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Irib convidado para participar do
A verdade sobre os cartórios


O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, pelo seu presidente Lincoln Bueno Alves, é o convidado para participar do programa que vai ao ar todos os sábados, às 11h. pela Rede Viva de Televisão.

Segundo o registror de títulos e documentos paulista José Maria Siviero, organizador e responsável do programa a verdade sobre os cartórios, embora a iniciativa seja do Irtdpj do Brasil, do qual é Presidente, "o programa somente faria sentido se abrangesse todas as especialidades, até porque somente assim se perfaz o exato conceito de Classe". Essa é a razão pela qual se fornmulou o convite para a participação dos registradores imobiliários brasileiros, na pessoa do presidente do Irib.

Noticiaremos aqui a data que o programa irá ao ar.
 


Tabelião - registro de contratos marítimos
Anoreg pede ao Supremo que suspenda lei goiana


A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) entrou 01/09/2000 no Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade (2.312), com pedido de liminar, contra a lei (13.644) do estado de Goiás, que disciplina atividades notariais e de registro nos cartórios. A entidade alega que a lei invadiu competência privativa da União, ao determinar que o tabelião de notas acumule atribuições do oficial de registro nos contratos marítimos. A Anoreg sustenta que a Constituição prevê o exercício dos serviços notariais e de registro em caráter privado, por delegação do poder público. A entidade explica que a lei goiana fez com que os registradores civis passassem à condição de notários, sem a devida realização de concurso público. O dispositivo contestado prevê que "as serventias de registro civil de pessoas naturais, nas comarcas em que se constituem serviço isolado e autônomo, passam a acumular também as atribuições do Tabelião de Notas e Oficial de Registro e Oficial de Registro e Contratos Marítimos". (Notícias do STF - 1/9/2000, 15h.)
 



Aposentadoria compulsória


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Velloso, deferiu hoje (31/08) pedido de suspensão de segurança (1.823) do governo de Pernambuco contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado que havia concedido o mandado de segurança. No despacho, o ministro Carlos Velloso acolheu a sustentação do governo pernambucano de que a suspensão da sentença do TJ/PE é necessária para evitar o efeito multiplicador da decisão, o que poderia gerar a recondução de serventuários já aposentados aos 70 anos. A Corte Especial do TJ/PE entendeu que tabeliães e registradores, por não serem servidores públicos, não estariam sujeitos à aposentadoria compulsória. O ministro acolheu parecer do procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, que citou jurisprudência do STF no sentido de que tabeliães e registradores são servidores públicos e, portanto, estão sujeitos ao artigo 236 da Constituição Federal (Notícias do STF - 31/8/2000, 19h.)
 


Custas e emolumentos - natureza tributária - competência sumplementar dos Estados.


Declarada a inconstitucionalidade do Provimento n° 9/97, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que dispunha sobre fixação e cobrança de emolumentos devidos pelos atos do serviço notarial e de registro público no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal reconheceu a ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I) e a invasão da competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa estadual para a fixação de emolumentos (CF, art. 24, § 2°: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."). Precedentes citados: Rp 1.094-SP (RTJ 141/430); ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.9.99); ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.05.97); ADInMC 1.444-PR (DJU de 28.8.97). ADIn 1.709-MT, rel. Ministro Maurício Corrêa, 10.2.2000. (Informativo STF N.º 177; 7 a 11/02/00)
 



Sucessão - habilitação de herdeiros - indenização em fase de execução após morte de beneficiado


É possível a habilitação de herdeiros para receber indenização após a morte do beneficiado, desde que a sentença tenha transitado em julgado, ou seja, não couber mais recurso. Os valores a serem recebidos não se constituem mera expectativa de direito, pois já estão incorporados ao patrimônio do requerente, e sujeitos à sucessão. O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ficou mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer o recurso da Petrobrás que recorreu contra a decisão que beneficiou as irmãs Verônica Figueiredo dos Santos e Maria Cristina Figueiredo, filhas de Abílio Figueiredo, autor do recurso, falecido em 1994.

