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Portaria da CGJ-SP autoriza o afastamento de notários e registradores para participação no 2º Congresso de Direito Notarial e Registral


PROCESSO CG Nº 50319/78 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Publica-se, para conhecimento dos interessados, o Programa do 2º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

"A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo comunica, aos notários e registradores que a Anoreg-SP, Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo e Anoreg-BR, Associação dos Notários e Registradores do Brasil, estarão promovendo, sob a Coordenação do Desembargador Narciso Orlandi Neto, o 2º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL nos próximos dias 29 e 30 de novembro e 1º de dezembro, no Hotel Casa Grande, Guarujá.

Salientamos a atualidade do tema, que vai abordar a experiência dos países europeus, de tradição jurídica idêntica à brasileira, na recente regulamentação de leis que consagram o princípio da fé pública, privilegiando a segurança jurídica na contratação eletrônica.

Os congressistas receberão certificado de participação. Os notários e registradores interessados terão suas ausências justificadas no período de realização do congresso.

PROGRAMA:

QUARTA-FEIRA: 29/11/00

- 14:00/18:00 h - Credenciamento

- 20:00 h - Abertura solene com as presenças ilustres do DESEMBARGADOR LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo e do Dr. EMILIO CARAZZAI, Presidente da Caixa Econômica Federal.

- Coquetel de abertura

QUINTA-FEIRA: 30/11/00

- 9 h - Palestra: Normas técnicas para a informatização de registros imobiliários brasileiros. Prof. Dr. Melvin Cymbalista da Escola Politécnica da USP - Universidade de São Paulo, Diretor da Fundação Vanzolini.

- 10 h - Debate

- 10 h 30 m - Coffee-break

- 10 h 45 m - Palestra: A segurança jurídica: um problema real num mundo virtual? - Prof. Dr. João Caupers, Subdiretor da Faculdade de Direito - Universidade Nova de Lisboa e Coordenador do Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Aprovisionamento Eletrônico do Estado Português (e-procurement)

- 11 h 45 m - Debate

- 12 h 15 m - Intervalo para almoço

- 14 h Palestra: Registro de Imóveis - um sistema eficaz de segurança jurídica. Dr. Luis Maria Cabello de los Cobos Y Mancha, Registrador da Propriedade de Las Palmas. Foi Diretor Geral dos Registros e Notariado da Espanha.

- 15 h - Debate

- 15 h 30 m - Coffee-break

- 15 h 45 m - Palestra: A atividade notarial, o documento, a firma e a contratação eletrônicos. Paulo Roberto Gaiger Ferreira, 26º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo.

- 16 h 45 m - Debate

- 20 h 30 m - Jantar dançante

SEXTA-FEIRA: 01/12/00

- 9 h - Palestra: Os meios eletrônicos e as exigências de segurança para o Registro Predial Alemão. Prof. Dr. Helmut Ruessmann, Diretor do Instituto de Rechtsinformatik da Universidade de Saabruecken, Alemanha, Assessor do Governo Alemão para normas técnicas do Registro Predial tudesco.

- 10 h - Debate

- 10 h 30 m - Coffee-break

- 10 h 45 m - Palestra: Documentos eletrônicos e assinaturas digitais - a importância crescente do notário. Prof. Dr. Raimondo Zagami, Notário em Locri, Professor da Universidade de Catanzaro e colaborador da Universidade LUISS, de Roma, Itália. É Ph.D. em direito e computação.

- 11 h 45 m - Debate

- 12 h 15 m - Intervalo para almoço

- 14 h - Palestra: A matrícula digital - horizontes tecnológicos para o registro predial brasileiro. Prof. Sérgio Jacomino, 5º Registrador Predial da Capital de São Paulo e Professor da Universidade de Franca.

- 15 h - Debate

- 15 h 30 m - Coffee-break

- 15 h 45 m - Palestra: O registro eletrônico de imóveis como facilitador da securitização de créditos imobiliários. Dr. Anésio Abdalla, Presidente da Cibrasec - Companhia Brasileira de Securitização e da Abecip - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança.

- 16 h 45 m - Debate

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES:

- ANOREG-SP: (0xx11) 3105-8767 - 3106-3176."

