsp n° 181.150/SP 3ª Turma, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/O5/99).

Outrossim argumenta que a citação já havia sido completada quando houve a efetiva alienação do bem imóvel em tela e a propriedade somente se transmite com a transcrição junto ao cartório competente, o que, in caso, teria ocorrido seis dias após a citação do devedor. Entretanto, assim decidiu o Tribunal:

"(...)

No caso, o imóvel penhorado havia sido dado em pagamento ao embargante por escritura pública de confissão de dívida, passada antes da citação do executado, com o que não se configurou a fraude de execução.

Não releva que o registro seja posterior à citação, ante a orientação consubstanciada na Súmula n° 84 do Colendo Superior Tribunal de Justiça." (fls.)

Incidente, portanto, a Súmula n° 83/STJ.

Quanto à alegação de que "o entendimento do v acórdão recorrido de que não houve prova de que a alienação não teria reduzido o devedor à insolvência (...) Contraria toda a prova produzida" (fls.), tal afirmativa somente poderia ser analisada verificando os elementos fáticos constantes dos autos, o que, porém, não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n° 07/STJ.

Quanto ao dissídio, não realizou o agravante o cotejo analítico entre o aresto proferido nos presentes autos e os Acórdãos todos por paradigmas.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 13/12/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 269.599/SP; DJU 17/12/99; pg. 691)
 



Desapropriação por Município. Bem de empresa pública federal. Impossibilidade


Ementa. Administrativo. Desapropriação. Bem de empresa pública federal. Município. Ausência de autorização do Presidente da República. Impossibilidade.

A ECT é uma empresa pública federal, com capital total da União e não pode ter os seus bens desapropriados por um Município, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República.

Recursos providos. (Primeira Turma/STJ)

Brasília 05/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial nº 214.878/SP; DJU 17/12/99; pg. 330)
 



RTD e Pessoas Jurídicas. Sindicatos. Desdobramento de área. Criação de novo sindicato. Aquiescência do anterior. Desnecessidade.


Decisão. A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrido o Dr. Paulo Távora. 1ª. Turma, 19.10.99.

Ementa. Recurso extraordinário. Sindicato. Desdobramento. Admissibilidade sem afronta ao artigo 8°, II, da Constituição.

- Ambas as Turmas desta Corte, em casos análogos ao presente, já firmaram o entendimento que assim vem sintetizado, respectivamente nas ementas dos RREE 227.642 (Primeira Turma) e 153.534 (Segunda Turma):

"Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o conseqüente desdobramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um Município (Constituição, Federal. art. 8°, II)"; e

"Constitucional. Trabalho. Sindicato. Criação. Desmembramento. C.F., art. 8º, II.

I - Aos trabalhadores de um certo município, que integram sindicato que tem sede em outro município, mas cuja base territorial abrange aquele município, é assegurado o direito de, em assembléia, criar sindicato de sua categoria, com base territorial no seu município, assim desmembrando-se do sindicato que tem sede no outro município. Inteligência do disposto no art. 8° e seu inciso II, da C.F.

II - R.E. não conhecido".

- Tratando-se, como se trata, no caso, de desdobramento (do sindicato antigo de base territorial maior foi subtraída a categoria sediada em base territorial menor), o acórdão recorrido não divergiu da orientação desta Corte.

- Por outro lado, a questão constitucional do direito adquirido não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).

Recurso extraordinário não conhecido. Relator: Ministro Moreira Alves. (Recurso Extraordinário nº 180.222-7/SP; DJU 17/12/99; pg. 29)
 



Arrematação. Imóvel comum indivisível. Direito de preferência.


Ementa. Arrematação. Imóvel comum indivisível. Direito de preferência. Intimação do condômino para a praça.

Anula-se a arrematação de imóvel comum indivisível se o co-proprietário, titular de metade do prédio de moradia, não foi intimado da realização da praça, quando poderia exercer o seu direito de preferência.

Art. 1118 do CPC.

Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma/STJ)

Brasília 23/11/99. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar; (DJU 17/12/99; pg. 381; Recurso Especial nº 229.247/SP)
 



Titulares dos Serviços Notariais e Registros não oficializados. Proventos de aposentadoria.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar no tocante ao caput do ART. 8° e seu § 5° da Lei n° 10.648, de 18/11/1991, do Estado de Pernambuco; e deferiu a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia dos §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 6° do mesmo artigo (8º) da Lei n° 10.648/91, inclusive com as redações dadas pelas Leis n° 11.030, de 21/01/1994, e n° 11.187, de 22/12/1994, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 26.11.98.