Abílio Figueiredo ingressou na justiça reivindicando indenização da Petrobrás pela morte do filho Luiz Washington Figueiredo, que trabalhava como mergulhador, e morreu num acidente na plataforma petrolífera em Macaé (RJ). Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, Abílio morreu sem se beneficiar da indenização. Na oportunidade, suas filhas reivindicaram no TJ/RJ o direito de receber os valores estabelecidos, com base nos artigos 43 e 1.060, do Código de Processo Civil, que estabelece que a ação indenizatória não é personalíssima, transmitindo-se, consequentemente, aos herdeiros da parte falecida.

Segundo o ministro relator Aldir Passarinho Junior, as irmãs em nenhum momento pleitearam indenização pela morte do irmão. A questão jurídica em análise resumiu-se em saber se a execução da sentença deveria prosseguir, tendo de um lado as herdeiras, e por objeto da discussão, os direitos devidos a Abílio Figueiredo.

Para o ministro, somente as verbas a que fazia juz Abílio Figueiredo até a data do seu falecimento é que serão sucedidas por suas filhas Verônica e Maria Cristina, nada além. Esse direito já estava conquistado, não era mera expectativa de direito, e portanto é transferrível, mediante a habilitação das herdeiras (Notícias do STJ - Processo: RESP 225333. (Notícias do STF - 5/9/2000, 7:09h.)
 



Registro civil - anulação de registro - prazo


Assim como a investigação, a ação negativa de paternidade também não deve ter prazo limitado, conforme decidiu por maioria de votos a Quarta Turma do STJ. A anulação dos registros foi admitida, mesmo ultrapassados os prazos previstos no Código Civil para o marido contestar a legitimidade do filho de sua mulher - dois e três meses após o nascimento da criança, para o caso de o marido estar presente ou ausente, respectivamente.

A disputa em torno da questão teve início na Justiça de Goiás, envolvendo P.C.T.E e sua ex-mulher C.F.F. Na primeira instância, a vencedora foi a mulher. O ex-marido apelou, com sucesso, ao TJGO que reformou a sentença. A mulher recorreu da decisão, que mais uma vez foi modificada, quando foi reconhecida a validade dos prazos previstos no Código Civil. Finalmente, o ex-marido obteve decisão favorável no STJ, podendo, agora, anular os registros.

P.C.T.E. alegou na Justiça que foi induzido a erro por sua ex-mulher. Após pouco tempo de namoro, o casamento foi marcado para julho de 1983, na cidade de Goiânia e em seguida o casal mudou-se para São Luís (MA). Um ano e meio depois começaram os desentendimentos porque a mulher não engravidava. Desconfiado de que sofria de problemas de fertilidade, submeteu-se a uma série de exames. No espermograma, ficou constatada uma concentração muito abaixo do normal, insuficiente para fertilizar uma mulher. Após alguns meses de tratamento, C.F.F. teve o primeiro filho. Dois anos depois, em 1987, nasceu o segundo bebê. As duas crianças foram registradas no nome do marido.

No início de 1988, o casal se separou amigavelmente, ficando convencionado o pagamento de pensão alimentícia para a mãe e os dois filhos, no valor de 30% do rendimento de P.C.T.E. Tempos depois de o casal se separar, ele ficou sabendo que sua ex-mulher mantinha relacionamento extraconjugal com um empresário de São Luís e que as crianças não eram suas. A mãe chegou a declarar perante o Tabelionato do 1º Ofício de São Luís que o menino mais jovem não era filho de seu ex-marido. Na conversão da separação judicial em divórcio, foi inserida cláusula negando a paternidade da criança. Convencido de que os dois meninos não são seus filhos, P.C.T.E. entrou com ação para anular os respectivos registros de nascimento.

Em seu voto, o ministro César Rocha cita outra decisão do STJ, na qual ficou firmado que "nos tempos atuais, não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses previstas no Código Civil, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação". Segundo o ministro, "são fortíssimas as evidências de que P.C.T.E. não é pai dos filhos de sua ex-mulher, pois é incapaz de gerar filhos. Com efeito, nem ao pai, aos supostos filhos, à mãe, ao pai biológico ou à sociedade, interessa a perpetuação dessa quase certa mentira, que se perpetuará como tal, se não for transposta a formalidade da envelhecida, anacrônica e superada regra decadencial prevista no Código Civil". O Código está em vigor desde 1917.

