BE4094

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BE4094 - ANO XII - São Paulo, 16 de agosto de 2011 - ISSN1677-4388

Envie antecipadamente as suas dúvidas para o Pinga-Fogo do Encontro Nacional
IRIB recebe sugestões de temas via correio eletrônico. Participe!

Tradicionalmente, os encontros do IRIB reservam espaço em sua programação para responder as dúvidas cotidianas dos participantes. Em Fortaleza – sede do XXXVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil – não será diferente: a sessão de perguntas e respostas, o Pinga-Fogo, será realizada no dia 22/09, quinta-feira.

Este ano, o IRIB está consultando os seus associados sobre as suas principais dúvidas acerca do tema principal: A segurança jurídica no registro de imóveis. Até o dia 1º de setembro, os associados poderão enviar seus questionamentos pelo endereço eletrônico [email protected]; assunto PINGA-FOGO. Dessa forma, todos poderão contribuir para o enriquecimento do debate e troca produtiva de experiência com os colegas da classe registral.

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Inscreva-se!

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 16.08.2011

ISSQN: leis gaúchas repassam pagamento do imposto ao tomador do serviço
Municípios de Sapucaia do Sul e Sant'Ana do Livramento destacam nas notas de serviços o valor do imposto a pagar e cobram junto com os emolumentos

Foram sancionadas duas leis municipais no Rio Grande do Sul a respeito da arrecadação da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços extrajudiciais de notas e registros.

As normas pertencem aos municípios de Sapucaia do Sul e Sant'Ana do Livramento. De acordo com as referidas leis, "os responsáveis legais pelos serviços extrajudiciais de notas e registros deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos destes".

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Lei 5.901/2010 - Sant'ana do Livramento

Lei 3285/2010 - Sapucaia do Sul

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 16.08.2011

MP não tem legitimidade para intervir em acordo sobre desapropriação, diz STJ
Recurso do MP/ES é contra decisão judicial que extinguiu a apelação cível sem julgamento do mérito, por considerar que não havia interesse recursal

O Ministério Público não possui legitimidade para impugnar sentença homologatória de acordo em ação de expropriação da qual não participou. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O MP pediu a anulação do acordo por conta de alegada obrigatoriedade de sua intervenção, calcada em dois motivos: o assunto é desapropriação e a parte expropriada é incapaz.

O recurso do Ministério Público do Espírito Santo é contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que extinguiu a apelação cível do MP sem julgamento do mérito, por considerar que não havia interesse recursal.

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Fonte: STJ
Em 16.08.2011

Projeto More Legal IV
Principais novidades introduzidas na CNNR-RS

O Registrador e Tabelião de Protesto da Comarca da Sapucaia do Sul e vice-presidente do IRIB pelo Rio Grande do Sul, João Pedro Lamana Paiva, escreveu artigo comentado sobre as atualizações do projeto "More Legal".

Recentemente editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do RS, o Provimento nº 21/2011, de 15 de junho de 2011, introduziu alterações no Capítulo XV da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR). Estas ocorreram especialmente em razão das disposições das Leis nº 11.481/2007 e nº 11.977/2009, que disciplinam, dentre outros institutos, a regularização fundiária de interesse social, tanto em imóveis pertencentes ao domínio público como ao domínio privado. Destaca o autor em seus comentários:


(...) "O dispositivo do art. 512 do Provimento nº 21/2011-CGJ-RS destina-se, basicamente, à realização de regularizações de propriedades que possuam alguma forma de titulação, quando esteja sendo processada no âmbito judicial. Sabe-se que para a transmissão da propriedade imobiliária devem estar presentes os requisitos básicos do título e do modo de aquisição, binômio inafastável também enquanto condição jurídica para a realização das regularizações imobiliárias instituídas pelo Projeto More Legal.

Assim, o inciso I do art. 512 do Provimento nº 21/2011, continua admitindo a apresentação de cópia da matrícula do imóvel, ao invés do título, nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º desse mesmo artigo, não como substitutivos um do outro, mas em razão de que, na hipótese, a apresentação de cópia atualizada da matrícula destina-se a demonstrar a situação na qual se encontra o registro atual, representativo da situação relativa ao modo, já que os documentos referidos no § 4º, a serem juntados, representam o título ou, pelo menos a situação de regularidade de um título em formação, no contexto de um processo de parcelamento popular com decreto expropriatório já publicado, mantendo-se, dessa forma, o respeito aos requisitos essenciais do binômio essencial à regularização autorizada pelo Provimento nº 21/2011. (...)".

Íntegra

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 16.08.2011

TJRS: Vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada
Para efeito de penhora, a vaga de garagem com matrícula própria não constitui bem de família

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Primeira Câmara Especial Cível julgou, em 26/07/2011, a Apelação Cível nº 70035983840, que tratou sobre a questão da penhorabilidade de vaga de garagem, por não ser considerada bem de família, quando esta possuir matrícula própria no Registro Imobiliário. Publicada no Diário da Justiça do dia 04/08/2011, o acórdão teve como relator o desembargador Jorge André Pereira Gailhard. Na ocasião, decidiram os magistrados, à unanimidade, pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida em primeiro grau que, nos autos de Embargos à Penhora, rejeitou o pleiteado, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Em suas alegações, a apelante afirma que ajuizou Ação Declaratória, e não Embargos à Penhora, havendo conversão indevida pelo juízo a quo. Aduz, ainda, que o box de estacionamento é bem impenhorável, sendo indissociável do apartamento e fazendo este alcançar maior valor venal, formando um único bem, ainda que possuam matrículas distintas.

Ao julgar o caso, entendeu o relator que, preliminarmente, embora a apelante nominou a ação como "Ação Declaratória", postulou o efeito suspensivo aos atos expropriatórios com base no art. 739-A, do Código de Processo Civil, contido no diploma processual sob o título "Dos Embargos do Devedor". Não há, portanto, equívoco do juízo a quo. Citando precedentes, afirmou que "a jurisprudência vem aceitando os embargos à penhora como meio de insurgência do devedor contra os aspectos formais da constrição judicial."

Quanto ao mérito, entendeu que a questão acerca da impenhorabilidade da vaga de garagem é questão já superada pelo TJRS e pela Súmula nº 449, do Superior Tribunal de Justiça, contendo o seguinte teor: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no Registro de Imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora."

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Auto de Penhora sem o nome de fiel depositário
Nomeação é requisito essencial para o registro do título

Pergunta: É possível o registro de Auto de Penhora onde não consta o nome do fiel depositário?

Veja a resposta

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (diretor de Assuntos Internacionais); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial) e José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo)

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