DECISÃO: Junte-se no Processo já existente no DEGE-2.1. Defiro o pedido. Baixe-se Portaria e divulgue-se a minuta anexa. São Paulo, 20/11/2000. (a) LUÍS DE MACEDO - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 126/2000

O DESEMBARGADOR LUÍS DE MACEDO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DESÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

A U T O R I Z A

O afastamento dos Servidores das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo, para, no período de 29 de novembro a 1º de dezembro de 2000, participarem do 2º Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral, a realizar-se na Comarca de Guarujá.

Os dias de comparecimento serão considerados de efetivo exercício, à vista do comprovante a ser fornecido pelo organizador do conclave, no prazo de 30 dias.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
 



Livro caixa é tema de simpósio em São Paulo


O SERAC-INR promove o 1º Simpósio sobre Livro Caixa no próximo dia 25 de novembro, a partir das 8 horas, no Caesar Park, em São Paulo. O evento - dirigido a tabeliães, oficiais registradores e prepostos - visa aumentar a capacitação técnica dos profissionais dos serviços extrajudiciais e atender o interesse demonstrado pela classe. Além disso, vai dar oportunidade para se debater diversas questões atuais do setor com os dirigentes das principais entidades.

Já há mais de 150 participantes. Segundo os organizadora, restam ainda algumas vagas.

No programa, estão previstas duas palestras na parte da manhã: o advogado Antonio Herance Filho, diretor do SERAC-INR, vai abordar questões tributárias do Livro Caixa; a legislação e sua aplicação prática; a compensação do excesso de deduções e a declaração de ajuste anual . A seguir, Dr. Rubens Harumy Kamoi, também diretor do SERAC-INR, vai destacar as deduções de caráter trabalhista e previdenciário; a dedução da folha de salários, das contribuições previdenciárias, entre outros temas.

Logo depois do almoço, os participantes serão contemplados com uma palestra do Auditor Fiscal da Receita Federal e Conselheiro da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Dr. Luiz Martins Valero, que falará sobre "A RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO E DO REGISTRADOR DIANTE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA"

Ainda no período da tarde, acontece um debate sobre as questões discutidas pelos três palestrantes, bem como sobre assuntos atuais de interesse da classe, uma vez que participarão da mesa diretora, além dos palestrantes, os presidentes das entidades de classe dos notários e registradores (ANOREG-SP, COLÉGIO NOTARIAL -SP, IRTDPJBrasil, SINOREG-SP, IRIB, ARPEN-SP e ARISP).

A coordenação do evento fica a cargo do diretor administrativo do SERAC-INR, José Carlos Martins.

DATA E LOCAL DO EVENTO

Dia 25 de Novembro de 2000 - Sábado - das 8:00 às 18:00 horas

Hotel Caesar Park São Paulo - Rua Augusta, nº 1.508/20, a duas quadras da Av.Paulista. O local é de fácil acesso e está próximo da estação CONSOLAÇÃO do Metrô

INSCRIÇÃO

VALOR

o O valor normal da inscrição é de R$ 195,00.

o Para os clientes SERAC/INR, e associados de pelo menos uma das entidades que apoiam o evento, será praticado um valor reduzido - R$ 165,00.

CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO

o O valor da inscrição (normal ou reduzido) poderá ser pago à vista ou em três parcelas iguais e sem acréscimos, através de cobrança bancária.

AVISOS IMPORTANTES

o O valor da inscrição inclui o material de apoio e coffee break (pela manhã e à tarde).

o O almoço é livre, por conta e a critério do participante, bem assim o estacionamento de veículos.

o O estacionamento do hotel, sob responsabilidade da ESTAPAR, praticará tarifa reduzida (R$ 15,00) para os participantes do evento (nesse caso o cartão do estacionamento deverá ser apresentado e carimbado pela secretaria do Simpósio)

o Aos que se hospedarem no próprio hotel, para que obtenham descontos na tarifa normal, é necessário mencionar sua participação no evento.

Mais informações e inscrições pelo telefax 11 6959-0220, com ANDERSON.

Para fazer a INSCRIÇÃO basta imprimir a ficha em anexo, preenche-la e enviá-la ao

Depto.de Eventos pelo telefax 11-6959-0220
 



Leasing - compra e venda - taxação - Imposto de renda.