Os nomes das pessoas envolvidas neste processo não podem ser divulgados porque assuntos como direito de família correm em segredo de Justiça (Notícias do STF - 4/9/2000, 7:03h.)
 


Registro civil - tabelionato - prática de atos fora do município - Princípio de autotutela.


Ementa oficial: Processo administrativo - decisão abdolutória que não guarda correspondência com a gravidade das faltas e a prova de sua ocorrência - revisão hierárquica - reforma da decisão - aplicação da pena de suspensão.

É possível a revisão hierárquica da matéria apreciada pelo Corregedor-permanente por força dos enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. Princípio de autotutela;

Reputa-se grave a falta cometida por tabelião de notas que pratica atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu a delegação (art. 9 da Lei 8935/94); (Proc. CG 5623/97, Itanhaém, Parecer Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, aprovado pelo Des. Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo).
 



Protesto - intimação por edital - tríduo legal


Havendo recusa de recebimento de intimação, certificada por escrevente autorizado, justifica-se a necessidade de intimação editalícia; (Proc. CG 983/00, de 26/5/2000, Santa Isabel, Parecer Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo Des. Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo).
 



Registro de Imóveis - Ofício do Ministério Público - arquivamento - Parcelamento do solo urbano irregular - certidão


Ementa Oficial: Registro de Imóveis - Recepção e arquivamento, pelo oficial de registro de imóveis, de ofício expedido pelo Ministério Público com notícia de instauração de procedimento ou ação que versa sobre irregularidade no parcelamento do solo - Inclusão dessa informação nas certidões imobiliárias referentes aos registros correspondentes - Possibilidade - Medida que não se confunde com ato de averbação, nem impede a prática de atos de registro ou averbação nos registros atingidos. (Proc. CG 8505/00, Piracicaba, Parecer Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, aprovado pelo Des. Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo).
 



Tabelião - Custas e emolumentos - Cópias reprográficas autenticadas - Recurso voluntário - Revisão de ofício


Emolumentos - Cobrança excessiva. Reprografia autenticada de documentos. Tabela antiga. Discussão sobre a caracterização das cópias como documentos distintos ou único. Ausência de dolo na cobrança dos emolumentos. Devolução dos valores cobrados a mais com correção monetária apenas. Decisão mantida.

Recurso voluntário. Intempestividade. Não conhecimento.

Revisão de ofício. Decisões que não ostentam ilegalidade ou outra nulidade. Razoabilidade, ademais, do entendimento acolhido pelos Juízes Corregedores Permanentes. (Prot. CG 25932/97 e Proc. CG 980/2000, São Paulo, Parecer Dr. Antônio Carlos Morais Pucci, aprovado pelo Des. Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo).
 



Registro - bloqueio administrativo - Retificação de registro. Especialidade - disponibilidade.


Ementa oficial: Registro de Imóveis - Bloqueio administrativo - Registro antigoi, cuja imperfeição não revela indício de sobreposição, duplicidade de registros ou potencialidade de prejuízo a terceiros - Hipótese em que se não justifica a tomada de quaisquer providências no âmbito administrativo - Necessidade, para efetivação de qualquer novo ato, de retificação de registro - Recurso provido - Decisão reformada. (Proc. CG 1183/2000, Rio Claro, Parecer Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, aprovado pelo Des. Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo).
 



Protesto - intimação editalícia - tríduo. Incapaz - intimação inválida.


O marco inicial temporal para a contagem do tríduo a ser percorrido para a lavratura do instrumento de protesto é a data do apontamento no protocolo (art. 12 da Lei 9492/97).

A incapacidade do intimado não ostenta expressão cartular e não pode ser conhecida pelo tabelião. Não há erro de qualificação do tabelião nem invalidade intrínseca do ato. (Proc. CG 983/00, Santa Isabel, Parecer Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo Des. Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo).