Ementa. Constitucional. Competência do Estado-membro para legislar sobre regime previdenciário. Titulares dos Serviços Notariais e Registros não oficializados. Proventos de aposentadoria. Lei que estabelece como base de cálculo para a contribuição a remuneração do juiz da comarca. Caracterizada a vinculação que é vedada. Precedentes.

Liminar Concedida em parte.

Relator: Ministro Nelson Jobim (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.551-6/PE - medida liminar; DJU 17/12/99; pg. 2)
 



SFH. Mútuo hipotecário. Transferência. Consentimento do credor.


Ementa. Sistema Financeiro da Habitação. Mútuo hipotecário. Transferência. A transferência do mútuo hipotecário depende do consentimento do credor. Recurso especial não conhecido. (Segunda Turma/STJ)

Brasília 15/10/99 (data do julgamento).

Relator: Ary Pargendler. (Recurso Especial nº 121.712/RS; DJU 17/12/99; pg. 344)
 



Testamento. Falta de assinatura do testador. Irregularidade insuficiente para invalidar o ato.


Ementa. Testamento Cerrado. Auto de aprovação. Falta de assinatura do testador.

Inexistindo qualquer impugnação à manifestação da vontade, com a efetiva entrega do documento ao oficial, tudo confirmado na presença das testemunhas numerárias, a falta de assinatura do testador no auto de aprovação é irregularidade insuficiente para, na espécie, causar a invalidade do ato. Art. 1638 do Código Civil.

Recurso não conhecido. (Quarta Turma/STJ)

Brasília 18/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 223.799/SP; DJU 17/12/99; pg.379)
 



Duplicata. Protesto. Desfazimento da transação mercantil subjacente. Ciência do banco endossatário. Responsabilidade configurada.


Ementa: Comercial e processual civil. Duplicata. Protesto. Desfazimento da transação mercantil subjacente. Ciência do banco endossatário. Responsabilidade configurada. Recurso desacolhido.

I - O apontamento levado a efeito pelo endossatário é, por imperativo legal (art. 13, § 4°, da Lei 5.474/68), ato necessário à preservação do direito de regresso contra a emitente-endossante, pelo que tal procedimento, quando dirigido a esse fim específico, não deve ser tido como abusivo.

II - Deferida a sustação definitiva do protesto, com reconhecimento de inexigibilidade das cártulas em relação à sacada não aceitante, impõe-se assegurar ao endossatário de boa-fé, por meio de ressalva expressa, o exercício de sua pretensão regressiva contra a sacadora-endossante.

III - Tendo tido o banco endossatário ciência inequívoca de que desfeito o negócio jurídico em que se fundou a emissão das duplicatas, deixando os títulos sem lastro, deve o mesmo responder pelas perdas e danos decorrentes do protesto.

Recurso não conhecido. (Quarta Turma/STJ)

Brasília, 25/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº144.585/SP; DJU 17/12/99; pg. 373)
 



Penhor mercantil. Entrega simbólica dos objetos. Admissibilidade.


Ementa. Comercial e processual civil. Penhor mercantil. Tradição simbólica. Admissibilidade. Art. 274, Código Comercial. Vigência. Recurso desprovido.

I - Em se tratando de penhor mercantil, admissível é a entrega simbólica dos objetos, estando em vigor a norma do art. 274 do Código Comercial.

II - Sendo os bens empenhados fungíveis e consumíveis (impressoras), aplicam-se ao depósito adjacente ao penhor as regras do mútuo (art. 1.280, CC).

III - A verificação da observância ou não das exigências dos arts. 199 e 200 do Código Comercial, para a efetivação da tradição simbólica, depende do reexame dos fatos da causa, vedado a esta instância a teor do enunciado n° 7 da súmula/STJ.

O credor que dispõe de crédito privilegiado não se sujeita, em regra, pelo sistema legal vigente, à suspensão das ações individuais em curso, prevista no art. 161, § 1°, II, DL 7.661/45.

Recurso desprovido. (Quarta Turma/STJ)

Brasília, 25/10/99 (data do julgamento). Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira.

(Recurso Especial nº 159975/SP; DJU 17/12/99; pg. 373)



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