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, recurso apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual vetou a cobrança de Imposto de Renda sobre contrato de leasing. O Fisco pretendia taxar operações de arrendamento mercantil (leasing) realizadas em 1984 e 1985 pela empresa Campos Correa Corretora de Valores, de Minas Gerais, como se fossem contratos de compra e venda. Por decisão administrativa da Receita Federal, a empresa foi condenada a depositar 1,2 milhão de cruzados novos (Cz$) em tributos, em 1988.

A 10ª Vara da Justiça Federal no Estado decidiu, em 1995, anular a decisão administrativa da 5ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, em ação ajuizada pela Campos Correa Corretora de Valores. O TRF da 1ª Região confirmou a decisão em 1998, agora mantida também pelo STJ. Basicamente, a Justiça sustenta que não há qualquer dispositivo na legislação que permita a descaracterização - quando o arrendamento é considerado compra e venda - das operações de leasing exercidas pela empresa autora da ação. A única hipótese para a descaracetrização, onde pode incidir o Imposto de Renda, é o artigo 11 da lei 6.099/74, segundo o qual "a operação é considerada de compra e venda se a opção de compra for exercida antes do término da vigência do arrendamento".

A tese sustentada pela Fazenda Nacional é a de que o valor para fixação do preço de opção não é livre, "devendo respeitar o valor contábil, o valor atual e o valor residual do bem". Desta forma, entende que o preço da opção de compra (exercido no final do contrato de arrendamento pelo arrendatário) não pode ser diferente do valor residual constante da contabilidade da arrendadora. No caso, afirma a Fazenda Nacional, a empresa arrendadora (Campos Correa) vendeu o bem no final do contrato, por preço menor do que aquele constante da contabilidade. Para a Fazenda trata-se de operação passível de taxação do Imposto de Renda, ao passo que a empresa afirma constituir elisão fiscal (planejamento para evitar incidência do IR), permitida pela lei.

O relator no STJ do recurso da Fazenda Nacional, ministro José Delgado, ao manter a decisão do TRF, sustentou em seu voto que "não merece qualquer apoio, por ausência de sustentação jurídica, a compreensão desenvolvida pelo Fisco, a quem não é dado, pelo nosso ordenamento jurídico, a função de desconsiderar, sem apoio da lei, negócios jurídicos legitimamente firmados pelas partes". O entendimento desenvolvido pelo relator é o de que a descaracterização do contrato de leasing só pode ocorrer quando presentes pressupostos consagrados em normas legais, como a Lei 6.099, o que não ocorreu no caso.

O ministro acrescentou que o contrato de leasing, firmado livremente pelas partes, não pode ser descaracterizado pelo fisco, para fins tributários, como sendo de compra e venda. Principalmente quando está de acordo com a Resolução 2.309/96, do Banco Central, que define a modalidade do arrendamento mercantil financeiro, praticado pela corretora. Nessa modalidade, as prestações previstas no contrato, devidas pela arrendatária, devem ser suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos. A descaraterização dessa operação de leasing para considerá-la compra e venda - caso em que incidiria o Imposto de Renda -, implicaria em que a empresa abrisse mão de lançar as prestações pagas como despesas dedutíveis, para fins de declaração do Imposto de Renda. Fonte: STJ - 22/11/2000 - Processo: RESP 268005
 



Registro Público digital
O exemplo da Junta Comercial de São Paulo
Sérgio Jacomino


A oportunidade para notários e registradores discutirem aspectos relacionados com a documentação eletrônica nunca se fez mais necessária. O 2o Congresso Brasileiro vem em boa hora.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo regulamentou o seu cadastro digital, visando manter e atualizar dados relacionados com as firmas individuais em meios eletrônicos.

A iniciativa da JUCESP deve ser avaliada pelos registradores civis de pessoas jurídicas como importante precedente para automatização e organização eletrônica dos dados que compõe seus arquivos públicos.

Já vínhamos salientando que o registro público mercantil conta, desde 1996, com suporte normativo para informatização de suas atividades. A iniciativa pioneira - em se tratando de registros públicos - coloca o órgão na ponteira dos avanços tecnológicos aplicados à registração pública. Não deixa de ser surpreendente que os órgãos estatais, normalmente embaraçados pela proverbial falta de recursos públicos ou limitados pela burocracia inerente à administração desses serviços, dêem mostras de eficiência e visão estratégica, informatizando a medula do registro público sob seu mister.