Incorporação de condomínio - promessa de compra e venda - carta proposta -

Ementa oficial: Registro de imóveis - Ingresso de instrumento particular de promessa de compra e venda - Pretensão de averbação fundada no art. 35, parágrafo 4, da Lei 4591/64 - Hipótese em que não existe carta proposta ou documento de ajuste preliminar, pois já celebrado o contrato de compromisso de compra e venda - Inadmissibilidade - Recurso improvido - Decisão mantida.

(Proc. CG 1265/00, Santo André, Parecer Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, aprovado pelo Des. Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo).
 



Registro civil de pessoas jurídicas. Atas de assembléia - registro


No âmbito do registro civil de pessoas jurídicas não vigora, propriamente, um princípio de continuidade de registros. Há um princípio de compatibilidade entre os documentos apresentados - todos os atos constantes dos assentamentos devem apresentar entre si relação de compatibilidade lógica instrumental. Ausentes elementos de contradição entre atos já registrados e novos atos pretendidos, ainda que lavrados em datas anteriores, o registro deve ser deferido. (Proc. CG 1096/00, Mairiporã, Parecer Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo Des. Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo).
 



Penhora - arrematação - hipoteca cedular - Cédula de crédito comercial - Execução trabalhista - Indisponibilidade. Impenhorabilidade relativa.


Ementa oficial: Registro de Imóveis - Pretensão de cancelamento do registro de hipoteca cedular em decorrência dos subseqüentes registros de penhora e arrematação determinadas em reclamação trabalhista - Inadmissibilidade, em face da indisponibilidade relativa incidente sobre bem vinculado por hipoteca e cédula de crédito comercial (Lei n. 6840/80) - Recurso improvido. (Proc. CG 1000/00, Presidente Prudente, Parecer Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, aprovado pelo Des. Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo).
 



Dúvida - matéria administrativa - causa - recurso extraordinário


Ementa: Procedimento de dúvida em matéria de Registros Públicos. Caráter materialmente administrativo. Inexistência de causa. Não-Cabimento de Recurso Extraordinário. Re não conhecido.

- Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça, que, em sede de procedimento de dúvida, instaurado em matéria de registros públicos, julga recurso de apelação. Precedentes.

- A dúvida constituí procedimento de natureza administrativa, e a decisão nela proferida reveste-se, por igual, de conteúdo materialmente administrativo (Lei n° 6.0I5/73, art. 204).

Esse procedimento - no qual inexiste ação, mas simples pedido onde figuram interessados, e não partes, e em que não há lide, mas mera divergência entre o apresentante do título, que pretende o seu registro, e o Oficial registrador, que se recusa a efetuá-lo - apresenta-se destituído de caráter jurisdicional, não se ajustando, por isso mesmo, ao conceito constitucional de causa.

- Não é qualquer decisão do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos, que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam á noção de ato jurisdicional (critério material).

- Conceito de causa: doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de procedimento de dúvida.

O presente recurso extraordinário é insuscetível de conhecimento, eis que impugna decisão de caráter materialmente administrativo proferida em procedimento cuja natureza - por revelar-se destituída de índole jurisdicional - não se ajusta ao conceito constitucional de causa.

Com efeito, a decisão emanada do Tribunal de Justiça local decorreu do exercício, por essa Corte judiciária, de uma típica função de natureza administrativa, desvestida, por isso mesmo, de qualquer atributo de índole jurisdicional.

Cabe ter presente, neste ponto, o preceito inscrito no art. 204 da Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), segundo o qual "A decisão da dúvida tem natureza administrativa... "

Essa circunstância assume particular relevo pois como se sabe, a dúvida constitui procedimento de natureza administrativa, no qual inexiste ação, mas simples pedido, onde figuram interessados, e não partes, e em que não há lide, mas mera divergência ou dissenso entre o apresentante do titulo, que pretende o seu registro, e o Oficial registrador, que se recusa a efetuá-lo (LRP, art. 198), consoante tem sido enfatizado pelo magistério jurisprudencial (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo, vols. 56/395 60/426 - 65/399 - 66/410 - 68/438 - 72/377 - 73/379, v.g.).

Na realidade, a ausência de ação, a inexistência de partes e a inocorrência de lide descaracterizam a dúvida como causa, para efeito de interposição do recurso extraordinário (RTJ 90/913). Daí a correta observação de WALTER CENEVIVA ("Lei dos Registros Púbicos Comentada", p. 381 e 388/389, itens ns. 514 e 532, 13a ed., 1999, Saraiva). cujo magistério, sobre o tema ora em análise, revela-se lapidar:

"O recurso especial e o extraordinário também são incabíveis, pois a dúvida não é causa discutida em processo contencioso. O Descabimento se funda na natureza da dúvida como procedimento de jurisdição graciosa em que não há contraditório entre partes interessadas, mas entre o serventuário, que não tem interesse material a proteger com a suscitação, e o suscitado. Há contraditoriedade, mas não contenciosidade.

Cuidou o legislador de eliminar controvérsia quanto à natureza administrativa da dúvida. A decisão nela proferida é de órgão judiciário, mas não corresponde a típico exercício da função judicial.

Não adquire qualidade de coisa julgada. "(grifei) Bem por isso, cumpre levar em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, versando o tema da interponibilidade do apelo extremo e analisando-o na estrita perspectiva dos atos de natureza jurisdicional proferidos no âmbito de uma causa, adverte:

"São impugnáveis na via recursal extraordinária apenas as decisões finais proferidas no âmbito de procedimento judicial que se ajuste ao conceito de causa (CF, art. 102, III). A existência de uma causa - que atua como inafastável pressuposto de índole constitucional inerente ao recurso extraordinário - constitui requisito, formal de admissibilidade do próprio apelo extremo.

A locução constitucional 'causa' designa, na abrangência de seu sentido conceitual, todo e qualquer procedimento em cujo âmbito o Poder Judiciário, desempenhando sua função institucional típica, pratica atos de conteúdo estritamente jurisdicional. Doutrina e jurisprudência. " (RTJ 161/1031, Rel. Min. Celso De Mello, Pleno)

Foi com o propósito de assegurar o primado do ordenamento constitucional que se delineou o perfil do recurso extraordinário, vocacionado a atuar, nos procedimentos de índole estritamente jurisdicional, como instrumento de impugnação excepcional de atos decisórios finais, sempre que estes, proferidos em única ou em última instância, incidirem em qualquer das hipóteses taxativas definidas no art. 102, inciso III, da Lei Básica.

A ativação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal está sujeita, portanto, à rígida observância, pela parte recorrente, dos diversos pressupostos que condicionam a utilização da via excepcional do apelo extremo.

Dentre os pressupostos de recorribilidade, um há que, por especifico, impõe que a decisão impugnada tenha emergido de uma causa, vale dizer, de um procedimento de índole jurisdicional.

Isso significa que não basta, para efeito da adequada utilização da via recursal extraordinária, que exista controvérsia constitucional. É também preciso que esse tema de direito constitucional positivo tenha sido decidido no âmbito de uma causa. Essa locução Constitucional - "causa" - encerra um conteúdo específico e possui um sentido conceitual próprio.

Não é; pois, qualquer ato decisório do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos, que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material).

A expressão causa, na realidade, designa qualquer procedimento em que o Poder Judiciário, desempenhando a sua função institucional típica, resolve ou previne controvérsias mediante atos estatais providos de final enforcing power. É-Ihe insita - enquanto estrutura formal em cujo âmbito se dirimem, com carga de detiuitividade, os conflitos suscitados - a presença de um ato decisório proferido em sede jurisdicional.

Daí o magistério de José Afonso da Silva ("Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro", p. 292/293, 1963, RT, nota de rodapé n. 572), que, apoiado nas lições de Matos Peixoto ("Recurso Extraordinário", pág. 212, item n. 25, 1935, Freitas Bastos) e de Castro Nunes ("Teoria e Prática do Poder Judiciário", p. 334, item n. 6, 1943, Forense), adverte que o objeto de impugnação na via do apelo extremo será, sempre e exclusivamente, a decisão que resolver, de modo definitivo, a situação de litigiosidade constitucional suscitada.