Exemplos podem ser constatados no Decreto 1800/96, do Governo Federal, cujo artigo 90 dispõe que os atos de empresas mercantis, após preservada a sua imagem através de microfilmagem ou por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser devolvidos pelas Juntas Comerciais. Ou mesmo a Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro que em seu artigo 325 prevê que as repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.

Tanto num como noutro exemplo, a reprodução em outros meios que não o microfilme estão legal ou normativamente autorizados.

A notícia divulgada pelo site do Governo do Estado de São Paulo é esclarecedora:

"A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) coloca à disposição dos internautas o programa Cadastro Digital - Firma Individual, que permite ao usuário gerar uma mídia magnética, com informações cadastrais relativas aos arquivamentos de constituições ou anotações das Firmas Mercantis Individuais. O programa também possibilita a emissão correta de todos os formulários, sem nenhum trabalho para o operador. O site da Jucesp é www.jucesp.sp.gov.br.

O cadastro digital é gratuito e pode ser obtido mediante a realização de um download e os usuários poderão usufrui-lo, facultativamente, até o dia 12 de dezembro próximo. A partir do dia 13, todo o processo de constituição ou de anotação de Firmas Mercantis Individuais deverá ser, obrigatoriamente, entregue com o disquete gravado na Jucesp, junto com os formulários e documentos exigidos para cada situação.

A Junta Comercial alerta ainda que o programa controlará os tipos de arquivamento que dão origem a mais de um processo, gerando um disquete para cada processo, com todos os formulários necessários devidamente preenchidos, além de só autorizar a gravação do disquete, quando não houver erros indicados.

Todos os registros de arquivamentos gerados pelo Cadastro Digital - Firma Individual serão gravados em um banco de dados existente no programa e o seu usuário poderá excluir aqueles que não tenha interesse. O usuário também poderá utilizar os dados digitados, realizando as alterações necessárias, para criar um novo registro". Fonte: Governo do Estado de São Paulo, 17/11/2000
 



Penhora. Bem de família. Execução. Embargos. Mulher casada. Ônus da prova.


Ementa: Processual Civil. Recurso Especial. Bem de família. Limite. Coisa julgada. Ausência de pré questiona­mento. Execução. Título extrajudicial. Aval do marido. Embargos de terceiro. Mulher casada. Penhora. Meação. Indeferimento liminar. Ônus da prova da repercussão econômica.

I. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula n° 211 do STJ).

II. Cabe à mulher casada, em sede de embargos de terceiros em que se objetiva livrar meação sobre imóvel penhorado, o ônus da prova de não repercussão econômica para a família de aval do marido em título de crédito, formalizado em favor de empresa de que este é sócio. Precedentes.

III. Agravo desprovido.

Brasília, 27/06/2000 (data de julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 46.153/SP; DJU 18/09/2000; pg. 130)
 



Condomínio. Obra invasora de área comum. Ação demolitória.


Ementa: Civil e Processual Civil. Condomínio. Obra invasora de área comum. Ação demolitória. Legitimidade de condômino.

O condômino tem legitimidade para propor ação demolitória contra outro condômino que realiza obra invasora de área comum, notadamente em caso de omissão do síndico.

Recurso não conhecido.

Brasília, 29/06/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 114.462/PR; DJU 18/09/2000; pg. 131)
 



Protesto. Cancelamento. Indenização. Perdas e danos.


Ementa: Processual Civil. Ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por perdas e danos. Competência. CPC, Art. 100, V, "A". Lei N.5.474/68, Art. 17.

I. Tratando-se de ação que visa o cancelamento do título protestado cumulada com indenização ao devedor pelos prejuízos decorrentes daquele ato, aplicável à espécie a regra do art. 100, V, letra "a", do Código de Ritos, que na espécie, leva a coincidir em termos práticos, com a mesma competência fixada no art. 17 da Lei n. 5.474/68, fosse a demanda exclusivamente cingida à primeira parte do pedido.