Os atos decisórios do Poder Judiciário, que venham a ser proferidos em sede meramente administrativa (como ocorre em relação ao procedimento da dúvida em matéria de registros públicos), não encerram conteúdo jurisdicional, deixando de veicular, em conseqüência, a nota da definitividade que se reclama aos pronunciamentos suscetíveis de impugnação na via recursal extraordinária.

Em suma: não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça, que, em sede de procedimento de dúvida, julga recurso de apelação interposto com fundamento no art. 202 da Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.Ol5/73). É que, em tal situação, a atividade desenvolvida pela Corte judiciária local não se reveste de caráter jurisdicional, afastando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, na espécie, da existência de uma causa, para os fins a que se refere o art. 102, III, da Constituição da República, consoante tem advertido, em sucessivos pronunciamentos sobre essa específica matéria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"Dúvida em matéria de registros públicos. Por sua índole, nitidamente administrativa, não se equipara às causas a que se refere a C.F., art. 114, III. não comportando, por isso, recurso extraordinário. Precedentes.

Recurso não conhecido. "

(RTJ 50/196, Rel. Min. Thompson Flores - grifei) "Recurso extraordinário não conhecido.

Além de não se tratar de causa, não se mostra que a letra da lei tenha sido vulnerada. E também não se configura dissídio jurisprudencial (a recorrente, aliás, só invocou a alínea a). "

(RTJ 66/514, Rel. Min. Luiz Gallotti - grifei)

"Dúvida suscitado no Registro de imóveis. Somente é admissível o recurso extraordinário, quando o processo assuma caráter contencioso, ou melhor, que nele surja controvérsia entre partes, e não entre a parte e o serventuário, ou entre a parte e o juiz.

Sem que haja disputa e desentendimento entre as pessoas a que se dirige o poder administrativo do juiz, não se firma, para a espécie, a natureza de causa, a que se refere a Constituição (art. 1I9. III).

Recurso Extraordinário não conhecido. " (RTJ 90/676, Rel. Min. Cordeiro Guerra - grifei)

"Processual Civil. Jurisdição graciosa. Dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis. Trata-se de procedimento de jurisdição graciosa, embora não regulado no Cód. Proc. Civil, mas na Lei n°6.015, de l973, sobre os Registras Públicos, arts. 202 e 204. Se não houver contraditório entre partes interessadas, mas apenas entre o requerente e o serventuário, a espécie não configura uma 'causa', na acepção constitucional, a ensejar recurso extraordinário. "

(RTJ 90/913, Rel. Min. Décio Miranda - grifei)

'Recurso extraordinário. Dúvida suscitada por Oficial do Registro de imóveis. Jurisdição voluntária. - O processo de dúvida, de natureza puramente, administrativa não possui o caráter de causa, o que o torna insuscetível de recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido. " (RTJ 97/1250, Rel. Min. Rafael Mayer - grifei)

"Processual.

Recurso extraordinário.

Processo de dúvida: Registro de Imóveis.

Em se tratando de dúvida suscitada por oficiai de Registro de imóveis e, portanto, incluído o procedimento respectivo como de jurisdição graciosa, incabível o recurso extraordinário (...).

Precedentes. "

(RTJ 109/1161, Rel. Min. Aldir Passarinho- Grifei)

"Processo de dúvida no registro público. Natureza administrativa. Inviabilidade do apelo derradeiro. Precedentes. Agravo regimental" improvido.

(RTJ 111/1182, Rel. Min. Djaci Falcão - grifei)

"Dúvida. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. No procedimento de dúvida, de natureza puramente administrativa, não cabe recurso extraordinário previsto para o processo jurisdicional.

Recurso extraordinário não conhecido. " (RTJ 113/867, Rel. Min. Sydney Sanches - grifei)

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2000. Recurso Extraordinário 254.497-ES; Relator; Ministro Celso De Mello; STF nº 177.
 



Sucessão - Herança Jacente. Usucapião.


Se a sentença de declaração de vacância foi proferida depois de completado o prazo da prescrição aquisitiva em favor das autoras da ação de usucapião, não procede a alegação de que o bem não poderia ser usucapido porque do domínio público, uma vez que deste somente se poderia cogitar depois da sentença que declarou vagos os bens jacentes (arts.1593 e 1594 do CCivil).

A arrecadação dos bens (art. 1591 do CCivil) não interrompe, só por si, a posse que as autoras exerciam e continuaram exercendo sobre o imóvel.

Recurso não conhecido.; Recurso especial nº 209.967 - São Paulo; Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar; DJU; 21/02/2000; pg. 132.

Execução Fiscal. Penhora. Cédula de crédito industrial.

Agravo de Instrumento. Despacho Denegatório de Recurso Especial. Execução Fiscal. Privilégio Fiscal. Art. 186, CTN. Art. 57, Del 413/69. Hierarquia da Lei complementar.

O CTN, norma complementar, tem prevalência sobre o Decreto-lei 413/69 pelo "princípio da hierarquia das leis".

Os credores, que não sejam os trabalhistas, não podem opor embargos de terceiro objetivando elidir a penhora sobre bens recebidos em garantia de cédula de crédito industrial.

Agravo improvido.

Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra a inadmïssão de Recurso Especial interposto por Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal.

A irresignação especial se opõe ao acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento aos embargos de terceiro opostos objetivando elidir a penhora sobre dois terrenos recebidos pelo embargante em garantia de cédula de crédito industrial.

Sustenta, o Agravante, que o acórdão recorrido malferiu o art. 57 do Decreto-lei n.° 413/69.

O referido Decreto-lei dispõe em seu art. 57, in verbis:

"Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão."

Ocorre, todavia, que a referida norma é de hierarquia inferior ao Código Tributário Nacional, tendo prevalência pelo "princípio da hierarquia das leis", tendo em vista esta ser lei complementar.

Dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional:

"O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho."

Ao que se tem da lei, os credores, que não sejam os trabalhistas, não podem opor embargos de terceiro objetivando elidir a penhora sobre bens recebidos em garantia de cédula de credito industrial.

A propósito, o acórdão recorrido está consentâneo com a jurisprudência desta Corte, como se mostra o seguinte precedente jurisprudencial:

"Processual Civil. Execução Fiscal. Penhora. Cédula de Crédito Industrial. Dívida Fiscal. Possibilidade. Prevalência do Art. 184 CTN Sobre o DL 413/69. Precedentes. Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos.

São penhoráveis, em execução fiscal os bens vinculados à cédula de crédito industrial, por isso que o art. 184 CTN, norma de lei complementar, se sobrepõe ao DL 413/69, face ao princípio da hierarquia das leis.

Divergência jurisprudencial que deixou de atender às determinações contidas nas regras regimentais e legais pertinentes.

Recurso não conhecido." (REsp 86.042/SP, in DJ: 23/08/1999, Rel. Min. Peçanha Martins)

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 25/11/99. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento N.º 204.580/MG; DJU 16/02/2000; pg. 250)
 



Hipoteca - saldo devedor - recálculo - SFH


Decisão. Trata-se de conflito negativo de competência instado entre o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, suscitante, e o Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de definir qual a Justiça competente para processar e julgar ação ordinária proposta por (...) contra o Banco Bradesco S/A, visando o recálculo do saldo devedor referente a contrato particular de compra e venda de imóveis na modalidade do Sistema Da Carteira Hipotecária Habitacional, que não prevê cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial.

A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pela competência da Justiça Estadual (fls.).

Decido.

A questão se origina de contrato de financiamento habitacional, com pacto adjeto de hipoteca, que não prevê cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS (fl.).

No presente caso, não havendo o comprometimento de recursos do FCVS, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual e não da Federal, eis que inexiste interesse imediato da Caixa Econômica Federal, como administradora do aludido Fundo e sucessora do BNH.

Aliás, a jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido da competência da justiça comum para os casos como o presente:

"Processual Civil. Conflito de competência. Ação cautelar. Execução hipotecária extrajudicial do Decreto-lei n° 70/66. Negócio jurídico celebrado entre particulares sob a égide do sistema de carteira hipotecária. Falta interesse imediato da Caixa Econômica Federal (Art. 109, I, da CF). Competência da justiça comum estadual. Precedentes." (Conflito de Competência n.º 13.920/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 04 11.96).