II. Inaplicabilidade ao caso do art. 100, IV, letra "a", do CPC.

III. Recurso conhecido e provido. Exceção de incompetência julgada improcedente.

Brasília, 29/06/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior.(Recurso Especial nº 194.040/MG; DJU 18/09/2000; pg. 134
 



Condomínio. Cotas em atraso. Cobrança. Responsabilidade do atual condômino.


Ementa: Civil. Condomínio. Procedimento sumário. Cotas em atraso. Cobrança feita ao antigo Condômino. Imóvel alienado mediante contrato não registra­do. Valores relativos a período posterior. Respon­sabilidade do atual Condômino. Lei N. 4.591/64, Arts. 4°, 9° e 12°, na redação da Lei n. 7.182/84.

I. A inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade do novo adquirente pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sen­do indevida a cobrança feita ao antigo condômino.

II. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

III. Recurso improvido. Ação improcedente.

Brasília, 02/03/2000 (data do julgamento). Relator Ministro Aldir Passarinho Junior.(Recurso Especial nº 239.217/SP; DJU 18/09/2000; pg. 135)
 



Contrato de c/v. Cláusula de correção monetária. INCC. Impossibilidade. Embargos. Multa.


Ementa: Processual Civil e Comercial. Cláusula de correção monetária em contrato de compra e venda. Índice. INCC. Impossibilidade. Fundamen­to inadatado. Correção monetária. IPC. Embar­gos declaratórios. Multa. Finalidade protelatória não configurada. Sanção processual. Descabimento.

- Violação à lei federal não configurada.

- Não há que se cogitar da ação estimatória se a hipótese não cuida de abatimento do preço em razão de vício redibitório.

- Impossibilidade da utilização do INCC em contratos de compra e venda de imóvel que não está em fase de construção.

- "Não se conhece do recurso especial quando a decisão re­corrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (enunciado n° 283 da Súmula/STF).

- Adotado como substituto o índice de correção das cadernetas de poupança, possível a aplicação do IPC para a atualização do débito.

- "Embargos de declaração manifestados com notório pro­pósito de prequestionamento não têm caráter protelatório " (Súmula n° 98/STJ).

- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Brasília, 20/06/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 250.978/BA; DJU 18/09/2000; pg. 136)
 



Incorporação. Comissão de condôminos. Legitimidade ativa. Parcelas de custo de construção. Responsabilidade do adju­dicante. SFH.


- A comissão de condôminos que, depois de destituído o incor­porador, recebeu poderes da assembléia-geral para prosseguir na obra, tem legitimidade para promover ação de cobrança das parcelas re­ferentes ao custo de construção.

- O agente financeiro que promove a execução hipotecária e adjudica o bem do mutuário em atraso com o financiamento, responde pelo débito existente quanto ao custo da construção, pois, do contrário, estaria recebendo indevidamente patrimônio construído com recursos de outrem. Dívida contratual vencida que deve ser satisfeita.

- Arts. 43, VI, 49 e 50 da Lei 4.591/64 e 33 do DL 70/66.

- Recurso não conhecido.

Brasília, 15/08/2000 (data do julgamento)). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 255.593/SP; DJU 18/09/2000; pg. 136)
 



Execução. Fraude de execução. Art. 593, II, do CPC.


Para a caracterização da fraude de execução, na hipótese do art. 593, II, do CPC, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação válida, estando este ato devidamente inscrito no registro, ou, na falta de tal providência, havendo prova de que o adquirente sabia da existência da ação. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

Brasília, 17/08/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 256.071/SP; DJU 18/09/2000; pg. 136)
 


Serviços notariais e de registro. Aposentadoria compulsória.


Ementa: Agravo Regimental. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Serviços notariais e de registro. Aposentadoria compulsória. Possibilidade.

1. Aos tabeliães e oficiais de registro, na qualidade de servidores públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória por implemento de idade, nos termos do artigo 40, inciso II, da Constituição da Re­pública.

2. Agravo regimental improvido.

Brasília, 23/05/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 8.435/DF; DJU 18/09/2000; pg. 160)
 



Penal. Crime contra o parcelamento do solo urbano. Ação penal. Falta de justa causa. Atipicidade. Habeas Corpus. Impossibilidade.