"Conflito de competência. ação ordinária de indenização proposta contra agente privado do Sistema Financeiro da Habitação em razão de vício na construção do imóvel. A integração da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte necessária, nas causas vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação supõe a possibilidade de que a sentença comprometa o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.; não é esse o caso, quando a causa de pedir resulta de alegada solidariedade entre o agente financeiro e o construtor, porque aí a eventual condenação atingirá exclusivamente o patrimônio destes, sem quaisquer reflexos no Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Conflito conhecido para declarar competente o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul." (Conflito de Competência n.° 19.944/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de O6.10.97).

"Processual Civil. Conflito de competência. Ação cautelar. Depósito de prestações correspondentes à aquisição de unidades habitacionais. Negócio jurídico sob as regras do Sistema De Carteira Hipotecária. Ausência de interesse da CEF. Competência do Juízo de Direito.

Se na ação cautelar, segundo cláusulas contratuais estipuladas pelos litigantes, não se discute financiamento realizado sob a égide dos princípios do SFH, mas negócio jurídico ditado pelas regras do Sistema da Carteira Hipotecária, manifesto o desinteresse da CEF, competente para julgar a demanda é o Juízo do Direito." (Conflito de competência n.° 13.896/5P, Rel. Min.: Demócrito Reinaldo, DJ de 08.09.95

"Conflito de Competência. Recálculo de saldo devedor. Parte RÉ: Bradesco, União e a Caixa Econômica Federal.

Na ação não se discute sobre a validade de regras do Sistema Financeiro da Habitação, mas apenas qual o índice a ser aplicado no reajustamento do mês de abril de 1990.

Conflito conhecido para declarar competente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (CC 22.412/SC, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 29/03/99)

Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC com as alterações previstas na Lei n.° 9.756/98, e do acordo com o parecer do MPF, conheço do Conflito e declaro competente o suscitado Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul.

Brasília 02/02/2000; Ministro: Waldemar Zveiter, Relator. (Conflito de Competência Nº 26.774/RS; DJU 08/02/2000; pg.261)
 



Serventuários de Justiça - substitutos - efetivação
Decisão. Assim decidiu a Sexta Turma desta Corte:


"Administrativo. Serventuários de justiça substitutos. Pretensão à efetivação em cargo Público. Direito adquirido. Caracterização.

A Constituição de 1967, com a redação das emendas n° 1/69 e n° 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.

O fato de a vacância do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a titularidade, se, à época já possuíam os demais requisitos legalmente exigidos, em razão da caracterização do direito adquirido.

Recurso provido. Segurança concedida."

Contra tal acórdão, interpôs o Ministério Público Federal recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, indicando como violados os arts. 37, II, e 236, § 3°, da Constituição Federal. Sustenta a inexistência de qualquer direito adquirido do recorrido à efetivação no cargo de titular de serventia extrajudicial, tendo em vista que a vacância ocorreu somente na vigência da atual Constituição, a qual exige a realização de concurso público para o ingresso no mesmo.

A pretensão do recorrente encontra respaldo na orientação da Suprema Corte sobre o tema. Com efeito, já decidiu o STF que, nos termos do atual texto constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não fugindo à esta regra aqueles que tenham preenchido os requisitos exigidos para a efetivação no cargo, sob a égide da Constituição de 1967, mas cuja vacância tenha ocorrido já na vigência da atual Constituição. Confira-se, a propósito, a ADIn n° 552-RJ e a ADIn n° 690-GO, ambas relatadas pelo Min. Sydney Sanches, perante o Tribunal Pleno, e publicadas no DJ de 25.08.95.

Por tal razão entendo deva a matéria dos autos ser submetida à apreciação da Suprema Corte.

Ante o exposto, admito o presente recurso.

Após as providências de praxe, subam os autos Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 07/02/2000. Ministro Costa Leite, Vice-presidente. (Recurso em Mandado de Segurança Nº 9.585/SC; DJU 18/02/2000; pg. 199) 



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