1. Em se apresentando a denúncia obediente ao artigo 41 do Código de Processo Penal, com descrição de conduta que caracteriza, em tese, delito de ação pública incondicionada contra a Administração Pública, incabe, na estreita via do habeas corpus, exame de prova, necessário ao conhecimento de alegada atipicidade do fato, que, de plano, não se mostra evidente e é próprio de sentença por prolatar.

2. Recurso improvido.

Brasília, 18/04/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Recurso em Habeas Corpus nº 8.723/SP; DJU 18/09/2000; pg.161)
 



Conflito de competência. Crime Ambiental. Justiça Comum Estadual.


Decisão: Conflito de competência em que são partes o Juízo Federal da 2a Vara de São José do Rio Preto/SP, suscitante, e o Juizado Especial Criminal de Monte Aprazível/SP, suscitado, que se declaram incom­petentes para processar e julgar ação penal em que se apura crime ambiental - Lei 9.065/98 - ajuizada pelo Ministério Publico de São Paulo contra Encarnação de Jesus Aloise.

Alega o juízo suscitante que não há suporte constitucional para a Justiça Federal julgar crime contra o meio ambiente, salvo quando houver interesse de um dos entes indicados no artigo 109, incisos I e VI, da Constituição Federal.

Manifestação ministerial pela competência do juízo suscitado (fls. 85/88).

Dispõe, com efeito, o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição da República, que:

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(... )

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

(...)" (nossos os grifos).

Ao que se tem, em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambien­tais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual.

É que a competência da Justiça Federal é constitucional­mente expressa, enquanto a Estadual é remanescente ou residual. Daí porque inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da Constituição Federal), como na espécie, afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudências:

"Conflito de competência. Penal. Possível de­lito contra o meio ambiente. Lesão a bens, Serviços ou interesses da União não demonstrada. Competência da Justiça Estadual.

I. Não demonstrada, em princípio lesão a bens, serviços ou interesses da União. ainda que se trate de possível crime contra o meio ambiente, eis que sequer restou comprovada a origem da ma­deira, em tese, ilegalmente extraída e transportada, firma-se a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do feito.

II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3a Vara de Montenegro/RS, o Suscitado." (CC 24.975/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 24/5/99).

"Conflito de competência. Penal. Crime Con­tra o meio ambiente. Ausência de lesão, ao menos em princípio, a bens, serviços ou interesse da União. Competência da justiça Estadual.

1 - Ainda que se trate de inquérito instaurado com vistas a apurar eventual crime contra o meio ambiente, mas não sendo possível constatar, de início, possível lesão a bens, serviços ou interesse da União. Competência da Justiça Estadual.

2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de São Joaquim da Barra/SP, o suscitado". (CC 20.928/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 17/2/99).

Pelo exposto com arrimo no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar com­petente para processar e julgar o feito a Justiça Comum Estadual.

Brasília, 01/09/2000. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator. (Conflito de Competência nº 2.9.452/SP; DJU 18/09/2000; pg. 184)
 



Ação Civil Pública. Contrato de mútuo. Instituição financeira vinculada ao SFH. Legitimidade do Ministério Público.


I - Versando a presente controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, discutindo cláu­sulas de contratos de instituições financeiras, vinculadas ou não ao Sistema Financeiro de Habitação, deve-se aplicar o entendimento adotado por esta Corte no julgamento do EREsp 141.491/SC, onde ressaltou-se a presença de interesse social relevante, qual seja, a aquisição por grupo de adquirentes da casa própria, que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa, decidindo-se pela possibilidade de o Ministério Público propor ação civil pública para a defesa de direitos individuais coletivos, homogêneos e difusos, ainda que disponíveis.

Juízo de retratação exercido, para o fim de reconhecer a legitimidade ad causam do Ministério Público, determinando-se que a ação civil pública prossiga na esteira do devido processo legal. Decisão:

Cuida-se de agravo no recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, em face de decisão monocrática por mim proferida, dando provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementar:

"Ação Civil Pública - Contrato de Mútuo - Instituição Financeira Vinculada ao SFH - Ilegitimidade do Ministério Público - Inexistência de interesse coletivo.

Não está o Ministério Público legitimado para propor ação civil pública objetivando defender interesses de grupos de pessoas que firmam contrato com agentes financeiros do SFH, porquanto, está a defender, na verdade, direito privado, individual e disponível.

Recurso provido, com arrimo no art. 557, §I°-A, do CPC, por estar o acórdão hostilizado em confronto com a jurisprudência dominante desta Colenda Corte."

Aduz o agravante que o precedente indicado na decisão agra­vada não revela, data vênia, o entendimento dominante dessa Corte sobre a legitimidade do Ministério Público para postular tutela ju­risdicional a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Expende, em suma, os seguintes argumentos:

"a) na hipótese dos autos, a ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de obter a invalidação de cláusulas abusivos exis­tentes em contratos de financiamentos imobiliários ofertados aos consumidores em geral, vale dizer, a pretensão foi deduzida com a finalidade de alcançar a tutela jurisdicional a interesses coletivos ou, pelo menos, individuais homogêneos (art. 81, par. único, incisos l1 e III, da lei n.° 8078/90);

b) esse Tribunal, tanto pela voz autorizada de sua Corte Especial, como pela das Turmas das diversas Seções, em acórdãos mais recentes do que aquele invocado na decisão agravada, tem proclamado a legitimidade do Ministério Público em hipóteses idênticas ou assemelhadas;

c) essa Corte já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para pleitear o reconhecimento da nulidade de cláusula de contrato de compra-e-venda de imóveis, com a respectiva indenização aos consumidores lesados, em questão que corresponde a di­reitos estritamente patrimoniais (conquanto também individuais homogêneos), bem como a idoneidade da via processual eleita;

d) a regularidade dos contratos de financiamentos imobi­liários é questão de interesse social na medida em que favorecem a aquisição da casa própria."

Assim relatado, passo a decidir.

Esta Corte, julgamento do EREsp 141.491/SC, cuja relatoria foi exercida pelo ilustre Ministro Waldemar Zveiter, assim enten­deu:

"Processual Civil. Ação Coletiva. Cumulação de demandas. Nulidade de cláusula de instrumento de compra e venda de imóveis. Juros. Indenização dos consumidores que já aderiram aos referidos contratos. Obrigação de não fazer da construtora. Proibição de fazer constar nos contratos futuros. Direitos coletivos, Individuais homogêneos e difu­sos. Ministério Público. Legitimidade. Doutrina. Jurisprudência. Recurso provido.

I - O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) a nulidade de cláusula contratual (juros mensais); b) a indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula; c) a obrigação de não mais inseri-la nos contratos futuros, quando presente como de interesse social relevante a aquisição, por grupo de adquirentes, da casa própria que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa.

II - Como já assinalado anteriormente (REsp. 34.155-MG), na sociedade contemporânea, marcadamente de massa, e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de extraordinário valor na defesa da cidadania.

III - Direitos (ou interesses) difusos e coletivos se carac­terizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível. Os primeiros dizem respeito a pessoas indeterminadas que se encontram ligadas por circunstâncias de fato; os segundos, a um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria através de uma única relação jurídica.

IV - Direitos individuais homogêneos são aqueles que tem a mesma origem no tocante aos fatos geradores de tais direitos, origem idêntica essa que recomenda defesa de todos a um só tempo.

V - Embargos acolhidos. (EREsp 141491/SC, Rel. Ministro Waldemar Zveiter,

DJ 01/08/2000. PG:00182)".

Nos embargos de divergência no recurso especial em co­mento, ressaltou-se a presença de interesse social relevante, qual seja, a aquisição por grupo de adquirentes da casa própria, que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa, decidindo-se pela possibilidade de o Ministério Público propor ação civil publica para a defesa de direitos individuais coletivos, homogêneos e difusos, ainda que disponíveis.

Versando a presente controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, discutindo cláu­sulas de contratos de instituições financeiras, vinculadas ou não ao Sistema Financeiro de Habitação, deve-se aplicar o entendimento adotado por esta Corte no julgamento acima referido.

Forte em tais razões, reconsidero a decisão agravada, re­conhecendo a legitimidade ad causam do Ministério Público, de­terminando-se que a ação civil pública prossiga na esteira do devido processo legal.

Brasília, 25/08/2000. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo no Recurso Especial nº 229.226/RS; DJU 18/09/2000; pg. 261)



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